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10 DE JULHO DE 1991

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nislrativa, à Direcçâo-Geral da Administração Autárquica, que promoverá as diligências necessárias à obtenção do despacho ministerial de aprovação.

4 — O teor da deliberação tomada pelo órgão competente da autarquia deve ser comunicado ao Ministério do Planeamento e da Administração do Território.

Artigo 20.°

Registo

Fixada a ordenação dos símbolos heráldicos por deliberação do interessado ou por despacho ministerial, conforme os casos, deve o seu registo ser oficiosamente feito cm armorial próprio, periodicamente publicado pelo Ministério do Planeamento e da Administração do Território.

CAPÍTULO m Disposições Finais e transitórias

Artigo 21.« Legislação anterior

A presente lei não põe em causa as ordenações de símbolos heráldicos municipais feitas ao abrigo do despacho de 14 de Abril de 1930 nem as que resultarem de acto comprovado de autoridade competente anterior a esta data e que não tenham sido revistas ao abrigo do dito despacho.

Artigo 22." Casos omissos

Todos os casos omissos nesta lei em matéria de heráldica são resolvidos por recurso às regras gerais da ciência e arte heráldicas.

Artigo 23.°

Criação do Gabinete de Heráldica Autárquica

1 — No âmbito do Ministério do Planeamento c da Administração do Território, é criado um Gabinete de Heráldica Autárquica, com funções de consulta e registo na área da heráldica autárquica e das pessoas colectivas de utilidade pública administrativa.

2 — Até à plena entrada em funções do Gabinete previsto no número anterior, as funções de consulta na área da heráldica autárquica e das pessoas colectivas de utilidade pública administrativa são asseguradas pela Comissão de Heráldica da Associação dos Arqueólogos Portugueses.

Artigo 24.9 Entrada em vigor Esta lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação.

Aprovado em 11 de Junho 1991.

DECRETO N.« 356/V

ALTERAÇÃO À LEI ELEITORAL DAS AUTARQUIAS LOCAIS

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.«. alínea d), 167.°, alínea », e 169.«, n.8 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.«

Os artigos 5.*, 22.« e 33.° do Dccreto-Lei n.° 701-A/76, de 29 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 5.«

Apresentação dc candidaturas

1— ........................................................................

2 — Pod;m ainda apresentar candidaturas grupos de cidadãos recenseados na área da freguesia em número mínimo correspondente ao quociente da divisão do número dc eleitores pelo dobro do número dc mandatos da respectiva assembleia dc freguesia, não sendo exigível mais dc 7500 subscritores.

3 — O número mínimo obtido para cada freguesia resultante da aplicação do disposto no número anterior não pode ser inferior ao exigido para a freguesia que imediatamente a antecede em número de mandatos definidos no artigo 5.° do Decrcto-Lci n.« 100/84, de 29 de Março, nem inferior a 2000 a partir de 40 000 eleitores.

Artigo 22.« Apresentação dc candidaturas

1 — Podem apresentar candidaturas à eleição da assembleia municipal os partidos políticos, sendo permitido a dois ou mais partidos apresentarem conjuntamente uma lista única, desde que tal coligação ou frente seja autorizada pelos órgãos competentes desses partidos.

2 — Podem ainda apresentar candidaturas grupos dc cidadãos recenseados na área do município, nas condições previstas no n.° 3 do artigo 33.«

3 — Nenhum partido, coligação, frente ou grupo de cidadãos pode apresentar mais de uma lista dc candidatos no mesmo município.

4 — Para efeitos do disposto no número anterior, nenhum eleitor integrante de um grupo dc cidadãos pode subscrever mais dc uma lista.

Artigo 33.«

Apresentação dc candidaturas

1 — Podum apresentar candidaturas à eleição da câmara municipal os partidos políticos, sendo permitido a dois ou mais partidos apresentarem conjun-

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

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