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Quarta-feira, 10 de Julho de 1991

II Série-A — Número 63

DIÁRIO

da Assembleia da República

V LEGISLATURA

4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1990-1991)

SUMÁRIO

Decretos (n."s 348/V a 360/V):

N.° 348/V — Lei quadro das regiões administrativas 1450 N.° 349/V — Definição dos critérios de fixação da indemnização a atribuir aos senhorios pela remição da

propriedade de terra pelos colonos................ 1456

N.° 350/V — Conselho Económico e Social........ 1457

N.° 351/V — Autorização legislativa ao Governo para

alterar a Lei de Defesa do Consumidor............ 1460

N.° 352/V — Autorização legislativa ao Governo para o estabelecimento do regime de indemnização às vítimas de crimes................................... 1461

N.° 353/V — Cria tribunais administrativos de circulo, tribunais tributários e tribunais fiscais aduaneiros em Ponta Delgada e Funchal (altera o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pelo Decreto-

-Lei n.° 129/84, de 27 de Abril).................. 1461

N.° 354/V — Autorização ao Governo para estabelecer novo regime sancionatório de infracções na mediação de seguros .................................. 1462

N.° 355/V — Heráldica autárquica e das pessoas colectivas de utilidade pública administrativa......... 1462

N.° 356/V — Alteração à lei eleitoral das autarquias

locais........................................... 1465

N.° 357/7 — Autoriza o Governo a legislar em matéria de licenciamento municipal de obras particulares 1466

N.° 358/V — Alteração ao artigo 86." do Código de

Processo Penal .................................. 1467

N.° 359/V — Acesso ao ensino superior de naturais de territórios sob administração portuguesa, temporariamente ocupados ................................. 1468

N.° 360/V — Tempo de antena nas rádios locais ... 1468

Projectos de deliberação (n." 138/V a 140/V):

N.° 138/V — A Comissão Permanente da Assembleia da República delibera requerer a urgente presença do Sr. Ministro das Finanças, a fim de prestar cabais esclarecimentos sobre o processo de privatizações, nomeadamente sobre as condições em que decorreram, e os factos que as rodearam, as privatizações da Bonança

e do BESCL (apresentado pelo PCP).............. 1468

N.° 139/V — Análise de contratos de obras públicas (apresentado pelo PS):

Proposta de aditamento, apresentada pelo PCP 1469

N.° 140/V — Convocação de reunião plenária da Assembleia da República para apreciação do instituto do indulto (apresentado pelo PS)..................... 1469

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II SÉRIE-A — NÚMERO 63

DECRETO N.2 348/V LEI QUADRO DAS REGIÕES ADMINISTRATIVAS

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.c, alínea d), 167.°, alíneas j) e n), e 169.a, n.a 3, da Constituição, o seguinte:

título i Princípios gerais

Artigo 1.a Conceito

A região administrativa 6 uma pessoa colectiva territorial, dotada dc autonomia administrativa c financeira c de órgãos representativos, que visa a prossecução de interesses próprios das populações respectivas, como factor da coesão nacional.

Artigo 2.a Atribuições c competências

As regiões administrativas e os respectivos órgãos têm as atribuições e as competências definidas na lei.

Artigo 3.a

Órgãos

Os órgãos representativos da região süo a assembleia regional c a junta regional.

Artigo 4.a Principio da subsidiariedade

1 — A autonomia administrativa c financeira das regiões administrativas funda-se no princípio da subsidiariedade das funções destas cm relação ao Estado c aos municípios c na organização unitária do Estado.

2 — A autonomia regional respeita a esfera de atribuições e competências dos municípios c dos seus órgüos.

Artigo 5.a

Principio da legalidade

A actuaçüo dos órgãos e agentes das regiões administrativas deve obedecer aos princípios gerais dc direito e às normas legais e regulamentares cm vigor, respeitar os fins para que os seus poderes lhes foram conferidos e salvaguardar os direitos dos cidadãos.

Artigo 6.a

Principio da Independencia

Os órgãos das regiões administrativas são independentes no âmbito da sua competência c as suas deliberações só podem ser suspensas, modificadas, revogadas ou anuladas pela forma prevista na lei.

Artigo 7." Principio da descentralização administrativa

A repartição dc atribuições entre a administração central e as regiões administrativas deve assegurar a intervenção destas na realização de interesses públicos administrativos que revistam natureza predominantemente regional.

Artigo 8.s

Poder regulamentar

A região administrativa dispõe de poder regulamentar próprio, nos limites da Constituição, das leis c dos regulamentos aprovados pelos órgãos de soberania.

Artigo 9.a

Administração aberta

Os órgãos c agentes das regiões administrativas devem promover uma estreita colaboração com os cidadãos, estimulando as suas iniciativas, cm ordem ao reforço das relações entre a Administração e os administrados, os quais têm o direito de ser informados sobre os processos cm que sejam directamente interessados, bem como o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, nos lermos da lei.

Artigo IO.8

Representante do Governo

Junto de cada região administrativa haverá um representante do Governo, designado por governador civil regional.

Artigo ll.8 Tutela administrativa

É aplicável às regiões, com as necessárias adaptações, o regime jurídico regulador da tutela administrativa sobre as demais autarquias locais.

título n

Instituição concreta das regiões

Artigo 12.8 Criação legal

As regiões administrativas são criadas simultaneamente por lei da Assembleia da República, podendo ser estabelecidas diferenciações quanto ao regime aplicável a cada uma.

Artigo 13.a

Processo dc instituição

1 — A instituição cm concreto de cada região administrativa, que será feita por lei da Assembleia da República, depende da lei prevista no artigo anterior e do voto favorável da maioria das assembleias municipais que representem a maior parte da população da área regional, de acordo com o último recenseamento geral efectuado.

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2 — Compete à Assembleia da República promover a consulta às assembleias municipais, para efeitos da votação prevista no número anterior.

3 — O voto a que se refere o n.° 1 é expresso em deliberação tomada em reunião pública extraordinária da assembleia municipal, convocada exclusivamente para o efeito, com a antecedência mínima de 30 dias, indicándole na convocatória onde podem ser consultados os processos relativos à instituição da região.

4 — As deliberações das assembleias municipais previstas no número anterior são comunicadas à Assembleia da República no prazo de 30 dias.

5 — Não se obtendo as deliberações necessárias para a instituição concreta da região, a Assembleia da República promoverá nova consulta a todas as assembleias municipais decorrido um ano sobre o termo do prazo referido no número anterior, só podendo promover-sc consultas posteriores após a realização dc eleições gerais para os órgãos das autarquias locais.

Artigo 14." Eleição da assembleia regional

1 — Após a obtenção do voto favorável à instituição da região c a aprovação e publicação do respectivo diploma legal, realizar-se-á a eleição dos membros da assembleia regional directamente eleitos pelos cidadãos recenseados na área da respectiva região.

2 — A eleição dos membros da assembleia regional directamente eleitos tem lugar na data da eleição dos titulares dos demais órgãos autárquicos.

3 — Os membros das assembleias regionais a eleger pelas assembleias municipais são eleitos, por escrutínio secreto e em simuliânco, por um colégio eleitoral constituído pelos membros das assembleias municipais da mesma arca designados por eleição directa.

4 — A eleição referida no número anterior tem lugar dentro do prazo de 30 dias a contar da insialação, ocorrida em último lugar, das assembleias municipais respectivas.

Artigo 15.a

Designação das regiões

Cada região administrativa tem a designação que lhe for atribuída na lei da sua criação.

Artigo 16.9 Transferencia dc bens, direitos e obrigações

1 — No prazo de 180 dias a contar da data da primeira eleição da assembleia regional, o Govcmo definirá, por dccrcto-lci, os bens, universalidades e quaisquer direitos e obrigações que se transferem dc quaisquer pessoas colectivas dc direito público para a região, bem como os montantes das compensações a que eventualmente haja lugar entre as entidades envolvidas.

2 — A transmissão dos bens, universalidades, direitos e obrigações referidos no número anterior efeclua-se por força da lei, dependendo o respectivo registo, quando

necessário, de simples requerimento.

título ni

Atribuições das regiões

Artigo 17.°

Atribuições

Nos termos a definir na lei dc criação dc cada região administrativa c no respeito da aplicação do princípio da subsidiariedade, as regiões administrativas detêm, no âmbito da respectiva área territorial, atribuições nos seguintes domínios:

a) Desenvolvimento económico c social;

b) Ordenamento do território;

c) Ambiente, conservação da natureza c recursos hídricos;

d) Equipamento social e vias de comunicação; é) Educação c formação profissional;

f) Cultura c património histórico;

g) Juventude, desporto e tempos livres;

h) Turismo;

i) Abastecimento público;

j) Apoio às actividades produtivas; Õ Apoio à acção dos municípios.

Artigo 18.°

Exercido das atribuições

As regiões administrativas desenvolvem as suas atribuições nos termos da lei c no respeito pelas funções do poder central c dos municípios c pela iniciativa dos cidadãos, com vista à atenuação das assimetrias de desenvolvimento do território do continente.

Artigo 19.'

Planos dc desenvolvimento regional

1 — As regiões elaboram c executam planos de desenvolvimento regional e participam na elaboração e execução dos planos nacionais de desenvolvimento económico c social nos termos do sistema orgânico do planeamento.

2 — A lei que regule o funcionamento do Conselho Económico e Social deve integrar as regiões na sua composição e prever as modalidades da sua participação nas comissões especializadas.

3 — No caso de o Plano dc Desenvolvimento Regional exceder as reccilas financeiras previstas no artigo 38.9, deverá ser sujeito a ratificação nesse ponto.

4 — Na elaboração do Plano de Desenvolvimento Regional é obrigatória a audição dos municípios integrantes da região.

Artigo 20.9

Contratos-programa

1 — As regiões podem celebrar contratos-programa com o Govcmo destinados a definir a realização conjunta de empreendimentos que visem o desenvolvimento regional.

2 — Compete ao Governo, por decreto-lei, fixar as condições gerais a que deve obedecer a celebração dos contratos-programa.

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Artigo 21.° Transferencia dos serviços da administração central

1 — O Governo regulará por decreto-lei a progressiva transferencia para as regiões de serviços periféricos afectos ao exercício de funções cometidas às regiões.

2 — A transferência de serviços da administração central para as regiões deve conjugar-se com a transferência de funções por eles prosseguidas e envolve a afectação do respectivo pessoal aos quadros regionais.

TÍTULO IV Órgãos

CAPÍTULO I Assembleia regional

Artigo 22.» Constituição

1 — A assembleia regional é o órgão deliberativo da região administrativa e é constituída por representantes das assembleias municipais, cm número de 15 ou 20, e por membros directamente eleitos pelos cidadãos recenseados na área da respectiva região, cm número de 31 ou 41, consoante se trate de região com menos de 1,5 milhões de eleitores ou de 1,5 milhões c mais.

