O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

902

II SÉRIE-A — NÚMERO 32

2 — A determinação da situaçüo de rendimento familiar insuficiente e dos mínimos de consumo indispensáveis à sobrevivência incumbe ao Governo, através da publicação de tabela anual.

3 — Nas circunstâncias referidas nos números anteriores ficarão os organismos da Segurança Social da respectiva área sub-rogados ao consumidor nos encargos de aluguer de contador, de taxas de consumo e outros adicionais e nos mínimos de consume previamente considerados indispensáveis à sobrevivência.

Artigo 12.«

Leituras domiciliárias

1 — As leituras domiciliárias de fornecimento de água, electricidade e gás dependem de aviso prévio ao consumidor com a antecedência mínima de oito dias e, sempre que possível, com a indicação da hora e dia previstos para a leitura.

2 — No início de cada ano ou sempre que haja alteração de tarifas, as entidades fornecedoras de água, electricidade e gás que pratiquem consumos mínimos calculados são obrigadas a comunicar a cada consumidor a previsão de encargos daí resultantes.

Artigo 13.a Pagamentos c restituições

Os cidadãos têm direito, mediante requerimento, a juros do capital de quaisquer importâncias que a Administração lhes esteja obrigada a restituir ou pagar sempre que o respectivo pagamento ou restituição seja efectuado para além do prazo legal ou contratualmente estipulado.

Artigo 14.9

Defesa do consumidor c litígios de consumo

1 — Consideram-se incluídos no âmbito da legislação que consigna a protecção dos direitos dos consumidores os bens fornecidos e os serviços prestados, a título oneroso, por quaisquer entidades públicas ou privadas em regime de concessão.

2 — Os litígios de consumo resultantes dos fornecimentos de bens ou serviços referidos no número anterior deverão ser preferencialmente resolvidos por estruturas arbitrais a criar.

Artigo 15." Provedor municipal

1 — A assembleia municipal pode deliberar a existência de um provedor municipal, fixando as condições de exercício do cargo.

2 — O provedor municipal exerce a sua actividade com independência c imparcialidade, mas sem poder decisório.

3 — Os cidadãos podem apresentar queixas por acções ou omissões dos órgãos e serviços do município ao provedor municipal, que as apreciará, podendo dirigir-lhes recomendações necessárias para prevenir e reparar injustiças.

4 — O provedor municipal pode encaminhar os processos por si organizados para o Provedor de Justiça.

5 — O provedor municipal encontra-sc sujeito ao dever de cooperação com o Provedor de Justiça, podendo este requisitar a sua colaboração.

6 — O provedor é eleito pela assembleia municipal para um mandato de duração coincidente com o do mandato dos órgãos autárquicos.

Artigo 16.° Direito de petição aos órgãos do poder local

1 — Os cidadãos têm o direito de apresentar aos órgãos do poder local petições, representações, reclamações ou queixas para defesa dos seus direitos ou do interesse geral, ao abrigo da Constituição, das leis e regulamentos, no âmbito das atribuições e competências dos municípios.

2 — O exercício do direito de petição exerce-se individual ou colectivamente perante os órgãos deliberativos.

3 — As petições devem ser reduzidas a escrito, e a sua apresentação determina a constituição de uma comissão que apresentará um relatório à assembleia no prazo por esta fixado.

4 — A comissão constituída no âmbito da assembleia pode solicitar parecer ao provedor municipal.

5 — A assembleia poderá determinar o envio do relatório a quaisquer entidades competentes em razão da matéria ou formular recomendações ao respectivo órgão executivo da autarquia.

6 — O conteúdo essencial das petições assinadas por um número de cidadãos inscritos no recenseamento eleitoral da área da respectiva autarquia superior a 500 será, conjuntamente com o relatório da assembleia, obrigatoriamente publicado no boletim da autarquia ou, não havendo este, através de editais a afixar nos lugares de estilo.

7 — A Administração não pode cobrar quaisquer importâncias pelo cumprimento do disposto nos números anteriores.

Artigo 17.9 Acção popular para as consultas locais

1 — Os cidadãos podem propor aos órgãos autárquicos competentes a realização de consultas locais nos termos da lei.

2 — As propostas devem conter a assinatura, número, c data e local de emissão do bilhete de identidade e a identificação do respectivo cartão de eleitor dos proponentes, indicando um para actuar como mandatário e um seu suplente.

3 — As propostas podem ser apresentadas por um número de cidadãos inscritos no recenseamento eleitoral da área geográfica da respectiva autarquia igual ao estabelecido no Decreto-Lei n.9 100/84, de 29 de Março, para a convocação por iniciativa popular dos órgãos deliberativos autárquicos.

Artigo 18.9 Regulamentação

1 — Os regulamentos necessários à concretização das disposições da presente lei deverão ser aprovados no prazo de 90 dias após a sua entrada em vigor.

2 — Os regulamentos a que se refere o número anterior não podem diferir a sua entrada cm vigor para além de prazo superior a 60 dias.

Os Deputados do PS: Jorge Lacão — José Lello — António Guterres—José Sócrates — Laurentino Dias — Rui Cunha — Alberto Martins — Edite Estrela — Rui Vieira e mais um subscritor.

Páginas Relacionadas
Página 0907:
16 DE MARÇO DE 1991 907 missionário do Oriente. Um estudo seu sobre os túmulos de Paç
Pág.Página 907
Página 0908:
908 II SÉRIE-A — NÚMERO 32 A sua actual denominação foi decretada a 21 de Fevereiro d
Pág.Página 908