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20 DE ABRIL DE 1991

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h) Promover a execução, por administração directa ou empreitada, das obras que constam dos planos aprovados pela assembleia municipal e que têm cabimento adequado no orçamento relativo ao ano de execução das mesmas;

i) Outorgar contratos necessários à execução das obras referidas na alinea anterior;

j) Conceder licenças para habitação ou para outra utilização de prédios construídos de novo ou que tenham sofrido grandes modificações, precedendo verificação, por comissões apropriadas, das condições de habitabilidade e de conformidade com o projecto aprovado;

/) Embargar e ordenar a demolição de quaisquer obras, construções ou edificações efectuadas por particulares ou pessoas colectivas, sem licença ou com inobservância das condições dela constantes, dos regulamentos, das posturas municipais ou de medidas preventivas, de normas provisórias, de áreas de construção prioritária, de áreas de desenvolvimento urbano prioritário e de planos municipais de ordenamento do território plenamente eficazes;

m) Ordenar o despejo sumário dos prédios cuja expropriação por utilidade pública tenha sido declarada ou cuja demolição ou beneficiação tenha sido deliberada, nos termos da alínea anterior e da alínea d) do n.° 2 do artigo 51.°, mas, nesta última hipótese, o despejo só pode ser ordenado quando na vistoria se verificar a existência de risco eminente de desmoronamento ou a impossibilidade de realização das obras sem grave prejuízo para os ocupantes dos prédios;

ri) Conceder terrenos nos cemitérios municipais para jazigos e sepulturas perpétuas;

o) Conceder licenças policiais ou fiscais, de harmonia com o disposto nas leis, regulamentos e posturas.

3 — Sempre que o exijam circunstâncias excepcionais e urgentes e não seja possível reunir extraordinariamente a câmara, o presidente pode praticar quaisquer actos da competência desta, mas tais actos ficam sujeitos a ratificação, na primeira reunião realizada após a sua prática.

4 — A não submissão dos actos à ratificação referida no número anterior é considerada ilegalidade grave, para efeitos do disposto na alínea c) do n.° 1 do artigo 9.° da Lei n.° 87/89, de 9 de Setembro.

Aprovado em 7 de Março de 1991.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

Relatório da Comissão Eventual para analisar a Lei n.° 6/65 — Objector de consciência perante o serviço militar obrigatório sobre os projectos de lei n.09 554/V (PSD) — Objecção de consciência, 573/V (PS) — Estatuto do Objector de

Consciência ao serviço militar, 581 A/ (PCP) — Objecção de consciência face ao serviço militar obrigatório, 566/V (PRD) — Estatuto da Objecção de Consciência, 713/V (PCP) — Regulariza a situação dos 17 000 cidadãos que, nos termos do artigo 28.° da Lei de Objecção de Consciência, aguardam há seis anos decisão sobre os seus casos e sobre a proposta de lei n.° 187/V — Altera a lei n.° 6/85, de 4 de Maio, a qual disciplina o regime do exercício do direito à objecção da consciência no âmbito do serviço militar obrigatório.

Junto se enviam os textos alternativos elaborados em sede da Comissão Eventual para analisar a Lei n.° 6/85 — Objector de consciência perante o serviço militar obrigatório, referentes a:

Lei sobre objecção de consciência;

Diploma que regulariza a situação dos cidadãos que, nos termos do artigo 28.° da Lei n.° 6/85, aguardam decisão sobre a sua situação.

Os textos referidos serão votados na generalidade, devendo ser votados na especialidade os artigos 5.°, 27.°, 28.° e 36.° da Lei de Objecção de Consciência perante o Serviço Militar Obrigatório.

No final, proceder-se-á à votação final global.

0 Presidente da Comissão, Júlio Francisco Miranda Calha.

Lei sobre Objecção de Consciência

(Texto final elaborado pela Comissão)

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1.° Direito a objecção de consciência

1 — O regime do direito à objecção de consciência perante o serviço militar é o previsto no presente diploma e pela legislação complementar nela prevista.

2 — O direito à objecção de consciência comporta a isenção do serviço militar, quer em tempo de paz quer em tempo de guerra, e implica necessariamente para os respectivos titulares o dever de prestar um serviço cívico adequado à sua situação.

3 — Em tempo de paz estão dispensados da prestação de serviço cívico os cidadãos que tenham obtido o estatuto de objector de consciência após a prestação do serviço militar obrigatório.

Artigo 2.° Objectores de consciência

Consideram-se objectores de consciência os cidadãos convictos de que, por motivos de ordem religiosa, moral, humanística ou filosófica, lhes não é legítimo usar de meios violentos de qualquer natureza contra o seu semelhante, ainda que para fins de defesa nacional colectiva ou pessoal.

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