O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1460

II SÉRIE-A — NÚMERO 63

2 — Compete ao conselho administrativo:

a) Preparar as propostas orçamentais e as contas;

b) Controlar a legalidade dos actos do Conselho nos domínios administrativo e financeiro;

c) Autorizar a constituição do fundo de maneio e apreciar e controlar a sua utilização;

d) Exercer as demais competências previstas nos diplomas legais reguladores das despesas públicas.

3 — O presidente do Conselho Económico e Social pode delegar num dos vicc-presidentes a competência que lhe é atribuída pelo n.° 1 deste artigo.

Artigo 13." Sede c apoios

1 — O Conselho Económico e Social dispõe de sede própria e de serviços de apoio técnico e administrativo.

2 — Para o desempenho das suas atribuições, o Conselho Económico e Social pode dispor da informação estatística julgada necessária, designadamente a que é recolhida c tratada pelo Instituto Nacional de Estaüstica, pelo Departamento Central de Planeamento e pelo Banco dc Portugal.

3 — Pode ainda o Conselho Económico e Social solicitar outras informações ao Governo, incluindo a presença de pessoas que possam contribuir para o esclarecimento dos pontos em analise.

Artigo 14.°

Autonomia do Conselho

1 — O Conselho é dotado dc autonomia administrativa.

2 — Os meios financeiros necessários ao funcionamento do Conselho são inscritos no Orçamento do Estado.

Artigo 15.9 Regulamentação

A presente lei será regulamentada por decreto-lei no prazo de 90 dias.

Artigo 16." Organismos extintos

Trinta dias após a entrada em vigor do decreto-lei referido no artigo anterior c da eleição e tomada de posse do presidente do Conselho Económico e Social são extintos o Conselho Nacional do Plano, o Conselho de Rendimentos e Preços e o Conselho Permanente dc Concertação Social.

Artigo 17.a Pessoal

1 — Os serviços de apoio técnico e administrativo ao Conselho dispõem dc pessoal constante dc quadro próprio a fixar por portaria conjunta do Primciro-Minislro e do

Ministro das Finanças.

2 — O pessoal provido em lugares dc quadro dos organismos referidos no artigo anterior transita para lugares do quadro do Conselho Económico c Social, na mesma categoria, nos lermos da lei.

Artigo 18.°

Representação das regiões administrativas

A lei que criar as regiões administrativas, na sequência da lei quadro respectiva, instituirá o seu modo de representação no Conselho Económico e Social.

Aprovado em 19 de Junho de 1991.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

DECRETO N.2 351/V

AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA AO GOVERNO PARA ALTERAR A LEI DE DEFESA DO CONSUMIDOR

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.9, alínea e), 168.9, n." 1, alínea b), e 169.9, n.° 3, da Consumição, o seguinte:

Artigo l.9

É concedida autorização ao Governo para legislar no sentido de alterar a Lei n.9 29/81, de 22 de Agosio (Lci de Defesa do Consumidor), adequando-a ao ordenamento comunitário e ao novo enquadramento constitucional.

Artigo 2.°

O sentido e a extensão fundamentais da legislação a elaborar ao abrigo da presente lei são:

a) Estabelecer uma definição de consumidor a partir do critério do destino «não profissional» dos bens e serviços adquiridos, possuídos ou utilizados;

b) Assegurar o dever dos profissionais dc prestarem informação cabal aos consumidores, salvaguardando a posição contratual destes;

c) Reforçar as garantias ao dispor do consumidor face a práticas comerciais agressivas;

d) Desenvolver os direitos e prerrogativas das associações dc consumidores, designadamente na defesa dc interesses difusos;

e) Reforçar a protecção jurídica dos consumidores e facilitar o seu acesso à justiça através da criação dc entidades não jurisdicionais dc composição de conflitos;

f) Estabelecer um conjunto de garantias dc serviços a prestar pós-venda pelos fornecedores de bens de longa duração, por prazo não inferior a cinco anos;

g) Possibilitar a pronta intervenção da Administração nos casos dc ofensa grave aos direitos dos consumidores, retirando do circuito comercial os bens ou prestações de serviços em causa;

h) Redefinir as condições de aplicação da presente lei nas Regiões Autónomas, nomeadamente por forma a eduzir o número necessário dc associados das associações de defesa do consumidor para efeito de reconhecimento do direito de representatividade.

Páginas Relacionadas
Página 1462:
1462 II SÉRIE-A — NÚMERO 63 Artigo 106.° a) ...................................
Pág.Página 1462
Página 1463:
10 DE JULHO DE 1991 1463 Artigo 3.8 Direito ao uso de símbolos 1 — Têm di
Pág.Página 1463
Página 1464:
1464 II SÉRIE-A — NÚMERO 63 2 — No campo do escudo não são admitidas participações qu
Pág.Página 1464
Página 1465:
10 DE JULHO DE 1991 1465 nislrativa, à Direcçâo-Geral da Administração Autárquica, qu
Pág.Página 1465