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II SÉRIE-A — NÚMERO 63

Artigo 106.°

a) ......................................................................

b) Dos magistrados dos Tribunais Administrativos dos Círculos de Lisboa, Porto, Coimbra, Ponta Delgada e Funchal;

c) ......................................................................

d) ......................................................................

Artigo 2.»

A área de jurisdição, bem como a estrutura e quadro de pessoal das secretarias e serviços de apoio dos tribunais administrativos de círculo, dos tribunais tributários de 1 .* instância e dos tribunais fiscais aduaneiros criados pela presente lei, será estabelecida por decreto-lci.

Artigo 3.»

Os processos entrados nos tribunais actualmente competentes e pendentes à data da entrada em vigor do diploma a que se refere o artigo anterior ainda sem vistos para julgamento transitam para os tribunais que passem a ser competentes para a sua instauração nos lermos desse diploma.

Aprovado cm 19 de Junho de 1991.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

c) Fixação de um regime sancionatório adequado para desincentivar a prática de infracções no âmbito da mediação de seguros;

d) Graduação das coimas cm função da gravidade da infracção, dos montantes cm causa ou do benefício económico que possa resultar para o agente, com o limite máximo de 20 000 000$, quer se trate de pessoas singulares, quer de pessoas colectivas;

e) Consagração, como sanção acessória, da interdição do exercício da actividade de mediação de seguros, pelo prazo máximo de 10 anos, quando a gravidade da infracção o justificar,

f) Cancelamento da inscrição de mediador no Instituto de Seguros de Portugal, no caso de prática de infracção que venha a ser punida com a sanção acessória prevista na alínea anterior;

g) Fixação do tribunal competente para o recurso.

Artigo 3.°

A autorização legislativa prevista nos artigos anteriores tem a duração de 120 dias.

Artigo 4.e

A presente lei entra cm vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovado cm 20 de Junho de 1991.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

DECRETO N.fi 354/V

AUTORIZAÇÃO AO GOVERNO PARA ESTABELECER NOVO REGIME SANCIONATÓRIO DE INFRACÇÕES NA MEDIAÇÃO DE SEGUROS.

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164alínea e), 168.e, n.9 1, alínea d), e 169.a, n.8 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo l.8

Fica o Governo autorizado a estabelecer novo regime sancionatório das infracções ã legislação que regula a actividade de mediação de seguros, conferindo-lhe natureza de contra-ordenações.

Artigo 2.°

A autorização constante do artigo l.9 tem o seguinte sentido c extensão:

a) Actualização c uniformização da legislação relativa às infracções cometidas no âmbito da mediação de seguros;

b) Introdução do princípio de que as infracções à legislação reguladora da actividade de mediação de seguros tem natureza contra-ordcnacional;

DECRETO N.a 355/V

HERÁLDICA AUTÁRQUICA E DAS PESSOAS COLECTIVAS DE UTILIDADE PÚBUCA ADMINISTRATIVA

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.9, alínea d), 168.9, n.9 1, alínea e), c 169.9, n.9 3, da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I Princípios gerais

Artigo l.9

Âmbito dc aplicação

A presente lei disciplina o direito ao uso, ordenação c processo dc constituição dos símbolos heráldicos das autarquias locais c das pessoas colectivas dc utilidade pública administrativa.

Artigo 2." Símbolos heráldicos Os símbolos heráldicos previstos nesta lei sao os brasões

dc armas, as bandeiras e os selos.

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