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Sábado, 22 de Dezembro de 1990

II Série-A — Número 16

DIÁRIO

da Assembleia da República

V LEGISLATURA

4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1990-1991)

SUMÁRIO

Decretos (n.M 294/V a 297/V):

N.° 294/V — Redução do período normal de

trabalho ..................................... 306

N.° 295/V — Extinção do Serviço de Coordenação

da Extinção da PIDE/DGS e LP.............. 306

N.° 296/V — Suspensão da vigência do artigo 2." da Lei n.° 26/84, de 31 de Julho (Regime de remuneração do Presidente da República), e das alíneas b) e c) do n.° 4 do artigo 13.° do Decreto-Lei n.° ST/90, de 14 de Fevereiro (Regime remuneratório aplicável aos militares dos quadros permanentes e em regime de contrato dos três ramos das forças

armadas)..................................... 307

N.° 297/V — Autorização legislativa sobre o XIII Recenseamento Geral da População e o 111 Recenseamento Geral da Habitação a efectuar em 1991 307

Projectos de lei (n.°' 268/V, 507/V. 538/V, 545/V, 557/V, 643/V, 649/V e 654/V a 657/V):

N.° 268/V (Criação do Museu Ferroviário no Entroncamento:

Relatório e parecer da Subcomisão de Cultura... 308

N.° 507/V (Lei de Enquadramento do Orçamento do Estado):

Relatório sobre a discussão e votação na especialidade e texto final aprovado pela Comissão de Economia, Finanças e Plano................. 308

N.° 538/V (Lei de Enquadramento do Orçamento do Estado):

Vide projecto de lei n.° 507/V.

N.° 545/V (Provedoria dos deficientes):

Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias........ 313

Proposta de alteração ao artigo 11.° (apresentada pelos deputados independentes João Corregedor da Fonseca e Raul Castro) .................. 314

N.° 557/V (Lei quadro sobre a intervenção em áreas patrimoniais):

Relatório e parecer da Comissão de Equipamento

Social .................................... 314

N.° 643/V (Extracção de órgãos e tecidos para transplantes):

Parecer da Comissão de Saúde ............. 314

N.° 649/V (Regime de pensões dos trabalhadores dos hospitais concelhios):

Parecer da Comissão de Saúde ....._........ 315

N.° 654/V — Reforça os poderes das assembleias municipais e garante maior operacionalidade às câmaras municipais (apresentado pelo PCP)...... 315

N.° 65S/V — Elevação da povoação de Moncarapacho a vila (apresentado pelo PS)............ 315

N.° 656/V — Elevação da povoação da Fuzeta a

vila (apresentado pelo PS).................... 316

N.° 657/V — Elevação de Pinhão à categoria de

vila (apresentado pelo PSD).................. 317

Propostas de lei (n.°* 145/V e 152/V):

N.° 145/V (Lei da identificação civil e criminal):

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias 321

N.° 152/V (Lei de enquadramento do Orçamento de Estado):

Vide projecto de lei n.° 507/V.

Projecto de deliberação n.° 119/V:

Criação de uma comissão eventual de acompanhamento das Conferências Intergovernamentais no âmbito da CEE (apresentado pelo PS)......... 322

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II SÉRIE-A — NÚMERO 16

DECRETO N.° 294/V

REDUÇÃO DO PERÍODO NORMAL DE TRABALHO

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.° 4, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.°

O período nornal de trabalho não pode ser superior a 44 horas por semana.

Artigo 2.°

Por convenção colectiva a duração normal de trabalho pode ser definida em termos médios, em condições a estabelecer na respectiva legislação.

Artigo 3.°

Da aplicação das disposições contidas no presente diploma não pode resultar prejuízo para a situação económica dos trabalhadores nem qualquer alteração das condições de trabalho que lhes seja menos favorável.

Artigo 4.°

O presente diploma aplica-se às relações de trabalho abrangidas pelo Decreto-Lei n.° 409/71, de 27 de Dezembro, bem como ao trabalho rural.

O regime previsto no presente diploma será tornado extensivo ao trabalho a bordo e ao trabalho de serviço doméstico, nos termos e condições a estabelecer em legislação própria.

Aprovado em 14 de Dezembro de 1990.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

DECRETO N.° 295/V

EXTINÇÃO 00 SERVIÇO DE COORDENAÇÃO DA EXTINÇÃO DA P1DEÍDGS e LP

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° É extinto o Serviço de Coordenação da Extinção da PIDE/DGS e LP.

Art. 2.° — 1 — Os arquivos das extintas PIDE/DGS e LP são integrados no Arquivo Nacional da Torre do Tombo, cabendo a esta entidade tomar as medidas necessárias à sua transferência, conservação, ordenação, inventariação e descrição.

2 — Todos os núcleos documentais que, pela sua natureza, integrem os arquivos referidos no número anterior e se encontrem dispersos ao cuidado de outras entidades devem ser remetidos ao Arquivo Nacional da Torre do Tombo no prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor da presente lei.

3 — As entidades detentoras das peças documentais referidas no número anterior são constituídas em seus fiéis depositários até à concretização da sua devolução.

Art. 3.° — 1 — A consulta pública dos arquivos das extintas PIDE/DGS e LP só poderá realizar-se a partir de 25 de Abril de 1994.

2 — 0 disposto no número anterior não prejudica as disposições constitucionais e gerais de direito respeitantes à protecção do direito ao bom nome e privacidade pessoal e familiar dos cidadãos.

3 — Antes de decorrido o prazo referido no n.° 1, poderá, por deliberação do Presidente e Vice-Presidente da Assembleia da República, ser autorizada, após parecer do director do Arquivo Nacional da Torre do Tombo, a título excepcional, a consulta dos arquivos, mediante requerimento do interessado, em que demonstre interesse pessoal, directo e legítimo na consulta.

Art. 4.° — 1 — O pessoal militar e civil que se encontra em comissão de serviço, diligência ou destacamento regressa, com a entrada em vigor do presente diploma, aos seus lugares de origem.

2 — O pessoal contratado em regime de prestação eventual de serviço há mais de três anos é integrado no Quadro de Efectivos Interdepartamentais da Di-recção-Geral da Administração Pública, mesmo que preste serviço, em regime de requisição, noutros organismos da Administração Pública e não possa ser integrado nos respectivos quadros de pessoal no prazo de 90 dias.

3 — Os contratos celebrados com aposentados ou quaisquer outros contratos de pessoal caducarão nos termos neles previstos ou, no caso de lhes não ter sido fixado prazo, 60 dias após a publicação da presente lei.

4 — Ao pessoal aposentado referido no número anterior será, com base no tempo de serviço prestado no Serviço de Coordenação da Extinção da PIDE/DGS e LP, devidamente comprovado documentalmente, concedida, se requerida, a revisão para efeitos de actualização da respectiva pensão de aposentação.

Art. 5.° As verbas inscritas no orçamento da Assembleia da República destinadas ao Serviço de Coordenação da Extinção da PIDE/DGS e LP são transferidas para o orçamento da Direcção-Geral da Administração Pública.

Art. 6.° O património do Serviço de Coordenação da Extinção da PIDE/DGS e LP, incluindo direitos e posições contratuais, transitará para o Arquivo Nacional da Torre do Tombo, incluindo os bens cedidos por outros organismos a título precário, cuja situação será a todo o tempo objecto de reexame pelas entidades interessadas e competentes.

Art. 7.° À investigação dos crimes previstos e punidos pela Lei n.° 8/75, de 25 de Julho, com as alterações introduzidas pela Lei n.° 16/75, de 23 de Dezembro, e pela Lei n.° 18/75, de 26 de Dezembro, aplicam-se as normas reguladoras do processo penal.

Art. 8.° O presente diploma entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

Aprovado em 20 de Dezembro de 1990.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

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DECRETO N.° 296/V

SUSPENSÃO OA VIGENCIA DO ARTIGO 2." DA LEI N." 26184, DE 31 DE JULHO (REGIME DE REMUNERAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA), E DAS AÜNEAS B) e O DO N.°4 DO ARTIGO 13.° DO DECRETO-LEI N.° 57/90, DE 14 DE FEVEREIRO (RE-GIME REMUNERATORIO APLICÁVEL AOS MILITARES DOS QUADROS PERMANENTES E EM REGIME DE CONTRATO DOS TRES RAMOS DAS FORÇAS ARMADAS).

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), 167.°, alínea /), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° — 1 — E suspensa, a partir de 1 de Janeiro de 1991, e até que a Assembleia da República aprove os princípios de actualização das remunerações dos titulares dos cargos públicos, a vigência do disposto no artigo 2.° da Lei n.° 26/84, de 31 de Julho, para efeitos de aplicação do regime transitório previsto nas alineas b) e c) do n.° 1 do artigo 31.° do Decreto-Lei n.° 353-A/89, de 16 de Outubro, aplicando-se, enquanto vigorar a suspensão, unicamente o regime previsto no artigo 4.° deste diploma.

2 — A suspensão prevista no número anterior é apenas aplicável à parcela das remunerações e pensões fixadas pela Lei n.° 2/90, de 20 de Janeiro, que exceda o montante correspondente à remuneração base do cargo de primeiro-ministro.

Art. 2.° É suspensa, nos termos previstos no artigo anterior, a aplicação dos índices fixados nas alíneas b) e c) do n.° 4 do artigo 13.° do Decreto-Lei n.° 57/90, de 14 de Fevereiro, aplicando-se, enquanto vigorar a suspensão, unicamente o regime previsto no n.° 3 do artigo 3.° do mesmo decreto-lei, conjugado com o n.° 4 do artigo 4.° do Decreto-Leí n.° 353-A/89, de 16 de Outubro.

Aprovado em 25 de Outubro de 1990.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

DECRETO N.° 297/V

AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA SOBRE 0 XIII RECENSEAMENTO GERAL DA POPULAÇÃO E 0 III RECENSEAMENTO GERAL DA HABITAÇÃO A EFECTUAR EM 1991.

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea é), 168.° e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° — 1 — Fica o Governo autorizado a aprovar a legislação necessária à realização do XIII Recenseamento Geral da População e do III Recenseamento Geral da Habitação, a efectuar em 1991, os quais abrangerão todo o território nacional, toda a população, todas as unidades de alojamento e todos os edifícios que contenham, pelo menos, uma unidade de alojamento.

