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10 DE JULHO DE 1991

1463

Artigo 3.8

Direito ao uso de símbolos

1 — Têm direito ao uso de símbolos heráldicos:

a) As regiões administrativas;

b) Os municípios;

c) As freguesias;

d) As cidades;

e) As vilas;

f) As pessoas colectivas de utilidade pública administrativa.

2— O escudo nacional não pode ser incluído nos símbolos heráldicos previstos no número anterior.

Artigo 4.9

Processo de aquisição do direito

1 — O direito ao uso de símbolos heráldicos com uma determinada ordenação é adquirido:

a) Pelas autarquias locais, por deliberação dos seus órgãos competentes, depois de ouvida a Comissão dc Heráldica da Associação dos Arqueólogos Portugueses;

b) Pelas pessoas colectivas dc utilidade pública administrativa, a seu pedido c por despacho do Ministro do Planeamento c da Administração do Território, proferido depois dc ouvida a Comissão dc Heráldica da Associação dos Arqueólogos Portugueses.

2 — A oponibilidade a terceiros do direito referido no número anterior depende da publicação das ordenações dos símbolos heráldicos no Diário da República.

3 — Todas as ordenações publicadas no Diário da República são oficiosamente registadas no Ministério do Planeamento e da Administração do Território.

Artigo 5."

Modificação

Os símbolos heráldicos podem ser modificados pelo aditamento às ordenações primitivas de peças honrosas, motes e condecorações, desde que concedidas pela autoridade competente.

Artigo 6.9

Extinção

A extinção do direito aos símbolos heráldicos processa--se automaticamente com a do seu titular.

Artigo 7."

Uso do brasão dc armas

O brasão de armas pode ser usado, designadamente:

a) Nos edifícios, construções e veículos;

b) Nos impressos;

c) Como marca editorial.

Artigo 8.9

Bandeiras

As bandeiras, quando assumem a forma dc estandarte, são exclusivamente bandeiras de desfile, mas as bandeiras dc fiiele ou de pano semelhante também podem ser hasteadas ou utilizadas como revestimento decorativo.

Artigo 9.9

Descrição dos símbolos

A descrição oficial dos símbolos heráldicos deve ser sintética, completa e unívoca c feita dc acordo com as regras gerais da heráldica.

CAPÍTULO II Da ordenação dos símbolos heráldicos

SECÇÃO I Regras gerais

Artigo 10.9

Regras dc ordenação

A ordenação dos símbolos previstos nesta lei deve obedecer às seguintes regras:

a) Simplicidade — excluindo os elementos supérfluos e utilizando apenas os necessários;

b) Univocidade — não permitindo que os símbolos heráldicos ordenados nos termos desta lei se confundam com outros já existentes;

c) Genuinidade — respeitando na simbologia o carácter e a especificidade do seu titular e muito especialmente a emblemática que já lenha usado;

d) Eslilização — empregando os elementos usados na forma que melhor sirva à intenção estética da heráldica e não na sua forma naturalista;

e) Proporção — relacionando as dimensões dos elementos utilizados com as do campo do escudo, ou da bandeira, segundo as regras heráldicas;

f) Iluminura — juntando pele com pele, pele com metal ou pele com cor, c não metal com metal ou cor com cor.

Artigo ll.9 Brasões de armas

Os brasões dc armas previstos na presente lei são, em regra, constituídos por escudo encimado por uma coroa e têm sotoposto um listei com uma legenda ou mote, podendo eventualmente constar da sua ordenação a condecoração de grau mais elevado com que o titular tenha sido agraciado.

Artigo 12.° Escudo

1 — O escudo é sempre de ponta redonda, construído a partir do quadrado, sendo a ponta um semicírculo com diâmetro igual à largura do escudo.

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