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II SÉRIE-A - NÚMERO 30

Ariigo 6."

Classificação

1 — A classificação de qualquer informação como segredo de Estado deve ser tempestiva e obedecer aos requisitos de necessidade, adequação e proporcionalidade as finalidades a tutelar.

2 — A classificação carece de fundamentação expressa, através da indicação dos interesses, motivos e circunstâncias que a justifiquem.

3 — A classificação abrange todos os meios pelos quais possa ser adquirida ou transmilida a informação a proieger.

Artigo 7.° Requisitos do acto

0 acto dc classificação:

a) Distinguirá o grau dc segurança aplicável;

6) Indicará obrigatoriamente a extensão e duração da protecção do segredo;

c) Definirá os limites do dever de sigilo que recai sobre os que lenham acesso à informação protegida.

Arúgo 8.B

Competência para a classificação

1 — A classificação nos termos da presente lei apenas pode ser atribuída, dentro dos limites das suas competências, pelas seguintes entidades:

a) Presidenie da República;

b) Presidenie da Assembleia da República;

c) Governo, enquanto órgão de condução da política geral do País c órgão superior da Administração Pública.

2 — A classificação como segredo de Estado exerce-se sem prejuízo das competências decorrentes da legislação geral ou especial restritiva do acesso aos arquivos e registos públicos e da observância dos regulamentos, instruções e demais regras de segurança aplicáveis por força de instrumentos de direito internacional, relativos a matérias civis ou militares, regularmente aprovados e ratificados pelos órgãos de soberania competentes.

3 — Lei própria regula a intervenção da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos com vista ao cumprimento do disposto no anigo 3.9

Artigo 9."

Direito do iniciativa c classificação provisória

1 — Além de exercerem as competências prcvisias na legislação referida no n.v 2 do arúgo anterior, bem como nas demais normas do respectivo estatuto jurídico, podem propor a classificação de informações como segredo de Estado as seguintes enüdades:

a) Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas;

b) Chefes dos esiados-maiores dos três ramos das forças armadas:

c) Ministros da República para as regiões autónomas;

d) Presidentes dos governos regionais das regiões

autónomas;

t) Governador de Macau; f) Directores dos serviços que integram o Sistema dc Informações da República Portuguesa..

2 — As entidades referidas no número anterior poderão, por razões de fundada urgência, classificar provisoriamente as informações em causa, caducando a respectiva classificação se no prazo de 72 horas a mesma não for expressamente confirmada pela entidade competente.

Anigo 10.B Desclassificação

1 — As informações sob segredo de Estado devem ser desclassificadas quando tenham sido incorrectamente classificadas, quando tenha expirado o prazo aplicável ou hajam sofrido alteração as circunstâncias que determinaram a classificação.

2 — Ao processo de desclassificação aplicam-se as normas dos artigos anteriores, com as devidas adaptações.

Artigo 11."

Acesso às informações cm segredo de Estado

1 — Apenas podem ter acesso a qualquer informação protegida por segredo dc Estado as pessoas ou entidades que dela careçam para o exercício das suas funções e a quem as mesmas sejam devidas ou autorizadas.

2 — Compele à entidade que atribuiu a classificação facultar ou autorizar o acesso a informação sob segredo de Estado.

3 — É assegurada em condições de eficácia e segurança a prestação das informações classificadas necessárias ao regular funcionamento do Conselho Parlamentar de Fiscalização dos Serviços de Informações e da Comissão de Fiscalização de Ccnuos de Dados dos Serviços de Informações.

Artigo 12.9

Poderes da Assembleia da República

1 — O regime do segredo de Estado não prejudica as competências constitucionais da Assembleia da República nem o regular exercício dos direitos individuais dos deputados.

2 — Requerida ao Governo informação protegida por segredo dc Estado:

a) Quando sobre a mesma tenha recaído classificação de «Muito secreto» ou «Secreto», o Governo prestará a informação em causa a uma comissão composta por íamos deputados quantos os grupos parlamentares, por estes indicados e eleitos por maioria de dois terços dos deputados em efectividade de funções;

b) Quando a informação tenha sido classificada como «Confidencial», será a mesma transmitida aos presidenics dos grupos parlamentares.

3 — O Governo poderá ainda transmitir a comissões especializadas permanentes informações sob segredo, requerendo que para o efeito tenha lugar reunião especialmente convocada e em condições que garantam o sigilo.

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