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II SÉRIE-A — NÚMERO 47

Artigo 8.° Não discriminação

Na concessão de qualquer tipo de apoios por parte do Instituto do Associativismo nenhuma associação pode ser privilegiada ou prejudicada em relação às restantes por motivos políticos, ideológicos, religiosos ou de situação geográfica.

CAPÍTULO III Regime estatutário

Artigo 9.° Utilidade pública municipal

1 — As assembleias municipais podem declarar a utilidade pública municipal das associações que desenvolvam actividades culturais ou recreativas de reconhecido mérito na área dos respectivos municípios.

2 — As associações que tenham sido declaradas de utilidade pública municipal gozam dos direitos, isenções e regalias previstas para as associações de utilidade pública, sem prejuízo de outros que lhes sejam atribuídos por deliberação dos órgãos autárquicos no âmbito das suas competências.

3 — O disposto neste artigo acresce ao regime de utilidade pública vigente e não prejudica a sua integral aplicação.

Artigo 10.° Registo Nacional de Associações

1 — O Instituto do Associativismo organiza um Registo Nacional de Associações, de onde conste a respectiva situação estatutária.

2 — A não inscrição no Registo Nacional de Associações ou a incorrecção de quaisquer dados constantes do registo por facto imputável ao Instituto não pode prejudicar o gozo de direitos, isenções ou regalias nem a atribuição de quaisquer apoios.

CAPÍTULO IV Quadro geral de apoios

Artigo 11.° Principio geral

1 — As associações abrangidas pela presente lei são apoiadas pelo Estado, designadamente a nível técnico, financeiro, fiscal, de formação, de transportes ou de infra-estruturas, através do Instituto do Associativismo.

2 — É objecto de apoio específico nos termos da presente lei a actividade de carácter associativo dos dirigentes das associações por ela abrangidas.

Artigo 12.° Protocolos

As associações poderão celebrar protocolos anuais com o Instituto do Associativismo onde sejam global-

mente acordadas as condições, as modalidades e os montantes dos apoios a conceder às respectivas actividades nos termos estabelecidos na presente lei.

Artigo 13.°

Apoio técnico

1 — O Instituto do Associativismo apoia tecnicamente as associações abrangidas pela presente lei, assegurando-lhes designadamente a informação, documentação e assessoria jurídica necessárias ao seu funcionamento e à prossecução das suas actividades.

2 — O apoio técnico pode incluir a cedência de materiais e equipamentos, segundo condições a acordar entre as associações e o Instituto do Associativismo.

Artigo 14.° Apoio à formação

0 Instituto do Associativismo assegura a formação de animadores culturais e promove, subsidia ou comparticipa nos custos de inscrição em cursos e outras acções com interesse para a formação dos dirigentes e colaboradores das associações abrangidas pela presente lei.

Artigo 15.°

Apoio a transportes

Os encargos adicionais motivados pelo transporte em grupo dos participantes em iniciativas e actividades promovidas pelas associações abrangidas pela presente lei serão suportados, total ou parcialmente, pelo Instituto do Associativismo, segundo modalidades a acordar.

Artigo 16.°

Infra-estruturas

1 — O Instituto do Associativismo apoiará, em termos a regulamentar, a aquisição, construção, reparação ou manutenção de instalações que estejam afectas as actividades das associações.

2 — O Instituto do Associativismo deverá coordenar os apoios prestados por outros organismos da administração central, incluindo os apoios que figurem no PIDDAC.

Artigo 17.° Apoio financeiro

1 — O Instituto do Associativismo prestará apoio financeiro directo a actividades de interesse cultural que sejam desenvolvidas pelas associações abrangidas na presente lei.

2 — As associações que forem declaradas de utilidade pública municipal poderão beneficiar de comparticipações financeiras nas suas despesas de funcionamento.

Artigo 18.°

Benefícios fiscais

As associações abrangidas na presente lei serão reembolsadas pelo Estado, nos termos a estabelecer em di-

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