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Quarta-feira, 10 de Abril de 1991

II Série-A — Número 37

DIARIO

da Assembleia da República

V LEGISLATURA

4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1990-1991)

SUMÁRIO

Decreto n.° 306/V:

Alteração da Lei n.° 29/78, de 30 de Junho (Estatuto

dos Eleitos Locais).............................. 978

Resolução:

Viagem do Presidente da República a Florença .... 978

Proposta de resolução n.° 48/V:

Aprova, para ratificação, o Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa (a).

Projectos de lei (n.°s 718/V e 719/V):

N.° 718/V — Elevação da povoação de Pontével à categoria de vila (apresentado pelo PSD)........... 979

N.° 719/V — Elevação da povoação de Pereira à categoria de vila (apresentado pelo PSD) ........... 980

Propostas de lei (n."s 171/V, 188/V e 189/V):

N.° 171/V — Aprova a lei quadro das regiões administrativas (b):

Substituição parcial do n.° 4 do preâmbulo... 981

N.° 188/V — Autoriza o Governo a isentar de IRS as rendas dos contratos de arrendamento celebrados ao abrigo do novo Regime de Arrendamento

Urbano...................................... 982

N.° 189/V — Lei de bases de protecção civil ... 982

(a) Dada a sua extensão, o texto da proposta de resolução será publicado em suplemento a este número.

(b) A proposta de lei encontra-se publicada na 2.' série-A, n.° 12, de 3 de Dezembro de 1990.

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DECRETO N.° 306/V

ALTERAÇÃO DA LEI N.° 29/87, DE 30 DE JUNHO (ESTATUTO DOS ELEITOS LOCAIS)

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), 167.°, alínea /), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° O artigo 13.° da Lei n.° 29/87, de 30 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 13.°

Segurança Social

1 —......................................

2 —......................................

3 — Sempre que o eleito local opte pelo regime da Caixa Geral de Aposentações, deverão, se for caso disso, ser efectuadas as respectivas transferências de valores de outras instituições de previdência ou de segurança social para onde hajam sido pagas as correspondentes contribuições.

Art. 2.° São aditados à Lei n.° 29/87 os artigos 13.°-A e 18.°-B, com a seguinte redacção:

Artigo 13.°-A Exercício do direito de opção

1 — Os eleitos locais podem exercer o direito de opção a que se refere o n.° 1 do artigo anterior no prazo de 90 dias a contar do início da respectiva actividade.

2 — Em caso de opção pelo regime de protecção social da função pública, a transferência dos valores relativos aos períodos contributivos registados no âmbito do sistema de segurança social pela actividade de eleito local é feita pelos centros regionais de segurança social, de acordo com os números seguintes.

3 — No prazo de 30 dias a contar da data da opoção prevista no número anterior, ou da data da entrada em vigor deste diploma, quando a opção já tenha sido feita, as câmaras municipais devem requerer ao respectivo centro regional de segurança social a transferência das contribuições pagas, em função dos eleitos locais, correspondentes as eventualidades de invalidez, velhice e morte.

4 — A referida transferência será efectuada no prazo de 90 dias, findo o qual as câmaras municipais dispõem do prazo de 30 dias para remeterem as respectivas quantias à Caixa Nacional de Previdência.

5 — Os valores a transferir pelos centros regionais são os que resultarem da aplicação das taxas das quotizações para a Caixa Geral de Aposentações e para o Montepio dos Servidores do Estado aos montantes das remunerações registadas na Segurança Social pela actividade de eleito local.

6 — As taxas a que se refere o número anterior são as vigentes à data do pedido de transferência e compreendem, quer as da responsabilidade do subscritor, quer, a partir de 1 de Janeiro de 1989, as da responsabilidade das autarquias locais, nos termos do artigo 56.° da Lei n.° 114/88, de 30 de Dezembro.

7 — A transferência de valores a que se referem os números anteriores determina a alteração dos correspondentes registos nas instituições de segurança social.

Artigo 18.°-B Termos da bonificação do tempo de serviço

1 — Em caso de opção pelo regime geral de segurança social, a bonificação do tempo de serviço previsto no artigo 18.° pressupõe o pagamento das contribuições acrescidas, relativas ao período invocado, correspondentes a períodos de 12 meses civis, seguidos ou interpolados, a cada um dos quais corresponderá um ano bonificado.

2 — As contribuições a que se refere o número anterior são calculadas por aplicação da taxa definida em portaria do Ministro do Emprego e da Segurança Social, à remuneração mensal mais elevada registada em cada um dos períodos de 12 meses válidos para a bonificação.

3 — A taxa a estabelecer nos termos do número anterior será igual à parcela das contribuições devidas para o regime geral de segurança social correspondente, em termos actuariais, ao financiamento das pensões de invalidez, velhice e morte.

4 — O requerimento da contagem do período invocado para a bonificação deve ser apresentado e o correspondente pagamento de contribuições deve estar acordado até à entrega do requerimento da respectiva pensão de invalidez ou velhice.

5 — No caso de o pagamento das contribuições correspondentes à bonificação se efectuar em prestações, tal facto não impede a passagem do beneficiário à situação de pensionista, se reunir as condições exigidas, mas tal pagamento só produzirá todos os seus efeitos a partir do momento em que se encontre liquidada a totalidade das contribuições referentes ao período de bonificação invocado, circunstância que dá lugar ao recalculo do valor da pensão.

6 — Caso o eleito local tenha falecido sem ter requerido a contagem do período invocado para a bonificação, podem os requerentes das prestações por morte fazê-lo por ocasião da entrega do respectivo requerimento, sem prejuízo do prévio pagamento das contribuições acrescidas a que se referem os números anteriores.

Art. 3.° Os eleitos locais que, à data de início de vigência do presente diploma, ainda não tenham optado de forma expressa pela manutenção do regime de protecção social que abrangia a actividade profissional anteríoremente exercida podem fazê-lo no prazo de 90 dias.

Aprovado em 21 de Março de 1991. — O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

RESOLUÇÃO

VIAGEM 00 PRESIDENTE DA REPÚBLICA A FLORENÇA

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 132.°, n.° 1, 166.°, alínea b), e 169.°, n.° 5,

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da Constituição, dar assentimento à viagem, de carácter oficial, do Presidente da República a Florença, entre os dias 5 e 9 de Abril de 1991.

Aprovada em 4 de Abril de 1991. — O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

PROJECTO DE LEI N.° 718/V

ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE PONTÉVEL A CATEGORIA DE VILA

Resumo histórico

Pontével «tão antiga como Portugal, senão mais», citando Virgílio Arruda, foi dada à Ordem de Malta por D. Afonso Henriques, com a Igreja de São João do Alforão de Santarém, passando então a designar--se Comenda de Pontével, por ser aqui que os comendadores tinham a sua residência, celeiros, adega e armazéns, tornando-se uma das mais ricas da Ordem de Malta.

Os edifícios dos celeiros, armazéns e adegas ainda hoje se encontram de pé e em bom estado de conservação; situam-se no largo fronteiro à igreja matriz e para a Praça de Serpa Pinto. Na verga da porta que dá para a citada praça ainda há relativamente poucos anos se lia «Botto Egos», legenda alusiva ao comendador António Botto Pimentel, que está sepultado na capela-mor da igreja matriz, em campa brasonada.

A residência dos comendadores conserva ainda grande parte do seu fácies quinhentista, nas arcaicas e colunatas que decoram e enriquecem o pátio fidalgo situado na Rua de Frei Manuel da Encarnação, conhecida pela casa da Assembleia.

