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8 DE JUNHO DE 1991

1278-(11)

Relatório e parecer da Comissão de Economia, Finanças e Plano sobre o projecto de lei n.° 731/V (exercício da actividade de mediação na compra e venda de (móveis).

1 — O projecto de lei n.° 73l/V, da autoria do Grupo Parlamentar do PS (deputada Leonor Coutinho e outros), visa «o exercício da actividade de mediação na compra e venda de imóveis, que é regulada por legislação dispensa e insuficiente face ao estado actual da situação».

2 — Na nota explicativa que fundamenta o projecto refere-se, nomeadamente, que «cada vez mais proliferam mediadoras de facto sem a mínima competência ou adequada formação».

3 — Pretende, assim, o Partido Socialista, no seu entender, «criar condições de se pôr fim à especulação» e traçar o enquadramento jurídico da actividade de mediação imobiliária».

4 — Assim, nos Decretos-Leis n.os 43 767, de 30 de Junho de 1961, e 43 902, de 8 de Setembro de 1961, já o legislador sentiu necessidade de regular o exercício da actividade de mediação, criando os mecanismos de fiscalização necessários.

5 — O presente projecto de lei implicará legislação complementar a ser regulamentada, nos termos do mesmo, no prazo de 180 dias.

6 — Face ao anteriormente referido, sou de parecer que o projecto-lei n.° 731/V está em condições de subir a Plenário, para apreciação, discussão e votação pela Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 16 de Maio de 1991. — O Deputado Relator, António Tavares.

Nota. — O presente relatório e parecer foi aprovado por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.° 777/V

ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL 00S MÉDICOS DENTISTAS

Exposição de motivos

A protecção da saúde constitui um direito dos indivíduos e da comunidade, que se efectiva pela responsabilidade conjunta dos cidadãos, da sociedade e do Estado, em liberdade de procura e de prestação de cuidados, nos termos da Constituição e da lei.

O respeito deste princípio impõe a necessidade de regulamentar sectores de actividades de prestação de cuidados de saúde, designadamente no âmbito da saúde oral.

No âmbito alargado da saúde oral surge, com uma posição especial, a medicina dentária, abrangendo o estudo, prevenção, diagnóstico e tratamento das anomalias dos doentes da boca, dos maxilares e das estruturas anexas.

As realidades específicas da saúde buco-dentária levaram ao reconhecimento da necessidade de criação de formação especializada e profissionalizante, de nível superior, como forma de garantir a satisfação das necessidades da população.

Constata-se, igualmente, que a implementação da licenciatura em Medicina Dentária não foi, contudo, até hoje, acompanhada de uma definição das correspondentes actividades nem do perfil do médico dentista.

Afigura-se, assim, necessária a existência de uma estrutura profissional própria condizente com o elevado grau de autonomia técnico-científica inerente à medicina dentária.

Pretende-se, pois, com este projecto de lei a criação de uma Associação Profissional de Médicos Dentistas.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Social-Democrata, apresentam o seguinte projecto de lei:

Relatório da Comissão de Equipamento Social sobre o projecto de lei n.° 732/V (alteração do artigo 50.°-A do Decreto-Lei n.° 433/82, de 27 de Outubro).

Analisado o articulado do projecto de lei n.° 732/V, da iniciativa do Partido Socialista, sou de opinião não se verificarem quaisquer inconstitucionalidades, pelo que se encontra em condições de subir a Plenário.

Palácio de São Bento, 28 de Maio de 1991. — O Deputado Relator, Armando Vara.

Nota. — O presente relatório foi aprovado por unanimidade.

Parecer da Comissão de Saúde sobre o projecto de lei n.° 766/V (regionalização dos serviços de saúde).

A Comissão Parlamentar de Saúde analisou o projecto de lei n.° 766/V, da iniciativa do PCP, tendo decidido que o mesmo se encontra em condições de subir a Plenário, reservando os partidos a sua posição quando da discussão.

Palácio de São Bento, 6 de Junho de 199L— O Presidente da Comissão, Ferraz de Abreu.

CAPÍTULO I . Disposições gerais

Artigo I.° Denominação, natureza e sede

1 — Denomina-se Associação Profissional dos Médicos Dentistas, adiante designada por APMD, a instituição representativa dos médicos dentistas que, de acordo com os preceitos deste estatuto e demais disposições legais aplicáveis, exercem a medicina dentária.

2 — A APMD é independente dos órgãos do Estado, sendo livre e autónoma nas suas regras.

3 — A APMD goza de personalidade jurídica e tem a sua sede no Porto.

Artigo 2.° Âmbito

1 — A APMD exerce as atribuições e competências conferidas neste estatuto no território da República Portuguesa.

2 — As atribuições e competências da APMD são extensivas à actividade dos médicos dentistas nela inscritos, no exercício da respectiva profissão, fora do território português.

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