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Quarta-feira, 12 de Junho de 1991

II Série-A — Número 55

DIARIO

da Assembleia da República

V LEGISLATURA

4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1990-1991)

SUMÁRIO

Projectos de lei (n.»s 122/V, 212/V, 362/V, 37S/V, 379/V, 385/V, 51 l/V, 514/V, S37/V, 564/V, 571/V, 576/V, 583/V, 584/V, 585/V, 594/V, 600/V, 601/V, 609/V, 626/V, 628/V, 630/V, 631/V, 632/V, 642/V, 646/V, 647/V, 648/V, 6S2/V, 653/V, 655/V, 656/V, 6S7/V, 660/V, 662/V, 664/V, 665/V, 676/V, 678/V, 685/V, 686/V, 690/V, 693/V, 694/V, 702/V, 704/V, 705/V, 707/V, 711/V, 712/V, 714/V, 715/V, 719/V, 736/V, 740/V, 749/V, 753/V, 764/V, 768/V, 772/V e 778/V):

N.os 122/V, 375/V, 51 l/V, 514/V, 583/V, 585/V. 594/V, 601/V, 626/V, 676/V e 768/V (elevação de vilas a cidades) e 212/V, 379/V, 385/V, 537/V, 564/V, 571/V, 576/V, 584/V, 600/V, 609/V, 628/V, 630/V, 631/V, 642/V, 646/V, 647/V, 648/V, 652/V, 653/V, 655/V, 656/V, 657/V, 660/V, 662/V, 664/V, 665/V, 678/V, 685/V, 693/V, 694/V, 702/V, 704/V, 705/V, 707/V, 712/V, 714/V, 715/V, 719/V, 736/V, 740/V, 749/V, 753/V, 764/V e 772/V (elevação de povoações a vilas):

Relatório e parecer da Comissão de Administração do Território, Poder Local e Ambiente sobre os projectos de lei.................................. 1280

N.° 362/V (garante protecção adequada às mulheres vítimas de violência):

Relatório e texto final elaborados pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre o projecto de lei................. 1281

N.° 632/V (lei da criminalidade informática):

Relatório e texto final elaborados pela mesma Comissão sobre o projecto de lei................. 1283

N.° 686/V (mecenato social):

Texto final do projecto de lei elaborado pela mesma Comissão.................................... 1287

N.° 690/V (eliminação do artigo 10.° da Lei n.° 95/88, de 17 de Agosto (garantia dos direitos das associações de mulheres)]:

Parecer da mesma Comissão sobre o projecto de lei 1287

N.° 711/V (prorrogação do prazo limite de aprovação dos planos municipais de ordenamento do território):

Relatório e parecer da Comissão de Administração do Território, Poder Local e Ambiente sobre o projecto de lei................................... J287

N." 778/V — Apoio às rádios locais e regionais (apresentado pelo deputado do PRD Alexandre Manuel e pelo deputado independente Marques Júnior)...... 1287

Proposlas de lei (n.»s 181/V, 194/V, 1%/V, 197/V e 202/V):

N.° 181/V (autoriza o Governo a aprovar o regime de venda e entrega em propriedade de terras expropriadas ou nacionalizadas):

Propostas de alteração (apresentadas pelo PSD e

pelo PCP) ................................... 1289

N.° 194/V (autoriza o Governo a aprovar um novo regime para o cálculo das indemnizações a atribuir aos titulares de participações sociais no capital de empresas nacionalizadas):

Relatório da Comissão de Economia, Finanças e Plano sobre a proposta de lei ................. 1289

N.° 196/V [permite a redução da taxa do imposto sobre os produtos pretrolíferos (1SP) incidente sobre o gasóleo utilizado na actividade agrícola]:

Relatório da mesma Comissão sobre a proposta de

lei........................................... 1289

N.° 197/V (autoriza o Governo a legislar em matéria de licenciamento municipal de obras particulares):

Propostas de alteração (apresentadas pelo PS e pelo PCP)........................................ 1290

N.° 202/V [cria os Tribunais Administrativos de Círculo de Ponta Delgada e Funchal (altera o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 129/84, de 27 de Abril)]:

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre a proposta de lei 1290

Projecto de resolução n.° 86/V:

Composição da Comissão Eventual de Inquérito ao Centro Cultural de Belém (apresentado pelo PSD, PS, PCP, PRD e CDS)............................. 1291

Projecto de deliberação n.° 136/V:

Comete à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias a organização de um programa de apreciação legislativa sobre os órgãos de informação (apresentado pelo PS, PCP e CDS) . . . 1291

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PROJECTOS DE LEI N.os 122/V, 375/V, 511/V, 51 4/V, 583/V, 585/V, 594/V, 601/V, 626/V, 676/V E 768/V (ELEVAÇÃO DE VI-LAS A CIDADES).

PROJECTOS DE LEI N.os 212/V, 379/V, 385/V, 537/V, 564/V, 571/V, 576/V, 584/V, 600/V, 609/V, 628/V, 630/V, 631/V, 642/V, 646/V, 647/V, 648/V, 652/V, 653/V, 655/V, 656/V, 657/V, 660/V, 662/V, 664/V, 665/V, 678/V, 685/V, 693/V, 694/V, 702/V, 704/V, 705/V, 707/V, 712/V, 714/V, 715/V, 719/V, 736/V, 740/V, 749/V, 753/V, 764/V E 772/V (ELEVAÇÃO DE POVOAÇÕES A VILAS).

RELATÓRIO E PARECER DA COMISSÃO 0E ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO. PODER LOCAL E AMBIENTE

A Comissão Parlamentar de Administração do Território, Poder Local e Ambiente, reunida no dia 6 de Junho de 1991, apreciou, à luz da Lei n.° U/82, de 2 de Junho (Regime da criação e extinção das autarquias locais e de designação e determinação da categoria das povoações), os projectos de lei entrados na Mesa da Assembleia da República, tendo considerado em condições de subir a Plenário para discussão e votação os seguintes:

I — Elevação de vilas à categoria de cidade: No distrito de Coimbra:

a) Projecto de lei n.° 594/V (PSD) — Cantanhede.

(Concelho de Cantanhede.)

No distrito de Leiria:

o) Projecto de lei n.° 626/V (PSD) — Pombal;

b) Projecto de lei n.° 768/V (PS) — Pombal.

(Concelho de Pombal.)

No distrito do Porto:

a) Projecto de lei n.° 122/V (PS) — Gondomar;

b) Projecto de lei n.° 375/V (PCP) — Gondomar;

(Concelho de Gondomar.)

c) Projecto de lei n.° 583/V (PSD) — Paredes.

(Concelho de Paredes.)

No distrito de Santarém:

a) Projecto de lei n.° 585/V (PS) — Entroncamento;

(Concelho do Entroncamento.)

b) Projecto de lei n.° 601/V (PS) — Almeirim;

(Concelho de Almeirim.)

c) Projecto de lei n.° 676/V (PSD) — Ourém.

(Concelho de Ourém.) (Com base no artigo 14.° da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho.]

No distrito de Setúbal:

a) Projecto de lei n.° 51 l/V (PS) — Santiago do Cacém;

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b) Projecto de lei n.° 514/V (PCP) — Santiago do Cacém.

(Concelho de Santiago do Cacém.) [Com base no artigo 14.° da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho.)

II — Elevação de povoações à categoria de vila: No distrito de Aveiro:

a) Projecto de lei n.° 576/V (PSD) — Lobão;

(Concelho de Santa Maria da Feira.)

b) Projecto de lei n.° 736/V (PSD — PS — PCP — CDS) — São Paio de Oleiros.

