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II SÉRIE-A — NÚMERO 20

ANEXO C

Estimativa do custo do deposito regulador, calculada pelo presidente da Conferência das Nações Unidas sobre Borracha Natural de 1985.

Baseado nos custos actuais de aquisição e de funcionamento do depósito regulador existente, de cerca de 360 000 t desde 1982 até Março de 1987, o custo de aquisição e funcionamento de um depósito regulador de 550 000 t poderia calcular-se multiplicando este número pelo preço de desencadeamento inferior (161 cêntimos de Malásia/Singapura por quilograma) e adicionando 30% ao resultado obtido.

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre o projecto de lei n.° 5407V (financiamento da actividade dos partidos políticos).

O presente projecto de lei visa regular e definir as regras e as condições de financiamento dos partidos políticos.

O regime legal sobre a matéria aparece definido no Decreto-Lei n.° 595/74, de 7 de Novembro, nomeadamente no seu artigo 20.° (Regime Financeiro), e na Lei n.° 32/77, de 25 de Maio (Lei Orgânica da Assembleia da República), nomeadamente no seu artigo 16.° (Subvenção).

Assim, o actual regime financeiro dos partidos políticos implica que cada um deles tenha contabilidade própria e que discrimine, em relatórios anuais, as suas receitas e despesas, indicando, para as primeiras, a sua proveniência e, para as segundas, a sua aplicação, relatórios esses que são publicados no Diário da República acompanhados de parecer do órgão estatutário respectivo competente para a sua revisão e ainda de parecer de três revisores oficiais de contas, dois dos quais escolhidos anualmente por sorteio público realizado na Câmara dos Revisores Oficiais de Contas e o restante designado pelo respectivo partido; por outro lado, a cada partido representado na Assembleia da República, e desde que o requeira, é concedida uma subvenção anual para a realização dos seus fins próprios, designadamente de natureza parlamentar. Trata-se de subvenção pecuniária paga em duodécimos, equivalente à fracção V223 do salário mínimo nacional por cada voto obtido nas eleições legislativas imediatamente anteriores.

Ainda à luz do regime legal actual, os organismos autónomos do Estado, as associações de direito público, os institutos e as empresas públicas, bem como as autarquias locais e as pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, estão proibidos de financiar ou subsidiar partidos políticos e estes estão impossibilitados de receber, seja a que título for, contribuições pecuniárias de pessoas singulares ou colectivas estrangeiras ou de empresas nacionais (artigo 20.° do Decreto-Lei n.° 595/74, de 7 de Novembro).

Através do projecto de lei n.° 540/V pretende-se no essencial:

Que as contas partidárias sejam submetidas à apreciação do Tribunal de Contas, a quem competirá a fiscalização externa de toda a actividade económica e financeira dos partidos políticos;

Regulamentar a atribuição e donativos de pessoas individuais ou colectivas, exigindo para estas deliberação expressa do órgão social competente para o efeito;

Interditar a atribuição de certos subsídios em razão do doador;

Fixar limite máximo para certas contribuições;

Definir um regime sancionário para os partidos infractores;

Remodelar o actual sistema de financiamento público aos partidos, com vista à obtenção de apoios para a sua actividade corrente e para as campanhas eleitorais.

De sublinhar, contudo, que os autores do projecto de lei em apreço, que contempla e define as regras atributivas da subvenção para efeitos de financiamento público aos partidos, não pretenderam tomar posição no que se refere à determinação dos montantes dessa mesma subvenção, manifestando que tal desiderato deverá resultar de consenso no âmbito da Assembleia da República, pelo que, e nesta exacta medida, a iniciativa legislativa aqui em análise se deve considerar em aberto.

Todavia, tal facto não compromete a sua própria evolução, uma vez que, em sede de especialidade, a determinação dos montantes da subvenção estatal aos partidos políticos terá de ser tomada. Aliás, esta é a vontade manifestada pelos próprios autores do projecto, que remetem para fase posterior do processo legislativo em curso tal determinação (v. exposição de motivos, fl. 2).

0 projecto de lei n.° 540/V incorpora uma ideia clara de alargamento do âmbito de regime de subvenção pública à actividade política, limita, mas não impossibilita, a atribuição de subvenções privadas não identificadas e introduz benefícios fiscais ao nível do IRS e IRC compreensíveis, na medida em que permite a subvenção directa por empresas, modalidade até hoje proibida por lei (artigos 5.° e 6.°).

Não deixaremos também de suscitar uma dúvida no que se refere à solução da fiscalização das contas àos partidos políticos pelo Tribunal de Contas. É certo que a lei pode decidir nesse sentido (artigo 216.° da Constituição da República Portuguesa), mas, até agora, o limite verifica-se para os institutos públicos.

A solução seguida no Decreto-Lei n.° 595/74 tem a sua lógica própria e poderá, eventualmente, ser melhorada sem a necessidade de recurso à opção constante no projecto.

Nesta conformidade, e porque se não vislumbram quaisquer inconstitucionalidades e se cumprem as disposições regimentais, o projecto de lei n.° 540/V está apto e em condições de subir a Plenário para efeitos de discussão na generalidade.

Palácio de São Bento, 16 de Janeiro de 1991. — O Deputado Relator, Carlos Oliveira. — O Presidente da Comissão, Guilherme Silva.

Nota. — O parecer foi aprovado com votos a favor do PSD, do PS, do PCP e do PRD.

PROJECTO DE LEI N.° 665/V

ELEVAÇÃO 0A POVOAÇÃO 0E ARMAÇÃO DE PERA A CATEGORIA DE VILA

Exposição de motivos

1 — A povoação de Armação de Pêra situa-se em pleno centro do litoral algarvio, no extremo sul do concelho de Silves, sede da freguesia com o mesmo nome,

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