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II SÉRIE-A — NÚMERO 40

DECRETO N.° 308/V

ALTERAÇÃO DO REGIME DE ATRIBUIÇÕES DAS AUTARQUIAS LOCAIS E DAS COMPETÊNCIAS DOS RESPECTIVOS ÓRGÃOS

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), 168.°, n.° 1, alínea s), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo único. Os artigos 39.°, 45.°, 51.°, 52.° e 53.° do Decreto-Lei n.° 100/84, de 29 de Março, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 39.° Competência

Compete à assembleia municipal:

cr) Eleger, por voto secreto, o presidente e os dois secretários;

b) Elaborar e aprovar o regimento;

c) Acompanhar e fiscalizar a actividade da câmara municipal e dos serviços municipalizados;

d) Apreciar, em cada uma das sessões ordinárias, uma informação escrita do presidente da câmara, acerca da actividade municipal, informação essa que deve ser enviada, com a antecedência mínima de três dias, reportada à data da sessão,- ao presidente da mesa da assembleia, para conhecimento dos membros;

e) Solicitar e receber, através da mesa, informações sobre assuntos de interesse para a autarquia e sobre a execução de deliberações anteriores, o que poderá ser requerido por qualquer membro e em qualquer momento;

f) Deliberar sobre a constituição de delegações, comissões ou grupos de trabalho para estudo dos problemas relacionados com os interesses próprios da autarquia, no âmbito das suas obrigações e sem interferência na actividade normal da câmara;

g) Tomar posição perante os órgãos do poder central sobre assuntos de interesse para a autarquia;

h) Pronunciar-se e deliberar sobre assuntos que visem a prossecução de interesses próprios da autarquia;

0 Votar moções de censura à câmara municipal, a fim de permitir a formulação e a divulgação de juízos negativos e reprovati-vos da acção da câmara municipal ou da actuação individual de qualquer dos seus membros;

j) Exercer os demais poderes conferidos por lei.

2 — Compete ainda à assembleia municipal, sob proposta ou pedido de autorização da câmara:

a) Aprovar posturas e regulamentos;

b) Aprovar o plano anual de actividades e o orçamento, bem como as suas revisões;

c) Aprovar anualmente o relatório de actividades, o balanço e a conta de gerência;

d) Aprovar, nos termos da lei, medidas preventivas, normas provisórias, áreas de construção prioritária, áreas de desenvolvimento urbano prioritário e planos municipais de ordenamento do território;

e) Aprovar empréstimos, nos termos da lei;

f) Aprovar os quadros de pessoal dos diferentes serviços do município e fixar, nos termos da lei, o regime jurídico e a remuneração dos seus funcionários;

g) Municipalizar serviços e autorizar o município a criar empresas públicas municipais e a participar em empresas públicas intermunicipais;

h) Autorizar o município a integrar-se em associações e federações de municípios, a associar-se com entidades públicas e a participar em empresas de âmbito municipal ou regional, que prossigam fins de reconhecido interesse público local e se contenham dentro das atribuições definidas para o município;

0 Autorizar a câmara municipal a adquirir, alienar ou onerar bens imóveis de valor superior a 25 000 contos, fixando as respectivas condições gerais, podendo determinar, nomeadamente, o recurso à hasta pública, bem como bens ou valores artísticos do município, independentemente do seu valor, sem prejuízo do disposto no n.° 5 do artigo 51.°;

J) Autorizar a câmara a outorgar exclusivos e a exploração de obras e serviços em regime de concessão;

[) Estabelecer, nos termos da lei, taxas municipais e fixar os respectivos quantitativos; m) Fixar, nos termos da lei, a taxa municipal de transporte;

ri) Aprovar, nos termos da lei, incentivos à fixação de funcionários;

o) Determinar o número de vereadores em regime de permanência para cada mandato, bem como o número e a compensação dos membros do conselho de administração dos serviços municipalizados;

p) Deliberar quanto à criação de derramas destinadas à obtenção de fundos para a execução de melhoramentos urgentes;

q) Fixar o dia feriado anual do município;

r) Estabelecer, após parecer da Secção de Heráldica da Associação dos Arqueólogos Portugueses, a constituição do brasão, selo e bandeira do município e proceder à sua publicação no Diário da República;

s) Autorizar, quando se presume que disso resulte benefício para o interesse comum, a prática, por parte das juntas de freguesia, de actos de competência da câmara municipal.

3 — Os pedidos de autorização para a contratação de empréstimos a apresentar pela Câmara Municipal, nos termos da alínea e) do n.° 2, serão obrigatoriamente acompanhados de informação sobre as condições praticadas em, pelo menos, três instituições de crédito, bem como do mapa demonstrativo de capacidade de endividamento do município.

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