2 — Os membros da assembleia regional são designados deputados regionais.

Artigo 23.»

Instalação

0 presidente da assembleia regional cessante procederá à instalação da nova assembleia Tcgional no prazo máximo de 30 dias a contar da data da eleição a que aludem os n."3c4 do artigo 14.9, em acto público de verificação da regularidade formal dos mandatos.

Artigo 24.B Sessões da asscmMJa regional

1 — A assembleia reúne ordinariamente em cada ano durante seis sessões, não excedendo cada sessão o número de quatro reuniões.

2 — A assembleia pode reunir extraordinariamente, por convocação do presidenir-. a requerimento da junta ou de 1/3 dos seus membros cm efectividade de funções.

Artigo 25." Competencias

1 — Compete à assembleia regional:

d) Eleger a junta regional;

b) Eleger o seu presidente c os secretários;

c) Elaborar e aprovar o seu regimento;

d) Acompanhar e fiscalizar a actividade da junta regional;

e) Apreciar, em cada uma das sessões ordinárias, uma informação escrita do presidente da junta

acerca da actividade desenvolvida, informação essa que deve ser enviada, com a antecedência mínima de três dias, reportada à data da sessão, ao presidente da mesa da assembleia, para conhecimento dos seus membros;

f) Participar, nos termos da lei, na formulação das políticas de planeamento e desenvolvimento regional, dc ordenamento do território, de defesa c aproveitamento dos recursos naturais, dc ensino c cultura, de fomento agrícola e industrial e de emprego e formação profissional;

g) Exercer os demais poderes conferidos por lei ou regulamento.

2 — Compete ainda à assembleia regional, sob proposta ou pedido da junta regional:

a) Aprovar o plano de desenvolvimento regional;

b) Aprovar o plano regional de ordenamento do território;

c) Aprovar o plano anual dc actividades, o orçamento e as sua"- revisões;

d) Aprovar o relatório dc actividades, o balanço e a conta dc gerência apresentados anualmente pela junta regional;

e) Autorizar a junta a outorgar exclusivos c a explorar obras ou serviços em regime de concessão;

f) Aprovar empréstimos, nos lermos da lei;

g) Aprovar posturas e regulamentos;

h) Aprovar os símbolos heráldicos da região, nos lermos da legislação própria;

i) Estabelecer, nos termos da lei, o quadro de pessoal dos serviços da região;

j) Autorizar a junta a alienar em hasta pública, adquirir c onerar bens imóveis cujo valor seja igual ou superior ao limite que tiver fixado c ainda, nos lermos da lei, bens ou valores artísticos da região, independentemente do seu valor;

/) Definir o regime dc participação dos municípios na elaboração dos planos regionais c no estabelecimento das redes regionais dc equipamentos sociais e dc infra-estruturas; m) Aprovar taxas e tarifas;

n) Designar os representantes da região nos órgãos sociais das empresas em que a região tenha participação;

o) Autorizar a junta a celebrar com o Governo protocolos de transferência ou dc delegação dc competências para a região c com os municípios acordos dc cooperação e de delegação dc competências administrativas da junta regional.

3 — As propostas da junta regional não podem ser alteradas pela assembleia nas matérias referidas nas alíneas £). c). f)< 0. J) c m) do número anterior.

4 — A proposta da junta regional referida na alínea á) do n.° 2 só pode ser alterada se dessa allcração não resultar aumento dc encargos.

5 — Os regulamentos regionais não podem entrar cm vigor antes dc decorridos 20 dias sobre a respectiva publicação, efectuada em boletim da região, quando exista, pela afixação dos competentes editais ou por quaisquer outros meios adequados.

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CAPÍTULO II Junta regional

Artigo 26.9

Constituição

1 — A junta regional 6 o órgüo executivo da região administrativa, constituído por um presidente c por vogais, em número de seis nas regiões com 1,5 milhões ou mais de eleitores e em número de quatro nas regiões restantes.

2 — Compete ao presidente da junta regional representar

a região.

Artigo 27.fi Eleição

1 — A elciç3o da junta regional 6 feita segundo o sistema de representação maioritária, por escrutínio secreto e por listas plurinominais, na primeira sessão da assembleia regional e de entre os seus membros.

2 — O presidente da junta regional é o primeiro elemento da lista mais votada.

3 — Os membros eleitos para a junta regional ficam com o mandato suspenso na assembleia regional.

Artigo 28."

Substituição dos eleitos

Os deputados regionais eleitos para a junta serão substituídos na assembleia enquanto durar a suspensão pelo cidadão imediatamente a seguir na ordem da respectiva lista ou pertencente ao mesmo partido, cm caso de coligação, ou pelo respectivo substituto, se se tratar de deputado eleito pelo colégio a que se refere o n.fi 1 do artigo 22.»

Artigo 29.°

1 — A assembleia regional pode votar moções de censura à junta regional, por iniciativa de um quarto dos seus membros cm efectividade de funções.

2 — A aprovação de uma moção de censura por maioria absoluta dos deputados regionais cm efectividade de funções implica a demissão da junta e a realização, no prazo máximo de 30 dias, de nova eleição.

3 — Se a moção de censura não for aprovada, os seus signatários não podem apresentar outra no decurso do mesmo mandato autárquico.

Demissão da Junta regional Implicam a demissão da junta:

a) O início de novo mandato;

b) A demissão do presidente da junta;

c) A morte ou a impossibilidade física demorada do presidente da junta;

d) A aprovação de uma moção de censura;

e) A perda de quórum.

Artigo 31.»

Competências

1 —Compete, nos termos da lei, à junia regional, no âmbito do planeamento e do desenvolvimento regional:

0) Promover a elaboração do plano de desenvolvimento regional a apresentar à assembleia regional;

b) Promover a elaboração do plano regional de ordenamento do território a apresentar à assembleia regional e submelô-lo a ratificação;

c) Executar o plano dc desenvolvimento regional e os programas integrados dc desenvolvimento regional;

d) Dar parecer sobre os planos directores municipais;

e) Promover a construção de infra-estruturas, equipamentos e outros investimentos públicos de nível regional;

f) Promover a cooperação intermunicipal cm sectores de interesse comum, designadamente coordenando a participação dos municípios da região em empreendimentos intermunicipais;

g) Constituir um banco dc dados dc apoio à gestão municipal e ao fomento das actividades produtivas;

h) Participar nos órgãos dc gestão das bacias hidrográficas c das áreas protegidas;

1) Solicitar a declaração de utilidade pública das expropriações e a tomada dc posse administrativa dos imóveis necessários a obras dc iniciativa da região ou das empresas públicas regionais;

j) Outorgar os contratos necessários à execução dos planos aprovados pela assembleia regional;

0 Exercer os demais poderes conferidos por lei, regulamento ou deliberação da assembleia regional.

2 — Compete à junta regional, no âmbito do funcionamento dos serviços c da gestão corrente:

Elaborar o programa anual de actividades, o balanço e a conta a apresentar à assembleia regional;

b) Elaborar e apresentar à assembleia regional o orçamento da região e as suas revisões c proceder à sua execução;

c) Superintender nos serviços regionais e na gestão e direcção do pessoal ao serviço da região;

d) Modificar ou revogar os actos praticados por funcionários regionais;

e) Outorgar contratos necessários ao funcionamento dos serviços;

f) Estabelecer, nos lermos da lei, as taxas e as tarifas a cobrar pelos serviços prestados c fixar o respectivo montante;

Instaurar pleitos e defender-se neles, podendo confessar, desistir ou transigir, se não houver ofensa de direitos dc terceiros;

h) Promover todas as acções necessárias à administração corrente do património da região e à sua conservação;

i) Preparar c manter actualizado o cadastro dos bens imóveis da região;

j) Alienar cm hasta pública, independentemente da autorização da assembleia regional, bens imóveis, ainda que de valor superior ao estabelecido pela

Moção de censura d)

Artigo 30.'

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assembleia regional, desde que tal alienação decorra da execução do plano dc actividades e a respectiva deliberação seja aprovada por maioria de dois terços dos membros da junta regional em efectividade de funções; 0 Aceitar doações, legados c heranças a benefício

de inventário; m) Deliberar sobre as formas dc apoio a entidades e a organismos legalmente existentes que prossigam na região fins de interesse público.

CAPÍTULO m Disposições comuns

Artigo 32.°

Estatuto dos eleitos locais

1 — Aos membros dos órgãos regionais é aplicável, com as devidas adaptações, o estatuto dos eleitos locais.

2 — O estatuto remuneratório dos membros dos órgãos da região administrativa é definido por lei.

Artigo 33.B

Regulamentação

No prazo dc 180 dias após a publicação da presente lei, o Governo regulamentará, por decreto-lei, a matéria relativa à organização dos serviços e do pessoal.

TÍTULO V Finanças regionais

Artigo 34.° Autonomia financeira das regiões

1 — As regiões têm património e finanças próprios, cuja gestão compete aos respectivos órgãos.

2 — De acordo com o regime de autonomia financeira das regiões, podem os respectivos órgãos:

a) Elaborar, aprovar c alterar planos dc actividades e orçamentos;

b) Elaborar e aprovar balanços e contas;

c) Dispor de receitas próprias, ordenar e processar as despesas e arrecadar as receitas que por lei forem destinadas à autarquia;

d) Gerir o património da autarquia.

Artigo 35." Plano de actividades

1 — O plano anual dc actividades das regiões deve ser organizado e estruturado por objectivos, programas, projectos c, eventualmente, acções.

2 — No plano dc actividades devem ser discriminados, em cada objectivo e programa, com um grau de pormenor

adequado, os projectos que impliquem despesas a realizar por investimentos, transferências de capital ou activos financeiros.

3 — Para cada projecto previsto no plano de actividades devem ser indicados, entre outros, os seguintes elementos:

d) Encargos previstos para o respectivo ano, caso sc trate de projectos com expressão orçamental directa;

b) Rubrica ou rubricas orçamentais por onde devem ser pagos os correspondentes encargos;

c) Datas previstas para o início e conclusão do projecto.

4 — No plano de actividades devem ser justificados os meios de financiamento dos projectos, com indicação expressa da parte assegurada e inscrita no orçamento c, se for caso disso, das fontes dc financiamento previstas ainda não garantidas.

5 — Os projectos referidos no presente artigo poderão ser discriminados por acções sempre que estas sejam autónomas ou diferidas no tempo.

Artigo 36.°

Princípios orçamentais

1 — Os orçamentos das regiões respeitam os princípios do equilíbrio, da anualidade, unidade, universalidade, especificação, não consignação e não compensação.

