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6 DE JUNHO DE 1991

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PROPOSTA DE LEI N.° 202/V

CRIA OS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS DE CÍRCULO DE PONTA OELGADA E 00 FUNCHAL (ALTERA O ESTATUTO DOS TRIBU NAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS, APROVADO PELO DECRETO LEI N.° 129/84. DE 27 DE ABRIL).

Exposição de motivos

Pelo actual Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 129/84, de 27 de Abril, foram criados os Tribunais Administrativos de Círculo de Lisboa, Porto e Coimbra, tendo as respectivas áreas de jurisdição sido fixadas pelo Decreto-Lei n.° 374/84, de 29 de Novembro.

A experiencia colhida durante os anos de vigência destes diplomas aconselha a que da área de jurisdição do Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa sejam desafectadas as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

É, assim, criado um Tribunal Administrativo de Círculo para cada urna das referidas Regiões, medida que irá facilitar o acesso das respectivas populações à justiça administrativa.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.°

Os artigos 45.° e 106.° do Decreto-Lei n.° 129/84, de 27 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 45.° I...I

1 — Os Tribunais Administrativos de Círculo têm sede em Lisboa, Porto, Coimbra, Ponta Delgada e Funchal.

2 — .....................................

Artigo 106.° [,..|

a) .....................................

b) Dos magistrados dos Tribunais Administrativos dos Círculos de Lisboa, Porto, Coimbra, Ponta Delgada e Funchal;

c) .....................................

d) .....................................

Artigo 2.°

A área de jurisdição bem como a estrutura e quadros de pessoal das secretarias e serviços de apoio dos tribunais administrativos de círculo criados pela presente lei serão estabelecidos por decreto-lei.

Artigo 3.°

Os processos entrados no Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa pendentes à data da entrada em vi-

gor do diploma a que se refere o artigo anterior e sem vistos para julgamento, transitam para os tribunais que passem a ser competentes para a sua instauração nos termos desse diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Março de 1991. — O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Manuel Joaquim Dias Loureiro. — O Ministro das Finanças, Luis Miguel Couceiro Pizarro Beleza. — O Ministro da Justiça, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.° 85/V

RECICLAGEM DOS DESPERDÍCIOS DE PAPEL DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

A defesa do ambiente e da qualidade de vida integra crescentemente as preocupações dos nossos dias, sendo cada vez mais importante a participação activa dos cidadãos em acções concretas que possibilitem a sua preservação e recuperação.

A sociedade moderna tem no papel um instrumento importantíssimo e imprescindível ao seu progresso, mas, por vezes, esquecemo-nos que para o seu fabrico é pre-corrido um complexo conjunto de etapas que não contribuem para a preservação do meio ambiente e da qualidade de vida.

A Assembleia da República está, sem dúvida, entre as instituições com maior consumo de papel per capita;

Cabe à Assembleia da República, para além do papel legislativo e de fiscalização do Governo, uma assinalável responsabilidade de dar o exemplo e sensibilizar outras instituições e os portugueses para o papel que a todos cabe na preservação do nosso ambiente.

Nesse sentido, os deputados do PSD abaixo assinados, a propósito do Dia Nacional do Ambiente, propõem o seguinte projecto de resolução:

1 — O papel resultante dos desperdícios dos trabalhos da Assembleia da República, incluindo fotocópias, impressos, registos e jornais, sejam objecto de tratamento especial, de forma a ser possível a sua reutilização, contactando-se desde já unidades fabris que procedam a reciclagem de papel ou autarquias da região de Lisboa sistemas para o efeito.

2 — Que seja efectuada, no mais curto prazo possível, a aquisição de papel reciclado em todos os seus materiais de consumo corrente onde seja possível a sua aplicação.

3 — Parte dos fundos provenientes dessa actividade serão canalizados para a atribuição de um prémio ao jornalista que, nos órgãos de comunicação social nacional, trate da melhor forma temas ambientais.

4 — Caberá ao Presidente da Assembleia da República e ao conselho de administração executar esta resolução.

Lisboa, 5 de Junho de 1991. — Os Deputados do PSD: Jorge Paulo Cunha — Miguel Relvas — António Paulo Pereira Coelho — Álvaro Martins Viegas — Maria da Conceição Castro Pereira — Fernando Pereira — Jaime Mil-Homens — Eduardo Pereira da Silva — José Cesário — Pedro Campilho — Mário Maciel.

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