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22 DE JULHO DE 1991

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Secção VI Conselho fiscal

Artigo 47." Composição e eleição

1 — O conselho fiscal é composto por um presidente e por dois vogais.

2 — Os membros do conselho fiscal süo elciios pela assembleia geral.

Artigo 48.°

Funcionamento

1 — O conselho fiscal funciona no local designado pelo seu presidente e as reuniões süo por ele dirigidas.

2 — O conselho fiscal reúne quando convocado pelo respectivo presidente e, pelo menos, duas vezes por ano.

3 — O conselho fiscal só delibera validamente se estiverem presentes todos os seus membros.

4 — As deliberações süo tomadas por maioria, dispondo o presidente de voto dc qualidade no caso dc empate.

Artigo 49." Competência

Compete ao conselho fiscal:

a) Examinar a gestão financeira do conselho directivo;

b) Dar parecer sobre o relatório c contas e sobre o projecto de orçamento apresentados pelo conselho directivo;

. c) Elaborar os pareceres que lhe sejam cometidos pelo sccrctário-geral;

d) Deliberar sobre o requerimento dc renúncia ao cargo ou dc suspensão temporário de funções dos seus membros;

e) Deliberar sobre a substituição dos seus membros.

Artigo 50.9 Membros do conselho fiscal

1 — Os membros do conselho fiscal têm direito dc voto e elaboram os pareceres que lhes forem cometidos pelo secretário-geral.

2 — A renúncia aos seus cargos ou a suspensão temporária das suas funções é requerida ao conselho fiscal.

Secção VII Conselho deontológico e de disciplina

Artigo 51.* Composição c eleição

1 —O conselho deontológico e dc disciplina é composto por um presidente e quatro vogais.

2 — Os vários membros do conselho deontológico e de disciplina são eleitos, numa só J/sia, pc/a assembleia geral.

Artigo 52.° Funcionamento

1 —O conselho deontológico c de disciplina funciona no local designado pelo seu presidente e reúne quando por ele convocado.

2 — O conselho deontológico e de disciplina só delibera validamente se estiverem presentes todos so seus membros.

3 — As deliberações são tomadas por maioria, dispondo o presidente dc voto de qualidade no caso de empate.

Artigo 53.«

Competência

1 — Compete ao conselho deontológico e de disciplina:

a) Julgar os recursos interpostos, atempadamente, das decisões dos vários órgãos ou dos seus membros;

b) Julgar todos os processos disciplinares;

c) Deliberar sobre o requerimento dos seus membros, dc renúncia aos seus cargos e dc suspensão temporária das suas funções;

d) Deliberar sobre perdas de cargos na APMD por parte dos seus membros;

e) Deliberar sobre a substituição dos seus membros;

f) Comunicar ao módico dentista com as quotas em dívida relativas ao período de 1 ano para que, no prazo dc 30 dias, satisfaça esse seu débito, sob pena de lhe ser instaurado um processo de execução por custas;

g) Deliberar sobre a validade da justificação do motivo apresentado pelos representantes das regiões nos termos do artigo 46.°, n.° 2, alínea c);

h) Elaborar os pareceres que lhe sejam cometidos pelo sccrctário-geral;

/) Elaborar o código deontológico e apresentá-lo a votação da assembleia geral.

2 — No processo de execução por custas referido na alínea f) do número anterior servirão dc título executivo os recibos das quotas em débito pelo médico dentista.

3 — O conselho deontológico e de disciplina será assistido por um assessor jurídico escolhido pelo presidente da APMD.

Artigo 54.9 Membros do conselho deontológico c dc disciplina

1 —Os membros do conselho deontológico e de disciplina tem direito dc voto c cabe-lhes a instrução dos processos disciplinares, nos termos deste Estatuto, e a elaboração dos pareceres que lhes forem cometidos pelo sccrctário-geral.

2 — A renúncia aos seus cargos ou a suspensão temporária das suas funções deve ser solicitada ao conselho deontológico c dc disciplina.

3 — O presidente tem voto dc qualidade em caso de empate c compete-lhe a convocação e a direcção das reuniões c a instauração dos processos disciplinares.

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