Comendadores — vários foram os comendadores de Pontével, sendo o primeiro de que há notícia D. Garcia Monteiro, em 1302, e o último o 2.° visconde de Santarém, no 1.° quartel do século xix, não esquecendo António Botto Pimentel, a quem se deve a restauração da igreja matriz no século xvu.

Forais — Pontével teve o primeiro foral, dado por D. Sancho I, em 1194. O mesmo monarca, em 20 de Maio de 1195, faz uma doação de três partes da herdade de Pontével aos Francos de Vila Verde e Lourinhã, ficando a quarta parte para os «homens bons» da Vila.

Em 1218 D. Afonso II confirma o primeiro foral e manda dar a oitava parte do vinho, pão e linho à Albergaria de Pontével.

Pela análise dos forais e doações deduz-se que a terra era rica em vinho, cereais, linho, gado, fornos de cal, azeite e moagens.

Aliás, estas actividades vão perdurando no tempo e nos inventários paroquiais elaborados no século xvin. Tais registos inventariam que os bens da Ordem de Malta continuaram a auferir campos, fornos de cal, azenhas, lagares de azeite e quintas, como é o caso da quinta da Azenha no pinhal da religião (pinhal d Arejão).

Monumentos religiosos — a igreja matriz deve datar dos séculos xii ou xiii, documentada através de uma «sigla» de pedreiro que existe num cunhal da porta da fachada principal; estas siglas aparecem até aos séculos xiii ou xiv. Também há esteios funerários, que deviam provir do antigo cemitério que se situava em

torno da igreja, uma mísula com elementos zoomórfi-cos, existente na antiga casa dos comendadores. Todos estes elementos, puramente medievais pelas suas características e decorações e fontes escritas, levam a concluir que a igreja matriz se reporta ao princípio da nacionalidade.

A Ermida de São Gens, donde só restam vestígios e a imagem do santo a que era votada, assim como parte de uma pia de «água benta», que se encontra na igreja de Vale da Pinta, quer pela origem do nome de Gens, quer pela inscrição na referida pia, supõe-se que tenha tido origem num templo visigótico. E tradição que D. Afonso Henriques ouvia missa em São Gens, quando ia para Santarém.

A Capela de São Pedro, que se situava no alto do desembargador da Travessa de São Pedro, mais tarde transformada em adega, era pertença de uma família de apelido Severino.

A Capela de Nossa Senhora, que devia ter sido de estilo Manuelino, documentado pelo portal ainda existente, foi toda forrada a azulejo do século xvu e teve uma galilé assente em seis colunatos; tinha ainda um coro assente também em coluna e um púlpito de balaústres. O altar-mor tinha um retábulo do século xvin, talha dourada, e um tríptico (três painéis) pintados sobre madeira, que Vítor Serrão alude à escola de Gregório Lopes. Hoje, tristemente, só existe o portal e os azulejos do átrio.

Recolhimento — teve também Pontével um recolhimento, fundado por Mateus Peixote Barreto, na própria casa onde nascera. Este recolhimento, que foi fundado em 1632, destinava-se a viúvas e donzelas honestas e estava sob a regra de São Francisco.

No século xvin este convento ainda era habitado. No princípio do século xix entrou em ruínas, e hoje já nada existe; no seu local ergue-se o conjunto habitacional da antiga família Carneiro.

Algumas das imagens destes monumentos religiosos chegaram até aos nossos dias e a igreja matriz tem uma boa colecção de imagens que mereciam melhor tratamento.

Arquitectura e urbanismo — como toda a vila medieval, Pontével não apresenta qualquer plano de urbanização no seu traçado urbanístico, pelo menos na zona que pode ser considerada o centro histórico; refiro-me à zona que envolve a igreja, até ao Rossio, com ruas tortuosas, casas baixas, de um só piso, poucas parcelas, de um modo geral uma porta com postigo e uma janela. Em oposição a este tipo de habitação modesta, erguem-se ainda umas boas casas de varandas alpendradas, suportadas por colunas — são testemunho vivo da arquitectura senhorial rural quinhentista que habitou Pontével nos seus tempos «áureos».

Convém não esquecer que Pontével era ponto de passagem obrigatória para Santarém, e que se situava no triângulo Santarém-Almoster-Alenquer.

Esta posição geográfica e a proximidade de Santarém e dos conventos citados fez convergir a Pontével grandes figuras da nossa história, tais como D. Nuno Álvares Pereira, possivelmente Colombo, e D. Leonor, esposa do rei D. Fernando, a quem se atribui a Quinta do Paço como sendo o Paço da Rainha.

Voltando atrás no tempo, Pontével é muitas vezes citada nas deslocações que a rainha Santa Isabel fazia de Almoster para Alenquer, passando sempre por Pontével. Bartolomeu Joane, rico mercador do tempo de

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D. Dinis, deixou um legado para a construção de uma ponte em Pontével, que deve ser a ponte que ainda hoje existe sobre o rio que atravessa.

Conde de Pontével — a primeira condessa de Pontével foi D. Elvira Maria e Vilhena, nascida em 1627, com o marido D. Nuno da Cunha e Ataíde, jaz na capela-mor da Igreja da Encarnação, em Lisboa, em túmulos brazonados.

É longa a história de Pontével e muito há ainda para investigar. São apenas tópicos que de momento me surgiram.

Pontével tem rede de saneamento básico, rede pública de abastecimento de água ao domicílio, bons acessos e é servida por diversas carreiras da Rodoviária Nacional.

Freguesia de Pontével

Área da freguesia — 28,5 km2. Eleitores — 3580. Habitantes — 5000. A sede da freguesia possui:

Junta de Freguesia, com edifício próprio;

Centro de dia para 40 idosos;

Escola primária com quatro salas de aula e seis

professores; Jardim-de-infância;

Centro Paroquial de Bem-Estar Social;

Sociedade filarmónica, com edifício próprio, actividade musical, ginástica, escola de música, dança de salão, etc;

Grupo desportivo, com sede própria, e campo de jogos;

Prática de futebol, ginástica, atletismo, etc; Posto de saúde, com três médicos diários; Um médico residente;

Casa do Povo, com sede própria, salas de conferências, grupo de teatro, rancho folclórico e atletismo para todas as idades;

Farmácia;

Agentes bancários;

Estação de correios, com sede própria; Central telefónica;

Cooperativa agrícola com 739 sócios;

Posto de abastecimento de combustível;

Três táxis;

Supermercado;

Nove minimercados;

Mercado diário (praça);

Três restaurantes;

Residencial;

Nove estabelecimentos de café; Duas tabernas;

Quatro estabelecimentos de electrodomésticos; Lugar de frutas; Cinco talhos;

Quatro oficinas de reparação de automóveis; Duas oficinas de reparação de bicicletas e motorizadas; Agência funerária; Casa de móveis;

Dois estabelecimentos de materiais de construção; Três construtores civis; Salão de cabeleireiro; Cemitério;

Duas oficinas de sapateiro; Duas barbearias;

Clube de vídeo; Duas sapatarias;

Duas discotecas;

Lagar de azeite;

Oficina de serralharia civil;

Duas caldeiras de destilação;

Papelaria;

Casa de artesanato; Ourivesaria; Fábrica de adubos; Seis vacarias; Cinco pecuárias; Cinco aviários; Cinco depósitos de pão; Duas casas de floristas.

Lugares da freguesia

Cruz do Campo possui: Café;

Minimercado;

Duas fábricas de cerâmica; Oficinas de bicicletas; Fábrica de chapas de zinco e ferro; Indústria de peles.

Casais dos Lagartos possui:

Dois minimercados; Dois cafés;

Escola com três salas; Lagar de azeite;

Laboratório de produtos farmacêuticos;

Fábrica de bolos;

Capela.

