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23 DE MAIO DE 1991

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Não se compreenderia, aliás, nem se compreende, que um agente do Estado, noutras funções e noutros serviços (polícia, tribunais, impostos, informação, administração, etc), utilizasse também de violência contra os cidadãos que a ele recorressem.

Não se deve, contudo, limitar ao ensino público o âmbito de aplicação desta lei. Com efeito, dada a importância do sector privado em Portugal, tal facto criaria uma desigualdade incompreensível. Além disso, é sabido que é justamente em certos colégios, laicos ou religiosos, que mais se utilizam os castigos físicos como método pedagógico ou disciplinar. Por outro lado, na defesa dos direitos dos cidadãos em geral, das crianças e dos alunos em particular, não poderia uma lei da República tratar os Portugueses com discriminações.

Qual será, no entanto, a eficácia de uma medida como esta, quando muitos pais aplicam castigos físicos? Quando há frequentes notícias de violências paternas? E quando alguns pais pensam, eles próprios, que «não faz mal nenhum» que os professores exerçam punições físicas?

Estas situações prejudicam uma aplicação generalizada da proibição. Como se disse acima, o castigo físico na escola tem raízes culturais na sociedade. A compreensão desse fenómeno não impede todavia que o Estado se obrigue a renunciar à utilização de violência contra as crianças, ao mesmo tempo que se lhe marca a vida privada e familiar dos cidadãos como claro limite. Se há violências que se justificam, a que se exerce sobre crianças e adolescentes não está seguramente incluída nesse número.

Finalmente, é oportuno interrogarmo-nos: qual é a realidade, a este propósito, no Portugal contemporâneo?

Não existem elementos quantificados significativos. Apenas se podem colher, aqui e ali, numa ou noutra instituição, dados sobre casos especiais, sempre os mais chocantes, de violências exageradas praticadas sobre crianças pelos pais, pelos professores, pelos educadores ou por adultos em geral. Por vezes a imprensa divulga também situações igualmente excessivas. Mas todas estas informações, valiosas para o conhecimento dos casos limite e para a percepção dos extremos que esta violência pode atingir, não reflectem uma imagem aproximada.

A realidade fica aquém desses episódios. Pode mesmo dizer-se que, durante as últimas duas décadas, é crescente o número de professores e de educadores que não recorre a castigos físicos. Sondagens levadas a cabo recentemente mostram todavia que «ainda se bate muito nas crianças das escolas primárias», com relevo para os meios rurais, as zonas periféricas das grandes cidades, os bairros de famílias com menores rendimentos económicos e as escolas mais velhas. Apesar dessas distinções, a imagem global que se colhe deixa entender que o castigo físico é ainda uma prática corrente, apesar de minoritária no conjunto do sistema escolar. Os deputados socialistas querem contrariar tal situação e, ao propor este projecto de lei, pretendem sobretudo desencadear os debates, as tomadas de consciência, os estudos, as polémicas, os esforços legais e as reformas pedagógicas tendentes a generalizar esta proibição, mas, bem mais do que isso, tornar inútil, dentro de alguns anos, uma lei proibitiva como esta.

Espera-se que o Governo elabore os regulamentos necessários; chame a atenção dos professores e dos ins-

pectores; informe pais e alunos; estimule a reforma profissional e pedagógica; e incentive a formação contínua e a reciclagem de professores.

Espera-se do Governo que preste mais atenção às condições de trabalho na escola, tantas vezes geradoras de impaciência e tensões, tantas vezes oferecendo pretextos para a violência.

Espera-se dos pais um envolvimento mais activo e mais empenhado na vida da escola; um interesse mais constante pelos métodos pedagógicos; e a partilha desta simples ideia de que um agente do Estado não tem o direito de usar de violência física. Espera-se dos professores, finalmente, uma atitude de franca colaboração, tanto da parte dos que, por hábito e rotina, usam do «tabefe» e da palmatória, como da parte daqueles que, e são a maioria, não utilizam tais métodos.

Assim, ao abrigo das normas constitucionais e regimentais em vigor, os deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista propõem o seguinte:

Artigo único

1 — No decurso do processo educativo é expressamente proibida a aplicação, sob qualquer forma, de castigos corporais nas escolas públicas e privadas de qualquer grau.

2 — O Governo aprovará os regulamentos necessários e adoptará as medidas adequadas ao cumprimento do número anterior, nomeadamente nos seus aspectos institucionais, pedagógicos, administrativos, disciplinares e processuais.

Assembleia da Redpública, 15 de Maio de 1991. — Os Deputados do PS: António Barreto — Julieta Sampaio — Teresa Santa Clara Gomes — Henrique Carmine — José Apolinário — Elisa Damião — Mota Torres — António Oliveira — Rui Ávila.

PROJECTO DE LEI N.° 749/V

ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE SANTA MARINHA DO ZÊZERE A CATEGORIA DE VILA

I — Resenha histórica:

Na freguesia há vestígios que revelam a ocupação do território desde tempos muito antigos: um é o sítio do Castro, outro a Quinta de Guimarães e o castro da Coroinha.

O primeiro é um verdadeiro castro e lá foram encontradas pelo Prof. Dr. Leite de Vasconcelos figuras de pedra, uma representando um homem decapitado e outra um quadrúpede indeterminado, esculturas que estão actualmente depositadas no Museu de Martins Sarmento, em Guimarães.

O aparecimento de uma placa de cinturão visigótica a que se atribui a proveniência deste castro coloca a questão da provável reocupação do castro em período posterior à romanização.

A Quinta de Guimarães parece ter sido um cemitério da época luso-romana. No século passado apareceram aí cinco sepulturas compostas por tijolos, alguns com letras.

O testemunho dos tempos está perpetuado pelas casas e quintas nobres existentes no território da freguesia: Casa da Ermida, de construção do século passado;

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