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II SÉRIE-A — NÚMERO 30

Art. 4.9 As eleições para os órgãos autárquicos das novas freguesias realizar-se-ão entre o 30.° e o 90.9 dias após a publicação do presente diploma.

Art. 5.9 É extinta a partir da data da tomada dc posse dos novos órgãos autárquicos a freguesia dc Castelo Branco.

Palácio de Süo Bento, 7 de Fevereiro de 1991. — Os Deputados do PSD: Fernando Barata Rocha — José Pereira Lopes — Francisco Antunes da Silva.

PROPOSTA DE LEI N.s 182/V

AUTORIZA 0 GOVERNO A REGULAMENTAR A ACTIVIDADE CINEMATOGRÁFICA

Exposição de motivos

Há muito tempo que se sente a necessidade dc legislar no sentido de actualizar a legislação aplicável à actividade cinematográfica.

A Lei n.9 7/71, de 7 de Dezembro, embora se mantenha actual em muitos aspectos, contém preceitos que podem contender com o disposto na Constituição em sede de direitos, liberdades e garantias.

É o caso, nomeadamente, da exigência de visto prévio para a rodagem de filmes comerciais, dc acordo com a base xiu da lei supraciuida e com o artigo 26." do seu regulamento, aprovado pelo Decreio-Lei n.9 286/73, de 5 dc Junho. A atribuição do visto prévio c actualmente dc concessüo automática, por falta de base jurídica para o indeferir, pelo que carece de regulamentação.

Por outro lado, é necessário estabelecer um regime sancionarlo eficaz para punir a infracção das normas estabelecidas para o sector, de forma a proteger o exercício da actividade cinematográfica e desincentivar o incumprimento de obrigações advenientes da percepção dc auxílios financeiros pelos produtores e realizadores. No primeiro caso, através do estabelecimento de um adequado regime de conira-ordcnações que diferencia, quanto à aplicação das coimas, pessoas singulares e colectivas. Quanto aos produtores e realizadores, prevendo-se punição idêntica à do regime de abuso de confiança, de forma a garantir uma tutela do interesse público.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.9 1 do artigo 200.9 da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.9 Fica autorizado o Governo a legislar com o objectivo de regular a actividade cinematográfica.

Art. 2.9 O sentido e a extensão da legislação a elaborar ao abrigo da presente lei serüo:

a) Estabelecer a obrigatoriedade dc visto prévio para a rodagem de filmes comerciais, definindo os casos excepcionais em que o visto deverá ser concedido, por forma a evitar qualquer tipo de censura;

b) Prever que as penas fixadas para o crime dc abuso dc confiança sejam aplicadas aos casos dc desvio dos auxílios financeiros concedidos aos produtores ou realizadores para outras finalidades ou de

injustificada nüo apresentação da obra objecto dos auxílios financeiros no prazo de dois anos a contar da data prevista para a sua conclusão; c) Definir o sistema sancionatório aplicável às infracções respectivas, adaptando-o às necessidades desta actividade, nomeadamente através da elevação do montante das coimas a aplicar a pessoas singulares, em caso de dolo, até 3 000 000$.

Art. 3.9 A presente autorização legislativa tem a duração de 90 dias.

Visto e aprovado cm Conselho de Ministros de 14 de Fevereiro de 1991. — O Primeiro-Ministro, Cavaco Silva. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Dias Loureiro. — Pelo Ministro da Justiça, Borges Soeiro, Secretário dc Estado Adjunto do Ministro da Justiça.

PROPOSTA DE DELIBERAÇÃO N.s 127/V

CRIAÇÃO DE UMA COMISSÃO EVENTUAL PARA OS PROBLEMAS DA EXCLUSÃO SOCIAL

Apesar dc existir em Portugal uma Constituição das mais avançadas do mundo no que respeita à proclamação dos direitos dos cidadãos, muitos milhares de portugueses, homens, mulheres, crianças, jovens ou idosos, vivem uma situação dramática dc completa exclusão social. Uma situação que tem na sua génese razões de extrema nobreza que cria uma situação dc marginalização, um círculo vicioso dc pobreza, dc onde quase nunca se sai.

Só na área dc Lisboa existem hoje cerca dc 250 000 pessoas em condições sub-humanas de alojamento: vivem em zonas degradadas, bairros da lata e outros clandestinos e degradados, sem um mínimo de condições, completamente excluídos do mercado habitacional normal.

Outra situação dramática é a dos sem abrigo. Só em Lisboa calcula-sc cm 2500 o número de pessoas permanentemente sem abrigo, chegando a atingir 4000 cm certas alturas do ano. A maior parte süo idosos e, das pessoas cm idade activa, desempregados sem direito a subsídio dc desemprego.

Este problema não existe apenas em Lisboa. A massa humana que constitui os grupos mais vulneráveis aos fenómenos de exclusão social encontra-se em todo o País c ascende a várias centenas de milhares de pessoas. Cidadãos privados dos mais clcmcnmrcs direitos de cidadania num país que se orgulha dc ter uma das constituições mais avançadas do mundo.

A Assembleia da República entende que não deve alhear-se deste problema, um problema humano, moral e social, c, ao abrigo das disposições regimentais, delibera constituir uma Comissão Eventual para o Estudo e Acompanhamento dos Problemas da Exclusão Social em Portugal.

Assembleia da República, 26 de Fevereiro de 1991. — Os Deputados do PS: Armando Vara — João Rui de Almeida— Rui Vieira.

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