(Concelho de Santa Maria da Feira.)

No distrito de Beja:

a) Projecto de lei n.° 678/V (PCP — PS — PSD) — Amareleja.

(Concelho de Moura.) [Com base no artigo 14.° da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho.]

No distrito de Braga:

cr) Projecto de lei n.° 631/V (PS) — Arco de Baúlhe;

(Concelho de Cabeceiras de Bastos.) [Com base no artigo 14.° da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho.]

b) Projecto de lei n.° 685/V (PCP) — Termas do Gerês;

c) Projecto de lei n.° 702/V (PS) — Termas do Gerês;

d) Projecto de lei n.° 712/V (PSD) — Termas do Gerês;

(Concelho de Terras de Bouro.)

[Com base no artigo 14.° da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho.] é) Projecto de lei n.° 694/V (PSD) — Prado (Santa Maria).

(Concelho de Vila Verde.)

No distrito de Coimbra:

a) Projecto de lei n.° 584/V (PS) — Pereira;

b) Projecto de lei n.° 719/V (PSD) — Pereira;

(Concelho de Montemor-o-Velho.) [Com base no artigo 14.° da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho.]

c) Projecto de lei n.° 664/V (PSD) — Tentúgal; cO Projecto de lei n.° 693/V (PS) — Tentúgal;

(Concelho de Montemor-o-Velho.)

[Com base no artigo 14.° da Lei n.° U/82, de 2 de Junho.] é) Projecto de lei n.° 707/V (PSD) — São Pedro do Alva.

(Concelho de Penacova.)

[Com base no artigo 14.° da Lei n.° U/82, de 2 de Junho.]

No distrito de Faro:

a) Projecto de lei n.° 628/V (PSD) — Fuzeta;

b) Projecto de lei n.° 656/V (PS) — Fuzeta;

(Concelho de Olhão.)

c) Projecto de lei n.° 642/V (PSD) — Moncarapacho;

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d) Projecto de lei n.° 655/V (PS) — Moncarapacho;

(Concelho de Olhão.)

e) Projecto de lei n.° 652/V (PSD) — Estômbar; J) Projecto de lei n.° 662/V (PS) — Estômbar;

(Concelho de Lagoa.) g) Projecto de lei n.° 655/V (PS) — Armação de Pêra.

(Concelho de Silves.)

(Com base no artigo 14.° da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho.]

No distrito de Leiria:

a) Projecto de lei n.° 609/V (PSD) — Maceira;

(Concelho de Leiria.)

b) Projecto de lei n.° 714/V (PSD) — Alfeizerão;

(Concelho de Alcobaça.)

c) Projecto de lei n.° 740/V (PS) — Valado dos Frades;

(Concelho da Nazaré.)

d) Projecto de lei n.° 772/V (PSD) — Santa Catarina.

(Concelho das Caldas da Rainha.) [Com base no artigo 14.° da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho.]

No distrito de Lisboa:

á) Projecto de lei n.° 385/V (PS) — Pontinha;

b) Projecto de lei n.° 571/V (PCP) — Pontinha;

(Concelho de Loures.)

c) Projecto de lei n.° 564/V (PS) — Caneças;

(Concelho de Loures.)

d) Projecto de lei n.° 646/V (PSD) — Algés;

(Concelho de Oeiras.) é) Projecto de lei n.° 647/V (PSD) — Carnaxide;

(Concelho de Oeiras.) J) Projecto de lei n.° 648/V (PSD) — Linda-a--Velha; (Concelho de Oeiras.) g) Projecto de lei n.° 660/V (PCP) — Santo António dos Cavaleiros. (Concelho de Loures.)

No distrito do Porto:

cr) Projecto de lei n.° 212/V (PCP) — Paço de Sousa;

b) Projecto de lei n.° 705/V (PS) — Paço de Sousa;

(Concelho de Penafiel.) [Com base no artigo 14.° da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho.]

c) Projecto de lei n.° 704/V (PS) — Rio de Moinhos;

(Concelho de Penafiel.) [Com base no artigo 14." da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho.]

d) Projecto de lei n.° 715/V (PS) — Santa Marinha do Zêzere;

e) Projecto de lei n.° 749/V (PSD) — Santa Marinha do Zêzere;

J) Projecto de lei n.° 764/V (PCP) — Santa Marinha do Zêzere; (Concelho de Baião.)

[Com base no artigo 14.° da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho.]

g) Projecto de lei n.° 753/V (PSD) — Alpendurada e Matos.

(Concelho de Marco de Canaveses.)

[Com base no artigo 14.° da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho.]

No distrito de Santarém:

o) Projecto de lei n.° 600/V (PS) — Fazendas de Almeirim. (Concelho de Almeirim.)

No distrito de Setúbal:

a) Projecto de lei n.° 379/V (PCP) — Vila Nova de Santo André;

(Concelho de Santiago do Cacém.)

b) Projecto de lei n.° 537/V (PCP) — Cercal do Alentejo.

(Concelho de Santiago do Cacém.)

No distrito de Vila Real:

a) Projecto de lei n.° 630/V (PSD) — Sanfins do Douro;

(Concelho de Alijó.)

[Com base no artigo 14.° da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho.]

b) Projecto de lei n.° 653/V (PSD) — Favaios;

(Concelho de Alijó.)

[Com base no artigo 14.° da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho.]

c) Projecto de lei n.° 657/V (PSD) — Pinhão.

(Concelho de Alijó.)

[Com base no artigo 14.° da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho.]

Os grupos parlamentares reservam as suas posições para o Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 6 de Junho de 1991. — A Presidente da Subcomissão Permanente para o Estudo da Criação de Novos Municípios, Freguesias, Vilas e Cidades, Maria de Lourdes Hespanhol. — O Presidente da Comissão, Carlos Lage.

PROJECTO DE LEI N.° 362/V (GARANTE PROTECÇÃO ADEQUADA ÀS MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA).

A-RELATÓRIO 0A COMISSÃO DE ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS. DIREITOS. LIBERDADES E GARANTIAS

A Comissão, na sua reunião de 5 de Junho, debateu, na especialidade, o projecto de lei n.° 362/V — Garante a protecção adequada às mulheres vítimas de violência —, tendo sido apresentada uma proposta de alteração relativa ao artigo 6.°, que foi aprovada com os votos favoráveis do PSD e PS, reservando o PCP a sua posição para Plenário.

O restante articulado do projecto de lei na sua versão definitiva foi aprovado por unanimidade (PSD, PS e PCP).

Palácio de São Bento, 7 de Junho de 1991. — O Presidente da Comissão, Guilherme Silva.

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B - TEXTO FINAL 00 PROJECTO OE LEI

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1.° Objecto

1 — A presente lei tem como objecto o reforço dos mecanismos de protecção legal de vida às mulheres vítimas de crimes, designadamente os seguintes:

a) Um sistema de prevenção e de apoio às mulheres vítimas de violência;

b) A instituição do Gabinete SOS para atendimento telefónico às mulheres vítimas de crimes;

c) A criação junto dos órgãos de polícia criminal de secções de atendimento directo às mulheres vítimas de crimes;

d) O regime de incentivo à criação e funcionamento de associações de mulheres com fins de defesa e protecção das vítimas de crimes;

e) Um sistema de garantias adequadas à cessação da violência e à reparação dos danos ocorridos.

2 — O sistema de protecção previsto no presente diploma aplica-se quando a motivação do crime resulte de atitude discriminatória relativamente à mulher, estando nomeadamente abrangidos os casos de crimes sexuais e de maus tratos a cônjuge.