Casais da Amendoeira possui:

Centro cultural e recreativo, com sede própria, futebol, atletismo e convívio; Três minimercados; Escola primária, com duas salas.

Casais dos Penedos possui:

Centro cultural e recreativo, com sede própria, futebol, atletismo e convívio; Três minimercados; Três cafés;

Escola com duas salas; Telescola;

Duas oficinas de máquinas agrícolas.

Pelo que atrás se expõe, é de inteira justiça a sua ascensão honorífico-administrativa.

Assim, o deputado abaixo assinado propõe à Assembleia da República o seguinte:

Artigo único. A povoação de Pontével, sede da freguesia do mesmo nome, do concelho do Cartaxo, distrito de Santarém, é elevada à categoria de vila.

Lisboa, 14 de Abril de 1991. — O Deputado do PSD, Cristóvão Norte.

PROJECTO DE LEI N.° 719/V

ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE PEREIRA A CATEGORIA DE VILA

Sede de freguesia com o mesmo nome no concelho de Montemor-o-Velho, a antiquíssima povoação de Pe-

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reira está situada na margem esquerda do rio Mondego, a cerca de 12 km a Este da sede do concelho, sendo constituída por diversos lugares, numa área aproximada de 14 km2, e servida pela estrada nacional n.° 341 e pela Linha do Norte do caminho de ferro.

A sua ancestral origem remonta à pré-nacionalidade. Com efeito, mesmo depois da reconquista cristã em terras de Montemor-o-Velho, os Cristãos eram atacados episodicamente pelos Mouros, tendo esta povoação sido tomada pelo capitão Pereiro, que a transformou em atalaia de defesa contra os infiéis.

Mais tarde, o capitão Pereiro viria a ser senhor destas terras, doadas por D. Afonso Henriques, como prémio da sua valentia, tendo esta povoação tomado o nome de Pereira, em homenagem ao referido capitão.

A partir desta altura a povoação foi crescendo, tendo-lhe D. Dinis concedido o primeiro foral em 1282.

O segundo foral foi-lhe concedido por D. Manuel I, em 1 de Dezembro de 1513, que também lhe atribui a primazia de concelho da Correição da Estremadura. Em 1762, esta povoação é «Villa» da Correição de Coimbra, província da Beira.

Por doação de D. João II, esta povoação pertenceu senhorialmente à Casa Ducal de Aveiro até 1759.

Em 1811 fazia parte da Comarca, Provedoria e Diocese de Coimbra, e em 1835 é concelho do Julgado de Coimbra.

Perdeu, todavia, este privilégio em 1836, ficando a integrar o concelho de Santo Varão a partir de 1842, passando em 1853 para o concelho de Montemor-o--Velho.

Velhos pergaminhos afirmam que esta povoação foi uma das primeiras a ter misericórdia, logo após a criação destas instituições por D. Leonor, em 1498.

Noutro plano, Pereira é também um espaço de arte e cultura. Nesta povoação podem-se admirar obras de soberbo valor artístico, de que cumpre salientar: igreja matriz, que remonta ao século xvi, tem por titular Santo Estêvão e é constituída por três naves, separadas por arcadas sobre colunas, com uma só capela na cabeceira, sobressaindo ainda a Capela do Sacramento e a Capela dos Couceiros, com a sua célebre árvore de Jessé; Igreja da Misericórdia, obra imponente construída entre 1729 e 1758, com o interior revestido a painéis de azulejo de fabrico coimbrão e que alberga valiosíssimas obras de arte; Capela de Nossa Senhora do Pranto, do século xvii; Capela de Santiago, do século xiv; Casa-Celeiro dos Duques de Aveiro, do século xvi; Solar da Quinta de São Luís, com fachada do século xvii, que pertenceu ao Real Colégio das Ur-selinas e que existiu nesta povoação até 1848, etc.

Dito isto, é altura de afirmar que Pereira tem conhecido ultimamente um franco e significativo desenvolvimento sócio-económico, sendo uma freguesia essencialmente agrícola, onde se produz arroz, milho, azeite, vinho e produtos hortícolas, constituindo também importante factor de actividade económica a criação de gado.

Do ponto de vista comercial e industrial, a freguesia dispõe de stands de máquinas agrícolas, supermercados, salões de cabeleireiras, cafés, loja de ferragens e materiais de construção, barbearias, mercearias, talhos, lojas de pronto-a-vestir, retrosarias, feira mensal, doçarias, padarias, oficina de reparação de alfaias agrícolas, serralharia, carpintaria, salas de ordenha e fábrica de confecção de vestuário.

Na vertente social e associativa referimos a acção exemplar da sua Associação Desportiva, Cultural e Recreativa, com centro de ATL, rancho folclórico, actividades lúdicas e culturais, desportivas e recreativas, além da também dinâmica Associação Cultural do Casal Minhoto.

Nesta povoação realizam-se anualmente as tradicionais festas em honra de Santo Estêvão e Santiago, importantíssimos cartazes religiosos.

Com uma população a rondar os 4000 habitantes em aglomerado populacional contínuo, Pereira dispõe, entre outros, dos seguintes equipamentos:

Centro de saúde — extensão do Centro de Saúde

de Montemor-o-Velho; Casa do Povo;

Escolas pré-primárias e primárias;

Telescola e ensino preparatório nocturno;

Farmácia;

Serviços dos CTT;

Artesanato;

Cafés;

Talhos e padarias; Associações de seguro mútuo; Instituição bancária, agentes bancários e de seguros.

É assim patente que a povoação de Pereira assume uma grande importância histórico-cultural — face à riqueza do seu património artístico —, sendo de justiça mencionar a sua situação geográfica e a importância actual do seu comércio, pelo que é também indubitável que preenche as condições previstas na Lei n.° 11/82, de 2 de Junho, para poder ser elevada à categoria de vila.

Nestes termos e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Social--Democrata, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único. É elevada à categoria de vila a povoação de Pereira, no concelho de Montemor-o-Velho, no distrito de Coimbra.

Palácio de São Bento, 4 de Abril de 1991. — Os Deputados do PSD: Luís Pais de Sousa — Carlos Pereira Baptista — Maria Helena Ferreira Mourão — Manuel da Costa Andrade.

PROPOSTA DE LEI N.° 171/V

APROVA A LEI QUADRO DAS REGIÕES ADMINISTRATIVAS

No n.° 4 do preâmbulo produz-se a seguinte substituição:

4..........................................

a) .....................................

b) .....................................

c) .....................................

d) No desenvolvimento do princípio constitucional da responsabilidade do executivo perante o deliberativo, prevê-se a possibilidade de aprovação, pela assembleia, de uma moção de censura à junta regional, a qual terá por efeito a demissão daquele órgão e a realização de novas eleições;

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é) Insere-se um título dedicado às finanças regionais, no qual, para além da enunciação das receitas da região, se enumera um conjunto de princípios gerais respeitantes aos quatro instrumentos de gestão financeira da região: o plano de actividades, o orçamento, o relatório de actividades e a conta de gerência;

J) Por imperativo constitucional, existirá junto de cada região um representante do Governo. Ao longo da história da nossa administração provincial e distrital, o magistrado administrativo teve as designações de prefeito da província, administrador--geral do distrito e governador civil do distrito (esta desde 1842 até à actualidade).

Ponderado o sentido e o enquadramento histórico e político de cada uma das designações, entendeu-se manter a figura do governador, com maior tradição administrativa entre nós, devidamente ajustada à nova realidade regional e com um leque de poderes muito semelhante ao dos actuais governadores civis.

