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II SÉRIE-A — NÚMERO 63

tumente uma lista única, desde que lai coligação ou frente seja autorizada pelos órgãos competentes desses partidos.

2 — Podem ainda apresentar candidaturas grupos de cidadãos recenseados na área do município.

3 — O número mínimo de cidadãos recenseados necessário à subscrição de listas de grupos de cidadãos corresponde ao quociente da divisão do número de eleitores pelo dobro do número de mandatos da respectiva câmara municipal, não sendo exigível mais de 7500 subscritores.

4 — O número mínimo obtido para cada município resultante da aplicação do disposto no número anterior não pode ser inferior ao exigido para o município que imediatamente o anteceda em número de mandatos definidos no n.Q 2 do artigo 44.° do Decreto--Lei n.9 100/84, de 29 de Março.

5 — Nenhum partido, coligação, frente ou grupo de cidadãos pode apresentar mais de uma lista de candidatos no mesmo município.

6 — Para efeitos do disposto no número anterior, nenhum eleitor integrante de um grupo de cidadãos pode subscrever mais de uma lista.

Artigo 2.9

O artigo 4.9 do Dccreto-Lei n.9 701-B/76, de 29 de Setembro, passa a ler a seguinte redacção:

Artigo 4.9

Inelegibilidades

1— .........................................................................

a) .......................................................................

b) .......................................................................

c) .......................................................................

d) .......................................................................

e) .......................................................................

f) .......................................................................

2 — São também inelegíveis para um executivo municipal, durante o quadriénio imediatamente subsequente ao terceiro mandato, os cidadãos que nesse executivo tenham exercido o cargo de presidente durante três mandatos consecutivos.

3 — Os presidentes e vereadores das câmaras que renunciem ao cargo não podem candidatar-se nas aleições imediatas nem nas que se realizem no quadriénio imediatamente subsequente à renúncia.

Artigo 3.9

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovado em 19 de Junho de 1991.

DECRETO N.2 357/V

AUTORIZA 0 GOVERNO A LEGISLAR EM MATÉRIA DE LICENCIAMENTO MUNICIPAL DE OBRAS PARTICULARES.

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.9, alínea e), 168.9, n.9 1, alíneas b), c), d), g) e s), e 169.9, n.9 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo l.9

Fica o Governo autorizado a legislar em matéria de licenciamento municipal de obras c de utilização de edifícios, bem como a estabelecer um adequado regime sancionatório.

Artigo 2.9

0 sentido e á extensão da legislação a aprovar pelo Governo, nos termos do artigo anterior, são os seguintes:

1 — Cometer à câmara municipal competência:

a) Para aprovar os projectos e emitir licenças de obras e de utilização de edifícios;

b) Para aprovar os pedidos de informação prévia de particulares sobre a exequibilidade da realização de determinada obra sujeita a licenciamento e respectivos condicionamentos;

c) Para verificar a conformidade das habilitações dos autores de projectos inscritos no município;

d) Para fiscalizar o cumprimento, por parte dos particulares, das disposições legais c regulamentares relativas a obras sujeitas a licenciamento municipal, bem como para embargar c demolir obras executadas cm violação do previsto nas referidas disposições legais e regulamentares;

e) Para ordenar a reposição do terreno nas condições cm que se encontrava antes da data do início das obras executadas em violação das disposições legais e regulamentares relativas ao licenciamento municipal de obras particulares.

2 — Cometer ao presidente da câmara municipal a competência para apreciar e decidir as questões de ordem formal e processual que possam obstar ao conhecimento dos pedidos de licenciamento de obras e de utilização de edifícios e a possibilidade de delegação dessa competência no vereador responsável pelo pelouro da área do urbanismo;

3 — Cometer ao Governo a competência para ordenar a demolição c a reposição do terreno quando, de acordo com a gravidade da infracção e em caso de violação de instrumentos de planeamento, se verifiquem razões de reconhecido interesse público;

4 — Sujeitar à aprovação prévia do Ministro do Planeamento e da Administração do Território, a partir de 31 de Dezembro de 1991, a construção de novas edificações cm áreas não abrangidas por planos municipais de ordenamento do território que, pela sua volumetria, tipologia e localização, afectem o correcto ordenamento do território;

5 — Definir e garantir o regime de acesso por parte dos cidadãos aos processos de obras de que são requerentes;

6 — Regulamentar, neste âmbito, os prazos e as condições de formação do deferimento tácito, nos diversos níveis da Administração Pública;

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

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