2 — O princípio da não consignação, previsto no n.° 1, não se aplica:

d) Quando o orçamento da região administrativa atribuir aos municípios receitas destinadas ao exercício de funções que, com o seu acordo, lhes sejam confiadas pela região ou à realização de projectos dc interesse regional;

b) Quando as receitas sejam provenientes dc financiamento da Comunidade Europeia.

3 — Quando o Orçamento do Estado destinar às regiões verbas para prosseguimento de novas funções, ficam estas obrigadas à inscrição nos seus orçamcnios das dotações dc despesas dos montantes correspondentes.

Artigo 37 .B

Relatório de actividades c conta de gerência

1 — O relatório dc actividades da região explicita a execução do plano de actividades do ano anterior c inclui, também, uma análise da situação financeira da autarquia, onde são referidos, nomeadamente, os seguintes aspectos:

a) Desvios entre as receitas e despesas previstas e as realizadas;

b) Evolução do endividamento;

c) Relação entre as receitas e as despesas correntes e as receitas e as despesas de capital.

2 — Os resultados da execução orçamental constam da conta de gerência, elaborada segundo a classificação do orçamento respectivo e de acordo com instruções do Tribunal dc Contas.

3 — A conta dc gerência da região é enviada, pelo órgão executivo, a julgamento do Tribunal dc Contas até ao final do mês de Maio do ano seguinte àquele a que respeita.

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Artigo 38.» Receitas

Consülucm receitas das regiões:

a) O produto do lançamento de derramas regionais, nos termos da lei;

b) As comparticipações atribuídas no âmbito dos contratos-programa;

c) O produto da cobrança de taxas e tarifas pela prestação dc serviços pela região;

d) O produto da venda de serviços a entidades públicas ou privadas;

é) O rendimento de serviços da região, por ela administrados ou dados em concessão;

f) O rendimento do património próprio;

g) O produto dc alienação dc bens;

h) O produto dc multas e coimas fixadas pela lci ou regulamento;

i) O produto dc empréstimos, nos termos da lci; j) O produlo de heranças, legados, doações c outras

liberalidades a favor das regiões; /) Uma participação no produto das receitas fiscais do Estado, a fixar, nos termos da lci, em função do esforço financeiro próprio da região e no respeito do princípio da solidariedade nacional; m) Outras receitas estabelecidas por lei a favor das regiões.

Artigo 39.«

Taxas das regiões

As regiões podem cobrar taxas:

d) Pela utilização dc sistemas e equipamentos da região;

b) Pela utilização do domínio público da região c aproveitamento de bens de utilização colectiva;

c) Pela ocupação ou aproveitamento dc instalações regionais de uso colectivo;

d) Pela prestação de serviços ao público pelas repartições ou pelos funcionários regionais;

e) Por licenças de competência dos órgãos regionais.

TÍTULO VI Governador civil regional

Artigo 40.9 Nomeação

Junto dc cada região administrativa existe um governador civil regional nomeado cm Conselho dc Ministros.

Artigo 41.9

Competencias

1 — Compete ao governador civil regional, como magistrado administrativo:

d) Representar o Governo na área da região; b) Informar o Governo acerca de quaisquer assuntos de interesse para a região;

c) Verificar, no exercício dos seus poderes dc tutela, o cumprimento da lci por parte dos órgãos autárquicos;

d) Promover a realização dc inquéritos, se necessário através dos serviços dc administração central, à actividade dos órgãos autárquicos e respectivos serviços, a pedido dos respectivos órgãos deliberativos, aprovado pela maioria dos membros em efectividade de funções;

e) Fixar a data das eleições intercalares dos órgãos das autarquias locais;

f) Proceder às diligências que se revelarem necessárias tendo cm vista a solução de conflitos dc competências entre órgãos autárquicos da região.

2— Compete ao governador, como autoridade policial:

d) Tomar as providências necessárias para manter a ordem c a segurança públicas;

b) Dirigir, cm colaboração com a junta regional, o serviço regional de protecção civil e definir os respectivos programas;

c) Exercer, quanto a reuniões e manifestações públicas, as atribuições que lhe forem conferidas por lci;

d) Conceder passaportes, nos termos das leis e regulamentos, e visar os que para esse fim lhe forem apresentados;

e) Requisitar a intervenção das forças policiais, aos comandantes da PSP c da GNR, instaladas na região para a manutenção da ordem e cumprimento da lci;

f) Conceder licenças policiais que não sejam da competência do Governo, das juntas regionais, das câmaras municipais ou dos seus presidentes;

g) Elaborar regulamentos obrigatórios cm toda a região sobre matérias da sua competência policial que não sejam objecto de lei ou regulamento geral, a publicar no Diário da República, após aprovação do Governo;

h) Exercer as competências até agora atribuídas aos governadores civis por lei ou regulamento.

3 — Compele ainda ao governador civil regional:

a) Dirigir c coordenar os serviços do governo civil regional, nos termos da respectiva lei orgânica;

6) Superintender na gestão c direcção do pessoal do governo civil regional;

c) Exercer a competência que lhe for delegada pelo Conselho dc Ministros, pelo Primeiro-Ministro c pelos ministros;

d) Exercer os demais poderes que lhe forem conferidos por lei ou regulamento.

4 — O governador civil regional pode delegar nos vice-governadores regionais a competência definida no n.9 2 do presente artigo.

Artigo 42.9 Vics-governadorcs civis regionais

Cada governador civil regional pode ser coadjuvado, no exercício das suas funções, por vice-governadores civis regionais, nomeados em Conselho de Ministros, cm número a definir por decreto-lei.

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Artigo 43.°

Estatuto

0 estatuto remuneratório dos governadores civis regionais e vice-govemadores civis regionais será fixado pelo Governo.

título vii Disposições finais e transitórias

Artigo 44.° Regime eleitoral

1 — A eleição dos membros das assembleias regionais directamente eleitos é regulada, com as devidas adaptações, pela lei eleitoral das autarquias locais, salvo no que vier a ser regulado em legislação própria.

2 — O regime de inelegibilidades e incompatibilidades dos membros dos órgãos regionais é estabelecido em legislação própria.

Artigo 45.8 Primeiras eleições

1 — A lei de instituição cm concreto fixa a data da eleição da assembleia regional, que deverá ocorrer no prazo máximo de 180 dias após a sua entrada em vigor.

2 — Se a data recair a menos de um ano da eleição geral dos órgãos das autarquias locais, transfere-se a eleição para esta data.

Artigo 46.9

Instalação da região

Compete ao governador civil regional promover as diligencias e praticar os actos necessários à instalação da região e, designadamente, proceder à instalação da primeira assembleia regional.

Artigo 47.B Extinção dos actuais governos civis

1 — Após a nomeação do governador civil regional serão extintos os governos civis sediados na área da respectiva região.

2 — O património, os direitos e obrigações e o pessoal dos governos civis transferem-se automaticamente para os serviços dependentes do governador civil regional.

Artigo 48."

Integração transitória de áreas distritais ■

Nos casos em que se verifique a não integração de partes de distritos em regiões concretamente instituídas, o diploma de instituição da região determinará qual o distrito em que transitoriamente fica integrada a área distrital não compreendida na região.

Aprovado em 6 de Junho dc 1991.

DECRETO N.fl 349/V

DEFINIÇÃO DOS CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DA INDEMNIZAÇÃO A ATRIBUIR AOS SENHORIOS PELA REMIÇÃO DA PROPRIEDADE DE TERRA PELOS COLONOS.

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164 9, alínea d), e 168.9, n.9 1, alínea 0» da Constituição, sob proposta da Assembleia Legislativa Regional da Região Autónoma da Madeira, o seguinte:

Artigo l.9

Indemnização por remlção do solo

1 — A efectivação da remição do direito à propriedade do solo pelo colono, prevista no artigo 3.9 do Decreto Regional n.° 13/77/M, de 18 dc Outubro, confere ao senhorio direito a indemnização.

2 — O valor da indemnização a que se refere o número anterior, caso não se verifique acordo entre as partes, corresponde ao valor actual do solo considerado para fins agrícolas c por desbravar.

3 — O valor dos ónus ou encargos que incidam sobre a terra remida, quando constituídos, é deduzido ao montante de indemnização a pagar pelo remitente.

Artigo 2.9 Renrção no caso de contitularidade

1 — O direito de remição decorrente da extinção do contrato dc colónia, nos casos de compropriedade ou de herança indivisa, pode ser exercido, isolada ou conjuntamente, pelo titular ou titulares dc porção ou quinhão superior a metade de compropriedade ou da herança indivisa.

2 — O pagamento da totalidade do preço da remição é da responsabilidade do requerente, sem prejuízo do direito de regresso relativamente aos demais contitulares.

3 — O requerente da remição identificará, sempre que possível, os demais interessados e a proporção do direito dc que são titulares.

4 — Quando não disponha dc lais elementos de identificação, o requerente fará menção da existência de interessados incertos.

5 — Nos casos referidos no n.° 1, a adjudicação do direito remido é declarada a favor de lodos os comproprietários ou de todos os co-herdetros na proporção que a cada um competir.

Artigo 3.9

Adjudicação do direito

A intervenção dos sujeitos passivos no processo de remição dc colónia tem lugar nos lermos previstos no Código das Expropriações.

Artigo 4.9 Registo predial

1 — A inscrição prévia em nome do transmitente, exigida pelo artigo 34.9 do Código do Registo Predial, é dispensada para os registos de propriedade nos casos dc

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

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remição da mesma decorrente da extinção dos contratos de colónia, ainda que se trate apenas de remição de uma parcela.

2 — Nos casos em que o direito de remição não seja exercido pela totalidade dos seus titulares, os requerimentos para Fins de registo predial podem ser subscritos apenas pelos requerentes da remição.

Artigo 5."

Processos pendentes

A presente lei é aplicável aos processos de remição de colónia que se encontrem pendentes à data da sua entrada em vigor.

Artigo 6.fi Entrada cm vigor

A presente lei entra cm vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovado em 19 de Junho de 1991.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

DECRETO N.2 350/V

CONSELHO ECONÓMICO E SOCIAL

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), 168.fl, n.8 1, alínea m), c 169.°, n.B 2, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1." Natureza

0 Conselho Económico e Social, previsto no artigo 95." da Constituição, ó o órgão de consulta c concertação no domínio das políticas económica e social c participa na elaboração dos planos de desenvolvimento económico e social.