CAPÍTULO II Da prevenção e apoio

Artigo 2.° Campanhas de sensibilização da opinião pública

A Administração Pública desenvolverá campanhas de sensibilização da opinião pública através dos órgãos de comunicação social, tendo em vista a mudança de mentalidade, no que concerne ao papel da mulher na sociedade, com especial incidência nos comportamentos que se traduzam na prática de crimes contra a dignidade da mulher.

Artigo 3.° Guia das mulheres vítimas de violência

O Governo elaborará e fará distribuir a título gratuito e em todo o território nacional Guia das Mulheres Vítimas de Violência, no qual serão incluídas de forma sintética e sistemática informações práticas sobre os direitos das mulheres que se encontrem naquela situação e os meios processuais a que devem recorrer para fazer valer os meus direitos e interesses legalmente protegidos.

Artigo 4.° Centros de estudo e investigação

O Estado apoia e estimula a criação de centros de estudo e investigação sobre a mulher e as actividades editoriais privadas e cooperativas no domínio dos direitos da mulher.

Artigo 5.° Centros de atendimento

0 Estado apoia e estimula a criação de casas de apoio às mulheres vítimas de crime para atendimento, abrigo e encaminhamento das mesmas.

Artigo 6.° Gabinete SOS

1 — É criado junto do Ministério da Justiça um Gabinete SOS para atendimento telefónico às mulheres vítimas de violência, com vista a prestar informação sumária sobre as providências adequadas às situações que lhe sejam expostas.

2 — Em caso de emergência, o Gabinete pode solicitar a intervenção imediata de qualquer órgão de polícia criminal.

3 — O Gabinete SOS para atendimento telefónico às mulheres vítimas de violência funcionará ininterruptamente durante 24 horas por dia, mesmo aos sábados, domingos e feriados.

4 — Os utilizadores do Gabinete SOS não são obrigados a revelar a sua identidade.

Artigo 7.° Atendimento directo às vítimas

Serão gradualmente instituídas junto dos órgãos de polícia criminal competentes para apresentação de denúncias da prática de factos delituosos secções para atendimento directo às mulhers vítimas de crimes.

Artigo 8.° Competências da secção

São competências da secção as seguintes:

a) Ouvir participantes e vítimas antes mesmo de elaborada a participação criminal;

b) Prestar a participantes e vítimas toda a colaboração necessária, nomeadamente informando--as dos seus direitos;

c) Providenciar, sempre que tal se revele necessário, para que as vítimas sejam de imediato atendidas por pessoal especializado;

d) Providenciar, em caso de perigo para a estabilidade psíquica e de acordo com a decisão de psicólogo ou psiquiatra, para que a vítima possa continuar a dispor de apoio necessário dos organismos competentes, ou para que se proceda ao seu internamento em estabelecimento adequado;

e) Elaborar um relatório sumário da observação efectuada e das providências adoptadas, a anexar à participação criminal;

J) Elaborar quaisquer relatórios que lhe sejam solicitados pelo tribunal no decurso do processo penal;

g) Comunicar a quaisquer associações de mulheres que prossigam fins de defesa e protecção de direitos com protecção penal a denúncia de crimes cujo combate se insira no âmbito da associação.

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Artigo 9.° Atendimento em hospital

Em caso de atendimento em estabelecimento hospitalar de mulher que revele ter sido vítima de crime, pode aquele estabelecimento, a solicitação da vítima e no caso de tal se revelar necessário, solicitar a presença da secção especial de atendimento referida no artigo anterior para encaminhamento imediato da queixa.

Artigo 10.° Quadro de funcionários e dependência

1 — A secção para atendimento às vítimas de crimes funciona na dependência do Ministério Público, sujeita à sua actividade fiscalizadora e dispõe de quadro próprio de funcionários.

2 — 0 quadro de funcionários da secção será recrutado preferencialmente entre licenciados em Direito, psiquiatras, psicólogos, assistentes sociais e pessoal feminino da PSP, a quem deve ser ministrada preparação adequada.

CAPÍTULO III Das associações de mulheres

Artigo 11.° Apoio

Lei especial regulará o apoio a conceder pelo Estado às associações de mulheres que prossigam fins de defesa e protecção das mulheres vítimas de crimes.

Artigo 12.° Direitos das associações

1 — As associações referidas no artigo anterior podem constituir-se assistentes em representação da vítima no processo penal, mediante a apesentação de declaração subscrita por aquela de que não pretende constituir mandatário judicial.

2 — Podem ainda, em representação da vítima, deduzir o pedido indemnizatório, requerer o adiantamento pelo Estado da indemnização, nos termos previstos na legislação aplicável, podendo ainda requerer a fixação de quaisquer pensões provisórias a pagar pelo arguido até à fixação definitiva da indemnização.

3 — A constituição de assistente nos termos do n.° 1 não está sujeita ao pagamento de qualquer imposto de justiça.

4 — O juiz arbitrará a favor das associações existentes procuradoria condigna.

Artigo 13.° Comissões contra as discriminações

O disposto no artigo anterior aplica-se à Comissão da Condição Feminina e à Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego.

CAPÍTULO IV Das garantias

Artigo 14.° Adianlamento da indemnização

Lei especial regulará o adiantamento pelo Estado da indemnização devida às mulheres vítimas de crimes, suas condições e pressupostos, em conformidade com a Resolução n.° 31/77 e as Recomendações n.os 2/80 e 15/84 do Conselho da Europa.

Artigo 15.° Suspensão provisória do processo

1 — A suspensão provisória do processo prevista na legislação processual penal só poderá ser decidida com a concordância de arguido e ofendida.

2 — Nos casos de crimes cometidos por pessoas com quem a vítima viva em economia comum, a medida de injustiça a opor ao arguido, durante a suspensão do processo, será a do afastamento da residência nos casos em que pelas suas consequências se afigure necessária tal medida.

Artigo 16.°

Medidas de coacção

1 — Sempre que ao arguido não seja imposta a medida de prisão preventiva, deverá ser aplicada ao mesmo a medida de coacção de afastamento da residência, que pode ser cumulada com a obrigação de prestar caução, no caso de crimes cometidos por pessoas com quem a vítima resida em economia comum, quando pela sua gravidade e consequências se afigure impossível a continuação da vida em comum.

2 — Sempre que tal medida de coacção tenha sido imposta, a pena que vier a ser aplicada só poderá ser suspensa com a condição de o arguido não maltratar física ou psiquicamente a mulher.

CAPÍTULO V Disposições finais

Artigo 17.° Regulamentação

O Governo regulamentará o presente diploma no prazo de 90 dias.

PROJECTO DE LEI N.° 632/V (LEI DA CRIMINALIDADE INFORMÁTICA)

A - RELATÓRIO DA COMISSÃO DE ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS, DIREITOS. LIBERDADES E GARANTIAS

A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias reuniu em várias sessões para análise e debate, na especialidade, do projecto de lei n.° 632/V (PSD), tendo do mesmo resultado, por con-

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senso de todos os partidos, a aprovação por unanimidade (PSD, PS e PCP) do texto que se anexa para efeitos de votação final global.

Palácio de São Bento, 5 de Junho de 1991. — O Presidente da Comissão, Guilherme Silva.

B - TEXTO RMAL SOBRE 0 PROJECTO OE LEI

CAPÍTULO I Princípios gerais

Artigo 1.° Legislação subsidiária

Aos crimes previstos na presente lei são subsidiariamente aplicáveis às disposições do Código Penal.

