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16 DE MAIO DE 1991

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ploma a regulamentar, dos montantes despendidos com o imposto sobre o valor acrescentado (IVA) que incidam sobre as seguintes aquisições:

a) Bens duradouros destinados ao seu funcionamento administrativo;

b) Instrumentos musicais destinados a actividades próprias;

c) Aparelhagens sonoras e demais equipamentos para salas de espectáculos e auditórios destinados a actividades próprias;

d) Livros destinados a bibliotecas próprias;

e) Material desportivo e recreativo;

f) Outras aquisições comprovadamente destinadas às actividades próprias das associações e que não tenham fins lucrativos.

Artigo 19.°

Isenções

1 — As associações abrangidas pela lei são isentas do pagamento de quaisquer emolumentos ou taxas pela inscrição no ficheiro central de pessoas colectivas e requisição do respectivo cartão de identificação.

2 — É gratuita a publicação no Diário da República dos estatutos ou alterações estatutárias das associações abrangidas na presente lei.

Artigo 20.° Apoio a actividades directivas

1 — Os dirigentes das associações abrangidas pela presente lei disporão, para o exercício das suas funções directivas, de apoios específicos no regime laboral, nos termos e com os limites estabelecidos nos números seguintes.

2 — Para os efeitos do presente artigo, considera-se dirigente o indivíduo que exerça funções directivas em quaisquer associações abrangidas na presente lei e em regime de gratuitidade.

3 — As faltas dadas pelos dirigentes associativos por motivos inadiáveis relacionados directamente com a actividade da respectiva associação serão consideradas justificadas, nos termos, com os limites e com efeitos a fixar em decreto-lei.

4 — Os dirigentes associativos têm direito a marcar as férias de acordo com as necessidades comprovadas da sua actividade associativa, salvo se daí resultar incompatibilidade insuprível com o plano de férias da entidade empregadora.

CAPÍTULO V Disposições finais

Artigo 21.° Regulamentação

O Governo elaborará, no prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor da presente lei, a regulamentação indispensável à sua integral aplicação.

Assembleia da República, 14 de Maio de 1991. — Os Deputados do PCP: António Filipe — João Amaral — Octávio Teixeira — Lino de Carvalho — lida Figueiredo — Apolónia Teixeira.

PROPOSTA DE LEI N.° 189

LEI DE BASES DE PROTECÇÃO CIVIL

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

A proposta de lei em apreço visa, como se expõe na sua exposição de motivos, preencher uma importante lacuna no domínio do enquadramento jurídico do exercício das funções do Estado que, estando directamente relacionadas com a sua própria existência e sobrevivência, constituem também condições essenciais à segurança, ao bem-estar e ao desenvolvimento da comunidade nacional.

De facto, encontrando-se já regulamentados os princípios fundamentais e da actuação do Estado em matéria de defesa nacional, segurança interna, Estado de sítio e de emergência, sente-se a lacuna do nosso ordenamento jurídico no âmbito da protecção civil.

Desde logo, para que possam definir-se os princípios e os objectivos orientadores da acção do Estado na prevenção de acidente grave, catástrofe ou calamidade, ou na atenuação dos seus efeitos, verificando-se tais situações.

Depois, para que os cidadãos conheçam os seus direitos e deveres nesta matéria. Efectivamente, aos cidadãos cabe um conjunto de direitos, nomeadamente o direito à boa informação acerca dos riscos que corre, e de deveres, já que podem, cada um deles, contribuir decisivamente para a segurança da colectividade.

Por último, o funcionamento dos diversos serviços, organismos e estruturas que integram o sistema nacional de protecção civil deve ser articulado de modo a demonstrarem, na sua actuação, uma coerência e lógica próprias.

Dada a sua especificidade, bem como os estudos parcelares exigidos, as matérias respeitantes à organização, competências, estatuto e funcionamento dos serviços referidos serão objecto de decreto regulamentar, a publicar no prazo máximo de um ano.

A reestruturação de todos os serviços existentes é de facto uma tarefa de enorme pertinência, até porque se sente com frequência a inércia dos serviços que deveriam actuar junto das populações.

Especial referência merece a inclusão de matérias de protecção civil e autoprotecção nos programas de ensino, nos seus diversos graus, prevista no n.° 3 do artigo 8.° da proposta de lei.

Com efeito, a educação e a sensibilidade de cada um dos portugueses poderão, neste domínio particular, ajudar a combater determinados problemas que o Estado por si só não consegue eliminar.

Em conclusão, somos de parecer que a proposta de lei em análise reúne todas as condições regimentais e constitucionais para a sua discussão e votação em Plenário.

Palácio de São Bento, 15 de Maio de 1991. — O Relator, José Puig. — O Presidente da Comissão, Guilherme Silva.

Nota. — Este relatório foi aprovado com votos a favor do PSD, contra do PCP e de abstenção do PS.

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