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10 DE JULHO DE 1991

1459

Artigo 8.°

Plenário

1 — O plenário é constituído por todos os membros do Conselho Económico e Social referidos no n.° 1 do artigo 3.fi

2 — Cabe ao plenário exprimir as posições do Conselho, sem prejuízo do disposto no artigo 9.°

3 — Até ao fim do primeiro semestre do ano seguinte, o Governo apresenta um relatório sobre o seguimento dado aos pareceres aprovados.

Artigo 9.B Comissão Permanente de Concertação Social

1 — Compete à Comissão Permanente de Concertação Social, cm especial, promover o diálogo e a concertação entre os parceiros sociais, contribuir para a definição das políticas dc rendimentos e preços, de emprego e formação profissional.

2 — A Comissão Permanente dc Concertação Social tem a seguinte composição:

í) Seis membros do Governo, a designar por despacho do Primeiro-Ministro;

ií) Três representantes, a nível dc direcção, da Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses — Intersindical Nacional, um dos quais o seu coordenador;

iii) Três representantes, a nível dc direcção, da União Geral de Trabalhadores, um dos quais o seu secrelário-gcral;

i'v) Dois representantes, a nível dc direcção da Confederação dos Agricultores Portugueses, um dos quais o seu presidente;

v) Dois representantes, a nível de direcção, da Confederação do Comércio Português, um dos quais o seu presidente;

vi) Dois representantes, a nível de direcção, da Confederação da Indústria Portuguesa, um dos quais o seu presidente.

3 — A Comissão Permanente dc Concertação Social é presidida pelo Primciro-Minislro ou por um ministro em quem ele delegar.

4 — Os membros da Comissão podem fazer-se acompanhar dc especialistas para os assistir nas reuniões da Comissão ou dos grupos dc trabalho.

5 — Em matéria de concertação social, não carecem dc aprovação pelo plenário as deliberações tomadas pela respectiva comissão especializada.

6 — Compete à Comissão Permanente dc Concertação Social aprovar o seu regulamento específico.

Artigo 10.fl

Comissões especializadas

1 — Para além dos trabalhos em plenário, a actividade dos membros do Conselho desenvolve-se na Comissão Permanente de Concertação Social e nas comissões especializadas. As comissões especializadas s3o permanentes e temporárias.

2 — São permanentes as comissões especializadas:

a) Da política económica c social;

b) Do desenvolvimento regional e do ordenamento do território;

c) Quaisquer outras que venham a ser decididas pelo plenário, por maioria qualificada dc 2/3 dos seus membros em efectividade de funções.

3 — Sempre que se mostre necessário, o Conselho pode criar comissões especializadas de carácter temporário, com a composição, objectivos e modo de funcionamento que o próprio Conselho definir.

4 — O plenário do Conselho Económico c Social designa os membros das comissões especializadas permanentes, tendo em atenção a natureza dos interesses representados.

5 — Compete às comissões especializadas:

a) Elaborar estudos, pareceres, relatórios c informações a pedido de outros órgãos do Conselho ou por sua iniciativa;

b) Propor ao presidente do Conselho a realização dos estudos que considerar necessários ao desempenho das suas funções;

c) Requerer, através do presidente do Conselho, as informações, depoimentos ou esclarecimentos necessários aos seus trabalhos, nos lermos previstos nos n," 2 e 3 do artigo 13." desta lei;

d) Eleger dc entre os seus membros um presidente, que assegurará a direcção c a condução dos trabalhos, lendo voto dc qualidade nas deliberações a tomar, e que será o elemento dc ligação com os restantes membros do Conselho, sendo ele próprio membro do conselho coordenador.

Artigo 11.° Conselho coordenador

1 — O conselho coordenador é constituído pelo presidente do Conselho Económico c Social, pelos quatro vicepresidentes c pelos presidentes das comissões especializadas permanentes.

2 — Compete ao conselho coordenador:

a) Coadjuvar o presidente no desempenho das suas funções;

b) Aprovar a proposta orçamental e as suas alterações, bem como as contas do Conselho;

c) Dar parecer sobre a participação de entidades que sc candidatem a membros do Conselho, nos casos e nos termos referidos nos n." 3 a 5 do artigo 4.*;

d) Elaborar a ordem de trabalhos do plenário.

Artigo 12.B

Conselho administrativo

1 — O conselho administrativo é constituído pelo presidente do Conselho Económico e Social, que a ele preside, pelos vicc-presidentes, pelo secretário-geral c por um chefe de repartição.

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