2 — A legislação a que se refere o número anterior tem o sentido e extensão seguintes:

cr) Cometer ao Instituto Nacional de Estatística (INE), a fixação do momento censitário entre 1 de Março e 31 de Maio de 1991;

b) Estabelecer que os recenseamentos sejam nominais e simultâneos, feitos através dos instrumentos de notação do Sistema Estatístico Nacional, e de resposta obrigatória, ficando sujeitos aos princípios do segredo estatístico a que se refere a Lei n.° 6/89, de 15 de Abril;

c) Assegurar a participação dos órgãos autárquicos nas operações de recenseamento, podendo o INE garantir a execução directa dos recenseamentos, sempre de comum acordo;

d) Cometer à Comissão de Recenseamento da População e Habitação, como secção do Conselho Superior de Estatística, a orientação e coordenação dos recenseamentos, devendo o INE assegurar a direcção dos serviços de recenseamento;

e) Assegurar a organização do recenseamento do pessoal das missões diplomáticas no estrangeiro e das pessoas que, no momento censitário, se encontram a bordo de embarcações portuguesas, através dos departamentos governamentais competentes e de acordo com instruções do INE;

J) Cometer ao Estado-Maior-General das Forças Armadas a competência para proceder ao recenseamento das guarnições que se encontrem a bordo dos navios da Armada Portuguesa, bem como das instalações militares que formem convivência, de acordo com instruções do INE;

g) Poder ser autorizado, mediante a apresentação do cronograma do XIII Recenseamento Geral da População e III Recenseamento Geral da Habitação, o levantamento de fundos dos cofres do Estado a favor do INE, de acordo com as necessidades financeiras evidenciadas no referido cronograma;

h) Determinar a obrigatoriedade das autarquias locais procederem a um registo contabilístico autónomo das receitas e despesas a realizar no âmbito dos recenseamentos, o qual deve ser apresentado ao INE para efeito de prestação de contas;

i) Tipificar como crime, punível com pena de prisão até dois anos, a divulgação ou utilização de dados recolhidos no âmbito do recenseamento estatístico com fins diferentes dos legalmente previstos;

j) Proibir as autarquias locais de procederem à utilização das informações recolhidas antes da divulgação dos resultados pelo INE;

/) Permitir, sempre que os limites administrativos tradicionais, não fixados por lei, se encontrem estabelecidos com pouco rigor, e para efeitos de recenseamento, a sua transposição, ouvidas as autarquias locais interessadas, para os acidentes de terreno mais próximos, nomeadamente estrada, rua, via de caminhos de ferro ou qualquer acidente natural, de modo a evitar omissões ou duplicações.

Art. 2.° A presente autorização legislativa tem a duração de 300 dias.

Aprovado em 6 de Dezembro de 1990.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

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II SÉRIE-A - NÚMERO 16

PROJECTO DE LEI N.° 2667V

CRIAÇÃO DO MUSEU FERROVIÁRIO NO ENTRONCAMENTO

Relatório e Parecer da Subcomissão de Cultura

Sobre o projecto de lei n.° 268/V, apresentado pelo PRD, de criação do Museu Ferroviário no Entroncamento, foram produzidos os seguintes pontos de apreciação:

1 — O PRD, em anterior sessão legislativa, apre-

sentou este mesmo projecto de lei, que é agora retomado e segue a normal tramitação;

2 — Entretanto, por decisão do Conselho de Mi-

nistros, foi criado o Museu dos Transportes do Porto, com sede na estação da CP do Porto — Alfândega, que vai ter uma componente ferroviária importante;

3 — Existem, em vários locais do País (Arco de

Baúlhe, Livração, Mirandela, Macinhata do Vouga, Santarém, Lisboa, Barreiro, etc.) secções museológicas do caminho de ferro;

4 — O processo de instalação da Secção Museo-

lógica do Entroncamento tem beneficiado da colaboração verificada entre a CP e a Câmara Municipal;

5 — É entendimento da Subcomissão Permanente

de Cultura de que a Assembleia da República apenas se deverá pronunciar sobre a criação de museus classificáveis de «nacionais»;

6 — Assim, é parecer desta Subcomissão que se

devia criar o Museu Nacional Ferroviário, na dependência do MOPTC, em cuja administração participassem a Secretaria de Estado da Cultura e a CP e que integrasse, numa rede, a reestrutura e definir todas as secções museológicas deste âmbito.

7 — O diploma deveria instituir que a maior Sec-

ção Museológica do Museu Nacional Ferroviário se localizaria no Entroncamento, reconhecendo-se a argumentação, inserida na nota justificativa deste projecto de lei, como consistente;

8 — As secções museológicas deveriam ter um ca-

rácter regional e directamente especializado. Não faria sentido, por exemplo, colocar o material de via estreita no Entroncamento.

Este parecer foi aprovado na Subcomissão Permanente de Cultura, por maioria.

O projecto de lei sobre a criação do Museu Ferroviário do Entroncamento, enquadrado pelas considerações exaradas neste parecer, encontra-se em condições legais e regimentais de subir a Plenário para debate e votação.

Palácio de São Bento, 13 de Dezembro de 1990. — O Relator, Carlos Lélis. — A Presidente da Subcomissão, Edite Estrela.

PROJECTOS DE LEI N.°» 507/V E 5367V E PROPOSTA DE LEI N.° 152/V

LEI DE ENQUADRAMENTO DO ORÇAMENTO DO ESTADO

Relatório da Comissão de Economia, Finanças e Plano

Em reuniões efectuadas nos dias 10 e 16 de Outubro e 12 e 13 de Dezembro p.p., com a presença da

Sr." Secretária de Estado do Orçamento, foram discutidos e votados na especialidade a proposta de lei n.° 152/V e os projectos n.os 507/V e 538/V.

O resultado da votação dos diplomas em apreço e de que resultou o articulado que se junta erruanexo teve o seguinte resultado:

O PSD votou favoravelmente o articulado;

O PS votou favoravelmente todo o articulado;

O PCP votou contra o n.° 3 do artigo 7.° e os n.os 2 e 3 do artigo 14.°, absteve-se relativamente ao n.° 2 do artigo 4.° e ao mapa xi do n.° 1 do artigo 12.° e votou favoravelmente o restante articulado.

Palácio de São Bento, 19 de Dezembro de 1990. — O Presidente da Comissão, Rui Manuel P. Chancerelle de Machete.

Texto final

Artigo 1.° Objecto

As regras referentes ao Orçamento do Estado, os procedimentos para a sua elaboração, discussão, aprovação, execução, alteração e fiscalização e a responsabilidade orçamental, bem como as regras relativas à Conta Geral do Estado, obedecem aos princípios e normas constantes da presente lei.

CAPÍTULO I Princípios e regras orçamentais

Artigo 2.° Anualidade

1 — O Orçamento do Estado é anual, sem prejuízo da possibilidade de nele serem integrados programas e projectos que impliquem encargos plurianuais.

2 — 0 ano económico coincide com o ano civil.

Artigo 3.° Unidade e universalidade

1 — O Orçamento do Estado é unitário e compreende todas as receitas e despesas da Adminsitração Central, incluindo as receitas e despesas de todos os organismos que não tenham naturea, forma e designação de empresa pública, adiante designados por serviços e fundos autónomos, bem como o orçamento da Segurança Social.

2 — Os orçamentos das regiões autónomas, das autarquias locais e das empresas públicas são independentes, na sua elaboração, aprovação e execução do Orçamento do Estado.

3 — Do Orçamento do Estado devem constar, em anexo, elementos necessários à apreciação da situação financeira dos sectores público, administrativo e empresarial.

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Artigo 4.° Equilíbrio

1 — O Orçamento do Estado deve prever os recursos necessários para cobrir todas as despesas, procurando-se que não sejam financiadas mediante a criação de moeda.

2 — As receitas efectivas têm de ser, pelo menos, iguais às despesas efectivas, excluindo os juros da dívida pública, salvo se a conjuntura do período a que se refere o Orçamento justificadamente o não permitir.

Artigo 5.° Orçamento bruto

1 — Todas as receitas são inscritas no Orçamento do Estado pela importância integral em que foram avaliadas, sem dedução alguma para encargos de cobrança ou de qualquer outra natureza.

2 — Todas as despesas são inscritas no Orçamento pela sua importância integral, sem dedução de qualquer espécie.

Artigo 6.° Não consignação

1 — No Orçamento do Estado não pode afectar-se o produto de quaisquer receitas à cobertura de determinadas despesas

2 — Exceptuam-se do disposto no número anterior os casos em que, por virtude de autonomia financeira ou de outra razão especial, a lei determine expressamente a afectação de certas receitas a determinadas despesas.

Artigo 7.° Especificação

1 — O Orçamento do Estado deve especificar suficientemente as receitas nele previstas e as despesas nele fixadas.

2 — Será inscrita no orçamento do Ministério das Finanças uma dotação provisional destinada a fazer face a despesas não previsíveis e inadiáveis.

3 — São nulos os créditos orçamentais que possibilitem a existência de dotações para utilização confidencial ou para fundos secretos, sem prejuízo dos regimes especiais legalmente previstos de utilização de verbas que excepcionalmente se justifiquem por razões de segurança nacional, autorizados pela Assembleia da República, sob proposta do Governo.

Artigo 8.° Classificação das receitas e despesas

1 — A especificação das receitas rege-se por um código de classificação económica, o qual as agrupa em correntes e de capital.

2 — A especificação das despesas rege-se por códigos de classificação funcional, orgânica e económica, mesmo no caso de o Orçamento ser estruturado, no todo ou em parte, por programas.

3 — A estrutura dos códigos de classificação referidos nos números anteriores é definida por decreto-lei.

CAPÍTULO II

Procedimentos para a elaboração e organização do Orçamento do Estado

Artigo 9.°

Proposta de Orçamento

1 — O Governo deve apresentar à Assembleia da República, até 15 de Outubro, uma proposta de Orçamento para o ano económico seguinte, elaborada de harmonia com a proposta das opções do Plano anual.

2 — Na elaboração da proposta de Orçamento deve ser dada prioridade às obrigações decorrentes de lei ou de contrato em política de investimento e desenvolvimento, devendo o Governo propor à Assembleia as restantes prioridades orçamentais, tendo em conta os objectivos económicos e financeiros que pretende prosseguir e a necessária correlação entre as previsões orçamentais e a evolução provável da conjuntura.

Artigo 10.° Conteúdo da proposta de Orçamento

A proposta de Orçamento deve conter o articulado da respectiva proposta de lei e os mapas orçamentais e ser acompanhada de anexos informativos.

Artigo II.0 Conteúdo do articulado da proposta de lei

O articulado da proposta deve conter:

1 — As condições de aprovação dos mapas orça-

mentais e as normas necessárias para orientar a execução orçamental;

2 — A indicação das fontes de financiamento que

acresçam às receitas efectivas, bem como a indicação do destino a dar aos fundos resultantes de eventual excedente;

3 — O montante e as condições gerais de recurso

ao crédito público;

4 — A indicação do limite dos avales a conceder

pelo Governo durante o exercício orçamental;

5 — O montante de empréstimos a conceder e de

outras operações activas a realizar pelo Estado, incluindo os fundos e serviços autónomos, e pela Segurança Social, desde que não sejam de dívida flutuante;

6 — Todas as outras medidas que se revelem in-

dispensáveis à correcta gestão orçamental do Estado para o ano económico a que o Orçamento se destina.

