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20 DE JUNHO DE 1991

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2— Carecem lambem de autorização do produtor do fonograma ou do videograma a difusão por qualquer meio c a execução pública dos mesmos.

3 — Quando um fonograma ou videograma editados comercialmente, ou uma reprodução dos mesmos, for utilizado por qualquer forma dc comunicação pública, o utilizador pagará ao produtor c aos artistas intérpretes ou executantes uma remuneração equitativa, que será dividida entre eles cm partes iguais, salvo acordo cm contrário.

4 — Os produtores dc fonogramas ou dc videogramas tem a faculdade dc fiscalização análoga à conferida nos n.os 1 c 2 do artigo 143.9

Artigo 186.° Duração

A protecção do produtor subsiste pelo período dc 50 anos, contados a partir do primeiro dia do ano subsequente àquele cm que ocorreu a fixação.

Artigo 188.«

Duração

A protecção da emissão de radiodifusão subsiste pelo período dc 50 anos, contados do primeiro dia do ano subsequente àquele cm que ocorreu o facto gerador da protecção.

Artigo 190.°

Requisitos da protecção

1 — O artista, intérprete ou executante é protegido desde que se verifique uma das seguintes condições:

a) Que seja dc nacionalidade portuguesa ou dc Estado membro das Comunidades Europeias;

b) ...............................................................................

c) ...............................................................................

2 — Os fonogramas c os videogramas são protegidos desde que se verifique uma das seguintes condições:

a) Que o produtor seja de nacionalidade portuguesa ou dc um Estado membro das Comunidades Eu-

. ropcias ou que lenha a sua sede efectiva cm território português ou em qualquer ponto do território comunitário;

b) ...............................................................................

c) ...............................................................................

3 — As emissões dc radiodifusão são protegidas desde que se verifique uma das seguintes condições:

a) Que a sede efectiva do organismo esteja situada cm Portugal ou cm Estado membro das Comunidades Europeias;

b) Que a emissão dc radiodifusão tenha sido transmitida a partir dc estação situada cm território português ou dc Estado membro das Comunidades Europeias.

Artigo 196.8

Contrafacção

1 — Comete o crime dc contrafacção quem utilizar, como sendo criação ou prestação sua, obra. prestação dc ariism, fonograma, videograma ou emissão dc radiodifu-

são que seja mera reprodução total ou parcial dc obra ou prestação alheia, divulgada ou não divulgada, ou por tal modo semelhante que não tenha individualidade própria.

2—..................................................................................

3—..................................................................................

4 —........................:.........................................................

Artigo 197." Penalidades

1 — Os crimes previstos nos artigos anicriorcs serão punidos com pena de prisão até ires anos c multa dc 150 a 250 dias, dc acordo com a gravidade da infracção, agravadas uma c outra para o dobro cm caso dc reincidência se o facto constitutivo da infracção não tipificar crime punível com a pena mais grave.

2 — Nos crimes previstos neste titulo a negligencia é punível com multa dc 50 a 150 dias.

3 — Em caso dc reincidência n?.o há suspensão da pena.

Artigo 198." Violação do direito moral

Será punido com as penas prcvisias no artigo anicrior:

a) Quem se arrojar a paternidade dc uma obra de prestação que sabe não lhe pertencer;

b) Quem atenuar contra a genuidade ou integridade da obra ou prestação, praticando acto que a desvirtue c possa afectar a honra ou reputação do autor ou do artista.

Artigo 218.'

Regime das entidades dc gestão colectiva do direito dc autor c direitos conexos

O regime das entidades dc gestão colectiva do direito dc autor c direitos conexos será regulamentado por lei.

Palácio de São Bento, 17 de Junho dc 1991. —O Presidente da Comissão, Guilherme Silva.

(O relatório e o tcxlo final foram aprovados com os volos a favor do PSD. do PS, do PCP. do PRD c do CDS.)

PROJECTO DE LEI N.s 560/V (PCP) E PROPOSTA D£ LEI N.fi 157/V (CONSELHO ECONÓMICO E SOCIAL).

RELATÓRIO E TEXTO FINAL DA COMISSÃO DE ECONOMIA, FINANÇAS E PLANO RELATIVOS À APRECIAÇÃO NA ESPECIALIDADE E RESPECTIVAS PROPOSTAS.

Relatório

Para discussão c votação na especialidade, nos lermos regimentais, da proposla c projecto dc lei referidos cm epígrafe, reuniu nos dias 5, 11 c 12 de Junho dc 1991 a Comissão dc Economia, Finanças c Plano.

Após ler recolhido todas as propostas dc eliminação, substituição, alteração e aditamento apresentadas pelo Partido Social-Dcmocrata, Partido Socialista c Partido

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