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II SÉRIE-A — NÚMERO 51

DECRETO N.° 318/V

AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA EM MATÉRIA DE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE BENS QUE POSSAM AFECTAR OS INTERESSES ESTRATÉGICOS NACIONAIS.

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), 168.°, n.° 1, alínea c), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° Fica o Governo autorizado a legislar em matéria de importação, exportação, exportação temporária e reexportação de equipamentos, produtos e tecnologias susceptíveis de afectarem os interesses estratégicos portugueses, estabelecendo limitações àquelas operações e fixando sanções penais e contra--ordenacionais para as respectivas infracções.

Art. 2.° O sentido e a extensão da autorização constante do artigo anterior são os seguintes:

a) A importação, a exportação, a exportação temporária e a reexportação de bens e tecnologias objecto da legislação a adoptar ficarão sujeitas a certificação ou a licenciamentos prévios;

b) A exportação, a exportação lemporária e a reexportação de bens e tecnologias acima referidos, bem como a tentativa de proceder a tais operações sem a emissão do respectivo certificado ou através de certificado obtido mediante a prestação de falsas declarações, integrarão um tipo de crime punido com pena de prisão até cinco anos, se ao facto não couber pena mais grave por força de outras disposições legais;

c) A prestação de falsas declarações ou a omissão de qualquer elemento de referência obrigatória integrarão um tipo de crime punido com pena de prisão até dois anos;

d) A não devolução, dentro do prazo a determinar, às entidades competentes da Administração Pública dos certificados não utilizados ou dos documentos comprovativos da conclusão da operação autorizada será punida com coima aié 6 000 000$, seja o infractor pessoa singular ou pessoa colectiva.

Art. 3.° A presente autorização caduca no prazo de 180 dias.

Aprovado em 9 de Maio de 1991.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

DECRETO N.° 319/V

ALTERAÇÃO, POR RATIFICAÇÃO, DO DECRETO LEI N.° 327/90, DE 22 DE OUTUBRO (REGULA A OCUPAÇÃO 00 SOLO OBJECTO DE UM INCÊNDIO FLORESTAL).

A Assembleia da República decreta, nos termos do artigos 164.°, alínea d), 165.°, alínea c), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo único. — l — A alínea g) do n.° l e o n.° 5 do artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 327/90, de 22 de Dezembro, que regula a ocupação do solo objecto de um incêndio florestal, passam a ter a seguinte redacção:

g) A substituição de espécies florestais por outras técnica e ecologicamente desadequadas.

5 — Os proprietários de terrenos com povoamentos florestais percorridos por incêndios dis-

põem de um prazo de 180 dias após o incêndio para solicitar o levantamento de proibição previsto no n.° 2.

2 — O n.° 1 do artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 327/90, de 22 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

1 — A Direcção-Geral de Florestas, com a colaboração das câmaras municipais e do Serviço Nacional de Bombeiros, elaborará o cadastro das áreas percorridas por incêndios florestais.

3 — É eliminada a alínea /) do n.° 1 do artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 327/90, de 22 de Dezembro.

Aprovado cm 9 de Maio dc 1991.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

DECRETO N.° 320/V

AUTORIZA 0 GOVERNO A ALTERAR A LEI DE DELIMITAÇÃO DE SECTORES

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), 168.°, n.° 1, alínea J), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° É o Governo autorizado a alterar o artigo 4." da Lei n.° 46/77, de 8 de Julho, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 449/88, de 10 de Dezembro, no sentido de permitir o acesso de empresas privadas e de outras entidades da mesma natureza aos transportes aéreos regulares internacionais e à exploração de aeroportos.

Art. 2.° É o Governo autorizado a alterar o artigo 4.° da Lei n.° 46/77, de 8 de Julho, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 449/88, de 10 de Dezembro, no sentido de permitir o acesso de empresas privadas e de outras entidades da mesma natureza, em regime de concessão, aos transportes íerroviários explorados em regime de serviço público.

Art. 3.° A autorização concedida pela presente lei tem a duração de 90 dias contados a partir da data da sua entrada em vigor.

Aprovado em 21 de Maio de 1991.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

DECRETO N.° 321/V

ALTERAÇÃO. POR RATIFICAÇÃO, 00 DECRETO LEI N.° 57(90, DE 14 DE FEVEREIRO (REGIME REMUNERATÓRIO APLICÁVEL AOS MILITARES DOS QUADROS PERMANENTES E EM REGIME DE CONTRATADOS DOS TRÊS RAMOS DAS FORÇAS ARMADAS.

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 165.°, alínea c), e 172.° da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° O n.° 3 do artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 57/90, de 14 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 3.°

Estrutura indiciária

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