Artigo 12.° Estrutura dos mapas orçamentais

1 — Os mapas orçamentais a que se refere o artigo 9.° da presente lei são os seguintes:

I — Receitas do Estado, segundo uma classificação económica, especificada por ca-títulos, grupos e artigos;

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II — Despesas do Estado, especificadas segundo uma classificação orgânica, por capítulos;

III — Despesas do Estado, especificadas se-

gundo uma classificação funcional;

IV — Despesas do Estado, especificadas se-

gundo uma classificação económica; V — Receitas globais dos serviços e fundos autónomos, segundo uma classificação orgânica, por capítulos;

VI — Despesas globais dos serviços e fundos

autónomos, especificadas segundo uma classificação orgânica, por capítulos;

VII — Despesas globais dos serviços e fundos

autónomos, especificadas segundo uma classificação funcional; VIII — Despesas globais dos serviços e fundos autónomos, especificadas segundo uma classificação económica; IX — Orçamento da Segurança Social; X — Finanças locais;

XI — Programa de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração Central (PIDDAC); XII — Despesas correspondentes a programas, especificadas segundo as classificações orgânica, funcional e económica.

2 — As despesas do Estado e dos serviços e fundos autónomos podem ainda ser apresentadas por programas, os quais deverão conter a definição dos objectivos fundamentais a prosseguir e a quantificação dos meios necessários para o efeito.

3 — O mapa X contém as verbas a distribuir pelos municípios nos termos da Lei das Finanças Locais.

4 — O mapa xi deve apresentar os programas e projectos que, integrados no âmbito dos investimentos do Plano, a Administração Pública pretenda realizar e que impliquem encargos plurianuais e evidenciar as fontes de financiamento dos programas, a repartição destes por regiões e os programas e projectos novos.

Artigo 13.° Anexos informativos

1 — O Governo apresentará à Assembleia da República, com a proposta de Orçamento, todos os elementos necessários à justificação da política orçamental apresentada e, designadamente, os seguintes relatórios:

a) Previsão da evolução dos principais agregados macro-económicos com influência no Orçamento, bem como da evolução da massa monetária e suas contrapartidas;

b) Justificação das variações das previsões de receitas e despesas relativamente ao Orçamento anterior;

c) Dívida pública, operações de tesouraria e contas do Tesouro;

d) Situação financeira de todos os serviços e fundos autónomos;

e) Transferências orçamentais para as regiões autónomas;

f) Transferências financeiras entre Portugal e o exterior, com incidência na proposta de Orçamento;

g) Beneficios fiscais e estimativa da receita cessante.

2 — Além disso, devem também ser remetidos os seguintes relatórios:

a) Formas de financiamento do eventual défice orçamental efectivo e das amortizações;

b) Situação financeira da Segurança Social;

c) Transferências orçamentais para as autarquias locais e para as empresas públicas;

d) Receitas e despesas das autarquias locais;

e) Receitas e despesas das regiões autónomas; J) Orçamento consolidado do sector público administrativo;

g) Justificação economia e social dos benefícios fiscais;

h) Transferências dos fundos comunitários e relação dos programas que beneficiam de tais financiamentos, acompanhados de um mapa de origem e aplicação de fundos;

i) Justificação das previsões das receitas fiscais com discriminação da situação dos principais impostos.

Artigo 14.°

Discussão e votação do Orçamento

1 — A Assembleia da República deve votar o Orçamento do Estado até 15 de Dezembro.

2 — O Plenário da Assembleia da República discute e vota obrigatoriamente na especialidade:

cr) A criação de novos impostos e o seu regime de incidência, taxas, isenções e garantias dos contribuintes;

¿>) A extinção de impostos;

c) As matérias relativas a empréstimos e outros meios de financiamento.

3 — As restantes matérias são discutidas e votadas na Comissão de Economia, Finanças e Plano, excepto as relativas ao regime fiscal que forem objecto de requerimento subscrito por um décimo dos deputados em efectividade de funções, as quais serão discutidas e votadas em Plenário.

4 — Serão igualmente discutidas e votadas em Plenário as matérias que forem objecto de avocação, nos termos gerais.

5 — Para efeito das votações na especialidade a Comissão de Economia, Finanças e Plano reunirá em sessão pública, que deverá ser integralmente registada e publicada no Diário da Assembleia da República.

6 — No âmbito da preparação do Orçamento do Estado, a Assembleia da República pode convocar directamente, a solicitação da Comissão de Economia, Finanças e Plano, as entidades cuja audição considerar relevante para o cabal esclarecimento da matéria em apreço, e não estejam submetidas ao poder de direcção do Governo.

Artigo 15.°

Atraso na votação ou aprovação da proposta de Orçamento

1 — Se a Assembleia da República não votar ou, tendo votado, não aprovar a proposta de Orçamento,

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incluindo o articulado e os mapas orçamentais, de modo a que possa entrar em execução no inicio do ano económico a que se destina, manter-se-á em vigor o Orçamento do ano anterior, incluindo o articulado e os mapas orçamentais, com as alterações que nele tenham sido introduzidas ao longo da sua efectiva execução.

2 — A manutenção da vigência do Orçamento do ano anterior abrange a autorização para a cobrança de todas as receitas nele previstas, bem como a prorrogação da autorização referente aos regimes das receitas que se destinavam apenas a vigorar até ao final do referido ano.

3 — Durante o período em que se mantiver em vigor o Orçamento do ano anterior, a execução do Orçamento das despesas deve obedecer ao princípio da utilização por duodécimos das verbas fixadas nos mapas das despesas.

4 — Durante o período transitório referido nos números anteriores são aplicáveis os princípios sobre alterações orçamentais estabelecidos no artigo 20.° da presente lei.

5 — Quando ocorrer a situação prevista no n.° 1, o Governo deve apresentar à Assembleia da República uma nova proposta de Orçamento para o respectivo ano económico, no prazo de 90 dias sobre a data da rejeição, quando a proposta anterior tenha sido votada e recusada, sobre a data de posse do novo Governo, quando a não votação da proposta anterior tenha resultado da demissão do Governo proponente, ou sobre o facto que tenha determinado, nos restantes casos, a não votação parlamentar.

6 — O novo Orçamento deve integrar a parte do Orçamento anterior que tenha sido executada até à cessação do regime transitório estabelecido nos números anteriores.

CAPÍTULO III Execução do Orçamento e alterações orçamentais

Artigo 16.° Execução orçamental

0 Governo deve tomar as medidas necessárias para que o Orçamento do Estado' possa começar a ser executado no início do ano económico a que se destina, devendo, no exercíco do poder de execução orçamental, aprovar os decretos-leis contendo as disposições necessárias a tal execução, sem prejuízo da imedita aplicação das normas da lei do Orçamento que sejam directamente exequíveis e tendo sempre em conta o princípio da mais racional utilização possível das dotações aprovadas e o princípio da melhor gestão de tesouraria.

Artigo 17.° Efeitos do orçamento das receitas

1 — Nenhuma receita pode ser liquidada ou cobrada, mesmo que seja legal, se não tiver sido objecto de inscrição orçamental.

2 — A cobrança pode, todavia, ser efectuada mesmo para além do montante inscrito no Orçamento.

3 — Os actos administrativos que directamente envolvam perda de receita fiscal devem ser fundamentados e publicados.

Artigo 18.° Execução do orçamento das despesas

1 — As dotações orçamentais constituem o limite máximo a utilizar na realização das despesas, tendo em conta as alterações orçamentais que forem efectuadas ao abrigo do artigo 20.°

2 — Nenhuma despesa pode ser efectuada sem que, além de ser legal, se encontre suficientemente discriminada no Orçamento do Estado, tenha cabimento no correspondente crédito orçamental e obedeça ao princípio da utilização por duodécimos, salvas, nesta última matéria, as excepções autorizadas por lei.

3 — Nenhuma despesa deve, ainda, ser efectuada sem que, além de satisfazer os requisitos referidos no número anterior, seja justificada quanto à sua economia, eficiência e eficácia.

4 — Nenhum encargo pode ser assumido sem que a correpondente despesa obedeça aos requisitos dos números anteriores.

Artigo 19.°

Administração orçamental e contabilidade pública

1 — A aplicação das dotações orçamentais e o funcionamento da administração orçamental obedecem às normas de contabilidade pública.

2 — A vigência e a execução do Orçamento do Estado obedecem ao regime do ano económico.

Artigo 20.°

Alterações orçamentais

1 — As alterações orçamentais que impliquem aumento da despesa total do Orçamento do Estado só podem ser efectuadas por lei da Assembleia da República.

2 — No caso de as despesas da Administração Central, com exclusão das referidas no n.° 7 do presente artigo, não serem integradas em programas, as alterações dos montantes de cada ministério ou capítulo, bem como as que impliquem a transferência de verbas ou a supressão de dotações entre ministérios ou capítulos, ou ainda de natureza funcional, são também aprovadas por lei da Assembleia da República.

3 — No caso de as citadas despesas serem apresentadas por programas, nos termos do n.° 2 do artigo 12.°, as alterações dos montantes de cada ministério ou capítulo, bem como as que impliquem a transferência de verbas ou a supressão de dotações entre ministérios ou capítulos, são da competência do Governo, e poderão ser introduzidas, de acordo com os critérios definidos na lei anual do Orçamento, no âmbito de cada um dos programas orçamentais aprovados pela Assembleia, tendo em vista a sua plena realização.

4 — Exceptuam-se do disposto nos n.os 1 e 2 as despesas não previsíveis e inadiáveis, para as quais o Governo pode efectuar inscrições ou reforços de verbas com contrapartida em dotação provisional a inscrever no orçamento do Ministério das Finanças destinada a essa finalidade.

5 — Exceptuam-se ainda do regime definido nos n.os 1 e 2 as despesas que, por expressa determinação da lei, possam ser realizadas com a utilização de saldos de dotações de anos anteriores, bem como as despesas que tenham compensação em receitas.

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6 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, podem ser reduzidas ou anuladas, mediante decreto-lei, as dotações que careçam de justificação, desde que fiquem salvaguardadas as obrigações do Estado.

7 — São ainda da competência do Governo as alterações nos orçamentos dos serviços e fundos autónomos que não envolvam recurso ao crédito, para além dos limites fixados na lei anual do Orçamento.

8 — 0 Governo define, por decreto-lei, as regras gerais a que obedecem as alterações orçamentais que forem da sua competência.

CAPÍTULO IV Fiscalização e responsabilidade orçamentais

Artigo 21.° Fiscalização orçamenta)

1 — A fiscalização administrativa da execução orçamental compete, além de à própria entidade responsável pela gestão e execução, a entidades hierarquicamente superiores e de tutela, a órgãos gerais de inspecção e controlo administrativo e aos serviços de contabilidade pública, devendo ser efectuada nos termos da legislação aplicável.

2 — A fiscalização jurisdicional da execução orçamental compete ao Tribunal de Contas e é efectuada nos termos da legislação aplicável.

Artigo 22.° Responsabilidade pela execução orçamental

1 — Os titulares de cargos políticos respondem política, civil e criminalmente pelos actos e omissões que pratiquem no âmbito do exercício das suas funções de execução orçamental, nos termos da legislação aplicável, que tipificará a natureza e efeitos das infracções, conforme sejam ou não cometidas com dolo.