PROPOSTA DE LEI N.° 188/V

AUTORIZA 0 GOVERNO A ISENTAR DE IRS AS RENDAS DOS CONTRATOS DE ARRENDAMENTO CELEBRADOS AO ABRIGO DO NOVO REGIME DE ARRENDAMENTO URBANO.

Exposição de motivos

O problema habitacional só poderá ser resolvido quando o mercado de arrendamento constituir uma verdadeira alternativa ao mercado de aquisição de casa própria.

O Decreto-Lei n.° 321-B/90, de 15 de Outubro, que veio aprovar o novo Regime de Arrendamento Urbano, foi um grande passo para dinamizar um mercado quase inexistente, ao permitir a celebração de contratos de duração limitada, restituindo ao arrendamento o seu carácter temporário.

Apesar da evolução que a publicação do novo regime representa, há que criar condições que tornem cada vez mais atractivo e incentivem o investimento neste sector.

Com estes fundamentos, pretende-se agora contribuir para que os proprietários deixem de ter casas devolutas, e seja, assim, novamente, aliciante passar a investir na aquisição de imóveis para arrendamento.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° Fica o Governo autorizado a incluir nos abatimentos ao rendimento líquido total, para efeitos de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, por um período de seis anos, as importâncias recebidas pelo proprietário de prédio urbano ou de fracção autónoma, a título de renda, decorrente de contratos de arrendamento habitacional celebrados entre 15 de Outubro de 1990 e 31 de Dezembro de 1992, ao abrigo do Regime de Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 321-B/90, de 15 de Outubro.

Art. 2.° O benefício a que se refere o número anterior consistirá num abatimento ao rendimento líquido total até ao limite de 600 contos por ano e por contrato, desde que o valor da renda não exceda 150 contos mensais, considerando-se para o efeito as rendas recebidas desde 1 de Janeiro de 1991.

Art. 3.° A presente autorização legislativa tem a duração de 60 dias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Março de 1991. — O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Manuel Joaquim Dias Loureiro. — O Ministro das Finanças, Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza. — Pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Álvaro Severiano da Silva Magalhães.

PROPOSTA DE LEI N.° 189/V

LEI DE BASES DE PROTECÇÃO CIVIL

Exposição de motivos

1. Com esta iniciativa legislativa visa-se preencher uma importante lacuna no domínio do enquadramento jurídico do exercício das funções do Estado que, estando directamente relacionadas com a sua própria existência e sobrevivência, constituem, também, condições essenciais à segurança, ao bem-estar e ao desenvolvimento da comunidade nacional.

Através da Lei n.° 29/82, de 11 de Dezembro, definiram-se os princípios fundamentais orientadores do exercício da função essencial da defesa nacional, os objectivos permanentes a prosseguir e o sistema em que assenta a actividade desenvolvida pelo Estado e pelos cidadãos para garantir a independência nacional, a integridade do território e a liberdade e segurança das populações contra ameaças ou agressões externas.

Pela Lei n.° 20/87, de 12 de Junho, foram definidos os princípios fundamentais orientadores do exercício da função essencial de segurança interna, os objectivos permanentes a prosseguir e o sistema em que assenta a actividade desenvolvida pelo Estado, com a colaboração dos cidadãos, para garantir a ordem e a tranquilidade públicas, a protecção das pessoas e dos bens, o normal funcionamento das instituições, o regular exercício dos direitos e liberdades fundamentais e o respeito pela legalidade democrática.

Com a aprovação da presente proposta de lei ficarão definidos os princípios fundamentais orientadores do exercício da função essencial de protecção civil, os objectivos permanentes a prosseguir e o sistema em que assentará a actividade a desenvolver pelo Estado e pelos cidadãos para prevenir a ocorrência de riscos colectivos resultantes de acidentes graves, catástrofes ou calamidades e para minimizar os efeitos devastadores de tais acontecimentos, quando ocorrerem, socorrendo e assistindo as pessoas em perigo.

Em suma, com a entrada em vigor da lei de bases de protecção civil pretende-se completar o enquadramento jurídico do exercício das funções essenciais do Estado, preenchendo exclusivamente o espaço normativo que, pela sua especificidade, não pôde ser abarcado nem pela Lei n.0 29/82, de 11 de Dezembro (Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas), nem pela

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Lei n.° 20/87, de 12 de Junho (Lei de Segurança Interna), nem pela Lei n.° 44/86 (lei sobre o regime do estado de sítio e estado de emergência).

2. A apresentação da presente proposta de lei concretiza, acima de tudo, a preocupação de desenvolver e dar expressão prática, na vertente especial da protecção civil em situações de normalidade institucional, a princípios fundamentais consagrados na Constituição da República, sobretudo nos seus artigos 9.°, 24.°, 25.°, 27.°, 64.°, 66.° e 81.°, relativamente às tarefas prioritárias do Estado em matéria de protecção da vida, integridade física, segurança, bem-estar e saúde das pessoas, defesa do património cultural, da natureza e do ambiente e preservação, em geral, dos bens da comunidade e dos indivíduos, mesmo nas circunstâncias mais adversas como são as que acompanham e se seguem à ocorrência de acidentes graves, catástrofes ou calamidades devidas à acção do homem ou da Natureza.

Aliás, importa destacar que, em domínios tão importantes como estes, intimamente relacionados com a vida dos cidadãos, a lei fundamental não se limitou a definir os grandes objectivos a prosseguir como obrigações prioritárias pelo Estado, tendo ido mais longe, ao indicar as principais orientações a seguir e os caminhos a trilhar quanto ao ordenamento básico do exercício das actividades tendentes à salvaguarda dos valores e interesses anteriormente referidos.

Com efeito, princípios como os da solidariedade social (artigo 1.°), legalidade democrática (artigo 2.°), unidade do Estado (artigo 3.°), descentralização democrática da Administração Pública (artigo 267.°), autonomia regional e autárquica (artigos 227.° e 239.°), solidariedade e cooperação institucional e interterritorial (artigos 231.°, 239.° e 267.°) constituem pressupostos ou condições essenciais à escolha de soluções correctas, eficazes e operativas, bem como à concretização de um sistema nacional de protecção civil necessariamente baseado na Constituição e adaptado às nossas específicas realidades institucionais.

A filosofia informadora da presente proposta de lei reside, pois, na própria Constituição, que constitui, também, o fundamento jurídico das soluções preconizadas.

3. A política de protecção civil tem de basear-se no dever de todos os cidadãos assegurarem a sua autopro-tecção e contribuírem para a segurança da comunidade a que pertencem.

A importância dos valores e interesses que importa salvaguardar em situações de acidente grave, catástrofe ou calamidade gera, frequentemente, a necessidade de dispor, com urgência, de vultosos recursos humanos, materiais e financeiros da Administração Pública, das associações de socorro e solidariedade social, das empresas e dos próprios cidadãos para enfrentar os efeitos devastadores de tais acontecimentos, tornando-se, por isso, indispensável a inventariação prévia dos meios, públicos e privados, mais facilmente mobilizáveis e a planificação antecipada da sua utilização racional e coordenada.

Para responder a estes dois objectivos considera-se necessário estabelecer um conjunto de órgãos e serviços institucionalmente relacionados e funcionalmente cooperantes que, actuando de acordo com princípios claramente definidos, contribuam para a prossecução das finalidades estratégicas da protecção civil.

4. Porém, não sofre contestação o entendimento de que o êxito possível dos esforços a desenvolver no sentido da prevenção de acidentes graves, catástrofes e calamidades, ou dirigidos ao enfrentamento dos efeitos devastadores de tais acontecimentos, depende, essencialmente, em qualquer sociedade, do papel a desempenhar pelos cidadãos, pelas comunidades locais e regionais, pelas associações e pelas próprias empresas.

