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II SÉRIE-A — NÚMERO 37

rar aquelas corporações como pilares essenciais do edifício da protecção civil e factores indispensáveis à planificação e à execução de operações de emergência.

6. Destaque especial merece a qualificação das Forças Armadas como agentes de protecção civil, ao lado das forças de segurança e de organismos especialmente vocacionados para o socorro, a assistência e o apoio social, para demonstrar que isso, para além de representar o reconhecimento de uma realidade desde sempre verificada, está em perfeita conformidade com o disposto na Constituição (artigo 275.°, n.° 5) e na lei (artigo 24.°, n.° 3, da Lei n.° 29/82, de 11 de Dezembro).

É certo que o ordenamento constitucional e legal exclui, claramente, a possibilidade de envolvimento das Forças Armadas em tarefas de segurança e ordem públicas, excepto nas situações de excepção expressamente tipificadas pela Lei n.° 44/86, de 30 de Setembro, e pelos artigos 60.° e 61.° da Lei n.° 29/82, de 11 de Dezembro.

Todavia, o mesmo ordenamento, por reconhecer a imprescindibilidade do contributo inestimável que a instituição militar pode fornecer, em situações de catástrofe ou calamidade, prevê, expressamente, a colaboração das Forças Armadas em missões de protecção civil.

E, considerando as extraordinárias capacidades de adaptação, mobilização e intervenção, a par da detenção, praticamente exclusiva, de meios operacionais de actuação no mar e no ar, não poderia ser de outro modo, num país como o nosso, caracterizado pela descontinuidade territorial e possuidor de uma extensíssima costa marítima.

A especificidade organizacional da instituição militar e a peculiaridade do modo de actuação das suas estruturas exigem, no entanto, que sejam definidas regras adequadas ao correcto desencadeamento da intervenção das Forças Armadas em operações de protecção civil.

7. Em suma, a magnitude e a importância dos valores e interesses que a actividade de protecção civil visa salvaguardar impõem que, em situações de acidente grave, catástrofe ou calamidade, possam ser mobilizados recursos humanos e materiais pertencentes às diversas administrações, institutos e organismos do Estado, às organizações privadas e aos próprios cidadãos.

Por isso, sempre se considerou indispensável, para a construção e o funcionamento do sistema, obter a compreensão e a participação não só dos responsáveis pelos órgãos e serviços do Estado mas também da população em geral para as tarefas da protecção civil.

Daí que a preparação da presente proposta de lei tenha sido amplamente publicitada através de todos os meios de comunicação social, para além de ter sido oficialmente suscitada a participação dos organismos e instituições mais directamente ligados à actividade de protecção civil.,

Nos termos da Constituição e da lei foram ouvidos os órgãos de governo regionais, o Conselho Superior de Segurança Interna e o Conselho Superior de Protecção Civil, tendo, finalmente, o texto da proposta sido levado ao conhecimento do Conselho Superior de Defesa Nacional.

O texto final concretiza as grandes linhas do programa do Governo sobre a matéria e acolhe os resultados, amplamente consensuais, de múltiplas sugestões provindas dos mais variados sectores e departamentos.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

CAPÍTULO I Princípios gerais

Artigo 1.° Protecção civil

A protecção civil é a actividade desenvolvida pelo Estado e pelos cidadãos com a finalidade de prevenir riscos colectivos inerentes a situações de acidente grave, catástrofe ou calamidade, de origem natural ou tecnológica, e de, quando tais situações ocorram, atenuar os seus efeitos e socorrer as pessoas em perigo.

Artigo 2.° Definições

1 — Acidente grave é um acontecimento repentino e imprevisto, provocado por acção do homem ou da natureza, com efeitos relativamente limitados no tempo e no espaço susceptíveis de atingir as pessoas, os bens e o ambiente.

2 — Catástrofe é um acontecimento súbito quase sempre imprevisível, de origem natural ou tecnológica, susceptível de provocar vítimas e danos materiais avultados, afectando gravemente a segurança das pessoas, as condições de vida das populações e o tecido sócio--económico do País.

3 — Calamidade é um acontecimento ou uma série de acontecimentos graves, de origem natural ou tecnológica, com efeitos prolongados no tempo e no espaço, em regra previsíveis, susceptíveis de provocar elevados prejuízos materiais e eventualmente vítimas, afectando intensamente as condições de vida e o tecido sócio--económico em áreas extensas do território nacional.

4 — Situação de calamidade ou de catástrofe existe quando, face à ocorrência ou perigo de ocorrência de algum ou alguns dos acontecimentos referidos nos números anteriores, é reconhecida e declarada a necessidade de adoptar medidas de carácter excepcional destinadas a repor a normalidade das condições de vida nas zonas atingidas pelos efeitos dos acontecimentos descritos nos números anteriores.

Artigo 3.° ObjecUvos e domínios de actuação

1 — São objectivos fundamentais da protecção civil:

a) Prevenir a ocorrência de riscos colectivos resultantes de acidente grave, catástrofe ou calamidade;

b) Atenuar os riscos colectivos e limitar os efeitos, no caso de ocorrência de acidente grave, catástrofe ou calamidade;

c) Socorrer e assistir as pessoas em perigo.

2 — A actividade de protecção civil exerce-se nos seguintes domínios:

a) Levantamento, previsão, avaliação e prevenção dos riscos colectivos de origem natural ou tecnológico;

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