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22 DE DEZEMBRO DE 1990

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nimidade, foi deliberado que o mesmo se encontra em condições de subir a Plenário.

Palácio de São Bento, 13 de Janeiro de 1990. — O Presidente da Comissão, João Eduardo Coelho Ferraz de Abreu.

PROJECTO DE LEI N.° 649/V

REGIME 0E PENSÕES DOS TRABALHADORES DOS HOSPITAIS CONCELHIOS

Parecer da Comissão de Saúde

A Comissão Parlamentar de Saúde, na sua última reunião, decidiu que o projecto de lei n.° 649/V se encontra em condições de ser agendado, nada tendo a opôr, portanto, à sua subida a Plenário.

Palácio de São Bento, 12 de Dezembro de 1990. — O Presidente da Comissão, João Eduardo Coelho Ferraz de Abreu.

PROJECTO DE LEI N.° 654/V

REFORÇA OS PODERES DAS ASSEMBLEIAS MUNICIPAIS E GARANTE S/IAIOR OPERACIONALIDADE ÀS CÂMARAS MUNICIPAIS.

O projecto de lei que o PCP agora apresenta visa, no essencial, corrigir alguns dos traços mais negativos do Decreto-Lei n.° 100/84, de 29 de Março, aprovado pelo Governo PS/PSD e relativo às atribuições das autarquias locais e competência dos respectivos órgãos.

Num momento em que as questões relativas ao funcionamento do poder local e à operacionalidade dos seus órgãos foi posta em debate, o PCP apresenta propostas que, corrigindo as soluções impostas pelo PS e pelo PSD, visam reforçar os poderes das assembleias municipais e aumentar a operacionalidade das câmaras.

Quando às assembleias municipais, são três as soluções propostas: atribuir-lhe a competência para discutir e aprovar as tarifas; impor à câmara municipal um prazo de resposta aos requerimentos apresentados pela assembleia municipal e pelos seus membros; fazer terminar a situação que hoje se verifica de, em relação a matérias determinantes, a assembleia estar limitada à rejeição ou aprovação sem emendas do que a câmara lhe envia. Isso sucede hoje, por força do n.° 4 do artigo 39.° do Decreto-Lei n.° 100/84, em relação a uma matéria tão determinante como o plano e orçamento.

Ter retirado, com fizeram o PS e o PSD esse poder às assembleias municipais, é reduzir o órgão deliberativo a uma espécie de máquina de carimbar, é descaracterizar a natureza e função da assembleia, directamente eleita pelos cidadãos.

Quanto às câmaras municipais, PS e PSD impuserem limites ao número de vereadores a tempo inteiro. Não se entende a imposição desta solução vinda de partidos que hoje dizer haver um défice de operacionalidade nas câmaras municipais. Coerente com as posições que sempre assumiu, o PCP propõe que a deliberação sobre os vereadores em regime de permanência deve pertencer aos órgãos dos municípios, em inteira liberdade e responsabilidade.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1." Competência para aprovação das tarifas

É aditada às competências das assembleias municipais referidas no n.° 2 do artigo 39.° do Decreto-Lei n.° 100/84, de 29 de Março, a competência para aprovar tarifas.

Artigo 2.° Competência plena

1 — A assembleia municipal exerce competência plena em relação a todas as matérias sobre as quais se pronuncia, podendo aprovar, rejeitar ou modificar as propostas que lhe sejam submetidas.

2 — Em consequência do disposto no número anterior, é revogado o n.° 4 do art. 39.° do Decreto-Lei n.° 100/84, de 29 de Março.

Artigo 3.° Resposta a requerimentos

É aditado ao artigo 39.° do Decreto-Lei n.° 100/84, de 29 de Março, um novo número, com a seguinte redacção:

A câmara municipal deve responder aos pedidos de informação que lhe forem feitos pela assembleia municipal ou por qualquer dos seus membros no mais breve espaço de tempo, e, em qualquer caso, num prazo não superior a 30 dias, salvo motivo suficientemente justificado, que deve ser comunicado à assembleia municipal.

Artigo 4.° Vereadores em regime de permanência

O n.° 2 do artigo 49.° do Decreto-Lei n.° 100/84, de 29 de Março, passa a ter a seguinte redacção:

Compete à assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal, fixar o número de vereadores em regime de permanência, quando esse número exceda os limites de decisão da câmara.

A assembleia municipal fixa um número de vereadores, em regime de permanência, até ao número total dos vereadores.

Assembleia da República, 13 de Dezembro de 1990. — Os Deputados do PCP, João Amaral — Ilda Figueiredo — Lourdes Hespanhol — Carlos Brito — Jerónimo de Sousa — Lino de Carvalho.

PROJECTO DE LEI N.° 655/V

ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE MONCARAPACHO A VILA

Memória justificativa

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