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20 DE JUNHO DE 1991

1403

subsidiariamente aplicáveis à definição do estatuto dos juízes e organização e estatuto do Ministério Público:

a) A Lei n.B 21/85, de 30 de Julho;

b) A Lei n.9 47/86. de 15 de Outubro.

Artigo 38.9 Legislação complementar

1 — O Governador de Macau mandará publicar os diplomas necessários à execução da presente lei.

2 — Compete, designadamente, ao Governador de Macau emitir diplomas intercalares estritamente necessários à adaptação das leis processuais vigentes no território que constituam pressuposto da entrada cm vigor da presente lei.

Artigo 39.° Entrada cm vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a data da publicação dos diplomas previstos no artigo anterior, com excepção do artigo anterior, que vigora a partir da data da publicação da presente lei.

Publique-se no Boletim Oficial de Macau.

Palácio de São Bento, 17 de Junho de 1991. —O Presidente da Comissão, Guilherme Silva.

(Eslc texto foi aprovado com os votos a favor do PSD, do PS, do PCP, do PSD e do CDS.)

PROJECTO DE LEI N.2 165/V (ALTERAÇÃO À LEI ELEITORAL DAS AUTARQUIAS LOCAIS).

RELATÓRIO E TEXTO FINAL DA COMISSÃO DE ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS, DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS RELATIVOS À APRECIAÇÃO NA ESPECIALIDADE E RESPECTIVAS PROPOSTAS.

Relatório

Em reunião de 17 de Junho a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias debateu c votou na especialidade a proposta de lei n.9165/V — Alteração à Lei Eleitoral das Autarquias Locais.

Foi apresentada uma proposta de alteração e de aditamento que, depois de debatida, foi votada favoravelmente pelo PSD e contra pelos Partidos Socialista e Comunista, tendo-sc este último abstido relativamente aos artigos 22.9 c 33.9

Ficaram assim prejudicados, face à aprovação anterior, os projectos de lei n.M 498/V (PSD) — apresentação de candidaturas —, 596/V (PRD) — limitação de mandatos dos presidentes das câmaras —, 597/V (PRD) — candidaturas às eleições autárquicas — e 61 l/V (PS) — alterações à Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais.

Palácio dc S3o Bento, 17 de Junho dc 1991. — O Presidente da Comissão, Guilherme Silva.

Texto finai Artigo l.9

Os artigos 5.9, 22.9 e 33.9 do Decreto-Lei n.9 701-A/76, de 20 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 5.9

1 —........................................................................

2 — Podem ainda apresentar candidaturas grupos de cidadãos recenseados na área da freguesia em número mínimo correspondente ao quociente do número dc eleitores pelo dobro do número de mandatos da respectiva assembleia de freguesia, não sendo exigível mais de 7500 subscritores.

3 — O número mínimo obtido para cada freguesia resultante da aplicação do disposto no número anterior não pode ser inferior ao exigido para a freguesia que imediatamente a antecede em número de mandatos definidos no artigo 5.9 do Decreto-Lei n.9 100/84, de 29 de Março, nem inferior a 2000 a partir de 40 000 eleitores.

Artigo 22."

Apresentação de candidaturas

1 — Podem apresentar candidaturas à eleição da Assembleia Municipal os partidos políticos, sendo permitido a dois ou mais partidos apresentarem conjuntamente uma lista única, desde que tal coligação ou frente seja autorizada pelos órgãos competentes dos partidos.

2 — Podem ainda apresentar candidaturas grupos de cidadãos recenseados na área do município, nas condições previstas no n.9 3 do artigo 33.9

3 — Nenhum partido, coligação, frente ou grupo de cidadãos pode apresentar mais de uma lista de candidatos no mesmo município.

4 — Para efeitos do disposto no número anterior, nenhum eleitor integrante de um grupo de cidadãos pode subscrever mais de uma lista.

Artigo 23.9 Apresentação dc candidaturas

1 — Podem apresentar candidaturas à eleição da Câmara Municipal os partidos políticos, sendo permitido a dois ou mais partidos apresentarem conjúntame te uma lista única, desde que tal coligação ou frente seja autorizada pelos órgãos competentes dos partidos.

2 — Podem ainda apresentar candidaturas grupos dc cidadãos recenseados na área do município.

3 — O número mínimo de cidadãos recenseados, necessário a subscrição de listas de grupos de cidadãos, corresponde ao quociente do número de eleitores pelo dobro do número de mandatos da respectiva Câmara Municipal, não sendo exigível mais de 7500 subscritores.

4 — O número mínimo obtido para cada município, resultante da aplicação do disposto no número anterior, não pode ser inferior ao exigido para o