2 — Os funcionários e agentes do Estado e das demais entidades públicas são responsáveis civil, criminal e disciplinarmente pelas suas acções e omissões de que resulta violação das normas de execução orçamental, nos termos do artigo 271." da Constituição e da legislação aplicável.

Artigo 23.° Informações a prestar à Assembleia da República

1 — O Governo deve informar trimestralmente a Assembleia da República acerca do montante, condições, entidades financiadoras e utilização de todos os empréstimos contraídos, bem como acerca do montante, condições e entidades beneficiárias de empréstimos e outras operações activas concedidas pelo Governo.

2 — O Governo deve enviar regularmente à Assembleia da República os balancetes trimestrais relativos à execução orçamental elaborados pela Direcção-Geral da Contabilidade Pública.

Artigo 24.° Contas públicas

1 — O resultado da execução orçamental consta de contas provisórias trimestrais e da Conta Geral do Estado.

2 — O Governo deve publicar contas provisórias trimestrais, 45 dias após o termo do mês a que se referem, e apresentar à Assembleia da República a Conta Geral do Estado, incluindo a da Segurança Social, até 31 de Dezembro do ano seguinte àquele a que respeite.

3 — A Assembleia da República aprecia e aprova a Conta Geral do Estado, incluindo a da Segurança Social, precedendo parecer do Tribunal de Contas, até 30 de Junho seguinte, e, no caso de não aprovação, determina, se a isso houver lugar, a efectivação da correspondente responsabilidade.

4 — O parecer do Tribunal de Contas será acompanhado das respostas dos serviços e organismos às questões que esse órgão lhes formular.

Artigo 25.° Âmbito da Conta Geral do Estado

A Conta Geral do Estado abrange as contas de todos os organismos da Administração Central que não tenham natureza, forma e designação de empresa pública e a conta da Segurança Social.

Artigo 26.° Princípios fundamentais

1 — A Conta Geral do Estado deve ter uma estrutura idêntica à do Orçamento do Estado, sendo elaborada com clareza, exactidão e simplicidade, de modo a possibilitar a sua análise económica e financeira.

2 — A conta poderá ser apresentada também sob a forma consolidada.

Artigo 27.° Estrutura da Conta Geral do Estado

A Conta Geral do Estado compreende:

I — O relatório do Ministro das Finanças sobre os resultados da execução orçamental;

II — O mapa da conta geral dos fluxos financeiros do Estado;

III — Os mapas referentes à execução orçamental:

1 — Conta geral das receitas e despesas

orçamentais;

2 — Receitas do Estado, segundo uma

classificação económica;

3 — Despesas do Estado, segundo uma

classificação orgânica;

4 — Despesas do Estado, segundo uma

classificação funcional;

5 — Despesas do Estado, segundo uma

classificação económica;

6 — Despesas do Estado, cruzadas se-

gundo as classificações utilizadas;

7 — Conta geral das receitas e despesas

dos serviços e fundos autónomos;

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8 — Receitas globais dos serviços e fun-

dos autónomos, segundo uma classificação orgânica;

9 — Despesas globais dos serviços e fun-

dos autónomos, segundo uma classificação orgânica;

10 — Despesas globais dos serviços e fun-

dos autónomos, segundo uma classificação funcional;

11 — Receitas globais dos serviços e fun-

dos autónomos, segundo uma classificação económica;

12 — Despesas globais dos serviços e fun-

dos autónomos, segundo uma classificação económica;

13 — Conta da Segurança Social.

IV — Os mapas relativos à situação de tesouraria:

1 — Fundos saídos para pagamento das

despesas públicas e orçamentais;

2 — Reposições abatidas nos pagamentos,

por ministérios;

3 — Conta geral de operações de tesou-

raria e transferências de fundos;

4 — Conta geral, por cofres, de todo o

movimento de receita e despesa e respectivos saldos existentes no início e no final do ano.

V — Os mapas referentes à situação patrimonial:

1 — Aplicação do produto dos emprés-

timos;

2 — Movimento da dívida pública;

3 — Balanço e demonstração de resulta-

dos da Segurança Social.

Artigo 28.° Apresentação por programas

As contas referentes às despesas do Estado e dos serviços e fundos autónomos serão apresentadas por programas, quando se verificar a situação prevista no n.° 2 do artigo 12.° da presente lei.

Artigo 29.°

Anexos informativos

O Governo deve remeter à Assembleia da República, com o relatório e os mapas a que se refere o artigo 27.°, todos os elementos necessários à justificação da conta apresentada e, designadamente, os seguintes mapas:

a) Despesas com os Investimentos do Plano;

b) Despesas excepcionais;

c) Relação nominal dos beneficiários dos avales do Estado.

CAPÍTULO V Normas gerais e transitórias

Artigo 30.° Operações do Tesouro

A Direcção-Geral da Contabilidade Pública continuará a proceder à conferência de todos os saldos das

operações do Tesouro, em colaboração com os organismos competentes.

Artigo 31.° Conta da Assembleia da República

1 — O Relatório e a Conta da Assembleia da República são elaborados pelo Conselho de Administração e aprovados pelo Plenário, após o parecer do Tribunal de Contas, a emitir até 31 de Maio do ano seguinte ao que respeita.

2 — Para efeitos do número anterior, o relatório e a conta da Assembleia da República são remetidos ao Tribunal de Contas até 31 de Março do ano seguinte àquele a que digam respeito.

Artigo 32.° Remessa da conta do Tribunal de Conlas

A conta anual do Tribunal de Contas, depois de aprovada, será remetida para informação à Assembleia da República até 31 de Maio do ano seguinte àquele a que diz respeito.

Artigo 33.° Revogação

São revogados o artigo 43." do Decreto com força de lei n.° 18 381, de 24 de Maio de 1930, o artigo 5.°, alínea e), do Decreto n.° 25 538, de 26 de Junho de 1935, os artigos 1.° e 2." do Decreto-Lei n.° 27 223, de 21 de Novembro de 1936, e a Lei n.° 40/83, de 13 de Dezembro.

Artigo 34.° Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 1991.

PROJECTO DE LEI N.° 545/V

PROVEDORIA DOS DEFICIENTES

Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Visa o presente projecto de lei criar uma Provedoria dos Deficientes, concebida como um órgão público independente, funcionando junto da Assembleia da República, e que visa a sensibilização para a condição de deficientes, e a intervenção, junto de entidades públicas e privadas, para a solução dos problemas que afectem os deficientes, sem prejuízo de recurso, por parte destes, a todos os meios graciosos e contenciosos, constitucionais e legais (artigo 1.°).

Dos termos do preâmbulo do projecto se depreende que a iniciativa legislativa decorre da distância que se diz existir entre os princípios constitucionais e legais no que respeita aos cidadãos deficientes e a realidade prática da aludida insuficiência de estatuto e actuação do Secretariado Nacional de Reabilitação e do facto invocado de que os próprios deficientes aspiram à condição de uma provedoria deste tipo.

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Infere-se do texto que se pretende a coexistência entre a Provedoria e o Secretariado Nacional de Reabilitação, hoje basicamente regulado pelo Decreto-Lei n.° 355/82, de 6 de Setembro, e colocado na dependência do Ministro do Emprego e da Segurança Social. Mas, enquanto o referido diploma contém regras detalhadas sobre as atribuições e formas de intervenção do Secretariado, e guardadas todas as distâncias entre um organismo integrado na Administração Pública e o que ora se pretende criar, o presente projecto limita--se à afirmação dos objectivos que acima se transcrevem e a determinar que as funções — não explicitadas — da Provedoria são exercidas por iniciativa própria ou por queixas, reclamações ou petições apresentadas por deficientes, organizações de deficientes ou quaisquer cidadãos (artigo 9.°), bem como que o Provedor elabora um relatório anual a apresentar à Assembleia da República (artigo 10.°).

Quanto ao mais, o projecto estabelece regras sobre a composição e remunerações (artigo 2.°), a designação (artigo 4.°), a duração e a identificação (artigo 7.°) dos que compõem a Provedoria, o regime de trabalho dos mesmos (artigo 5.°) e a cessão de funções do Provedor (artigo 6.°), o funcionamento de encargos (artigo 3.°) e atribuição de autonomia administrativa e financeira e de instalações (artigo 8.°).

Fixa ainda o momento da sua entrada em vigor (artigo 11.°).

Afigura-se que, como se pretende a instituição de organismo que funcione junto da Assembleia da República, seria necessário que fosse esta a explicitar um pouco mais o seu regime, nomeadamente no que respeita às atribuições, modo de intervenção e consequências do estabelecimento de um regime de autonomia administrativa e financeira.

No entanto, está o projecto de lei em condições de ser apreciado pelo Plenário, na generalidade.

Palácio de São Bento, 19 de Dezembro de 1990. — A Relatora, Leonor Beleza. — O Presidente da Comissão, Guilherme Silva.

PROJECTO DE LEI N.° 545/V PROVEDORIA DOS DEFICIENTES

Proposta de alteração

Os deputados abaixo assinados, tendo em conta que já foi aprovado o Orçamento do Estado para 1991, alteram a parte final do artigo 11.° do seu projecto de lei n.° 545/V, substituindo a referência ao ano de 1991 pela de 1992.

Raul Castro — João Corregedor da Fonseca.

PROJECTO DE LEI N.° 557/V

LEI QUADRO SOBRE A INTERVENÇÃO ENI ÁREAS PATRIMONIAIS

Relatório e parecer da Comissão de Equipamento Social

A Comissão de Equipamento Social encarregou-me de elaborar um relatório e parecer sobre o projecto de

lei n.° 557/V — (Lei quadro sobre intervenção em áreas patrimoniais) da iniciativa do Grupo Parlamentar do Partido Socialista.

Os seus subscritores, constatando a dificuldade de preservação do património construído por alvo permanente de agressões e atentados que o destroem ou que inexoravelmente o desfiguram, pretendem legislar sobre o modo como tal património deve ser salvaguardado.

Baseiam-se ainda na insuficiência de regulamentação da forma como bens já classificados podem e devem ser protegidos, apesar de haver já legislação contempladora de normas que permitem a sua classificação.

Justificam também a sua iniciativa na necessidade por evidente de preservação da memória colectiva expressa em várias formas e elementos diversos que ce-narizaram a vivência de gerações passadas.

Considerou, por outro lado, como decisivo o empenhamento da comunidade na defesa concertada dos valores comuns, tendo em conta os níveis culturais, capacidade de intervenção e poder de decisão dos diversos intervenientes e usofrutuários.

Os objectivos perspectivados no projecto de lei em análise, apresentava com uma vasta latitude e alcance que pretendem ultrapassar os limites territoriais do País, na tentativa de preservação do património construído pelos portugueses, ou com a sua marca de origem nas sete partidas do Mundo que os portugueses criaram.

Desejam também inovar nas formas de participação, e na qualidade e na diversidade dos agentes intervenientes no processo de reabilitação de salvaguarda num desejo de conjugação que permita o alcance dos desejos e das intenções expressas.

