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II SÉRIE-A — NÚMERO 63

3 — O mandato dos membros do Conselho Económico e Social corresponde ao período de legislatura da Assembleia da República e cessa com a tomada de posse dos novos membros.

4 — Os vice-presidentes referidos na alínea b) do n.9 1 podem ser eleitos de entre os membros do plenário ou fora dele.

5 — Para cada um dos sectores representados haverá um número de suplentes igual ao dos respectivos representantes no Conselho.

6 — Os representantes dos trabalhadores e dos empregadores referidos nas alíneas d) e e) do n.° 1 incluem obrigatoriamente os respectivos representantes na Comissão de Concertação Social.

Artigo 4."

Designação dos membros

1 —Dentro dos primeiros 15 dias após a sua posse, o presidente do Conselho Económico e Social dá início ao processo de designação dos membros das categorias referidas nas alíneas c) a r) do n.8 1 do artigo anterior.

2 — Nos casos das alíneas c), d), g), í), f), /), p) c a) do n.fl 1 do artigo anterior o presidente do Conselho Económico e Social dirige-se por carta aos presidentes ou outros responsáveis dos órgãos referidos solicitando a indicação, no prazo de 30 dias, dos membros que integrarão o Conselho.

3 — Do início do processo de designação dos membros referidos nas alíneas e),f), n), m), n), ó) e r) do n.8 1 do artigo anterior deve ser dada publicidade, pelo presidente do Conselho, através de edital publicado em três jornais de grande circulação nacional, fixando um prazo de 30 dias dentro do qual devem candidatar-se, juntando elementos justificativos do seu grau de representatividade, todas as entidades que se julguem representativas das categorias cm causa.

4 — No prazo de 15 dias após o termo do prazo fixado no número anterior, o presidente do Conselho Económico c Social convoca para uma reunião todas as entidades que se tenham candidatado, em que deve ser procurado consenso entre os candidatos de cada categoria em relação à designação dos membros que as representarão no Conselho.

5 — Não se verificando consenso, compete ao presidente do Conselho Económico e Social, ouvido o conselho coordenador c tendo em conta a ponderação referida no n.° 2 do artigo anterior, decidir acerca da sua participação no Conselho.

6 — No acto inicial da instituição do Conselho Económico e Social, não estando ainda eleitos os vice-presidentes e os coordenadores das comissões permanentes, a decisão do presidente referida no número anterior é tomada sem parecer do conselho coordenador a que se refere o artigo IO.9

7 — Das decisões do presidente referidas nos números 5 e 6 cabe recurso, sem efeito suspensivo, para o plenário.

Artigo 5.9 Perda de mandato c substituição

1 — Perdem o mandato os membros que:

a) Deixem de ser reconhecidos como tais pelas entidades que representam, devendo estas dar conhecimento do facto, por escrito, ao presidente do Conselho;

b) Sejam representantes de entidades que deixem de ser participantes no Conselho Económico c Social;

c) Não cumpram os requisitos de participação previstos no regimento.

2 — Tendo conhecimento de qualquer renúncia ou perda de mandato pelos, motivos referidos nas alíneas d) c b) do número anterior, o presidente do Conselho Económico e Social solicita à entidade de que esse membro faz parte que, no prazo de 30 dias, proceda à sua substituição.

3 — Se esta solicitação não for correspondida ou se a perda de mandato se verificar pelo motivo indicado na alínea b) do número 1, o presidente do Conselho Económico e Social deve seguir, em relação à categoria em causa, os trâmites indicados nos n.°* 3 a 5 do artigo 4."

Artigo 6.9 Órgãos do Conselho

São Órgãos do Conselho:

d) O presidente;

b) O plenário;

c) A Comissão Permanente de Concertação Social;

d) As comissões especializadas; é) O conselho coordenador;

f) O conselho administrativo;

Artigo 7.9 Presidente

1 — Compete ao presidente:

a) Representar o Conselho;

b) Convocar, elaborar a ordem de trabalhos c dirigir as reuniões do plenário, do conselho coordenador e do conselho administrativo;

c) Solicitar às comissões especializadas a elaboração de estudos, pareceres, relatórios e informações no âmbito das suas competências;

d) Convidar a participar nas reuniões do plenário, ouvido o conselho coordenador, quaisquer entidades cuja presença seja julgada útil;

e) Celebrar com empresas ou entidades nacionais ou estrangeiras contratos para a elaboração de estudos e outros trabalhos cuja natureza específica o justifique;

f) Submeter ao Governo, após aprovação pelo conselho coordenador, a proposta orçamental do Conselho Económico e Social;

g) Fazer cumprir o presente diploma e o regulamento interno do Conselho;

h) Exercer quaisquer outros poderes que lhe sejam especificamente atribuídos por lei.

2 — O presidente do Conselho Económico c Social tem competência idêntica à de ministro no que respeita à autorização de despesas c prática de actos administrativos.

3 — O presidente pode delegar, total ou parcialmente,

em qualquer dos vice-presidentes a competência que lhe é conferida nos números anteriores.

4 — O presidente é substituído, nas suas faltas ou impedimentos, por um vice-presidente, em sistema de rotação quadrimestral.

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