Daí que, no domínio da actividade de protecção civil, mais do que em qualquer outro, não possa deixar de considerar-se como indispensável a criação de uma autêntica mentalidade de segurança e o desenvolvimento de um saudável sentimento de solidariedade social e institucional, através da informação e formação dos cidadãos e de acções de sensibilização junto dos municípios, das associações e das empresas.

Daí, também, que não possa prescindir-se de estabelecer deveres gerais de colaboração para a generalidade dos cidadãos e deveres especiais de cooperação para todas as entidades e indivíduos que, por motivos funcionais, justificam a sujeição a maior nível de exigências.

Ao Estado caberá, principalmente, através de órgãos e serviços especialmente vocacionados para o planeamento e a coordenação, articular esforços, conjugar iniciativas, preparar e organizar meios, mobilizar recursos financeiros e adoptar, se necessário, algumas das medidas de carácter excepcional tipificadas na lei, em situações de maior gravidade.

5. A organização de medidas preventivas e o desencadeamento de operações de protecção civil pressupõem, necessariamente, o empenhamento e a colaboração de organismos e serviços públicos independentes, autónomos e diversamente estruturados.

A inserção das forças de segurança —Guarda Nacional Republicana, Guarda Fiscal e Polícia de Segurança Pública— no elenco dos agentes de protecção civil, a par de serviços especialmente vocacionados para o socorro, a assistência e o apoio decorre da íntima e natural relação existente entre a actividade de segurança interna, propriamente dita, e a actividade de protecção civil, e traduz o reconhecimento de que o papel por elas desempenhado, neste domínio, constitui um elemento indispensável do sistema nacional de protecção civil.

Aliás, isso corresponde a uma tradição nacional, sempre reafirmada pelo legislador, quer, genericamente, na lei de enquadramento da actividade de segurança interna, quer nas sucessivas leis orgânicas das referidas forças de segurança, que nunca deixaram de incluir, no âmbito das respectivas missões estatutárias, amplas atribuições em matéria de protecção civil (cf. os artigos 1.° e 14.° da Lei n.° 20/87, de 12 de Junho, os artigos 1.° e 2.°, do Decreto-Lei n.° 333/83, de 14 de Julho, o artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 151/85, de 9 de Maio, e o artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 373/85, de 20 de Setembro).

A omnipresença do dispositivo das forças de segurança e a sua secular experiência na prestação de serviços de alerta e socorro, a par da permanente disponibilidade para o contacto com os acontecimentos, as populações e as estruturas de todos os níveis e de todas as especialidades, constituem razões para conside-

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rar aquelas corporações como pilares essenciais do edifício da protecção civil e factores indispensáveis à planificação e à execução de operações de emergência.

6. Destaque especial merece a qualificação das Forças Armadas como agentes de protecção civil, ao lado das forças de segurança e de organismos especialmente vocacionados para o socorro, a assistência e o apoio social, para demonstrar que isso, para além de representar o reconhecimento de uma realidade desde sempre verificada, está em perfeita conformidade com o disposto na Constituição (artigo 275.°, n.° 5) e na lei (artigo 24.°, n.° 3, da Lei n.° 29/82, de 11 de Dezembro).

É certo que o ordenamento constitucional e legal exclui, claramente, a possibilidade de envolvimento das Forças Armadas em tarefas de segurança e ordem públicas, excepto nas situações de excepção expressamente tipificadas pela Lei n.° 44/86, de 30 de Setembro, e pelos artigos 60.° e 61.° da Lei n.° 29/82, de 11 de Dezembro.

Todavia, o mesmo ordenamento, por reconhecer a imprescindibilidade do contributo inestimável que a instituição militar pode fornecer, em situações de catástrofe ou calamidade, prevê, expressamente, a colaboração das Forças Armadas em missões de protecção civil.

E, considerando as extraordinárias capacidades de adaptação, mobilização e intervenção, a par da detenção, praticamente exclusiva, de meios operacionais de actuação no mar e no ar, não poderia ser de outro modo, num país como o nosso, caracterizado pela descontinuidade territorial e possuidor de uma extensíssima costa marítima.

A especificidade organizacional da instituição militar e a peculiaridade do modo de actuação das suas estruturas exigem, no entanto, que sejam definidas regras adequadas ao correcto desencadeamento da intervenção das Forças Armadas em operações de protecção civil.

7. Em suma, a magnitude e a importância dos valores e interesses que a actividade de protecção civil visa salvaguardar impõem que, em situações de acidente grave, catástrofe ou calamidade, possam ser mobilizados recursos humanos e materiais pertencentes às diversas administrações, institutos e organismos do Estado, às organizações privadas e aos próprios cidadãos.

Por isso, sempre se considerou indispensável, para a construção e o funcionamento do sistema, obter a compreensão e a participação não só dos responsáveis pelos órgãos e serviços do Estado mas também da população em geral para as tarefas da protecção civil.

Daí que a preparação da presente proposta de lei tenha sido amplamente publicitada através de todos os meios de comunicação social, para além de ter sido oficialmente suscitada a participação dos organismos e instituições mais directamente ligados à actividade de protecção civil.,

Nos termos da Constituição e da lei foram ouvidos os órgãos de governo regionais, o Conselho Superior de Segurança Interna e o Conselho Superior de Protecção Civil, tendo, finalmente, o texto da proposta sido levado ao conhecimento do Conselho Superior de Defesa Nacional.

O texto final concretiza as grandes linhas do programa do Governo sobre a matéria e acolhe os resultados, amplamente consensuais, de múltiplas sugestões provindas dos mais variados sectores e departamentos.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

CAPÍTULO I Princípios gerais

Artigo 1.° Protecção civil

A protecção civil é a actividade desenvolvida pelo Estado e pelos cidadãos com a finalidade de prevenir riscos colectivos inerentes a situações de acidente grave, catástrofe ou calamidade, de origem natural ou tecnológica, e de, quando tais situações ocorram, atenuar os seus efeitos e socorrer as pessoas em perigo.

Artigo 2.° Definições

1 — Acidente grave é um acontecimento repentino e imprevisto, provocado por acção do homem ou da natureza, com efeitos relativamente limitados no tempo e no espaço susceptíveis de atingir as pessoas, os bens e o ambiente.

2 — Catástrofe é um acontecimento súbito quase sempre imprevisível, de origem natural ou tecnológica, susceptível de provocar vítimas e danos materiais avultados, afectando gravemente a segurança das pessoas, as condições de vida das populações e o tecido sócio--económico do País.

3 — Calamidade é um acontecimento ou uma série de acontecimentos graves, de origem natural ou tecnológica, com efeitos prolongados no tempo e no espaço, em regra previsíveis, susceptíveis de provocar elevados prejuízos materiais e eventualmente vítimas, afectando intensamente as condições de vida e o tecido sócio--económico em áreas extensas do território nacional.

4 — Situação de calamidade ou de catástrofe existe quando, face à ocorrência ou perigo de ocorrência de algum ou alguns dos acontecimentos referidos nos números anteriores, é reconhecida e declarada a necessidade de adoptar medidas de carácter excepcional destinadas a repor a normalidade das condições de vida nas zonas atingidas pelos efeitos dos acontecimentos descritos nos números anteriores.

Artigo 3.° ObjecUvos e domínios de actuação

1 — São objectivos fundamentais da protecção civil:

a) Prevenir a ocorrência de riscos colectivos resultantes de acidente grave, catástrofe ou calamidade;

b) Atenuar os riscos colectivos e limitar os efeitos, no caso de ocorrência de acidente grave, catástrofe ou calamidade;

c) Socorrer e assistir as pessoas em perigo.