Não se trata de um projecto com objectivos economicistas, dominado por uma fuga financeira indesejável. Pelo contrário, perpassa, em toda a fundamentação, e expressa-se em todo o articulado um pendor cultural consequente eivado de um profundo humanismo que pretende respeitar o passado do homem português, através da salvaguarda das estruturas que o serviram durante a sua vida.

Há o equilíbrio desejado entre os diferentes artigos, com definições e conceitos com preocupações de rigor e através da implicação dos agentes próprios e conhecedores e vocacionados para o efeito e com soluções ajustadas à realidade considerada.

Face ao proposto, sou de parecer que o presente projecto de lei deverá ser presente ao Plenário para que, a partir dele, se faça a lei desejável e necessária para os fins pretendidos e de que a defesa e salvaguarda a nossa memória colectiva reclama.

Palácio de São Bento, 5 de Dezembro de 1990. — O Deputado-Relator, Rui Silva.

PROJECTO DE LEI N.° 643/V EXTRACÇÃO DE ÓRGÃOS E TECIDOS PARA TRANSPLANTES

Parecer da Comissão de Saúde

A Comissão Parlamentar de Saúde analisou, na sua última reunião, o projecto de lei n.° 643/V e, por, una-

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nimidade, foi deliberado que o mesmo se encontra em condições de subir a Plenário.

Palácio de São Bento, 13 de Janeiro de 1990. — O Presidente da Comissão, João Eduardo Coelho Ferraz de Abreu.

PROJECTO DE LEI N.° 649/V

REGIME 0E PENSÕES DOS TRABALHADORES DOS HOSPITAIS CONCELHIOS

Parecer da Comissão de Saúde

A Comissão Parlamentar de Saúde, na sua última reunião, decidiu que o projecto de lei n.° 649/V se encontra em condições de ser agendado, nada tendo a opôr, portanto, à sua subida a Plenário.

Palácio de São Bento, 12 de Dezembro de 1990. — O Presidente da Comissão, João Eduardo Coelho Ferraz de Abreu.

PROJECTO DE LEI N.° 654/V

REFORÇA OS PODERES DAS ASSEMBLEIAS MUNICIPAIS E GARANTE S/IAIOR OPERACIONALIDADE ÀS CÂMARAS MUNICIPAIS.

O projecto de lei que o PCP agora apresenta visa, no essencial, corrigir alguns dos traços mais negativos do Decreto-Lei n.° 100/84, de 29 de Março, aprovado pelo Governo PS/PSD e relativo às atribuições das autarquias locais e competência dos respectivos órgãos.

Num momento em que as questões relativas ao funcionamento do poder local e à operacionalidade dos seus órgãos foi posta em debate, o PCP apresenta propostas que, corrigindo as soluções impostas pelo PS e pelo PSD, visam reforçar os poderes das assembleias municipais e aumentar a operacionalidade das câmaras.

Quando às assembleias municipais, são três as soluções propostas: atribuir-lhe a competência para discutir e aprovar as tarifas; impor à câmara municipal um prazo de resposta aos requerimentos apresentados pela assembleia municipal e pelos seus membros; fazer terminar a situação que hoje se verifica de, em relação a matérias determinantes, a assembleia estar limitada à rejeição ou aprovação sem emendas do que a câmara lhe envia. Isso sucede hoje, por força do n.° 4 do artigo 39.° do Decreto-Lei n.° 100/84, em relação a uma matéria tão determinante como o plano e orçamento.

Ter retirado, com fizeram o PS e o PSD esse poder às assembleias municipais, é reduzir o órgão deliberativo a uma espécie de máquina de carimbar, é descaracterizar a natureza e função da assembleia, directamente eleita pelos cidadãos.

Quanto às câmaras municipais, PS e PSD impuserem limites ao número de vereadores a tempo inteiro. Não se entende a imposição desta solução vinda de partidos que hoje dizer haver um défice de operacionalidade nas câmaras municipais. Coerente com as posições que sempre assumiu, o PCP propõe que a deliberação sobre os vereadores em regime de permanência deve pertencer aos órgãos dos municípios, em inteira liberdade e responsabilidade.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1." Competência para aprovação das tarifas

É aditada às competências das assembleias municipais referidas no n.° 2 do artigo 39.° do Decreto-Lei n.° 100/84, de 29 de Março, a competência para aprovar tarifas.

Artigo 2.° Competência plena

1 — A assembleia municipal exerce competência plena em relação a todas as matérias sobre as quais se pronuncia, podendo aprovar, rejeitar ou modificar as propostas que lhe sejam submetidas.

2 — Em consequência do disposto no número anterior, é revogado o n.° 4 do art. 39.° do Decreto-Lei n.° 100/84, de 29 de Março.

Artigo 3.° Resposta a requerimentos

É aditado ao artigo 39.° do Decreto-Lei n.° 100/84, de 29 de Março, um novo número, com a seguinte redacção:

A câmara municipal deve responder aos pedidos de informação que lhe forem feitos pela assembleia municipal ou por qualquer dos seus membros no mais breve espaço de tempo, e, em qualquer caso, num prazo não superior a 30 dias, salvo motivo suficientemente justificado, que deve ser comunicado à assembleia municipal.

Artigo 4.° Vereadores em regime de permanência

O n.° 2 do artigo 49.° do Decreto-Lei n.° 100/84, de 29 de Março, passa a ter a seguinte redacção:

Compete à assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal, fixar o número de vereadores em regime de permanência, quando esse número exceda os limites de decisão da câmara.

A assembleia municipal fixa um número de vereadores, em regime de permanência, até ao número total dos vereadores.

Assembleia da República, 13 de Dezembro de 1990. — Os Deputados do PCP, João Amaral — Ilda Figueiredo — Lourdes Hespanhol — Carlos Brito — Jerónimo de Sousa — Lino de Carvalho.

PROJECTO DE LEI N.° 655/V

ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE MONCARAPACHO A VILA

Memória justificativa

As origens de Moncarapacho perdem-se no tempo. Citando Ataíde Oliveira em Monografia do Concelho de Olhão, sublinharemos que «/...] seja qual for a sua

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origem é certo que a freguesia de Moncarapacho é antiga, pois se separou da freguesia de S. Thiago de Tavira em 1471, por provisão do bispo D. João de Mello, datada de 13 de Junho d'aquelle anno, segundo afirma a Corografia do Reino no Algarve [.../». Naquele ano a freguesia de Moncarapacho tinha 100 fogos e era a povoação com o desenvolvimento mais pujante na área a que hoje corresponde o concelho de Olhão. Moncarapacho haveria, aliás de manter esse dinamismo durante muitos anos e os dados publicados na Corografia do Reino do Algarve demonstram que só mais tarde, no período entre 1732 e 1756, Olhão passa a ser a freguesia mais populosa do concelho.

Berço de Diogo de Mendonça Corte Real, que foi Secretário de Estado de D. João V, Moncarapacho sempre foi uma zona predominantemente agrícola. Afamada devido à excelente olaria que aí se fabricava.

Na freguesia situa-se o cerro de São Miguel (408 m), bem como o cerro da Cabeça, e os entendidos referem ainda o grandioso espólio do paleolítico e do neolítico. De destacar ainda as cavernas de estalagmites e estalactites, do Garrafão, do Abismo, da Ladroeira Grande e Ladroeira Pequena e a Coluna. Desde 1838 toda a freguesia do Moncarapacho integrou-se no concelho de Olhão.

Actualmente conta com uma população estimada em 7400 habitantes, apontando os estudos da CCR Algarve para 8377 no ano de 2005. A sede da freguesia é, sem dúvida, o segundo ponto de maior concentração do concelho, pese embora o facto da maior parte dos seus residentes trabalharem fora da sede da freguesia.

Moncarapacho vive hoje uma fase de redobrada energia, com significativos investimentos da Câmara Municipal de Olhão ao nível das acessibilidades e com um redobrado empenho no desenvolvimento económico e social da parte da sua população.

Ao nível agrícola registam-se várias explorações no domínio da hortofruticultura e da floricultura, com vendas para o mercado interno e para a exportação.

Uma instituição de crédito, sediada em Moncarapacho — a Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Olhão —, com um volume de negócios superior a 8 milhões de contos e uma carteira de depósitos de 4,5 milhões de contos, e duas agências bancárias do Banco Totta & Açores e União de Bancos Portugueses, dão o suporte a este são dinamismo. Uma Escola Preparatória e Secundária, C + S, localizada no lugar de Bias do Sul, freguesia de Moncarapacho, e seis escolas primárias, constituem equipamentos colectivos no domínio da educação.

No domínio da saúde, assistência a solidariedade social há a registar a existência de centro de saúde, farmácia e Casa do Povo, encontrando-se em fase bastante adiantada a concretização de um projecto de criação de um centro de gereatria, o qual, entre trabalhadores e utentes, abrangerá cerca de 1500 pessoas e foi lançada a primeira pedra de um lar para a terceira idade.

No domínio da cultura, recreio e desporto as tradições de Moncarapacho são hoje condignamente salvaguardadas com um rancho folclórico, uma banda filarmónica, um museu paroquial e um clube desportivo e grupos de atletismo.

Vários estabelecimentos comerciais e de hotelaria e uma estação dos CTT são também de registar.

A freguesia é servida de transportes públicos colectivos.

Do exposto se justifica plenamente a iniciativa que os deputados do Partido Socialista pelo Algarve ora apresentam à Assembleia da República, que se enquadra nas profundas aspirações e anseios de uma povoação com mais de 500 anos.

Artigo 1.°

A povoação de Moncarapacho, sede da freguesia do mesmo nome, no concelho de Olhão, é elevada à categoria de vila.

Os Deputados do PS, José Apolinário — Luís Filipe Madeira — António Esteves.

PROJECTO DE LEI N.° 656/V

ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DA FUZETA A VILA

A povoação da Fuzeta, por vezes também denominada por Fuseta nalgumas publicações, é uma das localidades mais importantes do concelho de Olhão. Centro piscatório por excelência, é hoje um dos pólos de maior desenvolvimento neste concelho. O nome da povoação deriva da circunstância de assentar junto a uma pequena foz, o que segundo alguns estudiosos deveria levar a que se denominasse Fozeta.

Longe vão já os tempos em que o pároco de Moncarapacho se referia à praia da Fuzeta como um «quasi logar, que consta de muitas cabanas e nellas moram os pescadores, cento e nove fogos com uma capella da Senhora do Carmo, onde se diz missa nos domingos e dias santos de guarda» (citação do livro Monografia do concelho de Olhão, de Ataíde Oliveira). Inicialmente um arraial de armação, o número dos seus moradores foi crescendo a pouco e pouco, por forma a que em 1784 a Fuzeta tivesse requerido ao então Bispo do Algarve a fundação da freguesia, com o consequente desmembramento de Moncarapacho. Por provisão de 12 de Março de 1784, é criada a freguesia da Fuzeta, tendo os seus habitantes continuado a pagar uma renda ao pároco de Moncarapacho até 1835, ano em que ficou definitivamente independente.