Artigo 2.° Competência

1 — Compete ao Conselho Económico e Social:

a) Pronunciar-se sobre os anteprojectos das grandes opções e dos planos de desenvolvimento económico e social, antes de aprovados pelo Governo, bem como sobre os relatórios da respectiva execução;

b) Pronunciar-se sobre as políticas económica c social, bem como sobre a execução das mesmas;

c) Apreciar as posições de Portugal nas instâncias das Comunidades Europeias, no âmbito das políticas económica c social, e pronunciar-se sobre a utilização nacional dos fundos comunitários, estruturais e específicos;

d) Pronunciar-se sobre as propostas de planos sectoriais e espaciais de âmbito nacional e em

geral sobre as políticas de reestruturação c de desenvolvimento sócio-económico que o Governo entenda submeter-lhe;

e) Apreciar regularmente a evolução da situação económica c social do País;

f) Apreciar os documentos que traduzam a política de desenvolvimento regional;

g) Promover o diálogo c a concertação entre os parceiros sociais;

h) Aprovar o seu regulamento interno.

2—O Conselho Económico c Social, no quadro das suas competências, tem também o direito de iniciativa nos termos do artigo 15.8 desta lei.

Artigo 3.8

Composição

1 — O Conselho Económico c Social tem a seguinte composição:

a) Um presidente, eleito pela Assembleia da República nos termos da alínea h) do artigo 166.8 da Constituição;

b) Quatro viec-presidentes, eleitos pelo plenário do Conselho;

c) Oito representantes do Governo, a designar por resolução do Conselho de Ministros;

d) Oito representantes das organizações representativas dos trabalhadores, a designar pelas confederações respectivas;

e) Oito representantes das organizações empresariais, a designar pelas associações de âmbito nacional;

f) Dois representantes do sector cooperativo, a designar pelas confederações cooperativas;

g) Dois representantes, a designar pelo Conselho Superior de Ciência e Tecnologia;

h) Dois representantes das profissões liberais, a designar pelas associações do sector;

0 Um representante do sector empresarial do Eslado, a designar por resolução do Conselho de Ministros;

f) Dois representantes de cada região autónoma, a

designar pela respectiva assembleia regional; 0 Oito representantes das autarquias locais do continente, eleitos pelos conselhos de região das áreas de cada comissão de coordenação regional, sendo um para a do Alentejo, outro para a do Algarve e dois para cada uma das restantes;

m) Um representante das associações nacionais dc defesa do ambiente;

n) Um representante das associações nacionais de defesa dos consumidores;

ó) Dois representantes das instituições particulares dc solidariedade social;

p) Um representante das associações de família;

d) Um representante das universidades, a designar pelo Conselho dc Reitores;

r) Um representante das associações dc jovens empresários;

s) Três personalidades de reconhecido mérito nos domínios económico e social, designadas pelo plenário.

2 — A designação deve ter em conta a relevância dos interesses representados.

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3 — O mandato dos membros do Conselho Económico e Social corresponde ao período de legislatura da Assembleia da República e cessa com a tomada de posse dos novos membros.

4 — Os vice-presidentes referidos na alínea b) do n.9 1 podem ser eleitos de entre os membros do plenário ou fora dele.

5 — Para cada um dos sectores representados haverá um número de suplentes igual ao dos respectivos representantes no Conselho.

6 — Os representantes dos trabalhadores e dos empregadores referidos nas alíneas d) e e) do n.° 1 incluem obrigatoriamente os respectivos representantes na Comissão de Concertação Social.

Artigo 4."

Designação dos membros

1 —Dentro dos primeiros 15 dias após a sua posse, o presidente do Conselho Económico e Social dá início ao processo de designação dos membros das categorias referidas nas alíneas c) a r) do n.8 1 do artigo anterior.

2 — Nos casos das alíneas c), d), g), í), f), /), p) c a) do n.fl 1 do artigo anterior o presidente do Conselho Económico e Social dirige-se por carta aos presidentes ou outros responsáveis dos órgãos referidos solicitando a indicação, no prazo de 30 dias, dos membros que integrarão o Conselho.

3 — Do início do processo de designação dos membros referidos nas alíneas e),f), n), m), n), ó) e r) do n.8 1 do artigo anterior deve ser dada publicidade, pelo presidente do Conselho, através de edital publicado em três jornais de grande circulação nacional, fixando um prazo de 30 dias dentro do qual devem candidatar-se, juntando elementos justificativos do seu grau de representatividade, todas as entidades que se julguem representativas das categorias cm causa.

4 — No prazo de 15 dias após o termo do prazo fixado no número anterior, o presidente do Conselho Económico c Social convoca para uma reunião todas as entidades que se tenham candidatado, em que deve ser procurado consenso entre os candidatos de cada categoria em relação à designação dos membros que as representarão no Conselho.

5 — Não se verificando consenso, compete ao presidente do Conselho Económico e Social, ouvido o conselho coordenador c tendo em conta a ponderação referida no n.° 2 do artigo anterior, decidir acerca da sua participação no Conselho.

6 — No acto inicial da instituição do Conselho Económico e Social, não estando ainda eleitos os vice-presidentes e os coordenadores das comissões permanentes, a decisão do presidente referida no número anterior é tomada sem parecer do conselho coordenador a que se refere o artigo IO.9

7 — Das decisões do presidente referidas nos números 5 e 6 cabe recurso, sem efeito suspensivo, para o plenário.

Artigo 5.9 Perda de mandato c substituição

1 — Perdem o mandato os membros que:

a) Deixem de ser reconhecidos como tais pelas entidades que representam, devendo estas dar conhecimento do facto, por escrito, ao presidente do Conselho;

b) Sejam representantes de entidades que deixem de ser participantes no Conselho Económico c Social;

c) Não cumpram os requisitos de participação previstos no regimento.

2 — Tendo conhecimento de qualquer renúncia ou perda de mandato pelos, motivos referidos nas alíneas d) c b) do número anterior, o presidente do Conselho Económico e Social solicita à entidade de que esse membro faz parte que, no prazo de 30 dias, proceda à sua substituição.

3 — Se esta solicitação não for correspondida ou se a perda de mandato se verificar pelo motivo indicado na alínea b) do número 1, o presidente do Conselho Económico e Social deve seguir, em relação à categoria em causa, os trâmites indicados nos n.°* 3 a 5 do artigo 4."

Artigo 6.9 Órgãos do Conselho

São Órgãos do Conselho:

d) O presidente;

b) O plenário;

c) A Comissão Permanente de Concertação Social;

d) As comissões especializadas; é) O conselho coordenador;

f) O conselho administrativo;

Artigo 7.9 Presidente

1 — Compete ao presidente:

a) Representar o Conselho;

b) Convocar, elaborar a ordem de trabalhos c dirigir as reuniões do plenário, do conselho coordenador e do conselho administrativo;

c) Solicitar às comissões especializadas a elaboração de estudos, pareceres, relatórios e informações no âmbito das suas competências;

d) Convidar a participar nas reuniões do plenário, ouvido o conselho coordenador, quaisquer entidades cuja presença seja julgada útil;

e) Celebrar com empresas ou entidades nacionais ou estrangeiras contratos para a elaboração de estudos e outros trabalhos cuja natureza específica o justifique;

f) Submeter ao Governo, após aprovação pelo conselho coordenador, a proposta orçamental do Conselho Económico e Social;

g) Fazer cumprir o presente diploma e o regulamento interno do Conselho;

h) Exercer quaisquer outros poderes que lhe sejam especificamente atribuídos por lei.

2 — O presidente do Conselho Económico c Social tem competência idêntica à de ministro no que respeita à autorização de despesas c prática de actos administrativos.

3 — O presidente pode delegar, total ou parcialmente,

em qualquer dos vice-presidentes a competência que lhe é conferida nos números anteriores.

4 — O presidente é substituído, nas suas faltas ou impedimentos, por um vice-presidente, em sistema de rotação quadrimestral.

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Artigo 8.°

Plenário

1 — O plenário é constituído por todos os membros do Conselho Económico e Social referidos no n.° 1 do artigo 3.fi

2 — Cabe ao plenário exprimir as posições do Conselho, sem prejuízo do disposto no artigo 9.°

3 — Até ao fim do primeiro semestre do ano seguinte, o Governo apresenta um relatório sobre o seguimento dado aos pareceres aprovados.

Artigo 9.B Comissão Permanente de Concertação Social

1 — Compete à Comissão Permanente de Concertação Social, cm especial, promover o diálogo e a concertação entre os parceiros sociais, contribuir para a definição das políticas dc rendimentos e preços, de emprego e formação profissional.

2 — A Comissão Permanente dc Concertação Social tem a seguinte composição:

í) Seis membros do Governo, a designar por despacho do Primeiro-Ministro;

ií) Três representantes, a nível dc direcção, da Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses — Intersindical Nacional, um dos quais o seu coordenador;

iii) Três representantes, a nível dc direcção, da União Geral de Trabalhadores, um dos quais o seu secrelário-gcral;

i'v) Dois representantes, a nível dc direcção da Confederação dos Agricultores Portugueses, um dos quais o seu presidente;

v) Dois representantes, a nível de direcção, da Confederação do Comércio Português, um dos quais o seu presidente;

vi) Dois representantes, a nível de direcção, da Confederação da Indústria Portuguesa, um dos quais o seu presidente.

3 — A Comissão Permanente dc Concertação Social é presidida pelo Primciro-Minislro ou por um ministro em quem ele delegar.

4 — Os membros da Comissão podem fazer-se acompanhar dc especialistas para os assistir nas reuniões da Comissão ou dos grupos dc trabalho.

5 — Em matéria de concertação social, não carecem dc aprovação pelo plenário as deliberações tomadas pela respectiva comissão especializada.

6 — Compete à Comissão Permanente dc Concertação Social aprovar o seu regulamento específico.

Artigo 10.fl

Comissões especializadas

1 — Para além dos trabalhos em plenário, a actividade dos membros do Conselho desenvolve-se na Comissão Permanente de Concertação Social e nas comissões especializadas. As comissões especializadas s3o permanentes e temporárias.

2 — São permanentes as comissões especializadas:

a) Da política económica c social;

b) Do desenvolvimento regional e do ordenamento do território;

c) Quaisquer outras que venham a ser decididas pelo plenário, por maioria qualificada dc 2/3 dos seus membros em efectividade de funções.

3 — Sempre que se mostre necessário, o Conselho pode criar comissões especializadas de carácter temporário, com a composição, objectivos e modo de funcionamento que o próprio Conselho definir.

4 — O plenário do Conselho Económico c Social designa os membros das comissões especializadas permanentes, tendo em atenção a natureza dos interesses representados.

5 — Compete às comissões especializadas:

a) Elaborar estudos, pareceres, relatórios c informações a pedido de outros órgãos do Conselho ou por sua iniciativa;

b) Propor ao presidente do Conselho a realização dos estudos que considerar necessários ao desempenho das suas funções;

c) Requerer, através do presidente do Conselho, as informações, depoimentos ou esclarecimentos necessários aos seus trabalhos, nos lermos previstos nos n," 2 e 3 do artigo 13." desta lei;

d) Eleger dc entre os seus membros um presidente, que assegurará a direcção c a condução dos trabalhos, lendo voto dc qualidade nas deliberações a tomar, e que será o elemento dc ligação com os restantes membros do Conselho, sendo ele próprio membro do conselho coordenador.

