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2 DE MARÇO DE 1991

860-(5)

do Conselho de Ministros n.os 50/88, de 8 de Setembro, 37/89, de Junho, e 5/90, de 28 de Setembro.

PROJECTO DE LEI N.B 692/V LEI DO SEGREDO DE ESTADO

1 — Sucessivamente adiada, a definição de um quadro geral de referencia em matéria de segredo de Estado tornoú--se imprescindível face às inovações que neste domínio foram introduzidas pela revisão constitucional de 1989.

A expressa consagração da regra do arquivo- abcrio e a alusão explicita à legitimidade da invocação do segredo de Estado para restringir o acesso a informações por parte dos cidadãos e dos próprios deputados colocam o legislador perante um triplo imperativo:

Assegurar a efectiva transparência da Administração e, em geral, da gestão dos assuntos públicos;

Definir as restrições no acesso a determinadas informações por razões de segurança interna c externa .. (consagradas cm disposições de direito interno c internacional) ou relativas à investigação criminal c à intimidade das pessoas;

Delimitar rigorosamente (dislinguindp-as das anteriores) as informações a proteger, excepcionalmente, mediante segredo de Estado.

2 — Não se trata de uma tarefa fácil. A malha de. disposições que hoje enquadram o segredo de Estado suscita dúvidas de constitucionalidade, carece, em todo o caso, de • uma perspectivação global conforme aos princípios e regras que neste domínio fluem da lei fundamental, revela lacunas flagrantes.

A fluidez do quadro vigente propicia perigosas disfunções: proliferação de áreas de indébito secretismo, concentração de poderes, défice de controlo democrático, dúvidas sobre a legalidade, a necessidade e o rigor das classificações aplicadas...

3 — O presente projecto de lei (que recolhe a experiência do direito comparado e da história recente de países -com sistemas similares ou opostos ao nosso) caracteriza--se por dois traços fundamentais:

Um particular esforço de delimitação positiva c negativa do âmbito do segredo de Estado, sublinhando a sua excepcionalidade;

A firme recusa de lodos os mecanismos tendentes a banalizar a invocação do segredo de Estado.

Nesta matéria, há que recear fortemente (e evitar!) a indefinição de contornos e a fluidez de definições. Associadas à proliferação de entidades com poder de classi- \ ficaçâo, tais opções impedem a transparência. Como certas experiências revelam, por essa via, em nome do «interesse do Estado» sacrificam-se valores eminentes do Estado de ' direito democrático, cuja sobrevivência pode ser posta em risco.

Buscou-se, ao invés, uma regulamentação equilibrada, cujo desenvolvimento pressupõe a cooperação institucional do Governo e uma cuidadosa ponderação. Teve-se, aliás, em conta a reflexão que desde há anos vem decorrendo

nas Comissões Parlamentares de Defesa Nacional e de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Objecto

A presente lei estabelece os princípios gerais e regras básicas aplicáveis à classificação, registo, reprodução, acesso, controlo, guarda, arquivo, transferência, desclassificação e destruição das informações protegidas por segredo de Estado.

Artigo 2.°

Âmbito do segredo de Estado

São protegidas por segredo de Estado as informações cujo conhecimento ou divulgação não autorizados possam causar efectivo dano à independência nacional e à segurança externa do Esiado democrático ou prejudicar gravemente o cumprimento das disposições da Constituição e da lei atinentes à garantia da segurança interna de Portugal.

Artigo 3."

Excepcionalidade

. 1 — A aplicação do regime dc segredo de Estado tem carácter excepcional e em caso algum pode obstar ao regular exercício das competências dos órgãos de soberania ou afectar a sua separação e inierdependência estabelecidas na Constituição.

. 2 — O regime de segredo de Estado só será aplicável quando os fifís a salvaguardar não puderem ser realizados através da legislação geral ou especial restritiva do acesso a informações e documentos detidos por entidades públicas, designadamente a constante dos diplomas legais respeitantes à Administração aberta e ao segredo militar, bancário, comercial, industrial, cientifico e técnico, bem como ao segredo de justiça.

3 — Cabe designadamente à legislação a que se refere o número anterior assegurar a protecção das informações de carácter financeiro, comercial, industrial, científico ou técnico, bem como as relativas à operacionalidade e segurança das forças armadas e das forças de segurança ou ao combate à prática de infracções criminais.

Artigo 4.9

Transparência da vinculação internacional

Não pode recair segredo de Esiado sobre actos de direito inicmacional cuja prática vinculativa para o Estado Português exija constitucionalmente a intervenção do Presidente da República, da Assembleia da República ou do Governo.

Artigo 5." Garantias da acção penal

Não podem ser abrangidas por segredo de Estado informações e elementos de prova indiciários dc quaisquer crimes tentados, praticados ou em preparação.

Assembleia da República, 27 de Fevereiro de 1991. — Os Deputados: Alberto Martins—António Guterres.

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