Administrativamente a Fuzeta fez parte do concelho de Tavira até 1875, altura em que é integrada no concelho de Olhão. A povoação não mais parou de crescer, e desde a primeira referência na Corografia do Reino do Algarve, em 1802, então com 649 habitantes aos mais de 4000 de hoje, foi dado um enorme salto, fruto do labor das suas gentes, do arrojo e da coragem dos seus pescadores. De entre os seus mais ilustres filhos realce para o Reverendo Prior Pedro Martins do Ó, já falecido. Natural da Fuzeta é também a Dr.a Maria de Jesus Barroso, cuja dedicação à cultura, à educação e em geral à causa da solidariedade social é por todos reconhecida.

Os equipamentos colectivos e os demais necessários às suas gentes permitem aos fuzetenses dispor de uma extensão do Centro de Saúde, de um serviço de segurança social para os profissionais de Pesca, de dependências bancárias — nomeadamente a UBP e o BTA —, várias farmácias e posto dos CTT. Existe tam-

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bém um posto da Guarda Fiscal. O contributo da Fu-zeta para o produto do concelho é muito significativo, como as estatísticas plenamente o demonstram.

Assim, o dinamismo económico e o querer das gentes desta povoação projectaram-na ainda mais na actualidade. É em nome dessa pujança, bem patente no domínio das pescas, mas também dos serviços, que os deputados do Partido Socialista pelo Algarve sentem como seu dever e como interpretação do querer colectivo a apresentação do seguinte projecto de lei:

Artigo 1.°

A povoação da Fuzeta, sede da freguesia do mesmo nome, é elevada à categoria de vila.

Os Deputados: José Apolinário — Luis Filipe Madeira — António Esteves.

PROJECTO DE LEI N.° 657/V

ELEVAÇÃO DE PINHÃO A CATEGORIA DE VILA História

O Pinhão foi, durante muitos anos, um cais de embarque onde os míticos barcos rabelos transportavam as pipas de vinho fino com destino a Vila Nova de Gaia.

De muitas léguas em redor chegavam carros de bois arrastando, penosamente, o maravilhoso néctar. E eram tantos os carros, os bois, as gentes, os vinhos e os barcos que foi surgindo uma meia dúzia de casas onde viviam os arrais que, com arte e valentia, venciam as tormentas deste Douro de antanho, com os seus remoinhos e correntes.

Os rabelos e a pesca eram a base do sustento desta população que, incrédula, viu o comboio chegar a estas paragens, no ano de 1880. Sendo o meio de transporte mais seguro e rápido, nele viajavam as pessoas e se escoavam as mercadorias.

Com a construção da ponte sobre o rio Douro, em 1906, a estação do caminho de ferro do Pinhão tornou--se a segunda mais importante desta linha, a seguir à estação do Peso da Régua.

Servindo os concelhos de Alijó, Sabrosa, Tabuaço e S. João da Pesqueira, concentrava o movimento de todas as pessoas qúe quisessem entrar ou sair da região. O vinho, no seu trajecto para Vila Nova de Gaia, era carregado em inúmeros vagões no cais do Pinhão, onde diariamente chegavam os bens necessários para toda esta vasta região.

O comboio e a ponte sobre o rio Douro fizeram do Pinhão um ponto de confluência das populações circundantes.

Cedo os pinhoenses estabeleceram e desenvolveram as suas empresas comerciais e industriais, ganhando tão grande dimensão que em 1933 foi elevada à categoria de freguesia pela mão do saudoso António Manuel Saraiva.

Mantendo um ritmo de trabalho, espirito de iniciativa e consequente crescimento, o Pinhão desenvolveu--se cada vez mais, e hoje, tal como ontem, luta pelo reconhecimento do valor que sabe ter.

Os pinhoenses, conscientes da sua importância económica, social e cultural, querem fazer mais e melhor: desenvolver a agricultura; aumentar o seu potencial in-

dustrial; fomentar o turismo, presentemente inexplorado; criar as inúmeras infra-estruturas que o crescimento rápido exige — piscina, uma marina e um cais de embarque, a fim de aproveitar as potencialidades do Douro entre o Porto e a Espanha; a urbanização de novos terrenos que o crescimento da população aconselha; o novo quartel de bombeiros, uma igreja nova, um lar de idosos, etc.

Neste contexto, a elevação da povoação do Pinhão a vila é uma questão de justiça, já que, num período de tempo tão curto, alcançou tão grande desenvolvimento.

Economia.

O Pinhão é o centro geográfico da Região Demarcada do Douro, distinguindo-se pela qualidade ímpar dos seus vinhos.

As condições de excepção para a produção vinícola cedo atraíram os exportadores portugueses e ingleses, que se instalaram, comprando e desenvolvendo quintas lindíssimas. Estas, situadas no centro geográfico do Douro, rapidamente se transformaram no pólo administrativo e industrial das grandes casas exportadoras de vinho do Porto.

A cultura da vinha é a base da economia desta região, tudo dependendo, em maior ou menor grau, do vinho fino.

Enquadrado neste meio rural e agrícola, o Pinhão distingue-se pelo seu aspecto urbano, em que predominam as actividades comercial e industrial.

O surgimento do Pinhão é recente e deve-se ao aparecimento da estação do caminho de ferro e a uma boa rede viária que, com a ponte sobre o Douro, liga os distritos de Viseu a Vila Real.

Desde a sua génese, a população dedica-se ao comércio. Com a sua iniciativa e capacidade de trabalho, depressa controlaram áreas tão importantes como a distribuição de produtos alimentares, agrícolas, materiais de construção e transporte de pessoas e mercadorias, além das enormes e modernas adegas que vini ficam cerca de 25% da produção total do vinho do Porto.

Hoje, um sem número de pequenas e médias empresas constituem um centro comercial capaz de satisfazer todas as necessidades da região.

O que distingue o Pinhão do meio envolvente é o aproveitamento das potencialidades comerciais. Dependente de uma economia agrícola de base, surge uma actividade comercial que ocupa a quase totalidade dos pinhoenses, estabelecendo-se uma relação interdependente e propícia com o meio envolvente.

Agricultura.

No Pinhão conjugam-se as condições ideais para a cultura da vinha, donde se extrai o vinho tratado, mundialmente conhecido por vinho do Porto.

A exposição ao sol das abruptas encostas, a natureza dos solos xistosos, o micro-clima, a selecção de castas e o saber centenário das gentes são factores que aqui se harmonizam como em mais lado nenhum. O vinho tem uma qualidade superior e inigualável.

Cercado pelas famosas quintas das Carvalhas, Bonfim, Roeda, Foz, Seixo, Porto, Galeira, Noval e Sa-bordela, etc., o Pinhão assiste aos cuidados que as vinhas exigem, ao longo do ano, nesta região onde a sua cultura é intensiva e quase exclusiva.

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É com orgulho bairrista que se pode afirmar estarmos perante quintas tão dinâmicas e modernas, verdadeiras e grandiosas empresas agrícolas, às quais a plena entrada na CEE não vai ser um obstáculo, mas um futuro risonho.

A maioria destas propriedades pertence a empresas exportadoras de vinho do Porto, como a Taylor, Flad-gate e Yetman, Fonseca Guimarães,Vinícola do Chen-pels, Croft, Delaforce, Warre, Graham, Harris, Smith Woodhouse, Silva e Cosens, A. A. Calem e Noval, que escolheram o Pinhão como centro geográfico da região demarcada, como centro administrativo das suas várias propriedades espalhadas por todo o Douro e onde fazem os seus negócios de compra de vinho tratado.

É fácil concluir a importância económica que a agricultura, nomeadamente o vinho, tem para o Pinhão, bem como os benefícios que advêm da vizinhança que aqui está sediada. Ela necessita de uma infinidade de bens e serviços que as empresas pinhoenses atentas lhe prestam, numa interdependência lucrativa para os dois lados.

Comércio.

O comércio é a actividade mais importante para o pinhoense, enquanto os seus vizinhos se dedicam, essencialmente, à agricultura.

A estação de caminho de ferro e a rede rodoviária fizeram do Pinhão um ponto de confluência de quatro concelhos: Tabuaço, São João da Pesqueira, Alijó e Sabrosa.

Os pinhoenses, dinâmicos e empreendedores, depressa assumiram o controlo da distribuição de produtos alimentares, agrícolas e de construção civil. O crescimento das empresas deu-se em ritmo acelerado, e todos os dias surgem novos investidores dispostos a aplicar os seus capitais em áreas inexploradas.

Com mestria e trabalho constituíram um importante interposto comercial em que abastecem as populações vizinhas dos bens essenciais e escoam os produtos agrícolas da região, nomeadamente o vinho fino.

Algumas das maiores transportadoras de mercado-riasaêm sede no Pinhão. Camiões enormes percorrem todo o País e a Europa, transportando o maravilhoso néctar que é o vinho do Porto. Quatro barcos abastecem de areia toda a região, extraída do leito do rio. A venda de elecrodomésticos, máquinas industriais, montagem de instalações eléctricas e respectiva assistência técnica é disputada por quatro firmas que exercem a sua actividade numa área vastíssima. A elas se deve a electrificação das maiores adegas da região, o que atesta a sua competência técnica.

Áreas tão diversas como o mobiliário, vestuário, calçado, papelarias e drogarias são exploradas por um conjunto de empresas modernas que nos permitem encontrar tudo o que seja necessário.

Dois postos de abastecimento de combustíveis e outras tantas estações de serviço satisfazem as exigências de uma infinidade de carros e camiões, bem como cinco oficinas de reparação de automóveis e motos.

Um moderno gabinete de contabilidade atesta a importância do tecido empresarial do Pinhão, da qual há muito o banco que aqui se instalou se apercebeu.

A existência de quatro cabeleireiros, uma alfaiataria, uma dúzia de cafés, salão de jogos, quatro restaurantes e duas residenciais com quase SO camas, só se compreende num grande centro populacional e comercial como é o do Pinhão.

Uma das maiores empresas da região, em máquinas de surribas, tem aqui a sua sede, estendendo a sua actividade aos quatro cantos do País.

A delegação da Casa do Douro, no Pinhão, tem capacidade de armazenagem para várias dezenas de milhares de pipas de vinho.

Indústria.

A actividade económica mais importante do Alto Douro é o vinho do Porto. Logicamente, a vinificação de excepcionais mostos da região constitui a actividade industrial mais desenvolvida. Adegas moderníssimas, utilizando as tecnologias mais sofisticadas, vinificam cerca de 25% de todo o vinho do Porto.

Nas vindimas, o Douro anima-se em grande azáfama. São milhares de trabalhadores que vêm das terras altas ajudar a cortar e acartar as uvas. Centenas de camiões e camionetas acartam as uvas para os lagares ou adegas onde os mostos se transformam em vinhas de qualidade excepcional. Só quem já passou pelo Pinhão conhece o movimento de pessoas e mercadorias que as vindimas acarretam.