Artigo 11.° Conselho coordenador

1 — O conselho coordenador é constituído pelo presidente do Conselho Económico c Social, pelos quatro vicepresidentes c pelos presidentes das comissões especializadas permanentes.

2 — Compete ao conselho coordenador:

a) Coadjuvar o presidente no desempenho das suas funções;

b) Aprovar a proposta orçamental e as suas alterações, bem como as contas do Conselho;

c) Dar parecer sobre a participação de entidades que sc candidatem a membros do Conselho, nos casos e nos termos referidos nos n." 3 a 5 do artigo 4.*;

d) Elaborar a ordem de trabalhos do plenário.

Artigo 12.B

Conselho administrativo

1 — O conselho administrativo é constituído pelo presidente do Conselho Económico e Social, que a ele preside, pelos vicc-presidentes, pelo secretário-geral c por um chefe de repartição.

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2 — Compete ao conselho administrativo:

a) Preparar as propostas orçamentais e as contas;

b) Controlar a legalidade dos actos do Conselho nos domínios administrativo e financeiro;

c) Autorizar a constituição do fundo de maneio e apreciar e controlar a sua utilização;

d) Exercer as demais competências previstas nos diplomas legais reguladores das despesas públicas.

3 — O presidente do Conselho Económico e Social pode delegar num dos vicc-presidentes a competência que lhe é atribuída pelo n.° 1 deste artigo.

Artigo 13." Sede c apoios

1 — O Conselho Económico e Social dispõe de sede própria e de serviços de apoio técnico e administrativo.

2 — Para o desempenho das suas atribuições, o Conselho Económico e Social pode dispor da informação estatística julgada necessária, designadamente a que é recolhida c tratada pelo Instituto Nacional de Estaüstica, pelo Departamento Central de Planeamento e pelo Banco dc Portugal.

3 — Pode ainda o Conselho Económico e Social solicitar outras informações ao Governo, incluindo a presença de pessoas que possam contribuir para o esclarecimento dos pontos em analise.

Artigo 14.°

Autonomia do Conselho

1 — O Conselho é dotado dc autonomia administrativa.

2 — Os meios financeiros necessários ao funcionamento do Conselho são inscritos no Orçamento do Estado.

Artigo 15.9 Regulamentação

A presente lei será regulamentada por decreto-lei no prazo de 90 dias.

Artigo 16." Organismos extintos

Trinta dias após a entrada em vigor do decreto-lei referido no artigo anterior c da eleição e tomada de posse do presidente do Conselho Económico e Social são extintos o Conselho Nacional do Plano, o Conselho de Rendimentos e Preços e o Conselho Permanente dc Concertação Social.

Artigo 17.a Pessoal

1 — Os serviços de apoio técnico e administrativo ao Conselho dispõem dc pessoal constante dc quadro próprio a fixar por portaria conjunta do Primciro-Minislro e do

Ministro das Finanças.

2 — O pessoal provido em lugares dc quadro dos organismos referidos no artigo anterior transita para lugares do quadro do Conselho Económico c Social, na mesma categoria, nos lermos da lei.

Artigo 18.°

Representação das regiões administrativas

A lei que criar as regiões administrativas, na sequência da lei quadro respectiva, instituirá o seu modo de representação no Conselho Económico e Social.

Aprovado em 19 de Junho de 1991.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

DECRETO N.2 351/V

AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA AO GOVERNO PARA ALTERAR A LEI DE DEFESA DO CONSUMIDOR

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.9, alínea e), 168.9, n." 1, alínea b), e 169.9, n.° 3, da Consumição, o seguinte:

Artigo l.9

É concedida autorização ao Governo para legislar no sentido de alterar a Lei n.9 29/81, de 22 de Agosio (Lci de Defesa do Consumidor), adequando-a ao ordenamento comunitário e ao novo enquadramento constitucional.

Artigo 2.°

O sentido e a extensão fundamentais da legislação a elaborar ao abrigo da presente lei são:

a) Estabelecer uma definição de consumidor a partir do critério do destino «não profissional» dos bens e serviços adquiridos, possuídos ou utilizados;

b) Assegurar o dever dos profissionais dc prestarem informação cabal aos consumidores, salvaguardando a posição contratual destes;

c) Reforçar as garantias ao dispor do consumidor face a práticas comerciais agressivas;

d) Desenvolver os direitos e prerrogativas das associações dc consumidores, designadamente na defesa dc interesses difusos;

e) Reforçar a protecção jurídica dos consumidores e facilitar o seu acesso à justiça através da criação dc entidades não jurisdicionais dc composição de conflitos;

f) Estabelecer um conjunto de garantias dc serviços a prestar pós-venda pelos fornecedores de bens de longa duração, por prazo não inferior a cinco anos;

g) Possibilitar a pronta intervenção da Administração nos casos dc ofensa grave aos direitos dos consumidores, retirando do circuito comercial os bens ou prestações de serviços em causa;

h) Redefinir as condições de aplicação da presente lei nas Regiões Autónomas, nomeadamente por forma a eduzir o número necessário dc associados das associações de defesa do consumidor para efeito de reconhecimento do direito de representatividade.

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Artigo 3.°

A autorização concedida pela presente lei tem a duração de 90 dias.

Aprovado em 19 de Junho de 1991.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

DECRETO N.B 352/V

AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA AO GOVERNO PARA 0 ESTABELECIMENTO DO REGIME DE INDEMNIZAÇÕES ÀS VÍTIMAS DE CRIMES.

A Assembleia da República decreta, nos lermos dos artigos 164.9, alínea e), 168.8, n.° 1, alíneas c), q) e u), e 169.°, n.s 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.°

Fica o Governo autorizado a criar um lipo legal de crime, no quadro da legislação sobre a indemnização pelo Estado de vítimas de certos crimes violentos c a estabeleça a respectiva pena, que não excederá 3 anos de prisão ou multa, bem como a introduzir uma nova disposição no Código de Processo Penal para permitir a concessão de uma indemnização provisória ao lesado — quando o tribunal disponha de elementos bastantes.

Artigo 2.9

Fica ainda o Governo autorizado a criar uma comissão, presidida por um magistrado judicial a indicar pelo Conselho Superior da Magistratura, com competência para proceder à instrução dos pedidos de indemnização pelo Estado e emitir o correspondente parecer, para decisão do Ministro da Justiça, a qual disporá de poderes para requerer informações e documentos constantes de processos penais ou cm poder de quaisquer serviços públicos, incluindo a administração fiscal c instituições de crédito.

Artigo 3.9

A autorização legislativa a que se referem os artigos anteriores visa garantir, por um lado, a seriedade da dedução do pedido de indemnização, através da punição dc informações falsas ou inexactas dos requerentes, e permitir que, no processo penal, sem prejuízo da indemnização definitiva, possa ser concedida pelo tribunal ao lesado que se constitua parte civil uma indemnização provisória quando, para o efeito, se disponha dc elementos bastantes c, por outro lado, dotar a ordem jurídica de mecanismos que permitam uma reparação estadual dc emergência com carácter supleüvo das vítimas de crimes de violência.

Artigo 4.9

O diploma a aprovar no uso da autorização legislativa estabelecerá que, dentro dos limites da indemnização que

prestar, o Eslado fica subrogado nos direitos dos lesados

contra as pessoas obrigadas a indemnizar c determinará as condições cm que o Estado pode exigir da vítima o reembolso de indemnizações que lhe tenha pago.

Artigo 5."

A presente autorização legislativa tem a duração dc 120 dias.

Aprovado em 19 dc Junho de 1991.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

DECRETO N.2 353/V

CRIA TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS DE CÍRCULO, TRIBUNAIS TRIBUTÁRIOS E TRIBUNAIS FISCAIS ADUANEIROS EM PONTA DELGADA E FUNCHAL (ALTEREA O ESTATUTO DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.o 129/84, DE 27 DE ABRIL).

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.9, alínea d), 166.9, n.9 1, alínea q) e 169.9, n.9 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo l.9

Os artigos 45.°, 58.°, 64.9 e 106.9 do Decrcto-Lci n.° 129/84, de 27 dc Abril, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 45.9

1 — Os tribunais administrativos dc círculo têm sede em Lisboa, Porto, Coimbra, Ponta Delgada c Funchal.

2—.........................................................................

Artigo 58.°

1 — A sede c a área de jurisdição dos tribunais tributários ' ~. 1.' instância são as estabelecidas para os tribunais tributários dc 1.' instância das contribuições c impostos.

2 — São criados os tribunais tributários de 1 .* instância com sede cm Ponta Delgada c no Funchal.

Artigo 64.9

1 — A sede c a área dc jurisdição dos tribunais fiscais aduaneiros são as estabelecidas para as auditorias fiscais.

2 — Sao criados os tribunais fiscais aduaneiros com sede cm Ponta Delgada e no Funchal.

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Artigo 106.°

a) ......................................................................

b) Dos magistrados dos Tribunais Administrativos dos Círculos de Lisboa, Porto, Coimbra, Ponta Delgada e Funchal;

c) ......................................................................

d) ......................................................................

Artigo 2.»

A área de jurisdição, bem como a estrutura e quadro de pessoal das secretarias e serviços de apoio dos tribunais administrativos de círculo, dos tribunais tributários de 1 .* instância e dos tribunais fiscais aduaneiros criados pela presente lei, será estabelecida por decreto-lci.

Artigo 3.»

Os processos entrados nos tribunais actualmente competentes e pendentes à data da entrada em vigor do diploma a que se refere o artigo anterior ainda sem vistos para julgamento transitam para os tribunais que passem a ser competentes para a sua instauração nos lermos desse diploma.

Aprovado cm 19 de Junho de 1991.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

c) Fixação de um regime sancionatório adequado para desincentivar a prática de infracções no âmbito da mediação de seguros;

d) Graduação das coimas cm função da gravidade da infracção, dos montantes cm causa ou do benefício económico que possa resultar para o agente, com o limite máximo de 20 000 000$, quer se trate de pessoas singulares, quer de pessoas colectivas;

e) Consagração, como sanção acessória, da interdição do exercício da actividade de mediação de seguros, pelo prazo máximo de 10 anos, quando a gravidade da infracção o justificar,

f) Cancelamento da inscrição de mediador no Instituto de Seguros de Portugal, no caso de prática de infracção que venha a ser punida com a sanção acessória prevista na alínea anterior;

g) Fixação do tribunal competente para o recurso.

Artigo 3.°

A autorização legislativa prevista nos artigos anteriores tem a duração de 120 dias.

