O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1278-(10)

II SÉRIE-A — NÚMERO 54

3 — A coroa cívica é formada por um aro liso, contido por duas virolas, tudo de prata e encimado por três ramos aparentes de carvalho, de ouro, frutados do mesmo.

Art. 15.° — 1 — O listei onde se inscreve a legenda ou mote é colocado sob o escudo e iluminado nos metais e cores que melhor se harmonizem com o conjunto das armas.

2 — A letra a utilizar é do tipo elzevir, estando o seu todo orientado no sentido do rebordo superior do listei.

3 — Excepcionalmente e se tal for justificado por atendíveis razões históricas, pode permitir-se o uso de legendas ou motes dentro do campo do escudo.

subsecção III

Da ordenação das bandeiras

Art. 16.° As bandeiras previstas nesta lei podem ser ordenadas como estandarte ou como bandeira de hastear.

Art. 17,° — 1 — O estandarte tem a forma de um quadrado e mede 1 m de lado.

2 — Os estandartes das regiões administrativas são gironadas de 16 peças, os das cidades gironadas de 8 peças e os das vilas e freguesias esquartelados ou de uma só cor se as circunstâncias o aconselharem, e têm todos ao centro o brasão de armas do seu titular.

3 — Os estandartes das pessoas colectivas de utilidade pública administrativa têm o campo de uma só cor, mas a sua ordenação deve ainda comportar uma bordadura, ou uma aspa, ou uma cruz, estas últimas firmadas, e têm todos ao centro o brasão de armas do seu titular.

4 — 0 estandarte é de tecido de seda bordado, debruado por um cordão do metal e cor dominantes, servindo as extremidades deste, rematadas por borlas dos mesmos metal e cor, para darem laçadas na haste.

5 — A haste e lança são de metal dourado.

6 — O estandarte enfia na haste por uma bainha denticulada e na vareta horizontal, que o mantém desfraldado, por uma bainha contínua.

7 — Nos brasões de armas figurados nos estandartes não se representam as condecorações, porque estas podem usar-se, nos termos da lei, no próprio estandarte.

Art. 18.° — 1 — A bandeira de hastear é rectangular, de comprimento igual a uma vez e meia a dimensão da tralha, devendo ser executada em filele ou tecido equivalente.

2 — A ordenação da bandeira é igual à do estandarte, mas quando não for de uma só cor ou metal poderá deixar de nela figurar o brasão de armas do seu titular.

subsecção IV

Da ordenação dos selos

Art. 19.° Os selos são circulares, tendo ao centro a representação das peças do escudo de armas sem indicação dos esmaltes e em volta a denominação do seu titular.

Secção IV

Do processo do ordenação dos símbolos e disposições finais

Art. 20.° 1 — A ordenação dos símbolos heráldicos tem por base um processo, donde, sempre que possível, devem constar:

a) Notícia histórica sobre a entidade interessada;

b) Cópia de deliberações e actos do interessado relativos a ordenação da sua simbologia;

c) Reprodução da simbologia ou emblemática usada pelo interessado no presente e no passado.

2 — O processo referido no número antecedente deve ser remetido através do Ministério do Planeamento e da Administração do Território ao Gabinete de Heráldica Autárquica, que deve emitir o seu parecer, propondo uma ordenação, cuja observância no que respeita a matéria heráldica é obrigatória.

3 — Juntos ao processo o parecer e proposta referidos no número antecedente, será o mesmo ou devolvido à autarquia interessada pela mesma via, para que delibere sobre a ordenação dos seus símbolos heráldicos, ou, no caso de o interessado ser uma pessoa colectiva da utilidade pública administrativa, à Direcção--Geral da Administração Autárquica para que esta promova que seja lavrado despacho ministerial de aprovação da ordenação proposta.

4 — Depois de o órgão competente da autarquia deliberar sobre a proposta de ordenação que lhe for apresentada, deve ser comunicado o teor da deliberação tomada.

Art. 21.° Fixada a ordenação dos símbolos heráldicos por deliberação do interessado ou por despacho ministerial, conforme os casos, deve o seu registo ser oficiosamente feito em armorial próprio, periodicamente publicado pelo Ministério do Planeamento e da Administração do Território.

Art. 22.° A presente lei não põe em causa as ordenações de símbolos heráldicos municipais feitas ao abrigo do despacho de 14 de Abril de 1930, nem as que resultarem de acto comprovado de autoridade competente anterior a esta data e que não tenham sido revistas ao abrigo do dito despacho.

Art. 23.° — 1 — O Ministério do Planeamento e da Administração do Território instituirá no seu âmbito um Gabinete de Heráldica Autárquica com funções de consulta e registo na área da heráldica autárquica e das pessoas colectivas de utilidade pública administrativa.

2 — Até à plena entrada em funções do Gabinete de Heráldica Autárquica, as funções de consulta na área da heráldica autárquica e das pessoas colectivas de utilidade pública administrativa serão asseguradas pela Comissão de Heráldica da Associação dos Arqueólogos Portugueses.

Art. 24.° Esta lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação.

Palácio de São Bento, 5 de Junho de 1991. — Carlos Laje.

Nota. — o texto final foi aprovado por unanimidade.

Páginas Relacionadas
Página 0008:
1278-(8) II SÉRIE-A — NÚMERO 54 d) Conceder passaportes, nos termos das leis e regula
Pág.Página 8
Página 0009:
8 DE JUNHO DE 1991 1278-(9) Secção II Do direito aos símbolos heráldicos
Pág.Página 9