Depois, há todo um enorme trabalho a ser feito. Nas enormes caves, o trabalho continua pelos meses de Outubro, Novembro e Dezembro. É preciso fazer análises aos vinhos novos e estudar o modo de os melhorar em lotes. Depois, transportam-se para Vila Nova de Gaia ou para o estrangeiro. É incessante o trabalho no Douro e, em especial, nas unidades industriais do Pinhão.

Mas a indústria explora outras actividades, ainda que de menor dimensão. A construção civil é disputada por três empresas que vão colmatando as necessidades habitacionais do Pinhão e arredores.

A serração de madeiras e fábrica de móveis é conhecida pela qualidade do seu serviço, bem como as oficinas que trabalham o ferro e o alumínio.

Uma padaria, uma pastelaria e um aviário completam o importante parque industrial do Pinhão.

Indústria:

O vale do Douro e, em especial, o Pinhão, têm uma beleza paisagística verdadeiramente alucinante.

As encostas íngremes e abruptas, bordadas com socalcos que só o suor e tenacidade dos durienses souberam fazer; o rio Douro, lindo e revolto que as barragens dominaram; as albufeiras enormes e propícias à prática de desportos náuticos; as alterações da paisagem ao longo do ano: no Inverno, despidas e cansadas; na Primavera, os rebentos que se transformarão em cachos magníficos, quando o Verão chegar; o Outono, com a animação das vindimas e, depois, com o milagre de se cobrirem montes e vales em tons amarelos e vermelhos a anunciarem os rigores do Inverno. A navegabilidade do Douro, desde o Porto até Espanha, oferece enormes potencialidades inexploradas em termos turísticos.

Actualmente movem-se empresários e organismos oficiais a fim de se criarem as unidades hoteleiras que o Pinhão merece.

Quintas com adega própria:

Quintas da freguesia do Pinhão:

Quinta da Roeda; Quinta do Bonfim; Quinta do Corval; Quinta da Sabordela;

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Quinta do Vigário;

Firma José A. Serôdio, L.da, com instalações, adega e armazéns para envelhecimentos do vinho do Porto;

Firma Taylor, Fladgat & Yeteman, com residência, escritórios e armazéns.

Quintas sem adega própria:

Quinta da Cruz — Francisco Ramos; Quinta da Galeira.

Casa do Douro:

A Casa do Douro encontra-se aqui representada desde 1933, com escritórios, laboratório para análise de vinhos e armazéns, com capacidade de cerca de 25 000 pipas, destinadas ao envelhecimento do vinho do Porto.

Quintas envolventes da freguesia do Pinhão:

Quinta do Fontao, quinta de Santo António, quinta da Foz, quinta do Noval, quinta das Barrocas, quinta da Fonte Nova, quinta do Junco, quinta do Carvalhal, quinta da Casa Nova, quinta dos Gaviões, quinta da Eira Velha, quinta de Lamelas, quinta do Sagrado, quinta de La Rosa, quinta de Vale de Figueira, quinta do Porto, quinta das Sopas de Cima, quinta das Sopas de Baixo, quinta da Boavista, quinta do Espinheiro, quinta do Seixo, quinta das Bateiras, quinta das Carvalhas e quinta de Ventozelo.

O Pinhão sócio-económico, cultural e recreativo.

Nesta localidade o comércio é próspero, sendo exercido em grandes e excelentes casas.

O Pinhão possui vários agrupamentos, assim distribuídos:

Indústria:

a) Serralharia de alumínio............ 2

b) Marcenaria ....................... 2

c) Aviário........................... 1

d) Latoeiro e picheleiro............... 2

e) Ferreiro .......................... 1

f) Serviços de transportes de vinhos (serviço internacional)................. 2

g) Serviços de terraplenagens.......... 2

h) Fábrica de blocos................. 1

Ó Panificação....................... 1

j) Pastelaria......................... 1

/) Construção civil................... 3

Oficinas:

a) De reparação de motociclos........ 2

b) De reparação de automóveis........ 3

c) De reparação de electrodomésticos... 4

d) De sapateiro...................... 1

Armazenistas:

á) Armazenista de azeite, óleos e sabões 1

b) Armazenista de mercearias......... 3

c) Armazenista de materiais de construções ........................... 3

d) Armazenista de vinhos............. 3

Comércios:

a) Supermercado..................... 1

b) Mercearias........................ 4

c) Padaria........................... 1

d) Pastelaria......................... 1

e) Talhos ........................... 2

f) Frutaria.......................... 1

g) Alfaiataria........................ 1

h) Pronto-a-vestir.................... 3

i) Bazar e papelaria.................. 3

J) Móveis........................... 3

Ó Ferragens......................... 3

m) Electrodomésticos.................. 4

n) Malhas e Tricot................... 2

o) Sapatarias ........................ 2

p) Cabeleireiras...................... 2

d) Barbeiros......................... 2

r) Clubes de vídeo................... 1

s) Postos de abastecimento de combustível .............................. 2

0 Recauchutagem de pneus........... 2

u) Agência funerária................. 1

v) Costureiras ....................... 6

x) Gabinete de contabilidade.......... 1

z) Ouriversaria....................... 1

Serviços Sociais:

a) Centro de Saúde (2 médicos)....... 1

b) Consultório médico privado........ 1

c) Farmácia......................... 1

d) Igreja matriz com salão paroquial... 1

e) Capelas........................... 2

J) Assembleia de Deus — Culto Evangélico ............................ 1

g) Casa de Oração da Congregação Cristã em Portugal ...................... 1

h) Quartel de Bombeiros Voluntários ... 1

0 Posto da GNR.................... 1

J) Banco Borges & Irmão (fundado em

1966)............................. 1

f) Agências de seguros............... 3

rti) Posto TELECOM................. 1

ri) Edifício dos correios............... 1

ó) Junta de Freguesia................ 1

p) Casa do Povo .................... 1

q) Estação C. F. P (três vias)......... 1

r) Praça de táxis (oito táxis).......... 1

s) Parque infantil.................... 1

/) Polidesportivo descoberto.......... 1

u) Campo de futebol................. 1

v) Centro de dia de idosos (a funcionar

no próximo ano).................. 1

Cultura:

a) Clube Pinhoense de Caça e Pesca... 1

b) Grupo Desportivo e Recreativo..... 1

c) Associação de Agricultores e Produtores do Vinho do Porto............ 1

Ensino:

a) Escola pré-primária (dois lugares) — 32 crianças .......................... 1

b) Escola do ensino básico (seis lugares)

110 alunos........................ 1

c) Ciclo Preparatório — 150 alunos.... 1

d) Escola (C + S 11) — a iniciar o seu funcionamento no ano lectivo de 1991 1

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Hotelaria:

a) S«ac£-bares/cafés.................. 10

b) Residenciais....................... 2

c) Restaurantes...................... 4

Nota. — O Pinhão dispõe ainda de quatro carreiras diárias, efectuando cada uma delas duas viagens de ida e volta, realizando os seguintes percursos:

Vila Real-Sabrosa-Pinhão; Alijó-Pinhão;

Meda-Sâo João da Pesqueira-Pinhão; Moimenta da Beira-Tabuaço-Pinhão.

Actividade religiosa.

O Pinhão possui uma igreja católica, antiga capela, que não satisfaz já os anseios dos que a utilizam. Está, pois, em andamento o projecto de uma nova, num terreno de 2000 m2, doado pela Câmara de Alijó, e estamos certos venha a concretizar as necessidades da população. A padroeira é Nossa Senhora da Conceição, em honra de quem se faz uma grande festa na segunda semana do mês de Julho. Realiza-se também uma festa, só religiosa, dedicada ao Santíssimo Sacramento, no mês de Maio;

Existe ainda na nossa freguesia a Ermida do Espírito Santo, donde se disfruta um panorama lindíssimo da povoação e da bacia do rio Douro, sendo nosso desejo venha a servir o turismo num futuro próximo, com acessos condignos para o efeito.

Por exigências da construção, nesta localidade, da (C + S 11), foi demolida a quinta Amarela com a sua capelinha dedicada a Nossa Senhora do Bom Sucesso, cujo espólio temos guardado para que, logo que haja terreno próprio, possamos reconstruí-la através do IPPC.

Há também uma Assembleia de Deus — Culto Evangélico, e uma Casa de Oração da Congregação Cristã, em Portugal.

PROZED.

Plano Regional de Ordenamento da Zona Envolvente do Douro (Excertos exactos):

1 — Livro;

1.2 — Rede urbana;

2 — Zonamentos de usos;

2.2.3 — Áreas de vinha da Região Demarcada do Douro;

2.2.4 — Toda a área de vinha da Região Demarcada do Douro.

Uso turístico:

2.6.4 — Área com potencialidades para equipamento turístico.

3 — Estratégia de acessibilidades — a via navegável do Douro, rede rodoviária, o caminho de ferro, estrangulamento, postos comerciais e outros locais existentes.

Os locais de especial valor paisagístico natural e patrimonial devem ser defendidos de agressões visuais ou ambientais.

Animação da via de navegação, com actividades turísticas, de lazer e desportivas, poderá ter expressão importante em Boialvo, Crestuma, Lever, Melres, Entre--os-Rios, Caldas de Aregos, Régua e Pinhão.

Destes pontos serão de destacar, a nível urbano, como pólos de maior importância, logo após a Régua, os de Entre-os-Rios, Caldas de Áregos e Pinhão.

Assim, é de importância estratégica para a região conjuntos de ligação com o rio Douro, pela margem esquerda (Régua-Pinhão).

Um terceiro troço entre a Régua e Pocinho, área de vinha do Alto Douro, para movimentação de turistas.

3.2 — Outros pólos urbanos do Douro: Entre-os--Rios, Caldas de Aregos e Pinhão.

Planeamento.

1 — Orientações (obrigatórias) para os níveis de planeamento de ordem.

2 — Um regulamento, um zonamento de gestão para áreas cujo interesse, a vários níveis, seja reconhecido de nível regional. Estão neste segundo caso as margens do Douro, no sentido estrito da bacia do rio, recurso a proteger no interesse de todo o Douro.

6 — 0 PROZED, como quadro orientador da política regional para a sua área, passa a reger-se por regras conhecidas, aceites, aprovadas e rectificadas pelos diversos níveis de poder. Com este plano a coordenação intersectorial e intermunicipal pode ser materializada, permitindo à zona envolvente do Douro o desenvolvimento harmonioso que se pretende.

Página 48 — 4.1 — Actividades Turísticas.

Página 53 — Da ponte do Pinhão à barragem da Régua-Bagauste.

Este troço engloba o aglomerado urbano do Pinhão, que é entendido como um pólo de actividades lúdicas que poderá vir a aglutinar equipamentos de recreio com reflexos nos concelhos vizinhos.

Possui já algumas infra-estruturas, nomeadamente um cais para acesso de embarcações motorizadas.

Livro 12 — página 4.

