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2 DE MARÇO DE 1991

860-(3)

PROJECTO DE LEI N.2 689/V

AUMENTA AS ATRIBUIÇÕES DA COMISSÃO DA CONDIÇÃO FEMININA

Exposição de motivos

A Constituição da República Portuguesa consigna, na parte dedicada aos direitos e deveres fundamentais, o princípio da igualdade, que proíbe qualquer discriminação em função do sexo, e consagra expressamente a igualdade entre homens e mulheres nos diversos domínios da vida pública e privada, nos artigos que tratam dos direitos, liberdades e garantias e dos direitos e deveres económicos, sociais e culturais.

Portugal, como membro das Nações Unidas, aprovou em 1985, na Conferência de Avaliação da Década da Mulher das Nações Unidas, as «Estratégias para o futuro destinadas ao progresso da situação das mulheres».

Também no âmbito das Nações Unidas, Portugal ratificou a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres, a qual, por força do artigo 8.B da Constituição, constitui hoje direito interno, directamente invocável perante os tribunais.

Portugal, como membro da Comunidade Europeia, aprovou o Programa a Médio Prazo para a Igualdade de Oportunidades para as Mulheres, em vigor de 1986 a 1990 (aprovado pela Resolução do Conselho de Julho de 1986).

Considerando, também, que no Conselho da Europa o objectivo da igualdade é expresso como um dos objectivos a alcançar a médio prazo, verifica-se, porém, que em Portugal a igualdade consignada no sistema jurídico constitucional não tem correspondência na prática.

Além disso, as acções e estratégias preconizadas nos documentos internacionais a que Portugal aderiu não têm correspondência na acção governativa.

Finalmente, a própria Assembleia da República não tem exercido o seu poder de fiscalização das leis relativamente às normas que estabelecem a igualdade entre homens c mulheres.

Prclende-se com a presente iniciativa dar à Comissão da Condição Feminina um reforço de atribuições para o eficaz cumprimento dos preceitos constitucionais que apontam para uma igualdade efectiva, e não apenas formal. O alargamento das atribuições da Comissão da Condição Feminina pretende contribuir para a efectivação da política de igualdade de oportunidades consagrada na lei.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único. O artigo 3.B do Decreio-Lei n." 485/77, de 17 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

Ari. 3.B— 1— ......................................................

a) .......................................................................

b) .......................................................................

c) .......................................................................

d) .......................................................................

c) .......................................................................

í) .......................................................................

S) .......................................................................

h) .......................................................................

0 .......................................................................

J) .......................................................................

0 .......................................................................

m) .......................................................................

n) Tomar públicos, por todos os meios ao seu alcance, casos de comprovada violação das normas que visam combater as discriminações praticadas contra as mulheres cujo domínio não seja da Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego.

2— .......................................................................

Os Deputados do PS: Julieta Sampaio — Edite Estrela—António Guterres—Teresa Santa Clara Gomes — Elisa Damião — Alberto Martins — António Braga — António Barreto — Manuel dos Santos — António Domingues de Azevedo.

PROJECTO DE LEI N.2 690/V

ELIMINAÇÃO DO ARTIGO 10.* DA LEI N.! 95/88, DE 17 DE AGOSTO

Exposição de motivos

O ariigo 1Ü.B da Lei n.B 95/88, que prevê a sua regulamentação em relação aos direitos fundamentais, é desnecessário, pois não tem relação com o objectivo específico da lei e os direitos consagrados nesta lei não carecem de regulamentação porque podem ser exercidos directa c imediatamente no seu âmbito de eficácia.

O artigo IO.9 deve ser considerado não vigente em resultado da inexistência originaria de objecto.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, apresentam o seguinte projecto de lei:

Ariigo único. É revogado o artigo 10.9 da Lei n.B 95/88, de 17 de Agosto (garantia dos direitos das associações de mulheres).

Os Dcpuiados do PS: Julieta Sampaio — Edite Estrela—António Domingues de Azevedo — Alberto Martins— Manuel dos Santos—António Braga — Henrique Carmine.

PROJECTO DE LEI N.2 691/V LEI DO SEGREDO DE ESTADO

Exposição de motivos

O princípio da transparência administrativa foi inscrito na Constituição da República como um autêntico direito aulónomo de acesso às fontes documentais da Administração.

A transparência como regra e o segredo como excepção exprimem-se, assim, como uma necessidade de modernização do Estado que se estende aos diversos níveis da vida económica, social e pública.

É, pois, ao princípio da excepcionalidade do segredo que tem de reportar-sc qualquer regime de segredo, na estrita convicção de que, ao admili-lo, isso apenas se faz para consagrar valores decisivos da ordem constitucional, dc segurança interna c externa.

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