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8 DE JUNHO DE 1991

1278-(5)

/) Definir o regime de participação dos municípios na elaboração dos planos regionais e no estabelecimento das redes regionais de equipamentos sociais e de infra-estruturas; m) Aprovar taxas e tarifas;

ri) Designar os representantes da região nos órgãos sociais das empresas em que a região tenha participação;

o) Autorizar a junta a celebrar com o Governo protocolos de transferência ou de delegação de competências para a região e com os municípios acordos de cooperação e de delegação de competências administrativas da junta regional.

3 — As propostas da junta regional não podem ser alteradas pela assembleia nas matérias referidas nas alíneas b), c), f), A), j) e /) do número anterior.

4 — A proposta da junta regional referida na alínea a) do n.° 2 só pode ser alterada se dessa alteração não resultar aumento de encargos.

5 — Os regulamentos regionais não podem entrar em vigor antes de decorridos 20 dias sobre a respectiva publicação, efectuada em boletim da região, quando exista, e pela afixação dos competentes editais ou por quaisquer outros meios adequados.

CAPÍTULO II Junta regional

Artigo 26.° Constituição

1 — A junta regional é o órgão executivo da região administrativa, constituído por um presidente e por vogais, em número de seis nas regiões com 1,5 milhões ou mais de eleitores e de quatro nas regiões com menos de 1,5 milhões de eleitores.

2 — Compete ao presidente da junta regional representar a região.

Artigo 27.° Eleição

1 — A eleição da junta regional é feita segundo o sistema de representação maioritária, por escrutínio secreto e por listas plurinominais, na primeira sessão da assembleia regional e de entre os seus membros.

2 — O presidente da junta regional é o primeiro elemento da lista mais votada.

3 — Os membros eleitos para a junta regional ficam com o mandato suspenso na assembleia regional.

Artigo 28.° Substituição dos eleitos

Os deputados regionais eleitos para a junta serão substituídos na assembleia enquanto durar a suspensão pelo cidadão imediatamente a seguir na ordem da respectiva lista ou pertencente ao mesmo partido, em caso de coligação, ou pelo respectivo substituto, se se tratar de deputado eleito pelo colégio a que se refere o n.° 1 do artigo 22.°

Artigo 29.° Moção de censura

1 — A assembleia regional pode votar moções de censura à junta regional, por iniciativa de um quarto dos seus membros em efectividade de funções.

2 — A aprovação de uma moção de censura por maioria absoluta dos deputados regionais em efectividade de funções implica a demissão da junta e a realização, no prazo máximo de 30 dias, de nova eleição.

3 — Se a moção de censura não for aprovada, os seus signatários não podem apresentar outra no decurso do mesmo mandato autárquico.

Artigo 30.° Demissão da junta regional

Implicam a demissão da junta:

a) O início de novo mandato;

b) A demissão do presidente da junta;

c) A morte ou a impossibilidade física demorada do presidente da junta;

d) A aprovação de uma moção de censura;

e) A perda de quórum.

Artigo 31.° Competências

1 — Compete, nos termos da lei, à junta regional, no âmbito do planeamento e do desenvolvimento regional:

a) Promover a elaboração do plano de desenvolvimento regional a apresentar à assembleia regional;

b) Promover a elaboração do plano regional de ordenamento do território a apresentar à assembleia regional e submetê-lo a ratificação;

c) Executar o plano de desenvolvimento regional e os programas integrados de desenvolvimento regional;

d) Dar parecer sobre os planos directores municipais;

é) Promover a construção de infra-estruturas, equipamentos e outros investimentos públicos de nível regional;

f) Promover a cooperação intermunicipal em sectores de interesse comum, designadamente coordenando a participação dos municípios da região em empreendimentos intermunicipais;

g) Constituir um banco de dados de apoio à gestão municipal e ao fomento das actividades produtivas;

h) Participar nos órgãos -de gestão das bacias hidrográficas e das áreas protegidas;

/) Solicitar a declaração de utilidade pública das expropriações e a tomada de posse administrativa dos imóveis necessários a obras de iniciativa da região ou das empresas públicas regionais;

j) Outorgar os contratos necessários à execução dos planos aprovados pela assembleia regional;

/) Exercer os demais poderes conferidos por lei, regulamento ou deliberação da assembleia regional.

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