Artigo 4.e

A presente lei entra cm vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovado cm 20 de Junho de 1991.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

DECRETO N.fi 354/V

AUTORIZAÇÃO AO GOVERNO PARA ESTABELECER NOVO REGIME SANCIONATÓRIO DE INFRACÇÕES NA MEDIAÇÃO DE SEGUROS.

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164alínea e), 168.e, n.9 1, alínea d), e 169.a, n.8 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo l.8

Fica o Governo autorizado a estabelecer novo regime sancionatório das infracções ã legislação que regula a actividade de mediação de seguros, conferindo-lhe natureza de contra-ordenações.

Artigo 2.°

A autorização constante do artigo l.9 tem o seguinte sentido c extensão:

a) Actualização c uniformização da legislação relativa às infracções cometidas no âmbito da mediação de seguros;

b) Introdução do princípio de que as infracções à legislação reguladora da actividade de mediação de seguros tem natureza contra-ordcnacional;

DECRETO N.a 355/V

HERÁLDICA AUTÁRQUICA E DAS PESSOAS COLECTIVAS DE UTILIDADE PÚBUCA ADMINISTRATIVA

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.9, alínea d), 168.9, n.9 1, alínea e), c 169.9, n.9 3, da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I Princípios gerais

Artigo l.9

Âmbito dc aplicação

A presente lei disciplina o direito ao uso, ordenação c processo dc constituição dos símbolos heráldicos das autarquias locais c das pessoas colectivas dc utilidade pública administrativa.

Artigo 2." Símbolos heráldicos Os símbolos heráldicos previstos nesta lei sao os brasões

dc armas, as bandeiras e os selos.

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Artigo 3.8

Direito ao uso de símbolos

1 — Têm direito ao uso de símbolos heráldicos:

a) As regiões administrativas;

b) Os municípios;

c) As freguesias;

d) As cidades;

e) As vilas;

f) As pessoas colectivas de utilidade pública administrativa.

2— O escudo nacional não pode ser incluído nos símbolos heráldicos previstos no número anterior.

Artigo 4.9

Processo de aquisição do direito

1 — O direito ao uso de símbolos heráldicos com uma determinada ordenação é adquirido:

a) Pelas autarquias locais, por deliberação dos seus órgãos competentes, depois de ouvida a Comissão dc Heráldica da Associação dos Arqueólogos Portugueses;

b) Pelas pessoas colectivas dc utilidade pública administrativa, a seu pedido c por despacho do Ministro do Planeamento c da Administração do Território, proferido depois dc ouvida a Comissão dc Heráldica da Associação dos Arqueólogos Portugueses.

2 — A oponibilidade a terceiros do direito referido no número anterior depende da publicação das ordenações dos símbolos heráldicos no Diário da República.

3 — Todas as ordenações publicadas no Diário da República são oficiosamente registadas no Ministério do Planeamento e da Administração do Território.

Artigo 5."

Modificação

Os símbolos heráldicos podem ser modificados pelo aditamento às ordenações primitivas de peças honrosas, motes e condecorações, desde que concedidas pela autoridade competente.

Artigo 6.9

Extinção

A extinção do direito aos símbolos heráldicos processa--se automaticamente com a do seu titular.

Artigo 7."

Uso do brasão dc armas

O brasão de armas pode ser usado, designadamente:

a) Nos edifícios, construções e veículos;

b) Nos impressos;

c) Como marca editorial.

Artigo 8.9

Bandeiras

As bandeiras, quando assumem a forma dc estandarte, são exclusivamente bandeiras de desfile, mas as bandeiras dc fiiele ou de pano semelhante também podem ser hasteadas ou utilizadas como revestimento decorativo.

Artigo 9.9

Descrição dos símbolos

A descrição oficial dos símbolos heráldicos deve ser sintética, completa e unívoca c feita dc acordo com as regras gerais da heráldica.

CAPÍTULO II Da ordenação dos símbolos heráldicos

SECÇÃO I Regras gerais

Artigo 10.9

Regras dc ordenação

A ordenação dos símbolos previstos nesta lei deve obedecer às seguintes regras:

a) Simplicidade — excluindo os elementos supérfluos e utilizando apenas os necessários;

b) Univocidade — não permitindo que os símbolos heráldicos ordenados nos termos desta lei se confundam com outros já existentes;

c) Genuinidade — respeitando na simbologia o carácter e a especificidade do seu titular e muito especialmente a emblemática que já lenha usado;

d) Eslilização — empregando os elementos usados na forma que melhor sirva à intenção estética da heráldica e não na sua forma naturalista;

e) Proporção — relacionando as dimensões dos elementos utilizados com as do campo do escudo, ou da bandeira, segundo as regras heráldicas;

f) Iluminura — juntando pele com pele, pele com metal ou pele com cor, c não metal com metal ou cor com cor.

Artigo ll.9 Brasões de armas

Os brasões dc armas previstos na presente lei são, em regra, constituídos por escudo encimado por uma coroa e têm sotoposto um listei com uma legenda ou mote, podendo eventualmente constar da sua ordenação a condecoração de grau mais elevado com que o titular tenha sido agraciado.

Artigo 12.° Escudo

1 — O escudo é sempre de ponta redonda, construído a partir do quadrado, sendo a ponta um semicírculo com diâmetro igual à largura do escudo.

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2 — No campo do escudo não são admitidas participações que provoquem uma cisão no seu lodo significativo.

Artigo 13.° Coroa

1 — A coroa é mural nas armas das autarquias locais e cívica nas armas das pessoas colectivas de utilidade pública administrativa.

2 — A coroa mural obedece às características seguintes:

a) Para as regiões administrativas, é de ouro, com cinco torres aparentes, tendo entre estas escudclcs de azul, carregados dc cinco besantes dc prata;

b) Para a cidade dc Lisboa, por ser a capital do Pa/s, é dc ouro com cinco torres aparentes;

c) Para os municípios com sede cm cidade, é dc prata com cinco torres aparentes;

d) Para os municípios com sede cm vila, é de prata com quatro torres aparentes;

e) Para as freguesias com sede em vila, 6 dc praia com quatro torres aparentes, sendo a primeira e a quarta mais pequenas que as restantes;

f) Para as freguesias com sede em povoação simples, é dc prata com três lorres aparentes;

g) Para as vilas que não são sede de autarquia, é dc prata com quatro lorres aparentes, todas dc pequena dimensão.

3 — A coroa cívica é formada por um aro liso, contido por duas virolas, tudo dc prata c encimado por três ramos aparentes de carvalho de ouro, frutados do mesmo.

Artigo 14.« Llstd

1 — O listei onde se inscreve a legenda ou mote é colocado sob o escudo e iluminado nos metais c cores que melhor se harmonizem com o conjunto das armas.

2 — A letra a utilizar é do tipo «elzevir», estando o seu todo orientado no sentido do rebordo superior do listei.

3 — Excepcionalmente, e se tal for justificado por atendíveis razões históricas, pode permitir-se o uso de legendas ou motes dentro do campo do escudo.

Artigo 15.° Bandeiras

As bandeiras previstas nesta lei podem ser ordenadas como estandarte ou como bandeira dc hastear.

Artigo 16.9

Estandartes

1 — O estandarte tem a forma de um quadrado c mede um metro dc lado.

2 — O estandarte é dc tecido de seda bordado, debruado por um cordão do metal e cor, dominantes, e as extremidades deslc, rematadas por borlas dos mesmos metal e cor, servem para dar laçadas na haste.

3 — A haste c lança são de metal dourado.

4 — O estandarte enfia na haste por uma bainha denticulada c na vareta horizontal, que o mantém desfraldado, por uma bainha contínua.

5 — Os estandartes das regiões administrativas são gironadas de 16 peças, os das cidades, gironadas de 8 peças, e os das vilas e freguesias, esquartelados ou dc uma só cor, se as circunstâncias o aconselharem, c têm lodos ao centro o brasão de armas do seu titular.

6 — Os estandartes das pessoas colectivas dc utilidade pública administrativa têm o campo de uma só cor, mas a sua ordenação deve ainda comportar uma bordadura, ou uma aspa, ou uma cruz, estas últimas firmadas, c têm todos ao centro o brasão dc armas do seu limiar.

7 — Nos brasões dc armas figurados nos estandartes não se representam as condecorações, porque estas podem usar--sc, nos termos êa lei, no próprio estandarte.

Artigo 17.9 Bandeiras de hastear

1 — A bandeira dc hastear é rectangular, de comprimento igual a uma vez e meia a dimensão da tralha, devendo ser executada cm filele ou tecido equivalente.

2 — A ordenação da bandeira 6 igual à do estandarte, mas quando não for dc uma só cor ou metal poderá deixar de nela figurar o brasão dc armas do seu titular.

Artigo 18.°

Selos

Os selos são circulares, tendo ao centro a representação das peças do escudo dc armas, sem indicação dos esmaltes e em volta a denominação do seu tilular.

SECÇÃO II Do processo de ordenação dos símbolos

Artigo 19.° Elementos do processo

1 — A ordenação dos símbolos heráldicos tem por base um processo, do qual, sempre que possível, devem constar

d) A notícia histórica sobre a entidade interessada;

b) A cópia dc deliberações e actos do interessado relativos à ordenação da sua simbologia;

c) A reprodução da simbologia ou emblemática usada pelo interessado no presente c no passado.

2 — O processo referido no número antecedente deve ser remetido, através do Ministério do Planeamento e da Administração do Território, ao Gabinete de Heráldica Autárquica, que deve emitir o seu parecer propondo uma ordenação, cuja observância, no que respeita a matéria heráldica, é obrigatória.

3 — Junios o parecer e a proposta referidos no número antecedente, o processo é devolvido, pela mesma via, à autarquia interessada para que delibere sobre a ordenação dos seus símbolos heráldicos, ou, no caso dc o interessado ser uma pessoa colectiva de utilidade pública admi-

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nislrativa, à Direcçâo-Geral da Administração Autárquica, que promoverá as diligências necessárias à obtenção do despacho ministerial de aprovação.

4 — O teor da deliberação tomada pelo órgão competente da autarquia deve ser comunicado ao Ministério do Planeamento e da Administração do Território.

Artigo 20.°

Registo

Fixada a ordenação dos símbolos heráldicos por deliberação do interessado ou por despacho ministerial, conforme os casos, deve o seu registo ser oficiosamente feito cm armorial próprio, periodicamente publicado pelo Ministério do Planeamento e da Administração do Território.

CAPÍTULO m Disposições Finais e transitórias

Artigo 21.« Legislação anterior

A presente lei não põe em causa as ordenações de símbolos heráldicos municipais feitas ao abrigo do despacho de 14 de Abril de 1930 nem as que resultarem de acto comprovado de autoridade competente anterior a esta data e que não tenham sido revistas ao abrigo do dito despacho.