Artigo 2.° Definições

Para efeitos da presente lei, considera-se:

a) Rede informática, um conjunto de dois ou mais computadores interconectados;

b) Sistema informático, um conjunto constituído por um ou mais computadores, equipamento periférico e suporte lógico que assegure o processamento de dados;

c) Programa informático, um conjunto de instruções capazes, quando inseridas num suporte explorável em máquina, de permitir à máquina que tem por funções o tratamento de informações indicar, executar ou produzir determinada função, tarefa ou resultado;

d) Topografia, uma série de imagens entre si ligadas, independentemente do modo como são fixadas ou codificadas, que representam configuração tridimensional das camadas que compõem um produto semicondutor, na qual cada imagem reproduz desenho ou parte dele de uma superfície do produto semicondutor, independentemente da fase do respectivo fabrico;

e) Produto semicondutor, a forma final ou intermédia de qualquer produto, composto por um substrato que inclua uma camada de material semicondutor e constituído de uma ou várias camadas de matérias condutoras, isolantes ou semicondutoras, segundo uma disposição conforme a uma configuração tridimensional e destinada a cumprir, exclusivamente ou não, uma função electrónica;

f) Intercepção, o acto destinado a captar informações contidas num sistema automatizado de dados, através de dispositivos electromagnéticos, acústicos, mecânicos ou outros;

g) Valor elevado, aquele que execeder 50 unidades de conta processual penal avaliadas no momento da prática do facto;

K) Valor consideravelmente elevado, aquele que exceder 200 unidades de conta processual penal avaliadas no momento da prática do facto.

Artigo 3.°

Responsabilidade penal das pessoas colectivas e equiparadas

1 — As pessoas colectivas, sociedades e meras associações de facto são penalmente responsáveis pelos crimes previstos na lei quando cometidos em seu nome e no interesse colectivo pelos seus órgãos ou representantes.

2 — A responsabilidade é excluída quando o agente tiver actuado contra ordens ou instruções expressas de quem de direito.

3 — A responsabilidade das entidades referidas no n.° 1 não exclui a responsabilidade individual dos respectivos agentes.

4 — As entidades referidas no n.° 1 respondem solidariamente, nos termos da lei civil, pelo pagamento das multas, indemnizações e outras prestações em que forem condenados os agentes das infracções previstas na presente lei.

Artigo 4.°

Penas aplicáveis às pessoas colectivas e equiparadas

1 — Pelos crimes previstos na presente lei são aplicáveis às pessoas colectivas e equiparadas as seguintes penas principais:

o) Admoestação;

b) Multa;

c) Dissolução.

2 — Aplica-se a pena de admoestação sempre que, nos termos gerais, tal pena possa ser aplicada à pessoa singular que, em representação e no interesse da pessoa colectiva ou equiparada, tiver praticado o facto.

3 — Quando aplicar a pena de admoestação, o tribunal poderá aplicar cumulativamente a pena acessória de caução de boa conduta.

4 — Cada dia de multa corresponde a uma quantia entre 10 000$ e 200 000$, que o tribunal fixará em função da situação económica e financeira da pessoa colectiva ou equiparada e dos seus encargos.

5 — Se a multa for aplicada a uma entidade sem personalidade jurídica, responderá por ela o património comum e, na sua falta ou insuficiência, o património de cada um dos associados.

6 — A pena de dissolução só será aplicada quando os titulares dos órgãos ou representantes da pessoa colectiva ou sociedade tenham agido com a intenção, exclusiva ou predominantemente, de, por meio dela, praticar os factos que integram os crimes previstos na presente lei ou quando a prática reiterada desses factos mostre que a pessoa colectiva ou sociedade está a ser utilizada para esse efeito, quer pelos seus membros quer por quem exerça a respectiva administração.

Artigo 5.° Penas acessórias

Relativamente aos crimes previstos no presente diploma podem ser aplicadas as seguintes penas acessórias:

a) Perda de bens;

b) Caução de boa conduta;

c) Interdição temporária do exercício de certas actividades ou profissões;

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d) Encerramento temporário do estabelecimento;

e) Encerramento definitivo do estabelecimento; J) Publicidade da decisão condenatória.

Artigo 6.° Perda de bens

1 — O tribunal pode decretar a perda dos materiais, equipamentos ou dispositivos pertencentes à pessoa condenada, que tiverem servido para a prática dos crimes previstos no presente diploma.

2 — A perda de bens abrange o lucro ilícito obtido com a pratica da infracção.

3 — Se o tribunal apurar que o agente adquiriu determinados bens, empregando na sua aquisição dinheiro ou valores obtidos com a prática do crime, serão os mesmos também abrangidos pela decisão que decretar a perda.

Artigo 7.°

Caução de boa conduta

1 — A caução de boa conduta implica a obrigação de o agente depositar uma quantia em dinheiro, a fixar entre 10 000$ e 1 000 000$, à ordem do tribunal, pelo prazo fixado na decisão condenatória, por um período entre seis meses e dois anos.

2 — A caução de boa conduta deve, em regra, ser aplicada, sempre que o tribunal condene em pena cuja execução declare suspensa.

3 — A caução será declarada perdida a favor do Estado se o agente praticar, por meio de informática, nova infracção no período fixado na sentença, pela qual venha a ser condenado, sendo-lhe restituída no caso contrário.

Artigo 8.°

Interdição temporária do exercido de certas actividades ou profissões

1 — A interdição temporária do exercício de certas actividades ou profissões poderá ser decretada quando a infracção tiver sido cometida com flagrante e manifesto abuso da profissão ou no exercício de actividade que dependa de um título público ou de uma autorização ou homologação da autoridade pública.

2 — A duração da interdição tem um mínimo de dois meses e um máximo de dois anos.

3 — Incorre na pena do crime de desobediência qualificada quem, por si ou por interposta pessoa, exercer a profissão ou a actividade durante o período da interdição.

Artigo 9.° Encerramento temporário do estabelecimento

1 — O encerramento temporário do estabelecimento poderá ser decretado por um período mínimo de um mês e máximo de um ano, quando o agente tiver sido condenado em pena de prisão superior a 6 meses ou em pena de multa superior a 100 dias.

2 — Não obstam à aplicação desta pena a transmissão do estabelecimento ou a cedência de direitos de qualquer natureza, relacionados com o exercício da pro-

fissão ou actividade, efectuadas após a instauração do processo ou depois de cometida a infracção, salvo se, neste último caso, o adquirente se encontrar de boa-fé.

3 — O encerramento do estabelecimento nos termos do n.° 1 não constitui justa causa para o despedimento de trabalhadores nem fundamento para a suspensão ou redução do pagamento das respectivas remunerações.

Artigo 10.°

Encerramento definitivo do estabelecimento

1 — O encerramento definitivo do estabelecimento poderá ser decretado quando o agente:

a) Tiver sido anteriormente condenado por infracção prevista neste diploma em pena de prisão ou multa, se as circunstâncias mostrarem que a condenação ou condenações anteriores não constituírem suficiente prevenção contra o crime;

b) Tiver anteriormente sido condenado em pena de encerramento temporário; ou

c) For condenado em pena de prisão por infracção prevista neste diploma, que determinou dando de valor consideravelmente elevado ou para um número avultado de pessoas.

2 — É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo anterior.

Artigo 11.° Publicidade da decisão

1 — Quando o tribunal aplicar a pena de publicidade, será esta efectivada, a expensas do condenado, em publicação periódica editada na área da comarca da prática da infracção ou, na sua falta, em publicação da área da comarca mais próxima, bem como através da afixação de edital, por período não inferior a 30 dias, no próprio estabelecimento ou no local do exercício da actividade, por forma bem visível pelo público.

