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II SÉRIE-A — NÚMERO 61

Artigo 24.« Isenções

A Área Metropolitana beneficia das isenções fiscais previstas para as autarquias locais.

Artigo 25.9 Contas

1 — A apreciação e julgamento das contas da Área Metropolitana compete ao Tribunal de Contas.

2 — Para efeito do disposto no número anterior, devem as contas ser enviadas pela junta metropolitana ao Tribunal de Contas, na sequência da respectiva aprovação pela assembleia metropolitana.

Artigo 26."

Elaboração do orçamento

Na elaboração do orçamento da Área Metropolitana devem respeitar-se, com as necessárias adaptações, os princípios estabelecidos na lei para a contabilidade das autarquias locais.

Artigo 27.« Comissão instaladora

1 — As comissões instaladoras das Áreas Metropolitanas são constituídas pelos presidentes das Comissões dc Coordenação da Região dc Lisboa e Vale do Tejo c do Norte, que presidem, c pelos representantes efectivos das câmaras municipais integrantes das Áreas Metropolitanas no respectivo conselho da região.

2 — As comissões instaladoras promovem a constituição dos órgãos das Áreas Metropolitanas e a sua primeira reunião no prazo máximo de 180 dias após a respectiva instituição em concreto, determinado pelo apuramento dos resultados das deliberações das assembleias municipais, comunicadas nos termos do n.° 3 do artigo 3.9

3 — O Governo apoiará técnica c logislicamente a instalação das Áreas Metropolitanas.

Artigo 28.9

Área Metropolitana do Porto

Até à instalação dos órgãos previstos na lei mantem-se em funcionamento o conselho coordenador da Área Metropolitana do Porto.

Artigo 29.° Entrada cm vigor

A presente lei entra cm vigor 90 dias após a sua publicação.

Aprovado em 4 de Junho de 1991.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo

DECRETO N.2 334/V

REGULARIZA A SITUAÇÃO DOS CIDADÃOS QUE, NOS TERMOS DO ARTIGO 28.» DA LEI N.» 6/85, AGUARDAM DECISÃO SOBRE SUA SITUAÇÃO.

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.9, alínea d), e 169.9, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo l.9

Cidadãos sujeitos ao regime transitório especial

Aos cidadãos abrangidos pelo regime transitório especial estabelecido na Lei n.s 6/85, de 4 dc Maio, que hajam deduzido o respectivo pedido de declaração dc objecção dc consciência até 26 de Dezembro de 1988 é atribuído o respectivo estatuto, transitando para a situação dc reserva geral do serviço cívico.

Artigo 2.9 Emissão de documento comprovativo

0 Gabinete do Serviço Cívico dos Objectores de Consciência (GSCOC) emitirá documento comprovativo de regularização da situação dos cidadãos a que se refere o artigo anterior, indicando nesse documento que a reserva geral de serviço cívico equivale, para todos os efeitos legais, à reserva territorial do serviço militar.

Artigo 3.° Comunicação

No prazo de 30 dias, contados da data de emissão do documento comprovativo referido no artigo anterior, o GSCOC comunicará oficiosamente esse facto ao distrito dc recrutamento e mobilização onde o objector estiver recenseado e enviará os respectivos boletins ao Centro dc Identificação Civil e Criminal.

Artigo 4.9

Comissão regionais de objecção dc consciência

1 — São extintas as comissões regionais de objecção de consciência criadas pelo artigo 30.9 da Lei n.° 6/85, de 4 de Maio.

2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, os serviços dc apoio às comissão regionais de objecção de consciência apenas cessarão as suas funções após a elaboração da lista final dos indivíduos que, no âmbito do respectivo distrito judicial, tenham transitado para a situação dc reserva geral de serviço cívico e da sua remessa ao GSCOC, para efeitos do disposto no artigo 2."

3 — Após o cumprimento do disposto no número anterior, os serviços de apoio aí referidos serão declarados extintos por despacho conjunto dos Ministros da Defesa Nacional e da Justiça c do membro do Governo responsável pelo GSCOC, no qual se determinará o destino do pessoal e dos bens afectos aos mesmos serviços.

4 — O Governo, no prazo dc 30 dias a contar da entrada cm vigor da presente lei, tomará as providencias necessárias para a elaboração da lista referida no n.° 2, nos distritos judiciais onde não tenham sido empossadas as comissões regionais dc objecção dc consciência.

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