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II SÉRIE-A — NÚMERO 61

Artigo 35.9 Disposições penais

1 — Incorre na pena de prisão até dois anos, mas nunca inferior ao tempo de duração do serviço cívico, aquele que, tendo obtido o estatuto de objector de consciência, injustificadamente se recuse à prestação do serviço cívico a que esteja obrigado nos lermos da presente lei.

2 — Em igual pena incorre o objector de consciência que, sem justificação adequada, abandone o serviço cívico a que esteja obrigado, mas deve ser levado em conta na respectiva graduação o tempo de serviço já prestado.

3 — Os objectores de consciência que não comparecerem à convocação extraordinária para a prestação de novo serviço cívico para efeitos de reciclagem serão punidos com prisão até seis meses.

4 — Os objectores de consciência que, nos estados de excepção c nos termos legalmente definidos, não comparecerem à convocação extraordinária para prestação dc novo serviço cívico serão punidos com prisão de seis meses a três anos.

5 — As penas de prisão aplicadas nos termos dos números anteriores não podem ser substituídas por multas.

6 — Serão punidos com multa até 30 dias os objectores dc consciência que, a partir da data do conhecimento da decisão, não informem o Gabinete do Serviço Cívico dos Objectores dc Consciência das mudanças de residência, que não preencham ou não dêem seguimento aos boletins de inscrição, que se não apresentem quando convocados ou que, lendo requerido o adiamento da prestação, não apresentem anualmente prova documental da subsistência dos pressupostos justificativos do adiamento.

7 — O cumprimento das penas previstas nos n." 1, 2, 3 e 4 do presente artigo contará como lempo dc prestação de serviço cívico.

8 — Nos casos cm que, após o cumprimento da pena, haja ainda um período dc serviço cívico a cumprir, o objector dc consciência será colocado dc acordo com a conveniência do serviço c as necessidades das entidades disponíveis.

CAPÍTULO VII Disposições finais e transitórias

Artigo 36.a Processos pendentes

1 — Os processos que, no âmbito da Lei n.9 6/85, dc 4 de Maio, tenham sido apresentados cm tribunal sem que sobre os mesmos se tenha verificado o trânsito cm julgado dc decisão judicial serão apreciados pela Comissão Nacional de Objecção dc Consciência.

2 — No prazo dc 60 dias após a entrada cm vigor do presente diploma, os tribunais enviarão oficiosamente ao Gabinete do Serviço Cívico dos Objectores de Consciência uma listagem dos processos pendentes.

Artigo 37." Regulamentação

No prazo máximo dc 60 dias contados da sua entrada cm vigor, a presente lei será completada c regulamentada por decreto-lei.

Artigo 38.° Norma revogatória

São revogadas todas as disposições que contrariem o disposto na presente lei, designadamente as das Leis n." 6/85, de 4 de Maio, e 101/88, de 25 de Agosto, e a respectiva legislação complementar.

Aprovado em 18 de Abril de 1991.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

DECRETO N.a 336/V

ALTERA 0 DECRETO-LEI N.' 100/64, DE 29 DE MARÇO (ATRIBUIÇÕES DAS AUTARQUIAS LOCAIS E COMPETÊNCIA DOS RESPECTIVOS ÓRGÃOS).

A Assembleia da República decreta, nos lermos dos artigos 164.9, alínea d), 168.9, n.9 1, alínea s), e 169.9, n.9 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo único. Os artigos 15.9 e 39.9 do Decrcto-Lei n.9 100/84, de 29 de Março, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 15."

Competência

1— ........................................................................

a) .......................................................................

b) .......................................................................

c) .......................................................................

d) .......................................................................

e) .......................................................................

f) .......................................................................

8) .......................................................................

h) .......................................................................

0 .......................................................................

0 .......................................................................

m) .......................................................................

n) .......................................................................

o) .......................................................................

P) .......................................................................

q) .......................................................................

r) .......................................................................

s) .......................................................................

0 .......................................................................

u) .......................................................................

v) Estabelecer, sob proposta da Junta, após parecer da Secção de Heráldica da Associação dos Arqueólogos Portugueses, a constituição do brasão, do selo e da bandeira das freguesias e das vilas sedes de freguesia, bem como do brasão e da bandeira das vilas que não são sede de autarquia c proceder à sua publicação do Diário da República;

x) Exercer os demais poderes conferidos por lei.

2—........................................................................

3— ........................................................................

4— ........................................................................

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25 DE JUNHO DE 1991 1441 Artigo 39.B Competencia 1— ...........................
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