Artigo 22." Casos omissos

Todos os casos omissos nesta lei em matéria de heráldica são resolvidos por recurso às regras gerais da ciência e arte heráldicas.

Artigo 23.°

Criação do Gabinete de Heráldica Autárquica

1 — No âmbito do Ministério do Planeamento c da Administração do Território, é criado um Gabinete de Heráldica Autárquica, com funções de consulta e registo na área da heráldica autárquica e das pessoas colectivas de utilidade pública administrativa.

2 — Até à plena entrada em funções do Gabinete previsto no número anterior, as funções de consulta na área da heráldica autárquica e das pessoas colectivas de utilidade pública administrativa são asseguradas pela Comissão de Heráldica da Associação dos Arqueólogos Portugueses.

Artigo 24.9 Entrada em vigor Esta lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação.

Aprovado em 11 de Junho 1991.

DECRETO N.« 356/V

ALTERAÇÃO À LEI ELEITORAL DAS AUTARQUIAS LOCAIS

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.«. alínea d), 167.°, alínea », e 169.«, n.8 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.«

Os artigos 5.*, 22.« e 33.° do Dccreto-Lei n.° 701-A/76, de 29 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 5.«

Apresentação dc candidaturas

1— ........................................................................

2 — Pod;m ainda apresentar candidaturas grupos de cidadãos recenseados na área da freguesia em número mínimo correspondente ao quociente da divisão do número dc eleitores pelo dobro do número dc mandatos da respectiva assembleia dc freguesia, não sendo exigível mais dc 7500 subscritores.

3 — O número mínimo obtido para cada freguesia resultante da aplicação do disposto no número anterior não pode ser inferior ao exigido para a freguesia que imediatamente a antecede em número de mandatos definidos no artigo 5.° do Decrcto-Lci n.« 100/84, de 29 de Março, nem inferior a 2000 a partir de 40 000 eleitores.

Artigo 22.« Apresentação dc candidaturas

1 — Podem apresentar candidaturas à eleição da assembleia municipal os partidos políticos, sendo permitido a dois ou mais partidos apresentarem conjuntamente uma lista única, desde que tal coligação ou frente seja autorizada pelos órgãos competentes desses partidos.

2 — Podem ainda apresentar candidaturas grupos dc cidadãos recenseados na área do município, nas condições previstas no n.° 3 do artigo 33.«

3 — Nenhum partido, coligação, frente ou grupo de cidadãos pode apresentar mais de uma lista dc candidatos no mesmo município.

4 — Para efeitos do disposto no número anterior, nenhum eleitor integrante de um grupo dc cidadãos pode subscrever mais dc uma lista.

Artigo 33.«

Apresentação dc candidaturas

1 — Podum apresentar candidaturas à eleição da câmara municipal os partidos políticos, sendo permitido a dois ou mais partidos apresentarem conjun-

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

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tumente uma lista única, desde que lai coligação ou frente seja autorizada pelos órgãos competentes desses partidos.

2 — Podem ainda apresentar candidaturas grupos de cidadãos recenseados na área do município.

3 — O número mínimo de cidadãos recenseados necessário à subscrição de listas de grupos de cidadãos corresponde ao quociente da divisão do número de eleitores pelo dobro do número de mandatos da respectiva câmara municipal, não sendo exigível mais de 7500 subscritores.

4 — O número mínimo obtido para cada município resultante da aplicação do disposto no número anterior não pode ser inferior ao exigido para o município que imediatamente o anteceda em número de mandatos definidos no n.Q 2 do artigo 44.° do Decreto--Lei n.9 100/84, de 29 de Março.

5 — Nenhum partido, coligação, frente ou grupo de cidadãos pode apresentar mais de uma lista de candidatos no mesmo município.

6 — Para efeitos do disposto no número anterior, nenhum eleitor integrante de um grupo de cidadãos pode subscrever mais de uma lista.

Artigo 2.9

O artigo 4.9 do Dccreto-Lei n.9 701-B/76, de 29 de Setembro, passa a ler a seguinte redacção:

Artigo 4.9

Inelegibilidades

1— .........................................................................

a) .......................................................................

b) .......................................................................

c) .......................................................................

d) .......................................................................

e) .......................................................................

f) .......................................................................

2 — São também inelegíveis para um executivo municipal, durante o quadriénio imediatamente subsequente ao terceiro mandato, os cidadãos que nesse executivo tenham exercido o cargo de presidente durante três mandatos consecutivos.

3 — Os presidentes e vereadores das câmaras que renunciem ao cargo não podem candidatar-se nas aleições imediatas nem nas que se realizem no quadriénio imediatamente subsequente à renúncia.

Artigo 3.9

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovado em 19 de Junho de 1991.

DECRETO N.2 357/V

AUTORIZA 0 GOVERNO A LEGISLAR EM MATÉRIA DE LICENCIAMENTO MUNICIPAL DE OBRAS PARTICULARES.

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.9, alínea e), 168.9, n.9 1, alíneas b), c), d), g) e s), e 169.9, n.9 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo l.9

Fica o Governo autorizado a legislar em matéria de licenciamento municipal de obras c de utilização de edifícios, bem como a estabelecer um adequado regime sancionatório.

Artigo 2.9

0 sentido e á extensão da legislação a aprovar pelo Governo, nos termos do artigo anterior, são os seguintes:

1 — Cometer à câmara municipal competência:

a) Para aprovar os projectos e emitir licenças de obras e de utilização de edifícios;

b) Para aprovar os pedidos de informação prévia de particulares sobre a exequibilidade da realização de determinada obra sujeita a licenciamento e respectivos condicionamentos;

c) Para verificar a conformidade das habilitações dos autores de projectos inscritos no município;

d) Para fiscalizar o cumprimento, por parte dos particulares, das disposições legais c regulamentares relativas a obras sujeitas a licenciamento municipal, bem como para embargar c demolir obras executadas cm violação do previsto nas referidas disposições legais e regulamentares;

e) Para ordenar a reposição do terreno nas condições cm que se encontrava antes da data do início das obras executadas em violação das disposições legais e regulamentares relativas ao licenciamento municipal de obras particulares.

2 — Cometer ao presidente da câmara municipal a competência para apreciar e decidir as questões de ordem formal e processual que possam obstar ao conhecimento dos pedidos de licenciamento de obras e de utilização de edifícios e a possibilidade de delegação dessa competência no vereador responsável pelo pelouro da área do urbanismo;

3 — Cometer ao Governo a competência para ordenar a demolição c a reposição do terreno quando, de acordo com a gravidade da infracção e em caso de violação de instrumentos de planeamento, se verifiquem razões de reconhecido interesse público;

4 — Sujeitar à aprovação prévia do Ministro do Planeamento e da Administração do Território, a partir de 31 de Dezembro de 1991, a construção de novas edificações cm áreas não abrangidas por planos municipais de ordenamento do território que, pela sua volumetria, tipologia e localização, afectem o correcto ordenamento do território;

5 — Definir e garantir o regime de acesso por parte dos cidadãos aos processos de obras de que são requerentes;

6 — Regulamentar, neste âmbito, os prazos e as condições de formação do deferimento tácito, nos diversos níveis da Administração Pública;

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

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7 — Classificar como crime de desobediência para os efeitos do artigo 388.° do Código Penal o desrespeito dos actos administrativos que determinem o embargo e a demolição das obras ilegais, a reposição do terreno na situação anterior à infracção ou a entrega do alvará de licença;

8 — Classificar de ilegalidade grave, para efeito do disposto na alínea c) do n.° 1, no n.93 do artigo 9." e na alínea g) do n.9 1 do artigo 13.9 da Lei n.9 87/89. de 9 de Setembro, os actos que licenciarem obras particulares com violação do disposto em plano regional de ordenamento do território, plano municipal de ordenamento do território, normas provisórias, área de desenvolvimento prioritário, área de construção prioritária ou alvará de loteamento, quando afectem a qualidade do meio urbano e da paisagem ou impliquem a degradação do património natural e construído;

9 — Classificar como crime de falsas declarações a conduta dos autores de projecto que, dolosamente, tenham declarado, no termo de responsabilidade, o cumprimento das normas técnicas gerais e específicas da construção e das disposições legais c regulamentares aplicáveis, quando essas afirmações se revelem incorrectas;

10 — Punir com pena de prisão de seis meses a cinco anos ou multa até 180 dias a conduta dos funcionários encarregues da fiscalização de obras sujeitas a licenciamento municipal que, dolosamente, deixarem de participar infracções ou prestarem informações falsas sobre o incumprimento de disposições legais e regulamentares de que tenham tomado conhecimento no exercício das suas funções;

11 — Fixar e graduar, da suspensão à demissão, as penas disciplinares a aplicar aos funcionários e agentes da Administração Pública que deixarem de participar infracções às entidades fiscalizadoras ou prestarem informações falsas ou erradas sobre as infracções às disposições legais e regulamentares relativas ao licenciamento municipal de que tiverem conhecimento no exercício das suas funções;

12 — Estipular os montantes das coimas, entre o mínimo de 50 000$ c o máximo de 50 000 000$, correspondentes aos ilícitos de mera ordenação social, por violação das disposições legais e regulamentares relativas ao licenciamento municipal de obras particulares;

13 — Fixar o regime material e processual da nulidade dos actos administrativos que violem disposições legais ou regulamentares em matéria de licenciamento de obras e de utilização de edifícios;

14 — Atribuir carácter urgente às acções de reconhecimento de direitos previstas na lei de processo dos tribunais administrativos, cm caso de deferimento tácito dos pedidos de licenciamento, bem como disciplinar a tramitação desta forma de processo, de modo a permitir a intervenção atempada da câmara municipal e do Ministério Público;

15 — Proporcionar aos donos das obras, dentro de prazo razoável, a correcção das infracções verificadas cm processos dc fiscalização.

Artigo 3.9 O Governo fica ainda autorizado:

a) A cometer à câmara municipal a competência para dispensar a intervenção dos serviços técnicos no

processo dc licenciamento, quando o pedido é instruídt com um certificado de qualidade, destinado a c jmprovar o cumprimento das disposições legais e regulamentares na elaboração do projecto e a correcta inserção da construção no ambiente urbano c na paisagem;

b) A definir os lermos em que o certificado de qualidade é emitido;

c) A estabelecer os requisitos a que as entidades emissoras de certificados de qualidade devem obedecer;

d) A definir o regime dc reconhecimento de idoneidade das entidades emissoras de certificados de qualidade.

Artigo 4.9

A presente autorização legislativa tem a duração dc 90 dias a contar da data da sua publicação.

Aprovado em 20 dc Junho de 1991.