2 — Em casos particularmente graves, nomeadamente quando a infracção importe lesão de interesses não circunscritos a determinada área do território, o tribunal poderá ordenar, também a expensas do condenado, que a publicidade da decisão seja feita no Diário da República ou mesmo através de qualquer outro meio de comunicação social.

3 — A publicidade da decisão condenatória é feita por extracto, do qual constem os elementos da infracção e as sanções aplicáveis, bem como a identificação dos agentes.

Artigo 12.° Processo de liquidação

1 — Transitada em julgado a decisão que aplicar a pena de dissolução, o Ministério Público requer a liquidação do património, observando-se, com as necessárias adaptações, o processo previsto na lei para a liquidação de patrimónios.

2 — O processo de liquidação corre no tribunal da condenação e por apenso ao processo principal.

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3 — Os liquidatários são sempre nomeados pelo juiz.

4 — O Ministério Público requer as providências cautelares que se mostrem necessárias para garantir a liquidação.

CAPÍTULO II Criminalidade informática

Artigo 13.° Falsidade informática

1 — Quem, com intenção de provocar engano nas relações jurídicas, introduzir, modificar, apagar ou suprimir dados ou programas informáticos ou, por qualquer outra forma, interferir num tratamento informático de dados, quando esses dados ou programas sejam susceptíveis de servirem como meio de prova, de tal modo que a sua visualização produza os mesmos efeitos de um documento falsificado, ou, bem assim, os utilize para os fins descritos, será punido com pena de prisão até cinco anos ou multa de 120 a 600 dias.

2 — Nas mesmas penas incorre quem use documento produzido a partir de dados ou programas informatizados que foram objecto dos actos referidos no número anterior, actuando com intenção de causar prejuízo a outrem ou de obter um benefício ilegítimo, para si ou para terceiros.

3 — Se os factos referidos nos números anteriores forem praticados por funcionário no exercício das suas funções, o agente será punido com pena de prisão de um a cinco anos.

Artigo 14.°

Dano relativo a dados ou programas informáticos

1 — Quem, sem para tanto estar autorizado, e actuando com intenção de causar prejuízo a outrem ou de obter um benefício ilegítimo para si ou para terceiros, apagar, destruir, no todo ou em parte, danificar, suprimir ou tornar não utilizáveis ou, por qualquer forma, lhes afectar a capacidade de uso, dados ou programas informáticos alheios será punido com pena de prisão até três anos ou pena de multa.

2 — A tentativa é punível.

3 — Se o dano causado for de valor elevado, a pena será a de prisão até cinco anos ou de multa até 600 dias.

4 — Se o dano causado for de valor consideravelmente elevado, a pena será a de prisão de um a 10 anos.

5 — No caso dos n.os 1, 2 e 3, o procedimento penal depende de queixa.

Artigo 15.°

Sabotagem informática

1 — Quem introduzir, alterar, apagar ou suprimir dados ou programas informáticos, ou por qualquer outra forma interferir em sistema informático, actuando com intenção de entravar ou perturbar o funcionamento de um sistema informático ou de comunicação de dados à distância, será punido com pena de prisão até cinco anos ou com pena de multa até 600 dias.

2 — A pena será de prisão de um a cinco anos se o dano emergente da perturbação for de valor elevado.

3 — A pena será a de prisão de um a dez anos se o dano emergente da perturbação for de valor consideravelmente elevado.

Artigo 16.° Acesso ilegitimo

1 — Quem, não estando para tanto autorizado e com a intenção de alcançar, para si ou para outrem, um benefício ou vantagem ilegítimos, de qualquer modo aceder a um sistema ou rede informáticos será punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias.

2 — A pena será a de prisão até três anos ou multa, se o acesso for conseguido através de violação de regras de segurança.

3 — A pena será a de prisão de um a cinco anos quando:

o) Através do acesso, o agente tiver tomado conhecimento de segredo comercial ou industrial ou de dados confidenciais, protegidos por lei;

b) O benefício ou vantagem patrimonial obtidos forem de valor consideravelmente elevado.

4 — A tentativa é punível.

5 — Nos casos previstos nos n.os 1, 2 e 4, o procedimento penal depende de queixa.

Artigo 17.° Intercepção ilegítima

1 — Quem, sem para tanto estar autorizado, e através de meios técnicos, interceptar comunicações que se processam no interior de um sistema ou rede informáticos, a eles destinadas ou deles provenientes, será punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.

2 — A tentativa é punível.

Artigo 18.° Reprodução ilegitima de programa protegido

1 — Quem, não estando para tanto autorizado, reproduzir, divulgar ou comunicar ao público um programa informático protegido por lei será punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.

2 — Na mesma pena incorre quem ilegitimamente reproduzir topografia de um produto semicondutor ou a explorar comercialmente ou ainda importar, para estes fins, uma topografia ou um produto semicondutor fabricado a partir dessa topografia.

3 — A tentativa é punível.

Artigo 19.°

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no prazo de 120 dias a contar da sua publicação.

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PROJECTO DE LEI N.° 686/V (MECENATO SOCIAL)

TEXTO FINAL ELABORADO PELA COMISSÃO OE ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS. DIREITOS, LIBEROAOES E GARANTIAS

Artigo 1.°

Os artigos 38.°, 40.° e 56.° do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, aprovado pelo Decreto-Léi n.° 442-B/88, de 30 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 38,° Realizações de utilidade social

1 -[...] 2-[...J 3-Í...J 4-[...] 5- [...]

6 — Quando os custos referidos no n.° 1 se reportarem à instalação e ou manutenção de creches, jardins-de-infância, em benefício do pessoal da empresa, seus familiares, ou outros, são imputados, para efeitos da determinação da base tributável, mais 40% da quantia efectivamente despendida.

Artigo 40.°

Donativos ao Estado e a outras entidades 1 - [...]

2- [...]

3-[...] 4-1...]

5 — Quando os donativos acima referidos se destinarem a custear a instalação e ou manutenção de creches e jardins-de-infância, são considerados como custos, em valor correspondente a 140% do valor desses donativos.

Artigo 56.°

l-l...] 2- [...]

a)

b) [...)

c) [...}

d) Os destinem a custear a instalação e ou manutenção de creches ou jardins-de-infância.

Palácio de São Bento, 5 de Junho de 1991. — O Presidente da Comissão, Guilherme Silva.

PROJECTO DE LEI N.° 690/V [ELIMINAÇÃO DO ARTIGO 10.° DA LEI N.° 95/88, DE 17 DE AGOSTO (GARANTIA DOS DIREITOS DAS ASSOCIAÇÕES DE MULHERES)].

PARECER DA COMISSÃO DE ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS. DIREITOS. LIBERDADES E GARANTIAS

Para os devidos efeitos, informa-se que, depois de apreciado, na especialidade, o projecto de lei n.° 690/V — Eliminação do artigo 10.° da Lei n.° 95/88, de 17

de Agosto (Garantia dos direitos das associações de mulheres) —, foi aprovado por unanimidade (PSD, PS e PCP), encontrando-se, por isso, em condições de ser votado em Plenário na especialidade.

O Presidente da Comissão, Guilherme Silva.

PROJECTO DE LEI N.° 711/V (PRORROGAÇÃO DO PRAZO LIMITE DE APROVAÇÃO DOS PLANOS MUNICIPAIS DE ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO).

RELATÓRIO E PARECER DA COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO, PODER LOCAL E AMBIENTE

O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentou um projecto de lei que prevê a prorrogação do prazo limite de aprovação dos planos municipais de ordenamento do território consagrados no Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, que disciplina o respectivo regime jurídico.

