O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

9 DE MARÇO DE 1991

898-(41)

dl Paro. acções coespl ementares ou necessárias à conclusão de outras Já ca curso:

e) Sempre que a realização do contrato esteja reservada exclua1vãmente

aos titulares de patentes ou de licences que estobetecooi as condições de utilização, de tratamento ou de importação dos artigos em causa;

t) Na sequencio de um concurso sem resultados positivos.

s. No que se refere aos concursos restritos e aos contratos par ajuste directo, eplicor-se-á obrigatoriamente o seguinte procedimento:

o) No coso de contratos de obras e fornecimentos, será elaborada polo Estado ou Estados ACP em causa, com o acordo do Delegado, uma liste» restrita de concorrentes eventuais, na sequência de um processo de pré-seleccèo. ss aplicável-.

b) Paro os contratos de prestação de serviço», a liste restrita dos

candidatos será elaborada pelos Estados ACP com o acordo do Comissão, com base em propostas do Estado ou Estados ACP interessados e em propostas opresentadas psla Comissão:

cl Para os contratos por ajuste directo, o Estado ACP iniciará

livremente as conversações que lhe pareçam úteis com os concorrentes constantes dA listo por ele elaborado de ecordo com os números acima, e adjudicará o contrato ao concorrente que seleccionor.

Contratos por administração directa

ARTIGO 299«

1. 0» contratos serio executados por administração directa por parte dos organismos ou serviços públicos ou com partlcipoçio público do ou dos Estados ACP em cousa, sempre que o Estado ACP disponha nos seus serviços nacionais de pessoal de gestão qualificado para esses contratos, em caso de ojudo de emergência, de contratos de prestação de serviços e de quaisquer outras acções cujo custo.previsto seja inferior a 5 milhões de ecuo.

2. A Comunidade contribuirá paro fazer face is despesas dos serviços cm questão cedendo equipamentos s/ou materiais em falta e/ou recursos que lhes permitam recrutar o pessoal suplementar necessário, nomeadamente peritos nacionais do Estado ACP em causo ou de outros Estados ACP. A participação da Comunidade apenas cobrirá o* custos decorrentes da adopção de medidos complementares e despesas de execução temporárias, exclusivamente limitadas ás necessidades do acção em causa.

Contratos de ajuda de emergência

ARTIGO 200*

0 modo de execução dos contrstos o título de ajuda de emergência deverá ser adoptado á urgência do situação. Para o efeito, o Estado ACP pode:*, para todas ao operaçõeo relativos á ajuda de emergência, autorizar, com o acordo do Delegado:

»1 A celebração de contratos por ajuste directo:

b) A execução de contratos por administração directa:

c) A execução através de organismos especializados;

d) A execução directa pela Comissão.

Processo ocalerado

ARTIGO SOI*

I. Com vista o assegurar a execução rápida o eficaz do* projectos e progroasM. será organizado um processo acelerado de abertura da concurso», salvo indicação em contrario do Estado ACP Interessado ou da Comissão, mediante uma proposta apresentada ao Estado ACP interessado para obtenção do seu acordo. No processo acelerado de abertura de concuroos, os prazo» para a apresentação de propostas serio mais curtos, e a publicação do avião de concurso seri limitada ao estado ACP interessado e aos Estado* ACP vizinhos, de acordo com a legislação em vigor no Botado ACP Interessado. Este processo acelerado seri aplicado:

a) aos contrato* de obro* cujo custo previsto sejo inferior o 5 milhõeo de seus;

b) As ajuda* de emergência, aojo qual for o seu montante.

2. Por derrogação, o gestor orçamental nacional poderá, com o acordo do Delegado, adquirir fornecimentos e/ou serviços até um montante limitado, nos Estados ACP Interessados ou nos Estados ACP vizinhos onde esses fornecimentos ou serviços estejam disponíveis.

ARTIGO 302*

A fim ds acelerar o processo, os Estados ACP podem solicitar ã Comissão que proceda i negociação, elaboração e celebração de contrato* da prestsçio de serviço* em nome dos referidos Estados, directamente ou por intermédio da sua agência competente.