2 — A actividade de protecção civil exerce-se nos seguintes domínios:

a) Levantamento, previsão, avaliação e prevenção dos riscos colectivos de origem natural ou tecnológico;

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b) Análise permanente das vulnerabilidades a situações de risco devidas a acção do homem ou da Natureza;

c) Informação e formação das populações, visando a sua sensibilização em materia de auto-protecção e de colaboração com as autoridades;

d) Planeamento de emergência, visando a busca, o salvamento, a prestação de socorro e assistência, bem como a evacuação, alojamento e abastecimento das populações;

é) Inventariação dos recursos e meios disponíveis mais facilmente mobilizáveis, ao nível local, regional e nacional.

f) Estudo e divulgação de formas adequadas de protecção de edifícios, monumentos e outros bens culturais, instalações de serviços essenciais, habitações, ambiente e recursos naturais, contra eventuais riscos decorrentes de acidente grave, catástrofe ou calamidade.

Artigo 4.° Medidas de carácter excepcional

1 — Sem prejuízo do disposto na lei sobre o estado de sítio e estado de emergência, no caso de ocorrência ou perigo de ocorrência de acidente grave, catástrofe ou calamidade, podem ser estabelecidas as seguintes medidas de carácter excepcional, destinadas a repor a normalidade das condições de vida nas zonas atingidas:

a) Limitar a circulação ou permanência de pessoas ou veículos de qualquer natureza, em horas e locais determinados, ou condicioná-los a certos requisitos;

b) Requisitar temporariamente quaisquer bens, móveis ou imóveis, e serviços;

c) Ocupar instalações e locais de qualquer natureza, com excepção dos que sejam destinados a habitação;

d) Limitar ou racionar a utilização dos serviços públicos de transportes, comunicações, abastecimentos de água e energia, bem como o consumo de bens de primeira necessidade;

e) Determinar a mobilização civil de indivíduos, por determinados períodos de tempo, por zonas do território ou por sectores de actividade, colocando-os na dependência das autoridades competentes;

J) Afectar meios financeiros especiais destinados a apoiar as entidades directamente envolvidas na prestação de socorro e assistência aos sinistrados.

2 — Na escolha e na efectiva aplicação das medidas excepcionais previstas no número anterior devem respeitar-se critérios de necessidade, proporcionalidade e adequação aos fins visados.

3 — A aplicação das medidas previstas nas alíneas b) e c) do n.° 1, quando os seus efeitos atinjam os direitos ou interesses de qualquer cidadão ou entidade privada, confere o direito a indemnização, a fixar em função dos prejuízos efectivamente produzidos.

CAPÍTULO II Política de protecção civil

Artigo 5.° Definição e fontes

1 — A política de protecção civil consiste no conjunto coerente de princípios, orientações e medidas tendentes à prossecução permanente dos fins definidos no artigo 1.°

2 — Os princípios fundamentais e os objectivos permanentes da política de protecção civil decorrem da Constituição e da presente lei, competindo o seu desenvolvimento e permanente actualização à Assembleia da República e ao Governo, de harmonia com as suas competências específicas.

Artigo 6.° Caracterização

A política de protecção civil tem carácter permanente, multidisciplinar e plurissectorial, cabendo a todos os órgãos e departamentos do Estado promover as condições indispensáveis à sua execução, de forma descentralizada, sem prejuízo do apoio mútuo entre organismos e entidades do mesmo nível ou proveniente de níveis superiores.

Artigo 7.° Âmbito especial

1 — A protecção civil é desenvolvida em todo o espaço sujeito aos poderes do Estado Português.

2 — No quadro dos compromissos internacionais e das normas aplicáveis do direito internacional, a actividade de protecção civil pode ser exercida fora do espaço referido no número anterior, em cooperação com Estados estrangeiros ou organizações internacionais de que Portugal seja parte.

Artigo 8.° Informação e formação dos cidadãos

1 — Os cidadãos têm direito à informação sobre os riscos graves, naturais ou tecnológicos, aos quais estão sujeitos em certas áreas do território, e sobre as medidas adoptadas e a adoptar com vista a minimizar os efeitos de acidente grave, catástrofe ou calamidade.

2 — A informação pública visa esclarecer as populações sobre a natureza e os fins da protecção civil, consciencializá-las das responsabilidades que recaem sobre cada indivíduo e sensibilizá-las em matérias de autoprotecçâo.

3 — Os programas de ensino, nos seus diversos graus, incluirão, na área de formação cívica, matérias de protecção civil e autoprotecçâo com a finalidade de difundir conhecimentos práticos e regras de comportamento a adoptar no caso de acidente grave, catástrofe ou calamidade.

Artigo 9.°

Deveres gerais e especiais

1 — Os cidadãos têm o dever de colaborar na prossecução dos fins da protecção civil, observando as disposições preventivas das leis e regulamentos, acatando ordens, instruções e conselhos dos órgãos e agentes responsáveis pela segurança interna e protecção civil, bem

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como satisfazendo prontamente as solicitações que justificadamente lhes sejam feitas pelas entidades competentes.

2 — Os funcionários e agentes do Estado e das pessoas colectivas de direito público, bem como os membros dos órgãos de gestão das empresas públicas, têm o dever especial de colaboração com os organismos de protecção civil.

3 — Os responsáveis pela administração, direcção ou chefia de empresas privadas, cuja laboração, pela natureza da sua actividade, esteja sujeita a qualquer forma específica de licenciamento, têm, igualmente, o dever especial de colaboração com os órgãos e agentes de protecção civil.

4 — As penas correspondentes à desobediência e à resistência às ordens legítimas das entidades competentes, quando praticadas em situação de acidente grave, catástrofe ou calamidade, serão sempre agravadas em um terço, nos seus limites mínimo e máximo.

5 — A violação do dever especial previsto nos n.os 2 e 3 implica, consoante os casos, responsabilidade criminal e disciplinar, nos termos da lei.

CAPÍTULO III

Condução, direcção e execução da política de protecção civil

Secção I Competência dó Governo

Artigo 10.° Competência do Governo

1 — a condução da política de protecção civil é da competência do Governo que, no respectivo programa, deve inscrever as principais orientações políticas a adoptar ou a propor naquele domínio.

2 — Compete ao Conselho de Ministros:

d) Definir as linhas gerais da política governamental de protecção civil, bem como a sua execução;

b) Programar e assegurar os meios destinados à execução da política de protecção civil;

c) Declarar a situação de catástrofe ou calamidade pública, por iniciativa própria ou mediante proposta fundamentada do Ministro da Administração Interna ou dos governos regionais;

d) Adoptar, no caso previsto na alínea anterior, as medidas de carácter excepcional destinadas a repor a normalidade das condições de vida nas zonas atingidas;

e) Deliberar sobre a afectação extraordinária dos meios financeiros indispensáveis à aplicação das medidas previstas na alínea anterior.

Artigo 11.° Competência do Primeiro-Minlstro

1 — O Primeiro-Ministro é responsável pela direcção da política de protecção civil, competindo-lhe, designadamente:

a) Coordenar e orientar a acção dos membros do Governo nos assuntos relacionados com a protecção civil;

b) Convocar o Conselho Superior de Protecção Civil e presidir às respectivas reuniões;

c) Assumir a direcção superior das operações em situações de catástrofe ou calamidade de âmbito nacional.

2 — O Primeiro-Ministro pode delegar, no todo ou em parte, as competências referidas nas alíneas b) e c) do número anterior no Ministro da Administração Interna.