O Pinhão será o centro turístico mais a montante do Douro, dentro da área do PROZED. Terá perfil de um interface de transportes, será pólo de actividades lúdicas e ponto de partida para a utilização das quintas do Alto Douro.

O Pinhão virá a aglutinar equipamentos de recreio com influência nos concelhos de Tabuaço, São João da Pesqueira, Sabrosa e Alijó.

A elevação da povoação do Pinhão à categoria de vila é uma questão do mais elementar sentido de justiça.

A sua história, não se perdendo na memória dos tempos, é, no entanto, brilhante em crescimento económico, na criação de infra-estruturas necessárias à vida dos pinhoenses no desenvolvimento cultural desta linda terra. A história do Pinhão e das suas gentes é a conquista e a afirmação de uma posição de destaque e liderança na região que o envolve, contribuindo decisivamente para o seu progresso.

A agricultura, solidamente implantada, acenta em administrações dinâmicas e modernas, não temem o impacte da entrada na CEE, só tendo a beneficiar com o facto. O comércio, devidamente inserido no contexto que o rodeia, encara o futuro com optimismo, na certeza de que a sua actividade e importância será cada vez maior para o bem do Pinhão e de toda a área o abastece.

A indústria, com grandes empreendimentos, foi projectada segundo as melhores técnicas de gestão e com as últimas inovações tecnológicas, pelo que, no futuro, serão colhidos os benefícios de tão vultuosos investimentos.

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A cultura, sadia e viva, festeja a criação da C + S 11 que, juntamente com a pré-primária e primária, possibilitam às crianças da zona escolar do Pinhão a formação escolar e cultural tão necessária nesta área.

O grupo de teatro, a música e a biblioteca contribuem muito para o desenvolvimento cultural das crianças e a população em geral, com a adequada ocupação dos tempos livres.

As infra-estruturas, como a luz, água ao domicílio, saneamento básico, arruamentos condignos e demais necessidades da população há muito que foram criadas, sendo necessário mantê-las e desenvolvê-las para dar satisfação ao aumento populacional. A estação dos CTT, o posto da GNR e o banco, em edifícios próprios, são necessidades já supridas, ao contrário do quartel dos bombeiros que surgirá em breve.

A importância regional que o Pinhão tem, no presente, com a sua febril actividade económica, cultural e social, crescerá quando, a par da estação do caminho de ferro, se construam as piscinas, os cais de embarque e a marina que a navegabilidade do Douro exigem.

Estes são argumentos mais que suficientes a imporem a elevação da povoação do Pinhão à categoria de vila.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados do Partido Social-Democrata apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único

A povoção do Pinhão, no concelho de Alijó, é elevada à categoria de vila.

Lisboa, 20 de Dezembro de 1990. — Os Deputados do PSD, Daniel Bastos — Fernando Pereira — Walter Lopes Teixeira.

PROPOSTA DE LEI N.° 145/V LEI DA IDENTIFICAÇÃO CIVIL E CRIMINAL

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

1. O Governo apresenta à Assembleia da República uma proposta de lei sobre a identificação civil e criminal. Aprovada em Conselho de Ministros de 26 de Abril de 1990, foi publicada no Diário da República, 11 Série-A, n.° 43, de 23 de Maio de 1990, como proposta de lei n.° 145/V.

A matéria objecto desta proposta de lei é da exclusiva competência da Assembleia da República, pois que se reporta a matéria de direitos, liberdades e garantias — alínea b) do n.° 1 do artigo 168.° —, sendo da competência do Governo a apresentação da proposta — alínea d) do n.° 1 do artigo 200.°, ambos da Constituição da República Portuguesa.

2. A identificação civil e criminal dos cidadãos é matéria de particular relevância nas sociedades modernas, obrigando a claras e objectivas regras respeitantes sobretudo à recolha, acesso e informação de tais elementos.

A progressiva utilização pela Administração Pública de meios informáticos e a protecção necessária dos cidadãos face a eventuais usos abusivos, implicam a exis-

tência de adequado enquadramento legal, que assume evidente exigência quando, como é o caso, respeita a dados pessoais.

Simplificar métodos e modernizar meios técnicos no que respeita às bases de dados de identificação civil e criminal justifica, em defesa dos direitos dos cidadãos, uma regulamentação cuidada e criteriosa.

3. A presente proposta de lei, em sede de identificação civil, que define como «[...) recolha, tratamento e conservação dos elementos identificadores de cada cidadão com o fim de estabelecer a sua identidade», acentua a organização dos elementos de identificação num ficheiro central com recurso a meios informáticos.

Estes elementos de identificação destinam-se essencialmente a possibilitar a emissão do bilhete de identidade com modelo novo adequado às normas e padrão recomendado pelo Conselho da Europa.

Ao titular da informação ou a qualquer pessoa que prove efectuar o pedido no seu nome ou no seu interesse é deferido desde logo o acesso à identificação civil, estabelecendo-se ainda a possibilidade de acesso a terceiros expressamente enunciados na proposta, atribuindo finalmente ao Ministro da Justiça a faculdade de autorizar o acesso a outras entidades com salvaguarda da intimidade da vida privada e desde que se assegure o não uso para fins sem conexação com os motivos que determinaram a recolha da informação.

4. Em matéria de identificação criminal que a proposta de lei define como consistindo na «[...] recolha, tratamento e conservação dos extractos das decisões criminais proferidas por tribunais portugueses contra os indivíduos nele acusados», pretende-se garantir o conhecimento pleno dos antecedentes criminais dos cidadãos.

Aponta-se igualmente a organização em ficheiro central de todos os elementos de identificação, tendo em vista a emissão de certificados de registo criminal da responsabilidade dos serviços de identificação.

O acesso à informação defere-se ao titular ou a terceiro agindo em seu nome ou interesse e, bem assim, às entidades que na proposta se enumeram — artigo 17.°

Registe-se ao nível da emissão do certificado do registo criminal a ponderação vertida na proposta de lei sobre a existência de certificados diversos, de acordo com os fins a que os respectivos requerentes os destinam.

5. Deve igualmente referenciar-se o enquadramento no texto da proposta de lei o registo especial de menores relativos às decisões aos tribunais de menores ou de família quanto a eles apliquem ou alterem medidas, registo que reveste a natureza de secreto e cujo acesso apenas se faculta à Direccào-Geral do Serviço Tutelar de Menores, tribunais de menores, Execução de Penas e Instituto de Reinserção Social.

O instituto da contumácia, pelas suas características próprias atinentes não só ao difícil grau de exequibilidade de tal declaração e, bem assim, à necessidade de acautelar o controlo do seu registo, merece na proposta de lei tratamento diferenciado ainda que integrado no registo criminal.

6. Saliente-se finalmente o acolhimento no texto da proposta de lei do princípio de que este diploma não prejudicará qualquer regime mais restrito que venha a

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ser estabelecido na lei de protecção de dados pessoais face à informática.

Naturalmente que sempre importará salvaguardar os princípios gerais básicos de protecção de dados de carácter pessoal na rigorosa garantia da protecção dos elementares direitos de privacidade dos cidadãos, o que importará garantir na futura regulamentação da presente proposta.

7. Decorre do exposto que, sem prejuízo de eventuais alterações que possam a vir a ser introduzidas em sede de especialidade, somos de parecer que a presente proposta de lei contém os requisitos e condições constitucionais e regimentais para, em generalidade, subir a Plenário.

Palácio de São Bento,. 19 de Dezembro de 1990. — O Relator, Laurentino Dias. — O Presidente da Comissão, Guilherme Silva.

PROJECTO DE DELIBERAÇÃO N.° 119/V

CRIAÇÃO DE UMA COMISSÃO EVENTUAL DE ACOMPANHAMENTO DAS CONFERÊNCIAS INTERGOVERNAMENTAIS NO ÂM BITO DA CEE.

O início das conferências intergovernamentais, a 15 de Dezembro, sobre a Revisão dos Tratados Comunitários, com vista à realização da União Económica e Monetária e União Política, é um momento particularmente significativo da vida comunitária.

Com essas conferências abre-se um processo que se prolongará, certamente, durante 1991, o qual conduzirá a alterações das normas comunitárias adequadas a uma nova arquitectura institucional da Europa dos Doze.

O processo de discussão em causa e a sua relevância constituinte apelam a uma ampliação da capacidade de intervenção da Assembleia da República, repensando--se os mecanismos internos de acompanhamento do Governo, as inegáveis consequências para o futuro dos parlamentos nacionais e o reforço das dinâmicas nacionais de participação no projecto comunitário.

É inaceitável, assim, que a Assembleia da República esteja alheada, ou seja subalternizada num processo em que se questiona um novo sentido da soberania e se define o conceito de subsidariedade, quando são con-

vocadas as conferências intergovernamentais para rever os tratados da Comunidade Europeia.

A discussão de matérias tão relevantes, como a integração e partilha de elementos de soberania ao nível económico e político, a melhoria dos processos de decisão comunitária, o reforço dos controlos democráticos ao nível europeu e nacional, a caminhada para uma política de segurança e cooperação comuns, e o aprofundamento do exercício da cidadania no âmbito europeu, exigem a participação da Assembleia da República nesse processo constituinte.

Está em causa a criação de uma nova ordem constitucional para a comunidade, a qual exige um processo participado desde logo, e, sobretudo, do órgão que em Portugal tem a competência para aprovar as convenções internacionais.

A Assembleia da República não pode ser chamada à aprovação de tratados apenas numa fase terminal que precede a ratificação, sem ter sido regularmente informada e ter participado nas opções quotidianas do Estado Português.

Está em jogo um autêntico processo constitucional comunitário no qual a Assembleia da República deve participar de modo regular, acompanhando os actos do Governo. O Partido Socialista propõe, por isso, de modo solene à Assembleia da República, a constituição de uma comissão eventual de acompanhamento das conferências intergovernamentais no âmbito da CEE.

Essa comissão, a exemplo do que acontece com outros países europeus, poderia ter o carácter de comissão mista [integrando a título consultivo membros do Governo das áreas dos respectivos departamentos governamentais (Negócios Estrangeiros e Finanças), e em moldes a precisar com o Executivo], com vista a acompanhar de modo regular e coerente o processo de revisão dos tratados.

Assim:

O Plenário da Assembleia da República delibera a constituição de uma comissão eventual de acompanhamento das conferências intergovernamentais no âmbito da CEE, nos termos regimentais.

Assembleia da República, 13 de Dezembro de 1990. — Os Deputados do PS, Alberto Martins — João Rui de Almeida — Manuel Alegre — Caio Roque — Luís Filipe Madeira — João Proença — Jorge Lacão — Armando Vara — Gameiro dos Santos — Sottomayor Cárdia — Raul Brito.

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DIÁRIO

da Assembleia da República

Deposito legal n.º 8819/85

IMPRENSA NACIONAL-CASA DA MOEDA, E. P. AVISO

Por ordem superior e para constar, comunica--se que não serão aceites quaisquer originais destinados ao Diário da República desde que não tragam aposta a competente ordem de publicação, assinada e autenticada com selo branco.

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