O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1162

II SÉRIE-A — NÚMERO 47

PROJECTO DE LEI N.° 744/V

PROIBIÇÃO ABSOLUTA DE REALIZAÇÃO DE ESCUTAS TELEFÓNICAS

A Constituição da República garante o direito dos cidadãos à privacidade, assim como proíbe as autoridades públicas de interferirem ou escutarem as telecomunicações. Assim se consagra um direito cada vez mais reconhecido no mundo democrático.

Contudo, a Constituição ressalva os casos, previstos na lei, relativos ao processo criminal. Esta excepção, frequente nos Estados de direito e democráticos, explica-se pelas necessidades da investigação policial ordenada pelos tribunais em casos de alta gravidade criminal.

É muito reduzida a utilidade desta faculdade. Por um lado, existem meios suficientes de comunicação que evitam aos eventuais infractores o uso das telecomunicações do serviço público. Por outro lado, são tão vastos os meios de investigação ao dispor das polícias e dos tribunais que a chamada «escuta telefónica» é perfeitamente dispensável e não tem, na verdade dos factos, utilidade de relevo.

Já as consequências indirectas desta faculdade são bem mais graves. Dado que são legalmente possíveis, mesmo se em circunstâncias excepcionais, as «escutas telefónicas» exigem a disponibilidade de processos, equipamentos, métodos, rotinas e especialistas. Assim, nos serviços de telecomunicações um dispositivo de escuta não é estranho, nem imediatamente rejeitado. «Pode ser legal» e «deve ser autorizado», são comentários típicos perante um tal dispositivo.

Além disso, o facto de existir permite o seu próprio abuso, como tudo na vida. Criadas uma faculdade e uma permissão, é inevitável que exageros e abusos se pratiquem para além do estritamente legalizado.

Finalmente, mesmo se as intenções são justas, a verdade é que podem frequentemente ser violados os direitos à privacidade de quem é inocente.

Por várias vezes, durante os últimos anos, a opinião pública foi alertada para casos, verídicos, imaginados ou simplesmente suspeitos, de escutas telefónicas. Até membros de governos e da Administração Pública afirmaram ter indícios de que eram vítimas de escutas telefónicas. Ora, nunca os governos nem as empresas responsáveis foram capazes de desmentir categoricamente a existência de tais escutas telefónicas. O silêncio das autoridades, que se compreende, não é no entanto tranquilizador.

Esta situação não é politicamente aceitável. As autoridades públicas têm a obrigação de preservar a confiança e a segurança dos cidadãos em domínios tão evidentemente importantes como os direitos fundamentais, a certeza do direito e a honorabilidade dos serviços públicos.

Assim, ao abrigo das normas constitucionais e regimentais em vigor, os deputados socialistas abaixo assinados propõem o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.°

É expressamente proibida, por qualquer meio ou técnica, a qualquer entidade pública ou privada a escuta de conversações telefónicas.

Artigo 2.°

Num prazo de 30 dias após a entrada em vigor da presente lei, o Governo mandará destruir, na presença de deputados da Assembleia da República, todos os equipamentos destinados a escuta e gravação de telecomunicações existentes nas empresas do sector, nas polícias de investigação, nos serviços de informação ou em qualquer outra entidade.

Artigo 3.°

O Governo regulamentará a presente lei, ficando autorizado a legislar, determinando as penas aplicáveis aos infractores.

Assembleia da República, 19 de Março de 1991. — Os Deputados do PS: António Barreto — Julieta Sampaio — António Braga — José Apolinário.

PROJECTO DE LEI N.° 745/V LEI QUADRO DE APOIO AO ASSOCIATIVISMO

Os muitos milhares de associações populares existentes no nosso país constituem uma realidade da maior importância na dinamização cultural, artística, recreativa, desportiva e associativa das comunidades locais. Enfrentando dificuldades da mais diversa ordem — escassez de receitas e financiamentos, carência de instalações, dificuldades técnicas e materiais, dificuldades de disponibilidade dos seus dirigentes (em regra benévolos) —, essas associações desenvolvem ainda assim um serviço inestimável às populações e ao progresso cultural a nível local e nacional.

É gritante a falta de apoio do Estado às associações populares. Não existe um quadro legal que a preveja e defina, para além de legislação específica de certo tipo de associações. Ultrapassar esta enorme lacuna e definir um quadro legal de apoio ao associativismo que permita associar os esforços da administração central aos das autarquias, associações e comunidades locais na dinamização da cultura e recreio é o grande objectivo do presente projecto de lei apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português.

Para este efeito, propõe-se a criação ao nível da administração central de um Instituto dotado de autonomia administrativa e financeira, com a participação de representantes das associações na respectiva direcção e funcionando apoiado em delegações regionais. O instituto terá como atribuições fundamentais o incentivo e o apoio ao associativismo.

Salvaguarda-se, porém, a existência da Direcção--Geral de Acção Cultural, à qual competirá a execução e concretização dos apoios estabelecidos e que deve ser dotada dos meios que de há vários anos lhe têm sido sistematicamente negados.

No presente projecto de lei propõe-se a atribuição às câmaras municipais da competência para declarar a utilidade municipal das associações que desenvolvam actividades culturais ou recreativas de reconhecido mérito na área dos respectivos municípios, o que, sem pre-

Páginas Relacionadas