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II SÉRIE-A — NÚMERO 60

Propomos o aditamento ao artigo l.e de uma alínea, com o seguinte teor:

Os crimes previstos nos artigos 228.9, n." 1, 230.9, 233.9, 313.9, n.fl 1, e 314.9, alínea c), do Código Penal cometidos no âmbito da administração local, desde que o agente não haja visado obter nem tenha resultado qualquer vantagem de natureza pessoal particular ou qualquer benefício patrimonial para si próprio ou para seu parente ou afim até ao 6.9 grau e não tenham decorrido prejuízos para a atinente autarquia.

O Deputado do PS, Carlos Candal.

Propostas de alteração

1 — Propomos a eliminação da alínea k) do artigo 1.°

2 — Quando assim se não entenda, propomos a eliminação da expressão «públicas» constante do preceito.

3 — Na alínea v) do artigo l.9 deve ser eliminada a expressão «mesmo que punível com pena superior».

4 — Na alínea cc) do mesmo artigo l.9 deve ser eliminada a expressão «contra-ordenações».

5 — Propomos a substituição da expressão «publicação» por «entrada em vigor» na alínea p) do artigo l.9

6 — Na alínea b) do n.° 1 do artigo 14.°, a substituição da expressão «12 meses» por «1 ano» e «18 meses» por «1 ano e 6 meses».

7 — Propomos o aditamento ao artigo l.ç dc uma alínea, com o seguinte teor:

Os crimes previstos nos artigos 228.9, n.9 1, 230.9, 233.9, 313.9, n.fl 1, e 314.9, alínea c), do Código Penal cometidos no âmbito da administração local, desde que o agente não haja visado obter nem tenha resultado qualquer vantagem dc natureza pessoal particular ou qualquer benefício patrimonial para si próprio ou para seu parente ou afim até ao 6.9 grau e não tenham decorrido prejuízos para a atinente autarquia.

8 — In fine da alínea hh) do artigo 1.9, deve ser aditada a expressão «ou sejam puníveis ou punidas com despedimento».

9 — No n.9 2 do artigo 12.9 deve ser aditada a expressão «ou em prazo» entre as expressões «notificados e cm prazo» c «para deduzir pedido de indemnização cível».

10 — In fine do artigo 16.9, deve ser aditada a expressão «vigorando as exigências e o prazo previstos no n.9 2 da alínea w) do artigo l.°».

11 — Ao artigo 19 deve ser aditada uma nova alínea, com o seguinte teor:

Os crimes previstos nos artigos 228.9, n.° 3, c 424.9, n.9 1, do Código Penal, desde que o agente se encontre já aposentado ou reformado ou conte 70 ou mais anos dc idade c, quanto ao peculato, o valor da coisa apropriada não exceda 50 000S e a mesma se mostre restituída, ou o ofendido indemnizado, no prazo de 90 dias seguidos contados da entrada cm vigor da presente lei.

1 — No n.9 1 do artigo 14.9 deve ser aditada uma terceira alínea, com o seguinte teor.

Ou dois anos em todas as penas de prisão, ou um terço das penas de prisão até oito anos, ou um quarto ou três anos das penas de prisão de oito ou mais anos, consoante resulte mais favorável ao condenado, quanto a crimes praticados com motivação política.

2 — A ser aprovada a proposta anterior, nos n.os 2 e 3 do referido artigo deverá ser aditada referência a essa nova alínea.

3 — A ser aprovada tal nova alínea para o artigo 14.9, deverá ser aditado um novo artigo, com o seguinte teor:

Sem prejuízo do disposto na antecedente alínea 6), o perdão decretado na alínea c) do n.9 1 do artigo ll.9 é concedido sob condição resolutiva de não cometerem os beneficiários, nos 10 anos subsequentes à entrada cm vigor da presente lei, crime que venha a ser punido com pena igual ou superior a 3 anos de prisão.

O Deputado do PS, Carlos Candal

Proposta de aditamento de um novo artigo

1 — São amnistiados todos os crimes de organização terrorista previstos c punidos pelos artigos 288." e 289.° do Código Penal cometidos até 25 de Abril de 1989.

2 — A amnistia concedida no número anterior fica sujeita ao cumprimento cumulativo das seguintes condições:

a) À declaração pelo arguido, sob compromisso de honra, prestada perante o juiz do processo e exarada cm acta, de que renuncia voluntariamente a toda e qualquer actividade terrorista c dc que se submete à legalidade democrática;

b) À entrega pelos arguidos dos objectos que ainda detenham destinados a servir para a prática dos crimes ou produzidos por estes, os quais ficarão perdidos a favor do Estado, tal como os já apreendidos, devendo o facto constar da acta referida na alínea anterior.

3 — Sempre que qualquer arguido declare não ter cm seu poder qualquer objecto que estaria obrigado a restituir nos termos da alínea b) do número anterior, será mesmo assim abrangido pela amnistia, desde que, sob compromisso dc honra, faça tal declaração na acia referida no número anterior.

4 — Para aplicação da amnistia referida no n.91, o juiz do processo designará o dia para a realização dc sessão pública do tribunal para cumprimento das condições estabelecidas nos n.os 2 e 3.

Assembleia da República, 20 de Junho dc 1991. — Os Deputados do PCP: Carlos Brito — Odete Santos — Octávio Teixeira — Jerónimo de Sousa—Uno de Carvalho — António Filipe — Octávio Pato — José Manuel Mendes—João Amaral.

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