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10 DE JULHO DE 1991

1467

7 — Classificar como crime de desobediência para os efeitos do artigo 388.° do Código Penal o desrespeito dos actos administrativos que determinem o embargo e a demolição das obras ilegais, a reposição do terreno na situação anterior à infracção ou a entrega do alvará de licença;

8 — Classificar de ilegalidade grave, para efeito do disposto na alínea c) do n.° 1, no n.93 do artigo 9." e na alínea g) do n.9 1 do artigo 13.9 da Lei n.9 87/89. de 9 de Setembro, os actos que licenciarem obras particulares com violação do disposto em plano regional de ordenamento do território, plano municipal de ordenamento do território, normas provisórias, área de desenvolvimento prioritário, área de construção prioritária ou alvará de loteamento, quando afectem a qualidade do meio urbano e da paisagem ou impliquem a degradação do património natural e construído;

9 — Classificar como crime de falsas declarações a conduta dos autores de projecto que, dolosamente, tenham declarado, no termo de responsabilidade, o cumprimento das normas técnicas gerais e específicas da construção e das disposições legais c regulamentares aplicáveis, quando essas afirmações se revelem incorrectas;

10 — Punir com pena de prisão de seis meses a cinco anos ou multa até 180 dias a conduta dos funcionários encarregues da fiscalização de obras sujeitas a licenciamento municipal que, dolosamente, deixarem de participar infracções ou prestarem informações falsas sobre o incumprimento de disposições legais e regulamentares de que tenham tomado conhecimento no exercício das suas funções;

11 — Fixar e graduar, da suspensão à demissão, as penas disciplinares a aplicar aos funcionários e agentes da Administração Pública que deixarem de participar infracções às entidades fiscalizadoras ou prestarem informações falsas ou erradas sobre as infracções às disposições legais e regulamentares relativas ao licenciamento municipal de que tiverem conhecimento no exercício das suas funções;

12 — Estipular os montantes das coimas, entre o mínimo de 50 000$ c o máximo de 50 000 000$, correspondentes aos ilícitos de mera ordenação social, por violação das disposições legais e regulamentares relativas ao licenciamento municipal de obras particulares;

13 — Fixar o regime material e processual da nulidade dos actos administrativos que violem disposições legais ou regulamentares em matéria de licenciamento de obras e de utilização de edifícios;

14 — Atribuir carácter urgente às acções de reconhecimento de direitos previstas na lei de processo dos tribunais administrativos, cm caso de deferimento tácito dos pedidos de licenciamento, bem como disciplinar a tramitação desta forma de processo, de modo a permitir a intervenção atempada da câmara municipal e do Ministério Público;

15 — Proporcionar aos donos das obras, dentro de prazo razoável, a correcção das infracções verificadas cm processos dc fiscalização.

Artigo 3.9 O Governo fica ainda autorizado:

a) A cometer à câmara municipal a competência para dispensar a intervenção dos serviços técnicos no

processo dc licenciamento, quando o pedido é instruídt com um certificado de qualidade, destinado a c jmprovar o cumprimento das disposições legais e regulamentares na elaboração do projecto e a correcta inserção da construção no ambiente urbano c na paisagem;

b) A definir os lermos em que o certificado de qualidade é emitido;

c) A estabelecer os requisitos a que as entidades emissoras de certificados de qualidade devem obedecer;

d) A definir o regime dc reconhecimento de idoneidade das entidades emissoras de certificados de qualidade.

Artigo 4.9

A presente autorização legislativa tem a duração dc 90 dias a contar da data da sua publicação.

Aprovado em 20 dc Junho de 1991.

O Presidente d i Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

DECRETO N.2 358/V

ALTERAÇÃO AO ARTIGO 86." DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.9, alínea d), 168.9, n.91, alíneas b) c c), e 169.°, n.9 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo único

É aditado ao artigo 86.9 do Código de Processo Penal, aprovado pelo Dccrcto-Lei n.9 78/87, de 17 dc Fevereiro, um n.9 7, com a "seguinte redacção:

Artigo 86.9

Publicidade do processo c segredo dc Justiça

1 —.........................................................................

2—.........................................................................

3—.........................................................................

4—.........................................................................

5—.........................................................................

6—.........................................................................

7 — Para os fins do número anterior, c perante requerimento fundado no disposto na alínea a) do n.9 1 do artigo 72.°, a autoridade judiciária autorizará a passagem dc certidão cm que seja dado conhecimento do aclo ou do documento cm segredo dc justiça sempre que o processo respeite a acidente causado por veículo de circulação terrestre.

Aprovado 20 de Junho de 1991.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

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