Secção II Conselho Superior de Protecção Cnd

Artigo 12.° Definição e funções

1 — O Conselho Superior de Protecção Civil é o órgão interministerial de auscultação e consulta em matéria de protecção civil.

2 — Compete ao Conselho, enquanto órgão de consulta, emitir parecer, nomeadamente, sobre:

a) A definição das linhas gerais da política governamental de protecção civil;

b) As bases gerais da organização e do funcionamento dos organismos e serviços de protecção civil, bem como sobre o estatuto do respectivo pessoal;

c) Os projectos de diplomas de desenvolvimento das bases do regime jurídico definido pela presente lei;

d) A aprovação de acordos ou convenções sobre cooperação internacional em matéria de protecção civil.

3 — O Conselho assiste o Primeiro-Ministro no exercício das suas competências em matéria de protecção civil, nomeadamente no caso previsto na alínea c) do n.° 1 do artigo 11.°

Artigo 13.°

Composição

1 — O Conselho Superior de Protecção Civil é presidido pelo Primeiro-Ministro e de dele fazem parte:

a) Os Vice-Primeiros-Ministros e os Ministros de Estado, se os houver;

b) Os ministros responsáveis pelos sectores da defesa nacional, administração interna, planeamento e administração do território, finanças, agricultura, indústria e energia, educação, obras públicas, transportes e comunicações, saúde, segurança social, comércio e turismo e ambiente e recursos naturais;

c) O presidente do Serviço Nacional de Protecção Civil;

d) O secretário-geral do Gabinete Coordenador de Segurança.

2 — Os ministros da República e os presidentes de governo regional participam nas reuniões do Conselho que tratem de assuntos de interesse para a respectiva região autónoma.

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3 — O presidente, quando o considerar conveniente, pode convidar a participar nas reuniões do Conselho outras entidades com especiais responsabilidades no âmbito da protecção civil.

4 — O Conselho elaborará o seu regimento, competindo a sua aprovação ao Conselho de Ministros.

5 — O secretariado e demais apoio às reuniões do Conselho será assegurado pelo Serviço Nacional de Protecção Civil.

Secção III Comissão Nacional de Protecção Crvü

Artigo 14.° Definição e composição

1 — A Comissão Nacional de Protecção Civil é o órgão especializado de assessoria técnica e de coordenação operacional da actividade dos organismos e estruturas de protecção civil.

2 — A Comissão funciona na directa dependência do Primeiro-Ministro ou, por sua delegação, do Ministro da Administração Interna, e dela fazem parte:

a) Delegados dos ministros referidos na alínea b) do n.° 1 do artigo 13.°;

b) Um representante do Estado-Maior-General das Forças Armadas;

c) Um representante de cada um dos Comandos Gerais da Guarda Nacional Republicana, Guarda Fiscal e Polícia de Segurança Pública;

d) Um representante de cada um dos sistemas de autoridade marítima e aeronáutica;

e) O presidente do Serviço Nacional de Bombeiros;

f) As entidades referidas nas alíneas c) e d) do n.° 1 do artigo 13.°

3 — Os delegados dos ministros da República e dos presidentes de governo regional participam nas reuniões que tratem de assuntos de interesse para a respectiva região autónoma e poderão participar nas demais, quando o considerem conveniente, atenta a natureza das matérias incluídas na agenda dos trabalhos, que lhes será comunicada sempre que a Comissão reúna.

4 — O presidente, quando o considerar conveniente, pode convidar a participar nas reuniões da Comissão outras entidades com especiais responsabilidades no âmbito da protecção civil.

5 — As normas de funcionamento da Comissão serão fixadas por decreto regulamentar.

Artigo 15.° Funções

1 — Compete à Comissão Nacional de Protecção Civil assistir, de modo regular e permanente, as entidades governamentais responsáveis pela execução da política de protecção civil e, designadamente, estudar e propor:

a) Medidas legislativas e normas técnicas necessárias à execução da presente lei e à prossecução dos objectivos permanentes da protecção civil;

b) Mecanismos e serviços com responsabilidades no domínio da protecção civil, bem como formas de coordenação técnica e operacional da actividade por aqueles desenvolvidas no âmbito específico das respectivas atribuições estatutárias;

c) Critérios e normas técnicas sobre a organização do inventário de recursos e meios, públicos e privados, mobilizáveis ao nível local, distrital, regional ou nacional, em caso de acidente grave, catástrofe ou calamidade;

d) Critérios e normas técnicas sobre a elaboração de planos de emergência, gerais e especiais, de âmbito local, distrital, regional ou nacional;

e) Prioridades e objectivos a estabelecer com vista ao escalonamento de esforços dos organismos e estruturas com responsabilidades no domínio da protecção civil, relativamente à sua preparação e participação em tarefas comuns de protecção civil.

2 — Compete, ainda, à Comissão, no âmbito específico da informação pública e da formação e actualização do pessoal dos organismos e estruturas que integram o sistema de protecção civil, bem como no da cooperação externa, estudar e propor ou emitir parecer sobre:

a) Iniciativas tendentes à divulgação das finalidades da protecção civil e à sensibilização dos cidadãos para a autoprotecção e para a colaboração a prestar aos organismos e agentes que exercem aquela actividade;

b) Acções a empreender no âmbito do sistema educativo com vista à difusão de conhecimentos teóricos e práticos sobre a natureza dos riscos e a forma de cada indivíduo contribuir para limitar os efeitos de acidente grave, catástrofe ou calamidade;

c) Programas de formação, actualização e aperfeiçoamento do pessoal dos organismos e estruturas que integram o sistema nacional de protecção civil;

d) Formas de cooperação externa que os organismos e estruturas do sistema de protecção civil desenvolvem nos domínios das suas atribuições e competências específicas.

CAPÍTULO IV Serviços, agentes e estruturas de protecção civil

Artigo 16.° Serviços de protecção civil

1 — Integram o sistema nacional de protecção civil o serviço nacional e os serviços regionais e municipais.

2 — Nos distritos haverá delegações do serviço nacional de protecção civil.

3 — Nos espaços sob jurisdição da autoridade marítima as responsabilidades inerentes à protecção civil cabem aos serviços dependentes daquela autoridade.

4 — Aos serviços de protecção civil cabem, em geral, funções de informação, formação, planeamento,

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coordenação e controlo nos domínios previstos no artigo 3.°

5 — As matérias respeitantes à organização, funcionamento, quadros de pessoal e respectivo estatuto dos serviços de protecção civil, bem como às suas atribuições e competências, serão objecto de decreto regulamentar.

6 — Nas regiões autónomas, os poderes regulamentares previstos no número anterior serão exercidos, na parte respeitante aos órgãos e estruturas próprias das regiões, pelos órgãos de governo próprio, nos termos da Constituição e da presente lei, em consonância com os princípios e as orientações estabelecidos em decreto regulamentar para os serviços nacional e municipais.

Artigo 17.° Agentes de protecção civil

1 — Exercem funções de protecção civil, nos domínios do aviso, alerta, intervenção, apoio e socorro, de acordo com as suas atribuições próprias, em situação de acidente grave, catástrofe ou calamidade:

a) O Serviço Nacional de Bombeiros;

b) As Forças de segurança;

c) As Forças Armadas;

d) Os sistemas de autoridade marítima e aeronáutica;

e) O Instituto Nacional de Emergência Médica.

2 — A Cruz Vermelha Portuguesa exerce, em cooperação com os demais agentes e de harmonia com o seu estatuto próprio, funções de protecção civil nos domínios da intervenção, apoio, socorro e assistência sanitária e social.

