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II SÉRIE-A — NÚMERO 33

DELIBERAÇÃO N.s 2-PL/91

SUBCOMISSÃO PERMANENTE PARA OS PROBLEMAS DA SEGURANÇA RODOVIÁRIA

A Assembleia da República, na sua reunião de 7 de Março de 1991, delibera, nos termos dos artigos 33.8, n.8 1, e 127.a do Regimento, o seguinte:

1) Constituir, no âmbito da Comissão de Equipamento Social, uma Subcomissão Permanente para os Problemas de Segurança Rodoviária;

2) Encarregar esta Subcomissão de elaborar, no prazo de 90 dias, um relatório sobre a situação actual cm matéria de segurança c sinistralidade rodoviária, concluindo pela apresentação de medidas concretas que possam ser aprovadas pelo Plenário como resolução da Assembleia da República.

Assembleia da República, 7 de Março de 1991. — O Presidente, Vítor Pereira Crespo.

PROJECTO DE LEI N.9 560/V —CONSELHO ECONÓMICO E SOCIAL

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

1 — O artigo 95.° da Constituição consagra hoje, após a segunda revisão constitucional, o Conselho Económico c Social, «órgão de consulla e concertação no domínio das políticas económica e social», que, entre outras funções, participará na elaboração dos planos de desenvolvimento económico e social.

Com efeito, e como pode ler-sc na exposição de motivos do projecto de lei da autoria do Grupo Parlamentar do PCP, o Conselho Económico c Social «apresenta-se como um órgão de participação institucionalizada dc representantes de interesses relevantes da sociedade portuguesa na elaboração c no acompanhamento da aplicação dc medidas dc política económica c social».

Dir-se-á que, pelo menos em tese, existirá um risco dc conversão do Conselho Económico c Social numa segunda Câmara; só que a natureza monocamaral do nosso sistema político-constitucional, face à regra da tipicidade dos órgãos dc soberania, 6 dc molde a excluir o risco apontado.

2 — Noutro plano, refere-se que os conselhos económicos e sociais, em geral, foram instituídos após a última Guerra Mundial, sobretudo nos países da Europa Ocidental, c isto com a finalidade dc garantir a regular consulta dos agentes económicos e de outras forças sociais.

Neste sentido, o direito comparado oferece-nos modelos político-consütucionais c legislativos cujo conhecimento é essencial para o aprofundamento da presente problemática, sendo dc referir o Conselho Económico e Social francês, o italiano c o belga (cf. relatório/parecer sobre a proposta de lei n.a 157/V, discutida e aprovada pela 3.' Comissão em 14 dc Março de 1991).

3 — Posto isto, entramos numa breve análise do projecto de lei n.8 560/V para mencionar que o PCP optou por qualificar, expressamente, o Conselho Económico e

Social como um «órgão independente» que funcionará junto da Assembleia da República.

Por outro lado, traz-se à colação, obviamente, a questão da composição do Conselho Económico c Social (cf. artigo 5.8 do projecto dc lei), já que se aponta para uma solução diversa da proposta do Governo, e também mais numerosa. Composição inevitavelmente híbrida, ó certo, pois sempre terão de estar representados interesses nacionais e locais, bem como interesses gerais e específicos.

Acresce que o projecto de lei do PCP opta pela integração no Conselho Económico e Social do Conselho Permanente de Concertação Social, apontando para a criação dc uma «Comissão dc Concertação Social, de composição tripartida e com relativa autonomia», a que deverão ser atribuídas as funções e competências do actual Conselho Permanente dc Concertação Social.

Finalmente, anota-se a possibilidade de recurso para o Tribunal Administrativo (círculo de Lisboa) das decisões relativas à representatividade das entidades candidatas a integrar o futuro Conselho Económico e Social. Como se regista a apontada criação (cf. artigo 12.8 do projecto) dc três secções especializadas permanentes: desenvolvimento regional, ordenação do território e ambiente e política social.

Com o que se conclui que, nos termos regimentais aplicáveis, a Comissão dc Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que o projecto dc lei n.8 560/V se encontra cm condições de subir a Plenário para aí ter lugar o competente debate na generalidade.

Palácio dc São Bento, 19 dc Março dc 1991. — O Relator, Luís Pais de Sousa. — O Presidente da Comissão, Guilherme Silva.

PROJECTO DE LEI N.2 560/V — CONSELHO ECONÓMICO E SOCIAL E PROPOSTA DE LEI N.9 157/V — REGULA A ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO ECONÓMICO E SOCIAL.

Relatório e paracer da Comissão de Economia, Finanças e Plano

A) A Constituição da República Portuguesa de 1976 previu duas formas dc representação política, de ligação institucional entre a sociedade e o Estado: a representação política propriamente dita e a representação de interesses. A primeira exerce-se através do voto, vinculando a vontade democrática da sociedade no seu todo (artigos 150.8 c 152.8, n.8 3). A outra forma de representação visa o diálogo permanente e institucionalizado entre o poder político c os interesse sectoriais. Tal diálogo, para além do que é pontualmente c adhocraticamente realizado visando resolver assuntos muito específicos, enquadra-se quer na Constituição quer na lei ordinária. O Conselho Nacional do Plano (CNP) integrou-se no primeiro caso, enquanto o Conselho Permanente da Concertação Social (CPCS) é exemplo do segundo caso (Dccrelo-Lci n.8 74/84, de 2 dc Março). Também são exemplos do segundo caso os diversos Conselhos, de tipo consultivo, criados nas zonas de influência de diversos departamentos ministeriais (os da Juventude, do Ambiente, da Educação, do Comércio e do Turismo, etc).

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