A intenção dos deputados autores da iniciativa legislativa visa possibilitar aos municípios a elaboração dos planos, uma vez que, desde a vigência do decreto--lei, se verificou uma notória dificuldade para, em tão curto prazo, efectuarem os estudos necessários, o que pode originar problemas difíceis de suplantar devido a vários factores a que não é estranha a falta de quadros técnicos e, também, a dificuldade de apreciação de planos que obrigam à aplicação de critérios rigorosos, bem como à participação das populações.

Entendem os proponentes que o prazo imposto pelo decreto-lei aos municípios é demasiado curto e irrealizável.

Sustentam, ainda, os proponentes que a cumprir-se esse prazo — até 31 de Dezembro de 1991 — isso iria provocar distorções diversas sobre os processos de planeamento municipal, o que pretende evitar.

Acresce o facto de, a propósito do decreto-lei em apreço, nomeadamente quanto aos prazos, a Associação dos Arquitectos Portugueses ter elaborado um extenso e fundamentado parecer que deve ser considerado.

Consideram os autores do projecto de lei que, apesar de a maioria dos municípios ter anunciado que iria iniciar a elaboração dos seus Planos Municipais de Ordenamento do Território, os prazos devem ser prorrogados por mais um ano.

Apreciados os termos do projecto de lei, a sua exposição de motivos e o respectivo articulado, a Comissão de Administração do Território, Poder Local e Ambiente é de parecer que o projecto de lei cumpre as regras constitucionais e regimentais aplicáveis, pelo que está apto a ser apreciado em Plenário.

Palácio de São Bento, 5 de Junho de 1991. — O Deputado Relator, João Corregedor da Fonseca.

PROJECTO DE LEI N.° 778/V APOIO AS RÁDIOS LOCAIS E REGIONAIS

Exposição de motivos

Meio de comunicação social importante, as rádios locais atravessam enormes dificuldades. De tal modo que, a prolongar-se a actual situação, dentro em breve te-

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remos operadores a menos e frequências a mais. Além de que, como já vem acontecendo com preocupante frequência, muitas delas não cumprem as normas legais e estão longe de dar cumprimento aos objectivos que presidiram à sua legalização.

São, de facto, razões económicas que estão a pôr em causa aquilo que deve ser um verdadeiro serviço público junto, designadamente, das populações mais carenciadas e marginalizadas do País.

Neste contexto, pois, se elaborou este projecto de lei, visando a independência das rádios locais e regionais perante os (diferentes) poderes: os económicos e os políticos.

A sua entrada em vigor, como se estabelece no artigo 1.°, acontecerá apenas por ocasião da publicação da primeira lei do Orçamento que lhe assegure cobertura. Pretende-se, assim, dar integral cumprimento ao n.° 2 do artigo 170.° da Constituição, quando determina que não poderão ser apresentados «projectos de lei, propostas de lei ou propostas de alteração que envolvam, no ano económico em causa, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento».

No artigo 2.° distingue-se o apoio às rádios regionais, já que estas, dispondo de uma maior audiência, terão também maiores receitas, designadamente publicitárias.

0 acréscimo, referenciado no artigo 5.°, busca a sua razão no acentuado depreciamento do imobiliário corpóreo afecto à actividade radiofónica. As taxas referenciadas no n.° 2 desse mesmo artigo são paralelas às estabelecidas nos cinco anos de transição para a tributação de rendimentos agrícolas (artigo 18.° do De-creto-Lei n.° 442-B/88, de 30 de Novembro).

Tem-se ainda em conta, no artigo 6.°, a especificidade de uma actividade que implica necessariamente várias horas de formação profissional ministrada pela entidade patronal.

Artigo 1.° Objecto e âmbito

A presente lei regula o apoio estatal às empresas de radiodifusão sonora de cobertura regional e local e entrará em vigor conjuntamente com a primeira lei do Orçamento que lhe assegure cobertura.

Artigo 2.° Utilização de serviços

1 — As empresas de radiodifusão sonora de cobertura local beneficiam de um desconto da ordem dos 23 % nas tarifas aplicáveis à utilização dos serviços de telecomunicações.

2 — As empresas de radiodifusão sonora de cobertura regional beneficiam de um desconto da ordem dos 15% nas tarifas aplicáveis à utilização dos serviços de telecomunicações.

3 — Entende-se por serviço de telecomunicações os feixes hertzianos, telefones, telexes e faxes.

Artigo 3.° Serviços noticiosos

Serão comparticipadas pelo Estado em 50% as despesas das empresas de radiodifusão de cobertura local, com serviços noticiosos com intervalos não inferiores

a uma hora, na utilização dos serviços prestados pela agência noticiosa Lusa ou por quem, nos termos legais, a venha eventualmente a substituir.

Artigo 4.° Direitos d« autor

1 — Serão comparticipadas pelo Estado em 20% as despesas inerentes ao pagamento dos direitos autoriais devidos pelas obras radiodifundidas pelas estações emissoras de cobertura local.

2 — A comparticipação prevista no número anterior sobe para 40% no caso dos direitos autorais referentes a autores portugueses, em geral, e a 60% no caso de apresentação de produções dramáticas de autores portugueses, tal como definidas na Lei n.° 23/ 87, de 24 de Junho.

Artigo 5.° Regime fiscal

1 — Será criado um regime transitório de cinco anos para a tributação de rendimentos derivados do exercício da actividade da radiodifusão, durante o qual os rendimentos serão tributados em IRC às seguintes taxas:

a) Rendimentos respeitantes ao exercício de

1992 — 12,5%;

b) Rendimentos respeitantes ao exercício de

1993 — 16%;

c) Rendimentos respeitantes ao exercício de

1994 — 20%;

d) Rendimentos respeitantes ao exercício de

1995 — 25%;

é) Rendimentos respeitantes ao exercício de

1996 — 31%.

2 — As taxas fixadas nas tabelas anexas ao Decreto Regulamentar n.° 2/90, de 12 de Janeiro, relativamente aos códigos abaixo referenciados, são alteradas para os seguintes números:

1620 — instalações radiofónicas — 16,66; 1630 — instalações de sincronização e controlo — 20;

1635 — instalações de gravação e registo — 33,33; 1640 — equipamento móvel para serviço exterior — 25.

Artigo 6." Segurança Social

1 — As empresas de radiodifusão locais são isentas da quota parte da contribuição para a Segurança Social, correspondente a 20 horas/mês por trabalhador a tempo inteiro com contrato de trabalho por tempo indeterminado.

2 — As empresas referidas no número anterior estão igualmente dispensadas, por um período até cinco anos, de contribuição para a Segurança Social relativas aos contratos de trabalho por tempo indeterminado celebrados com trabalhadores em situação de primeiro emprego e com idades compreendidas entre os 16 e os 30 anos.

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Artigo 7.° Juros bonificados

1 — O financiamento de investimentos comprovadamente destinados às emissões de rádio, por parte das empresas de radiodifusão local e regional, beneficiarão de uma bonificação de dois pontos percentuais.

2 — Os financiamentos de tesouraria das empresas de radiodifusão locais a emitir em localidades com menos de 5000 eleitores beneficiarão de uma bonificação de um ponto percentual.

3 — A bonificação prevista no número anterior aplica-se até três anos após a publicação da presente lei.

Artigo 8.° Publicidade do Estado

Uma percentagem anual não inferior a 20% do valor bruto dos investimentos realizados com a distribuição da publicidade do Estado deve ser colocada nas estações de rádio de cobertura local.