O Presidente d i Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

DECRETO N.2 358/V

ALTERAÇÃO AO ARTIGO 86." DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.9, alínea d), 168.9, n.91, alíneas b) c c), e 169.°, n.9 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo único

É aditado ao artigo 86.9 do Código de Processo Penal, aprovado pelo Dccrcto-Lei n.9 78/87, de 17 dc Fevereiro, um n.9 7, com a "seguinte redacção:

Artigo 86.9

Publicidade do processo c segredo dc Justiça

1 —.........................................................................

2—.........................................................................

3—.........................................................................

4—.........................................................................

5—.........................................................................

6—.........................................................................

7 — Para os fins do número anterior, c perante requerimento fundado no disposto na alínea a) do n.9 1 do artigo 72.°, a autoridade judiciária autorizará a passagem dc certidão cm que seja dado conhecimento do aclo ou do documento cm segredo dc justiça sempre que o processo respeite a acidente causado por veículo de circulação terrestre.

Aprovado 20 de Junho de 1991.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

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DECRETO N.fi 359/V

ACESSO AO ENSINO SUPERIOR DE NATURAIS DE TERRITÓRIOS SOB ADMINISTRAÇÃO PORTUGUESA TEMPORARIAMENTE OCUPADOS.

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), 167.a, alínea 0, c 169.a, n.a 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.°

Os naturais e filhos de naturais de territórios sob administração portuguesa, mas temporariamente ocupados por forças armadas e Estados estrangeiros, têm acesso ao ensino superior desde que habilitados com o ensino secundário ou equivalente, por analogia com o previsto nos artigos 7.a e 36.a do Decreto-Lei n." 354/88, de 12 de Outubro.

Artigo 2.9

O Governo regulamentará o disposto na presente lei em prazo que permita a sua plena aplicação no ano lectivo de 1991/1992.

Artigo 3.9

A presente lei entra imediatamente cm vigor.

Aprovado em 20 de Junho de 1991.

O Presidente da Assembleia da República, Vüor Pereira Crespo.

DECRETO N.a 360/V

TEMPO DE ANTENA NAS RÁDIOS LOCAIS

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.a, alínea d), 167.°, alínea a), e 169.9, n.a3, da Constituição, o seguinte:

Artigo único

O disposto no artigo 62.", n.a 2, alínea c), da Lei n.9 14/ 79, de 16 de Maio, não é aplicável às estações de rádio de cobertura local.

Aprovado em 20 de Junho de 1991.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

PROJECTO DE DELIBERAÇÃO N.9 138/V

A COMISSÃO PERMANENTE DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA DELIBERA REQUERER A URGENTE PRESENÇA DO SR. MINISTRO DAS FINANÇAS, A FIM DE PRESTAR CABAIS ESCLARECIMENTOS SOBRE 0 PROCESSO DAS

PRIVATIZAÇÕES, NOMEADAMENTE SOBRE AS CONDIÇÕES EM QUE DECORRERAM, E OS FACTOS QUE AS RODEARAM, AS PRIVATIZAÇÕES DA BONANÇA E DO BESCL

1 — Considerando que o processo de privatizações tem sido fértil cm situações demasiadamente pouco claras — desde a pública ultrapassagem de limites legais impostos à participação de investidores estrangeiros (Unicer, Cen-tralcer, BTA,...) à «engenharia financeira» utilizada pelos gestores do BPA para adquirirem uma posição importante na primeira fase de privatização do próprio banco, passando pelo simulacro de operação pública de venda da Aliança Seguradora e pela pública e publicitada agenciação, pelo Grupo Espírito Santo, de aparentes pequenos accionistas para assegurar a maioria do capital da Tranquilidade —, sem que o Governo tome qualquer iniciativa séria para repor a exigível transparência;

O Governo continua a recusar fornecer à Comissão de Economia, Finanças e Plano pareceres elaborados pela Comissão de Acompanhamento das Privatizações que lhe foram oficialmente requeridos após a reunião com o Secretário de Estado das Finanças;

A recente privatização da Bonança lerá ultrapassado tudo o que até então se conhecia (ou intuía) em matéria de falta de transparência c de confusão de interesses económicos com lobbies de raiz partidária, de tal modo que já houve quem escrevesse que terá sido o «primeiro escândalo financeiro do ano»;

A entidade (BCM) que adquiriu o bloco indivisível de 25 % do capital da Bonança é maioritariamente participado pelo BPA, que, aliás, terá cedido (uma semana antes) parte da sua participação no BCM a uma empresa (Interfina), dcsconheccndo-sc sc o Governo teve conhecimento e deu o seu acordo a estas «complexas» operações objectivamente lideradas por uma empresa (BPA) maioritariamente pública;

O Governo, através do Ministro das Finanças, ao impedir ^ (eventualmente bem) que uma empresa ligada à UBP participasse na segunda volta da alienação do bloco indivisível da Bonança, e não tomando idêntica atitude (certamente mal) cm relação a uma empresa ligada ao BPA, favoreceu objectivamente um dos lobbies cm presença, qual deles o mais ilegítimo;

O processo de privatização de 40% do capital social do BESCL aparece ligado à reincidência do GES na agenciação de pequenos accionistas, desta vez parecendo, para o efeito, ter utilizado directamente registos sigilosos e quadros do BESCL;

O Governo continua a portar-se como entidade atingida pela mais brutal cegueira e surdez face à sucessão de escândalos que rodeiam as privatizações;

À Assembleia da República se exige a fiscalização efectiva de todos os actos (e omissões) do Governo na gestão dos bens públicos, a contribuição activa para impedir escândalos poHüco-financciros ligados ao Estado c a reposição da tão badalada quanto violada transparência no processo de privatizações.

2 — Os deputados do PCP apresentam o seguinte projecto de deliberação:

A Comissão Permanente da Assembleia da República delibera requerer a urgente presença do Sr. Ministro das Finanças a fim de prestar cabais esclarecimentos sobre o processo de privatizações,

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nomeadamente sobre as condições cm que decorreram, e os factos que as rodearam, as privatizações da Bonança e do BESCL.

Assembleia da República, 9 de Julho de 1991. — Os Deputados do PCP: Carlos Brito — Octávio Teixeira.

PROJECTO DE DELIBERAÇÃO N.a 139/V

ANÁLISE DE CONTRATOS DE OBRAS PÚBLICAS

Considerando que a realização de obras públicas de envergadura, pelos recursos financeiros que implicam e pelas condicionantes legais a que estão sujeitas, deve processar-se com eficiência, contenção de custos e legalidade, importa que o Parlamento conheça as condições objectivas que o Governo, os serviços dele dependentes e as empresas concessionárias negociaram para a realização das respectivas empreitadas;

Notícias recentes permitiram concluir da existência de situações controversas cm matérias de adicionais aos referidos contratos, incluindo pagamento de verbas muito significativas para acelerar trabalhos visando a conclusão das obras antes de Outubro de 1991, após atrasos devidos a diversas causas, entre as quais expropriações realizadas e partes de projecto entregues já durante o período de execução das empreitadas, o que conduziu à paralisação das respectivas obras:

1 — Nestes termos, e lendo cm vista assegurar a completa transparência dos contratos de obras públicas, além de dar cumprimento à incumbência constitucional de fiscalizar os actos do Governo e dos organismos c empresas sob sua tutela, a Comissão Permanente da Assembleia da República delibera solicitar ao Governo os seguintes elementos de informação:

a) Todos os contratos originais efectuados pela BRISA para construção dos troços de auto-csirada de Lisboa-Carcavclos, Carcavelos-Esioril-Cascais, Torres Novas-Fátima, Fátima-Leiria, Leiria-Pom-bal, Pombal-Condeixa e Porto-Amaran te;

b) Todos os contratos, acordos c protocolos adicionais efectuados pela BRISA relativamente à construção dos troços dc auto-estrada dc Lisboa--Carcavelos, Carcavelos-Esioril-Cascais, Torres Novas-Fátima, Fálima-Lciria, Leiria-Pombal, Pombal-Condeixa c Porto-Amarante, bem com a listagem dc todos os outros pagamentos adicionais, qualquer que seja a sua justificação;

c) Contrato original c eventuais contratos adicionais celebrados pela BRISA relativamente ao Iroço dc auto-estrada inaugurado há alguns meses entre Aveiras e Torres Novas;

d) Todos os contratos originais celebrados pela Junta Autónoma de Estradas relativamente à construção dos nós de Queluz e Tercena, na estrada Lisboa-

-Sintra, ao troço de estrada entre Aveiro e Albergaria, ao viaduto dc Coimbra c às pontes dc Guadiana e de Portimão;

e) Todos os contratos, acordos e protocolos adicionais efectuados pela JAE relativamente aos nós de Queluz c Tercena, na estrada Lisboa-Sintra, ao troço de estrada entre Aveiro e Albergaria, ao viaduto dc Coimbra c às pontes do Guadiana e dc Portimão, bem como a listagem dc todos os outros pagamentos adicionais, qualquer que seja a sua justificação.

2 — A Comissão Permanente da Assembleia da República delibera ainda mandatar a Comissão dc Equipamento Social para analisar a documentação supracitada.

Lisboa, 8 de Julho de 1991. —Os Deputados do PS: António Guterres—Leonor Coutinho.

Proposta de aditamento

1 [...]

f) Todos os contratos, acordos e protocolos adicionais efectuados pela BRISA e pela JAE visando a aceleração da conclusão de obras públicas para os anos de 1988, 1989 e 1990.

Os Deputados do PCP: Octávio Teixeira — Carlos Brito.

PROJECTO DE DELIBERAÇÃO N.fi 140/V

CONVOCAÇÃO DE REUNIÃO PLENÁRIA DA ASSEMBLEIA DA REPUBLICA PARA APRECIAÇÃO DO INSTITUTO DO INDULTO.

Considerando que a recusa de amnistia aos réus do caso FP-25 de Abril veio agudizar a situação dc grave impasse quanto à resolução do problema político que representam;

Tendo em consideração as posições equívocas do Governo junto da opinião pública sobre a possibilidade de o Presidente da República conceder o indulto sem ler em conta o quadro jurídico que regula a utilização dc tal instituto nas presentes circunstâncias;

Tendo finalmente em conta o empenhamento pessoal e institucional colocado pelo Presídeme da República na resolução do caso em apreço:

A Comissão Permanente da Assembleia da República delibera convocar uma reunião do Plenário da Assembleia da República para apreciação do instituto do indulto c dc eventuais iniciati-as legislativas a ele referentes visando a superação de pressupostos que condicionam o seu exercício e a avaliação do alcance da sua aplicação, designadamente em face da problemática do caso julgado.

Lisboa, 8 de Julho de 1991. —O Deputado do PS, António Guterres.

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DIÁRIO

da Assembleia da República

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