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II SÉRIE-A — NÚMERO 16

Infere-se do texto que se pretende a coexistência entre a Provedoria e o Secretariado Nacional de Reabilitação, hoje basicamente regulado pelo Decreto-Lei n.° 355/82, de 6 de Setembro, e colocado na dependência do Ministro do Emprego e da Segurança Social. Mas, enquanto o referido diploma contém regras detalhadas sobre as atribuições e formas de intervenção do Secretariado, e guardadas todas as distâncias entre um organismo integrado na Administração Pública e o que ora se pretende criar, o presente projecto limita--se à afirmação dos objectivos que acima se transcrevem e a determinar que as funções — não explicitadas — da Provedoria são exercidas por iniciativa própria ou por queixas, reclamações ou petições apresentadas por deficientes, organizações de deficientes ou quaisquer cidadãos (artigo 9.°), bem como que o Provedor elabora um relatório anual a apresentar à Assembleia da República (artigo 10.°).

Quanto ao mais, o projecto estabelece regras sobre a composição e remunerações (artigo 2.°), a designação (artigo 4.°), a duração e a identificação (artigo 7.°) dos que compõem a Provedoria, o regime de trabalho dos mesmos (artigo 5.°) e a cessão de funções do Provedor (artigo 6.°), o funcionamento de encargos (artigo 3.°) e atribuição de autonomia administrativa e financeira e de instalações (artigo 8.°).

Fixa ainda o momento da sua entrada em vigor (artigo 11.°).

Afigura-se que, como se pretende a instituição de organismo que funcione junto da Assembleia da República, seria necessário que fosse esta a explicitar um pouco mais o seu regime, nomeadamente no que respeita às atribuições, modo de intervenção e consequências do estabelecimento de um regime de autonomia administrativa e financeira.

No entanto, está o projecto de lei em condições de ser apreciado pelo Plenário, na generalidade.

Palácio de São Bento, 19 de Dezembro de 1990. — A Relatora, Leonor Beleza. — O Presidente da Comissão, Guilherme Silva.

PROJECTO DE LEI N.° 545/V PROVEDORIA DOS DEFICIENTES

Proposta de alteração

Os deputados abaixo assinados, tendo em conta que já foi aprovado o Orçamento do Estado para 1991, alteram a parte final do artigo 11.° do seu projecto de lei n.° 545/V, substituindo a referência ao ano de 1991 pela de 1992.

Raul Castro — João Corregedor da Fonseca.

PROJECTO DE LEI N.° 557/V

LEI QUADRO SOBRE A INTERVENÇÃO ENI ÁREAS PATRIMONIAIS

Relatório e parecer da Comissão de Equipamento Social

A Comissão de Equipamento Social encarregou-me de elaborar um relatório e parecer sobre o projecto de

lei n.° 557/V — (Lei quadro sobre intervenção em áreas patrimoniais) da iniciativa do Grupo Parlamentar do Partido Socialista.

Os seus subscritores, constatando a dificuldade de preservação do património construído por alvo permanente de agressões e atentados que o destroem ou que inexoravelmente o desfiguram, pretendem legislar sobre o modo como tal património deve ser salvaguardado.

Baseiam-se ainda na insuficiência de regulamentação da forma como bens já classificados podem e devem ser protegidos, apesar de haver já legislação contempladora de normas que permitem a sua classificação.

Justificam também a sua iniciativa na necessidade por evidente de preservação da memória colectiva expressa em várias formas e elementos diversos que ce-narizaram a vivência de gerações passadas.

Considerou, por outro lado, como decisivo o empenhamento da comunidade na defesa concertada dos valores comuns, tendo em conta os níveis culturais, capacidade de intervenção e poder de decisão dos diversos intervenientes e usofrutuários.

Os objectivos perspectivados no projecto de lei em análise, apresentava com uma vasta latitude e alcance que pretendem ultrapassar os limites territoriais do País, na tentativa de preservação do património construído pelos portugueses, ou com a sua marca de origem nas sete partidas do Mundo que os portugueses criaram.

Desejam também inovar nas formas de participação, e na qualidade e na diversidade dos agentes intervenientes no processo de reabilitação de salvaguarda num desejo de conjugação que permita o alcance dos desejos e das intenções expressas.

Não se trata de um projecto com objectivos economicistas, dominado por uma fuga financeira indesejável. Pelo contrário, perpassa, em toda a fundamentação, e expressa-se em todo o articulado um pendor cultural consequente eivado de um profundo humanismo que pretende respeitar o passado do homem português, através da salvaguarda das estruturas que o serviram durante a sua vida.

Há o equilíbrio desejado entre os diferentes artigos, com definições e conceitos com preocupações de rigor e através da implicação dos agentes próprios e conhecedores e vocacionados para o efeito e com soluções ajustadas à realidade considerada.

Face ao proposto, sou de parecer que o presente projecto de lei deverá ser presente ao Plenário para que, a partir dele, se faça a lei desejável e necessária para os fins pretendidos e de que a defesa e salvaguarda a nossa memória colectiva reclama.

Palácio de São Bento, 5 de Dezembro de 1990. — O Deputado-Relator, Rui Silva.

PROJECTO DE LEI N.° 643/V EXTRACÇÃO DE ÓRGÃOS E TECIDOS PARA TRANSPLANTES

Parecer da Comissão de Saúde

A Comissão Parlamentar de Saúde analisou, na sua última reunião, o projecto de lei n.° 643/V e, por, una-

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