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8 DE JUNHO DE 1991

1278-(13)

2 — Podem inscrever-se na APMD os médicos dentistas definidos no artigo 3.°, n.° 2.

úf) A inscrição na APMD a médicos dentistas estrangeiros licenciados no estrangeiro estará condicionada as necessidades de cobertura sanitária do País em médicos dentistas, salvo as disposições de direito comunitário e demais acordos internacionais em vigor.

b) A autorização para o exercício da medicina dentária e emissão das cédulas profissionais dos médicos dentistas estrangeiros com licenciatura reconhecida e equiparada de acordo com o artigo 3.°, n.° 2, será concedida pela APMD.

3 — A inscrição será requerida pelo interessado ao conselho directivo.

4 — A recusa de inscrição deve ser notificada ao requerente citando os factos que levaram àquela decisão, podendo o interessado recorrer da decisão para o conselho deontológico e de disciplina.

5 — A prova de exercício ilegal da profissão, após a aprovação e publicação deste regulamento, será só por si motivo de recusa de inscrição durante cinco anos após o requerimento de inscrição, e neste caso não poderá haver recurso.

6 — Após o prazo referido no número anterior, o médico dentista deverá requerer de novo a sua inscrição, podendo esta ser-lhe recusada nos mesmos termos se após a primeira recusa continuou a exercer ilegalmente a profissão.

Artigo 11.°

Anulação da inscrição

Será anulada a inscrição:

o) Aos que hajam sido punidos com pena de expulsão;

b) Aos que a solicitarem por terem deixado voluntariamente de exercer a actividade profissional.

Artigo 12.° Deveres dos médicos dentistas

1 — São deveres dos médicos dentistas:

a) Cumprir o presente estatuto e respectivos regulamentos;

b) Cumprir as normas deontológicas que regem o exercício da medicina dentária;

c) Guardar segredo profissional;

d) Participar nas actividades da APMD e manter--se delas informado, nomeadamente tomando parte nas assembleias ou grupos de trabalho;

e) Desempenhar as funções para que cada um for eleito ou designado;

j) Cumprir e fazer cumprir as deliberações e decisões dos órgãos da APMD tomadas de acordo com o presente estatuto e não prejudicar os fins da APMD;

g) Defender o bom nome e prestígio da APMD;

h) Agir solidariamente em todas as circunstâncias na defesa dos interesses comuns;

0 Comunicar à APMD no prazo máximo de 30 dias a mudança de residência, a reforma e os impedimentos por doença prolongada ou serviço militar;

j) Pagar as quotas e demais débitos regulamentares.

2 — Pela violação dos deveres referidos no número anterior ficam os médicos dentistas sujeitos às sanções previstas neste estatuto.

Artigo 13.° Direitos dos médicos dentistas

São direitos dos médicos dentistas:

o) Solicitar ao conselho directivo a sua inscrição na APMD e recorrer da deliberação que a indefira;

b) Eleger e ser eleitos para os órgãos da APMD;

c) Frequentar as instalações da APMD;

d) Participar na vida da APMD, nomeadamente nas reuniões dos seus grupos de trabalho e nas suas assembleias, discutindo, votando, requerendo e apresentando as moções e propostas que entenderem convenientes;

e) Solicitar o patrocínio da APMD sempre que dele careçam para defesa dos seus interesses profissionais ou quando haja ofensa dos seus direitos e garantias, enquanto médicos dentistas, bem como para defesa dos legítimos interesses da classe;

j) Requerer a convocação das assembleias nos termos do presente estatuto;

g) Reclamar e recorrer das deliberações dos órgãos da APMD contrárias ao disposto no estatuto;

h) Recorrer de qualquer sanção que lhes seja aplicada e de qualquer deliberação que afecte os seus direitos previstos neste artigo;

0 Usufruir dos esquemas de segurança social;

j) Requerer a sua cédula profissional e demais documentos necessários ao exercício da sua profissão;

/) Requerer os títulos de especialidade nos termos deste estatuto e regulamentos aplicáveis; m) Solicitar a comprovação da sua qualificação profissional;

n) Serem informados de toda a actividade da APMD e receber as publicações periódicas ou extraordinárias editadas pela mesma;

o) Beneficiar da isenção de quotas nos períodos de incapacidade total para o trabalho que ultrapassem 60 dias após a reforma, desde que não exerçam a profissão;

p) Passar receitas e atestados médicos nos termos das disposições legais e regulamentares aplicáveis;

q) Solicitar a anulação ou a suspensão da sua inscrição.

CAPÍTULO III Órgãos

Secção I Princípios gerais

Artigo 14.°

Enumeração dos órgãos

1 — A APMD exercer a sua acção, com o intuito de alcançar os seus fins, através dos seus órgãos próprios.

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