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II SÉRIE-A — NÚMERO 54

2 — A lei que regula o funcionamento do Conselho Económico e Social deverá integrar as regiões na sua composição e prever as modalidades da sua participação nas comissões especializadas.

3 — No caso de o plano de desenvolvimento regional exceder as receitas financeiras previstas no artigo 36.°, deverá ser sujeito a ratificação nesse ponto.

4 — Na elaboração do plano de desenvolvimento regional é obrigatória a audição dos municípios integrantes da região.

Artigo 20.° Contratos-programa

1 — As regiões poderão celebrar contratos-programa com o Governo destinados a definir a realização conjunta de empreendimentos que visem o desenvolvimento regional.

2 — Compete ao Governo por decreto-lei fixar as condições gerais a que deve obedecer a celebração dos contratos-programa.

Artigo 21.° Transferência dos serviços da administração central

1 — O Governo regulará por decreto-lei a progressiva transferência para as regiões de serviços periféricos afectos ao exercício de funções cometidas às regiões.

2 — A transferência de serviços da administração central para as regiões deve conjugar-se com a transferência de funções por eles prosseguidas e envolve a afectação do respectivo pessoal aos quadros regionais.

TÍTULO III Órgãos

CAPÍTULO 1 Assembleia regional

Artigo 22.° Constituição

1 — A assembleia regional é o órgão deliberativo da região administrativa, constituída por representantes das assembleias municipais, em número de 15 ou 20, e por membros directamente eleitos pelos cidadãos recenseados na área da respectiva região, em número de 31 ou 41, consoante se trate de região com, respectivamente, 1,5 milhões ou menos eleitores ou mais de 1,5 milhões de eleitores.

2 — Os membros da assembleia regional são designados deputados regionais.

Artigo 23.°

Instalação

O presidente da assembleia regional cessante procederá à instalação da nova assembleia regional no prazo

máximo de 30 dias a contar da data da eleição a que aludem os n.os 3 e 4 do artigo 14.°, em acto público de verificação da regularidade formal dos mandatos.

Artigo 24.° Sessões da assembleia regional

1 — A assembleia reúne ordinariamente em cada ano durante seis sessões, não excedendo cada sessão o número de quatro reuniões.

2 — A assembleia pode reunir extraordinariamente, por convocação do presidente, a requerimento da junta ou de um terço dos seus membros em efectividade de funções.

Artigo 25." Competências

1 — Compete à assembleia regional:

d) Eleger a junta regional;

b) Eleger o seu presidente e os secretários;

c) Elaborar e aprovar o seu regimento;

d) Acompanhar e fiscalizar a actividade da junta regional;

e) Apreciar, em cada uma das sessões ordinárias, uma informação escrita do presidente da junta acerca da actividade desenvolvida, informação essa que deve ser enviada, com a antecedência mínima de três dias, reportada à data da sessão, ao presidente da mesa da assembleia, para conhecimento dos seus membros;

f) Participar, nos termos da lei, na formulação das políticas de planeamento e desenvolvimento regional, de ordenamento do território, de defesa e aproveitamento dos recursos naturais, de ensino e cultura, de fomento agrícola e industrial e de emprego e formação profissional;

g) Exercer os demais poderes conferidos por lei ou regulamento.

2 — Compete ainda à assembleia regional, sob proposta ou pedido da junta regional:

a) Aprovar o plano de desenvolvimento regional;

b) Aprovar o plano regional de ordenamento do território;

c) Aprovar o plano anual de actividades, o orçamento e as suas revisões;

d) Aprovar o relatório de actividades, o balanço e a conta de gerência apresentados anualmente pela junta regional;

é) Autorizar a junta a outorgar exclusivos e a explorar obras ou serviços em regime de concessões;

f) Aprovar empréstimos, nos termos da lei;

g) Aprovar posturas e regulamentos;

h) Aprovar os símbolos heráldicos da região;

i) Estabelecer, nos termos da lei, o quadro de pessoal dos serviços da região;

/') Autorizar a junta a alienar em hasta pública, adquirir e onerar bens imóveis cujo valor seja igual ou superior ao limite que tiver fixado e ainda, nos termos da lei, bens ou valores artísticos da região, independentemente do seu valor;

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