Preferência»

ARTIGO 303*

Serão tomadas medidas tendentes a favorecer uma participação tão ampla quanto possível da» pessoas singulares a coleotlva» do* Estados ACP na

execução dos contratos financiados pelo Pundo, a fim de permitir uma utilização óptima dos recurso» naturais o humanos desses Estadoo. Para coce efeito:

a) No caso de contratos de obra» de valor inferior a 5 milhões de ocus, será concedida uma preferência de preço de 10*> aos concorremos dos Estados ACP. ea relação a propostas de qualidade económica o técnico equivalente, desde que pelo menos um quarto do capital o doo quadros seja originário de um ou mais Estados ACP;

b> No caso do contratos da fornecimento, seja qual for o sou montanto, os concorrente» dos Estados ACP que proponham fornocimentos cujo valor contratual seja de origem ACP em pelo menos 30\. beneficiarão de uma preferência de IS\ em ralação a propostas de qualidade económica e técnica equivalente:

c> No caso de contratos de prestação de serviços, oerá dado preferência em rolação a propostas de qualidade económica e técnica equivolante. aos peritos, instituições, gabinetes do estudos ou empresas consultora» nacionais dos Estodos ACP que tenham a competência neceosárls:

d) Sempre que se preveja o recurso a subempreiteiros, o concorrente solaccionado dará preferência às pessoas singulares, oocledadeo o empresas dos Estados ACP capazes de executar o contrato nas mesmas condições;

o) 0 Estado ACP poderá, no aviso de concurso, propor aos eventuais concorrentes a assistência de sociedades, peritos ou consultores nacionais dos Estados ACP. escolhidos de comum acordo. Esta cooperação poderá assumir a forma de associações temporárias, subempreitadas, ou ainda de formação do peasoal em exercício.

Eacolha do adjudicatario ARTIGO 304*

1. 0 Estado ACP adjudicará o contrato:

o) Ao concorrente cujo proposto seja considerada conforme coo as condições estipulada» no processo do concurso;

bl No quo se refere aos contratos de obra» e fornecimentos, ao

concorrente que tenha apresentado a proposto maio vantajosa, avo1ioda em função, nomeadamente, dos seguintes critérios:

D valor da proposta, e custos de fornecimento e de manutenção:

11) qualificações e garantias oferecidas polo concorrente

qualidades técnica» da proposto, o proposta de essloténcla apôs vendo no Estado ACP;

111) natureza do contrato, condições e prazos de execução o adaptação ãs condições locais.

c) No que se refere aos controlos de prestação de serviços, ao

concorrente que tenho apresentado o proposta maio vantajoso, tendo nomeadamente em conta o valor da proposta, a» qualidades técnicos da proposta, o organização e o metodologia propostas para o fornecimento doo sorvlços. bem como a competência, o independência e a disponibilidade do pessoal proposto.

2. Se se reconhecer que duos propostas são equivalentes, de acordo com os critérios acima enunciados, ssrá dado preferência:

a) A proposta do concorrente noclonal de um Estado ACP; ou

b) Se nenhuma das propostas for de um concorrente de um Estado ACP:

1) A proposta que permitir a melhor utilização dos recursos naturais e humano» dos Estados ACP.

111 A proposta que oferecer a» melhores posoibiiidadeo de

subcontratação de oocledadeo, empresas ou pessoa» Dlngulareo doe Estados ACP.

111) A um consórcio de pessoa» singulares, empresa» ou sociedades doe Estadoe ACP o da Comunidade.

Regulamentação geral ÁRTICO 305*

A adjudicação de contratos financiados pelo Fundo reger-se-á pelo presente Convenção e pela regulamentação gerei que for adoptado por decisão do Conselho de Ministros no sus primeiro reunião após a assinatura da presente Convenção, mediante recomendação do Comité ACP-CEE de Cooperação paro o Financiamento do Oeeenvolvlmento rererldo no artigo 321» da presente Convenção.

Condições geral» ARTIGO 306*

A execução das contratos de obras, fornecimentos e serviços financiados pelo Fundo reger-se-á:

o) Pelas condições gerais aplicáveis aos Contratos financiados pelo

Fundo, que serio aprovadas por. decisão do Conselho de Ministros no suo primeira reunião opôs o assinatura da presente Convenção, mediente recomendação do Comité ACP-CEE de Cooperação para o Financiamento do Desenvolvimento referido no artigo 123° da presen'.* Convenção, ou

b) Pera os projectos e programas cofinanciados. ou em caso de concessão de uma derrogoçáo poro a execução por terceiros ou de processo acelerado, ou ainda noutros casos adequados, por quaisquer outras condições gerais aceites pelo Estado ACP interessado e pela Comumdode. nomeadamente:

11 pelas condições gerais previstas no legislação nacional do

Estado ACP interessado ou pelas práticas correntes nesse Estado em matéria de contratos internacionais;

ii> por quaisquer outras condições gerais internacionais em matéria de contratos.