3 — Especial dever de cooperação com os agentes de protecção civil mencionados no número anterior impende sobre:

o) Serviços e associações de bombeiros;

b) Serviços de saúde;

c) Instituições de segurança social;

d) Instituições com fins de socorro e de solidariedade social subsidiadas pelo Estado;

é) Organismos responsáveis pelas florestas, parques e reservas naturais, indústria e energia, transportes, comunicações, recursos hídricos e ambiente;

f) Serviços de segurança e socorro privativos das empresas públicas e privadas, dos portos e aeroportos.

4 — Sem prejuízo do disposto na lei sobre o regime do estado de sítio e estado de emergência, as condições do emprego das Forças Armadas em situação de catástrofe ou de calamidade serão definidas por decreto regulamentar, nomeadamente as entidades que podem solictar a colaboração, a forma que esta pode revestir e as autoridades militares que a devem autorizar.

5 — Os agentes de protecção civil actuam sob a direcção dos comandos ou chefias próprios.

Artigo 18.°

Instituições de investigação técnica e cientifica

1 — Os órgãos de direcção, planeamento e coordenação que integram o sistema nacional de protecção ci-

vil podem, em termos a definir em decreto regulamentar, recorrer à cooperação de organismos e instituições de investigação técnica e científica, públicos ou privados, com competências específicas, nomeadamente nos domínios da sismologia, cartografia, avaliação de riscos, planeamento de emergência, previsão, detecção, aviso e alerta.

2 — São especialmente vinculados a cooperar, nos termos referidos no número anterior, os seguintes organismos:

d) Instituto Nacional de Meteorologia e Geofísica;

b) Laboratório Nacional de Engenharia Civil;

c) Laboratório Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial;

d) Direcção-Geral de Geologia e Minas; é) Direcção-Geral das Florestas;

f) Gabinete de Protecção e Segurança Nuclear;

g) Direcção-Geral dos Recursos Naturais.

CAPÍTULO V Operações de protecção civil

Artigo 19.° Centros operacionais de protecção civil

1 — Em situação de acidente grave, catástrofe ou calamidade e no caso de perigo de ocorrência destes fenómenos são desencadeadas operações de protecção civil, de harmonia com os programas e planos de emergência previamente elaborados, com vista a possibilitar a unidade de direcção das acções a desenvolver, a coordenação técnica e operacional dos meios a empenhar e a adequação das medidas de carácter excepcional a adoptar.

2 — Consoante a natureza do fenómeno e a gravidade e extensão dos seus efeitos previsíveis, são activados os centros operacionais de protecção,civil de nível nacional, regional, distrital ou municipal, especialmente destinados a assegurar o controlo da situação.

3 — As matérias respeitantes a atribuições, competências, composição e modo de funcionamento dos centros operacionais de protecção civil serão objecto de decreto regulamentar.

4 — Nas regiões autónomas, os poderes regulamentares previstos no número anterior serão exercidos, na parte respeitante aos órgãos e estruturas próprias das regiões, pelos órgãos de governo próprio, nos termos da Constituição e da presente lei, em consonância com os princípios e orientações estabelecidos no diploma regulamentar do Governo da República sobre a matéria.

5 — O apoio administrativo e logístico aos centros operacionais referidos no n.° 2 é assegurado pelos serviços de protecção civil mencionados no artigo 16.°

Artigo 20.° Planos de emergência

1 — Os planos de emergência são elaborados de acordo com as directivas emanadas da Comissão Nacional de Protecção Civil e estabelecerão, nomeadamente:

a) O inventário dos meios e recursos mobilizáveis, em situação de acidente grave, catástrofe ou calamidade;

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b) As normas de actuação dos organismos, serviços e estruturas, públicos ou privados, com responsabilidades no domínio da protecção civil;

c) Os critérios de mobilização e mecanismos de coordenação dos meios e recursos, públicos ou privados, utilizáveis;

d) A estrutura operacional que há-de garantir a unidade de direcção e o controlo permanente da situação.

2 — Os planos de emergência, consoante a extensão territorial da situação visada, são nacionais, regionais, distritais ou municipais e, consoante a sua finalidade, são gerais ou especiais.

3 — Os planos de emergência estão sujeitos a actualização periódica e devem ser objecto de exercícios frequentes com vista a testar a sua operacionalidade.

4 — Os planos de emergência de âmbito nacional e regional são aprovados pelo Conselho de Ministros e pelos órgãos de governo próprio, respectivamente, mediante parecer prévio da Comissão Nacional de Protecção Civil.

5 — Os planos de emergência de âmbito distrital e municipal são aprovados pela Comissão Nacional de Protecção Civil, mediante parecer prévio do governador civil e da câmara municipal, respectivamente.

Artigo 21.°

Auxílio externo

1 — Salvo tratado ou convenção internacional em contrário, o pedido e a concessão de auxílio externo, em caso de acidente grave, catástrofe ou calamidade, são da competência do Governo.

2 — Os produtos e equipamentos que constituam o auxílio externo, solicitado ou concedido, são isentos de quaisquer direitos ou taxas, pela sua importação ou exportação, devendo conferir-se prioridade do respectivo desembaraço aduaneiro.

3 — São reduzidas ao mínimo indispensável as formalidades de atravessamento das fronteiras por pessoas empenhadas em missões de socorro.

CAPÍTULO VI Disposições finais

Artigo 22.° Protecção civil em estado de excepção ou de guerra

1 — Em situação de guerra e em estado de sítio ou estado de emergência as actividades de protecção civil e o funcionamento do sistema instituído pela presente lei subordinam-se ao disposto na Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas e na lei sobre o regime do estado de sítio e do estado de emergência.

2 — Em matéria de planeamento a nível global, nacional e internacional, o sistema nacional de protecção

civil articula-se com o Conselho de Planeamento Civil de Emergência.

3 — Será assegurada a representação adequada, ao nível de órgãos de planeamento, do sistema nacional de protecção civil no Conselho Nacional de Planeamento Civil de Emergência e no Comité de Protecção Civil da NATO.

Artigo 23.° Desenvolvimento e regulamentação

Os diplomas de desenvolvimento das bases da presente lei, bem como os da sua regulamentação, serão publicados no prazo de um ano.

Artigo 24.° Norma revogatória

São revogados todos os diplomas ou normas que disponham em contrário ou em coincidência com o estabelecido na presente lei, nomeadamente o artigo 70.° da Lei n.° 29/82, de 11 de Dezembro.

Artigo 25.°

Habilitação e entrada em vigor

1 — Com a publicação da presente lei o Governo fica habilitado a aprovar os diplomas de desenvolvimento referidos no artigo 23.°

2 — Com excepção do disposto no número anterior, a presente lei entra em vigor simultaneamente com o último dos diplomas de desenvolvimento.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Janeiro de 1991. — O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. — O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim Rocha Vieira. — O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel. — O Ministro da Defesa Nacional, Joaquim Fernando Nogueira. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Manuel Joaquim Dias Loureiro. — O Ministro das Finanças, Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza. — O Ministro do Planeamento e da Administração do Território, Luís Francisco Valente de Oliveira. — O Ministro da Administração Interna, Manuel Pereira. — O Ministro da Justiça, Alvaro José Brilhante Laborinho Lúcio. — O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Arlindo Marques da Cunha. — O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral. — O Ministro da Educação, Roberto Artur da Luz Carneiro. — O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Joaquim Martins Ferreira do Amaral. — O Ministro da Saúde, Arlindo Gomes de Carvalho. — O Ministro do Emprego e da Segurança Social, José Albino da Silva Peneda. — O Ministro do Comércio e Turismo, Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira. — O Ministro do Ambiente e Recursos Naturais, Fernando Nunes Ferreira Real.

Página 990

DIÁRIO

da Assembleia da República

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