O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

924

II SÉRIE-A — NÚMERO 33

Conselho Nacional do Plano (Lei n.B 31/77, dc 23 de Maio; Decrcio-Lei n.9 84/79, de 17 dc Abril, e regimento publicado no Diário da República, 2.! série, de 11 dc Janeiro de 1982):

Composição:

1 presidente 1 designados pela Assembleia da

3 vice-presidentes / República.

4 representantes do Governo.

4 representantes das Regiões Autónomas (2 dc cada uma).

2 representantes da cada região administrativa (enquanto não houver regiões administrativas são assegurados por delegados das assembleias distritais).

8 representantes das associações sindicais. 4 representantes do sector cooperativo. 4 representantes do sector público. 4 representantes do sector privado.

5) Designação, perda de mandato e substituição.— Aspectos processuais de somenos relevância.

6 — órgãos do Conselho. — No projecto do PCP inclui-se uma comissão de concertação social, cuja competência e composição se desenvolve no artigo ll.9 e que é semelhante à composição do Conselho Permanente da Concertação Social.

7 — Presidentes e plenário, comissões ou secções especializadas, conselho coordenador e conselho administrativo e restantes assuntos processuais. — Diferença de pormenor, com o projecto do PCP a prever expressamente um cargo de secretário-gcral e um «grupo técnico de conjuntura».

8) Regime financeiro. — Ambos os projectos concedem autonomia administrativa ao Conselho Económico e Social (que será, como se sabe, o regime geral dos serviços de Estado, com a entrada cm vigor da Lei de Bases da Contabilidade Pública — Lei n.° 8/90, dc 20 de Fevereiro), lendo-se no projecto do PCP que «os meios financeiros necessários ao funcionamento do Conselho são inscritos no orçamento da Assembleia da República» (que goza, como se sabe, de autonomia administrativa e financeira).

9 — Sequência legislativa. — Ambos os projectos prevêem um decreto-lei para regulamentar a presente lei, fixando o PCP um prazo de 90 dias após a sua entrada em vigor, fixação essa que será, porventura, assunto para sanar no momento da votação na especialidade.

£) Em suma, e considerando que ambos os proponentes tiveram em conta o facto de, contrariamente às aparências, existirem cada vez mais factores sociais e com crescente influência social para além dos tradicionais sindicatos e federações de trabalhadores e associações e federações empresariais, é nosso parecer que a proposta dc lei n.' 157/ V e o projecto de lei n.9 560/V se encontram ambos em condições de subir a Plenário, nos termos regimentais.

Palácio de São Bento, 5 de Março de 1991. —O Deputado Relator, Rui Carp.

Relatório da Comissão de Juventude

1 — A Comissão Parlamentar de Juventude deliberou, em 21 de Dezembro de 1990, por unanimidade, solicitar a S. Ex.1 o Presidente da Assembleia da República a baixa a esta Comissão das iniciativas legislativas sobre a criação do Conselho Económico e Social. S. Ex.» o Presidente da

Assembleia da República despachou favoravelmente aquela solicitação no próprio dia, ou seja, a 21 de Dezembro de 1990.

Por deliberação da Comissão Parlamentar de Juventude fomos encarregues de elaborar um relatório para apreciação na Comissão. Da esteira dc uma prática em boa hora definida por esta Comissão Parlamentar, as referidas iniciativas foram enviadas para diversas estruturas primárias para emissão de parecer; eis a razão para só agora a Comissão Parlamentar de Juventude votar o presente relatório.

2 — Para a Comissão Parlamentar de Juventude é natural e legítimo que os diversos grupos de interesse procurem transformá-los em posições políticas reconhecidas pelo poder político, quer executivo, quer legislativo. O pluralismo e o aprofundar da democracia participativa, pelos partidos e para além dos próprios partidos, conduzem-nos à necessidade de garantir espaços e participação aos diferentes grupos sociais e ao próprio indivíduo. Nesse sentido se justifica que instituições de participação e concertação social, como é o caso do Conselho Económico e Social, enquadrem um vasto leque.

A especificidade da condição social do jovem na sociedade portuguesa, patente no discurso político dos órgãos de soberania, do Presidente da República à Assembleia da República, passando naturalmente pelo Governo, como se sublinha no Programa do XI Governo Constitucional onde se aponta como uma das prioridades a melhoria e o reforço dos «mecanismos dc participação dos jovens na tomada de decisões», justifica uma adequada representação dos interessses das novas gerações junto das instituições do poder político.

Não queremos com isto dizer que somos defensores de um novo corporativismo, no caso, de jovens. O modelo corporativo assentando no princípio da hierarquia e sendo um postulado da obediência nata tem com a integração dos interesses organizados que hoje caracteriza a vivência política nos países europeus e que assenta numa tomada de decisões democráticas, colegial e de integração dos interesses organizados pelos decisores políticos. Mais, sob um ponto de vista da juventude, a problemática fundamental é a que resulta do acesso à cultura pela juventude, isto é, quais os valores, atitudes, modos e perspectivas de vida, interesses e objectivos da juventude, aqui também se assumindo que não há uma juventude portuguesa homogénea, mas várias juventudes, embora com traços dominadores comuns.

3 — Da análise da proposta de lei n.9 157/V e do projecto de lei n.B 560/V constata-se que na composição do Conselho Económico e Social não se prevê uma representação específica dos jovens. A Comissão Parlamentar de Juventude não pode deixar de se interrogar sobre os espaços de participação e integração dos interesses juvenis perante o teor das referidas iniciativas legislativas.

A sublinhar-se a perspectiva de um Conselho Económico e Social representativo de interesses sociais difusos, a par dc uma parte componente regional e local, uma questão fica em aberto: por que a não inclusão dos jovens, atendendo à condição social específica deste nível etário? Ou o Conselho Consultivo da Juventude, actual estrutura da consulta do Governo, responderá a essa necessidade dc participação juvenil?

A valorizar-se a componente da concertação social, e mesmo em complemento da anterior, competirá aos parceiros sociais, sobretudo aos representantes dos

Páginas Relacionadas
Página 0925:
20 DE MARÇO DE 1991 925 empresários e dos trabalhadores, a inclusão no seu seio de um
Pág.Página 925