Assembleia da República, 6 de Junho de 1991. — Os Deputados: Alexandre Manuel (PRD) — Marques Júnior (Indep.).

PROPOSTA DE LEI N.° 181/V (AUTORIZA O GOVERNO A APROVAR O REGIME DE VENDA E ENTREGA EM PROPRIEDADE DE TERRAS EXPROPRIADAS OU NACIONALIZADAS).

PROPOSTAS DE ALTERAÇÃO

A — Apresentadas pelo PSD Artigo 2.°

AJínea b) Para a outorga da propriedade exige-se um período probatório mínimo de sete anos, contados da investidura na posse da terra, durante o qual os arrendatários tenham estado a explorar efectiva e racionalmente a respectiva área de exploração.

Alínea d) Consagrar a admissibilidade do pagamento do preço em prestações, as quais não poderão exceder 15 anuidades.

Alínea e) Estabelecer que os prédios ou parte dos prédios rústicos adquiridos não possam ser objecto de negócio jurídico que transmita ou tenda a transmitir a sua titularidade, ainda que com eficácia futura, por um período de 15 anos, a partir da outorga da propriedade plena, sob pena de nulidade do referido negócio.

Assembleia da República, 11 de Junho de 1991. — Os Deputados do PSD: João Silva Maçãs — José Manuel Rodrigues — António Barros — Francisco Bernardino Silva — Carlos Duarte — António Tavares — Hilário Marques — e mais 4 subscritores.

B — Apresentadas pelo PCP Artigo 2.°

Alínea a) Os beneficiários da outorga em propriedade serão, nos termos do artigo 97.°, n.° 2, da Constituição, os pequenos agricultores e as cooperativas de

trabalhadores rurais ou de pequenos agricultores ou outras formas de exploração por trabalhadores que exploram os prédios ou parte de prédios rústicos expropriados e nacionalizados.

Alínea b) Para a outorga em propriedade exige-se um período probatório mínimo de 10 anos contados do momento em que os beneficiários em causa iniciaram a exploração da terra.

Alínea c) O preço do prédio ou parte do prédio a alienar será calculado em função do rendimento efectivo do mesmo, atendendo à natureza e configuração do solo, às suas condições de acesso e ao seu estado no momento de entrega para exploração, tendo como máximo os limites legais das respectivas rendas. No cálculo do preço deverão ser deduzidos as benfeitorias e investimentos entretanto realizados por aqueles que detêm a sua exploração.

Alínea d) Consagrar a admissibilidade do pagamento do preço em prestações, as quais poderão ser de 20 anuidades com 3 anos de carência.

A legislação que decorre desta autorização deverá integrar a existência de linhas de crédito especiais e bonificadas, com um período de carência de 3 anos e de pagamento até 20 anuidades, para a aquisição do prédio ou parte de prédios rústicos a que a lei se aplica.

Assembleia da República, 6 de Junho de 1991. — Os Deputados do PCP: Lino de Carvalho — Joaquim Teixeira — Rogério Brito.

PROPOSTA DE LEI N.° 194/V (AUTORIZA O GOVERNO A APROVAR UM NOVO REGIME PARA O CÁLCULO DAS INDEMNIZAÇÕES A ATRIBUIR AOS TITULARES DE PARTICIPAÇÕES SOCIAIS NO CAPITAL DE EMPRESAS NACIONALIZADAS).

RELATÓRIO DA COMISSÃO DE ECONOMIA, FINANÇAS E PLANO

Para os devidos efeitos, comunica-se que, depois de apreciada, na especialidade, a proposta de lei n.° 194/V (Autoriza o Governo a aprovar um novo regime para o cálculo das indemnizações a atribuir aos titulares de participações sociais no capital de empresas nacionalizadas), foi aprovada, com os votos a favor do PSD, a abstenção do PS e votos contra do PCP e CDS, encontrando--se por isso em condições de ser votada em Plenário.

A Vice-Presidente da Comissão, Helena Torres Marques.

PROPOSTA DE LEI N.° 196/V [PERMITE A REDUÇÃO DA TAXA DO IMPOSTO SOBRE OS PRODUTOS PETROLÍFEROS (ISP) INCIDENTE SOBRE O GASÓLEO UTILIZADO NA ACTIVIDADE AGRÍCOLA].

RELATÓRIO DA COMISSÃO DE ECONOMIA, FINANÇAS E PLANO

Para os devidos efeitos, comunica-se que, depois de apreciada, na especialidade, a proposta de lei n.° 196/V [Permite a redução da taxa do imposto sobre os pro-

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dutos petrolíferos (ISP) incidente sobre o gasóleo utilizado na actividade agrícola], foi aprovada por unanimidade, com a seguinte alteração do artigo 2.°, n.° 1: «[...] o mesmo combustível, sem prejuízo do disposto no n.° 1, alínea b), do artigo 21.° do OVA».

A proposta de lei encontra-se por isso em condições de ser votada em Plenário.

A Vice-Presidente da Comissão, Helena Torres Marques.

PROPOSTA DE LEI N.° 197/V (AUTORIZA O GOVERNO A LEGISLAR EM MATÉRIA DE LICENCIAMENTO MUNICIPAL DE OBRAS PARTICULARES).

PROPOSTAS 0E ALTERAÇÃO

A — Apresentadas pelo PS

Ao abrigo do artigo 129.° do Regimento, o Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresenta as seguintes propostas de alteração à proposta de lei n.° 197/V:

O artigo 2.° passa a ter a seguinte redacção:

a).....................................

b) .....................................

c) [...] a partir de 31 de Dezembro de 1992,

[•••];

d) .......................:.............

é).....................................

J) .....................................

8) .....................................

h) .....................................

i) .....................................

D .....................................

0 .....................................

m) Proporcionar aos donos das obras, dentro de prazo razoável, a correcção das infracções verificadas em processo de fiscalização; n) Estipular os montantes das coimas correspondentes aos ilícitos de mera ordenação social por violação das disposições legais e regulamentares relativas ao licenciamento municipal de obras particulares entre o mínimo de 50 000$ e o máximo de 50 000 000$ quando, devidamente notificados, os donos das obras não cumpram o que lhes for estabelecido nos termos da alínea anterior.

Artigo 3.°

O Governo fica ainda autorizado:

a) A cometer às câmara municipais a competência para conceder licenças de obras de particulares para construção de habitação própria e seus anexos, sem exigência de apresentação de alvará de construção civil, desde que o custo de tais obras não viUra-passe 10 000 000$;

b) A definir o regime de licenciamento pelas câmaras municipais das obras do Estado, incluindo a Direcção-Geral de Portos, caminhos de ferro, etc;

c) A definir, garantindo, o regime de acesso por parte dos cidadãos aos processos de obras de que são requerentes;

d) A regulamentar, em termos de prazos e condições, o mecanismo do «deferimento tácito» por parte dos diversos níveis da Administração Pública;

e) A regulamentar o regime de caducidade das licenças municipais, revogando os Decretos--Leis n.os 19/90 e 382/90.

Artigo 4.°

(Redacção do artigo 3.0 da proposta de lei.) Artigo 5.°

(Redacção do artigo 4. ° da proposta de lei.)

Assembleia da República, 11 de Junho de 1991. — Os Deputados do PS: Júlio Henriques — Leonor Coutinho.

B — Apresentadas pelo PCP

Artigo 2.° São eliminadas as alíneas c), f) e g).

Artigo 2.° Proposta de aditamento da aiinea d)

d) [...] salvo quando tais autores tenham profissão abrangida por uma associação pública.

Assembleia da República, 11 de Junho de 1991. — A Deputada do PCP, Ilda Figueiredo.

PROPOSTA DE LEI N.° 202/V (CRIA OS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS DE CÍRCULO DE PONTA DELGADA E FUNCHAL—ALTERA O ESTATUTO DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.° 129/84, DE 27 DE ABRIL).

PARECER DA COMISSÃO DE ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS. DIREITOS, UBERDADES E GARANTIAS

Estabele o artigo 20.° da Constituição, logicamente inserido na parte dos direitos e deveres fundamentais, que «a todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legítimos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos».

A inexistência de tribunais que cubram foros específicos (administrativo, fiscal e aduaneiro) nas Regiões Autónomas conduz, face ao preceito citado, e salvo melhor opinião, a uma verdadeira inconstitucionalidade por omissão.

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Impor aos portugueses residentes nas Regiões Autónomas o recurso a tribunais sitos no continente distantes e com funcionamento complexo é negar o acesso ao direito que a Constituição entende, e bem, a todos dever ser assegurado.

Constitui esta questão da cobertura judiciária das Regiões Autónomas matéria com antecedentes e equívocos no âmbito da Assembleia da República e encontra agora, embora, ainda, que apenas parcialmente, clarificação e avanço com a proposta de lei n.° 202/V, ora em apreciação.

Em 1986 a então Assembleia Regional apresentou à Assembleia da República a proposta de lei n.° 8/IV, referente à organização judiciária na Região Autónoma da Madeira.

Tal proposta, que previa já, entre outros, a criação do Tribunal Administrativo de Circulo do Funchal, subiu a Plenário, na sessão de 14 de Março de 1986, tendo sido aprovada, por unanimidade, na generalidade.

Em virtude da dissolução da Assembleia da República, em Abril de 1987, tornou-se inviável a discussão e aprovação na especialidade e votação final daquele diploma na Legislatura que, então, findou.

Já na presente Legislatura, a Assembleia Legislativa Regional enviou à Assembleia da República a proposta de lei n.° 28/V, respeitante à mesma matéria, sobre a qual incidiu despacho de não admissão por parte do Presidente da Assembleia da República, nos termos dos artigos 127.° e 128.° do Regimento.

Não obstante ter sido interposto recurso de tal decisão, não se logrou apreciar e discutir a proposta de lei em causa, porquanto aquele recurso foi rejeitado pelo Plenário.

Não terá estado ausente de tais incidentes alguma confusão entre «regionalização da justiça» que o diploma não comportava e a mera criação de tribunais de que as Regiões Autónomas carecem, integradas e articuladas com a organização judiciária nacional que aquela proposta de lei da Assembleia Legislativa Regional visava.

Mais recentemente e por via do Estatuto Político--Administrativo da Região Autónoma da Madeira (proposta de lei n.° 101/IV), pretendeu-se, em capítulo próprio, regular a Organização Judiciária na Região Autónoma, de forma a assegurar a criação do Tribunal Administrativo de Círculo, do Tribunal Tributário de 1 .a Instância e do Tribunal Fiscal Aduaneiro do Funchal.

Mais uma vez se deparou com dificuldades, considerando-se não ser o Estatuto a sede própria para regular esta matéria.

Ficou, porém, o compromisso político de que ainda nesta Legislatura seriam tomadas as iniciativas legislativas que suprissem as graves lacunas da Organização Judiciaria das Regiões Autónomas.

A proposta de lei n.° 202/V altera os artigos 45.° e 106.° do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (Decreto-Lei n.° 129/84), criando os Tribunais Administrativos de Círculo de Ponta Delgada e do Funchal.

Pena é que se não tenha aproveitado a oportunidade para criar, também, nas mesmas sedes e âmbitos geográficos, o Tribunal Tributário de 1.a Instância e o Tribunal Fiscal Aduaneiro.

Não é por falta de empenho dos órgãos de Governo próprio das Regiões Autónomas que estas não estão, já, dotadas de meios jurisdicionais próprios de fiscalização contenciosa dos actos da administração local e regional.

Nada impede, a não ser, eventualmente, o pouco tempo que sobra na Legislatura em curso para que em sede de especialidade se apresentem propostas de aditamento, que permitam, desde já, dotar as Regiões Autónomas também de Tribunal Tributário de 1." Instância e Tribunal Fiscal Aduaneiro próprios, pondo--se termo à aberrante situação que é a de ser competente, em matéria fiscal, para a Região Autónoma da Madeira, o Tribunal Tributário de l.a Instância de Évora.

A proposta de lei n.° 202/V preenche os requisitos regimentais e constitucionais para subir a Plenário, afigurando-se conveniente, e não obstante os aspectos mencionados, que seja ali discutida e votada na generalidade, na especialidade e simultaneamente feita a sua votação final global, evitando-se o risco da sua não aprovação na presente Legislatura.

Palácio de São Bento, 6 de Junho de 1991. — O relator e Presidente da Comissão, Guilherme Silva.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.° 86/V

COMPOSIÇÃO OA COMISSÃO EVENTUAL DE INQUÉRITO AO CENTRO CULTURAL DE BELÉM

Tendo sido aprovado na sessão plenária de 6 de Junho de 1991 o inquérito parlamentar n.° 23/V, importa proceder, nos termos regimentais, à constituição da respectiva Comissão Eventual de Inquérito.

Assim, e tendo em conta o disposto no artigo 181.° da Constituição da República e nos artigos 258.°, n.os 1 e 2, 40.°, n.° 1, e 29.° do Regimento, a Assembleia da República resolve:

A Comissão Eventual de Inquérito destinada a averiguar as condições de legalidade e regularidade financeira e técnica em todo o processamento que envolve o Centro Cultural de Belém será integrada por 21 deputados, assim distribuídos:

PSD — 12 representantes; PS — 5 representantes; PCP — 2 representantes; PRD — 1 representante; CDS — 1 representante.

Palácio de São Bento, 11 de Junho de 1991. — Os Deputados: Mário Montalvão Machado (PSD) — António Guterres (PS) — Carlos Brito (PCP) — Barbosa da Costa (PRD) — Narana Coissoró (CDS).

PROJECTO DE DELIBERAÇÃO N.° 136/V

COMETE A COMISSÃO DE ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS, DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS A ORGANIZAÇÃO DE UM PROGRAMA DE APRECIAÇÃO LEGISLATIVA SOBRE OS ÓRGÃOS DE INFORMAÇÃO.

Tendo em considerçaão o teor da mensagem do Sr. Presidente da República sobre comunicação social, designadamente o apelo dela constante no sen-

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II SÉR1E-A — NÚMERO S5

tido de que a Assembleia da República pondere as soluções legislativas mais adequadas a garantir, designadamente:

a) Um estatuto independente dos serviços públicos de rádio e televisão;

b) A transparência do processo de privatização, a publicidade da titularidade e a não concentração do capital pelas entidades de comunicação social;

c) Os direitos de participação dos jornalistas no exercido do direito a informar;

d) O regime dos apoios públicos aos órgãos de informação;

e) A não ingerência, do Governo e da Administração Pública, no domínio da liberdade de informação,

o plenário da Assembleia da República comete à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias a organização de um programa de apreciação legislativa que permita, na presente legislatura, a solução adequada das questões supra-referidas.

Assembleia da República, 7 de Junho de 1991. — Os Deputados: Alberto Arons de Carvalho (PS) — Jorge Lacão (PS) — Vítor Caio Roque (PS) — Carlos Brito (PCP) — Miguel Urbano Rodrigues (PCP) — Narana Coissoró (CDS).

DIÁRIO

da Assembleia da República

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