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II SÉRIE-A — NÚMERO 64

CAPÍTULO IV Acção disciplinar

Secção I Disposições gerais

Artigo 55.» Jurisdição disciplinar

Os médicos dentistas inscritos na APMD estão sujeitos à jurisdição disciplinar exclusiva do conselho deontológico e de disciplina, nos termos previstos neste Eslaluio e nos respectivos regulamentos.

Artigo 56.B Infracção disciplinar

1 — Considera-se infracção disciplinar toda a acção ou omissão que violar, dolosa ou culposamente, os deveres decorrentes deste Estatuto, dos regulamentos internos, do código deontológico ou das demais disposições aplicáveis.

2 — Quaisquer pessoas, singulares ou colectivas, podem dar conhecimento à APMD da prática, por médicos dentistas inscritos, de factos susceptíveis de constituírem infracção disciplinar.

3 — A responsabilidade disciplinar é independente da responsabilidade civil ou criminal, podendo, contudo, ser ordenada a suspensão do processo disciplinar até decisão a proferir em processo judicial.

Artigo 57.« Competencia disciplinar

1 —O conselho deontológico e de disciplina exerce o poder disciplinar relativamente a lodos os médicos dentistas inscritos na APMD.

2 — Tratando-se de processo disciplinar relativo a um dos membros deste conselho, os demais membros designarão, de entre os médicos dentistas elegíveis para este órgão c que não exerçam outras funções de gestão na APMD, um substituto com poderes limitados a esse processo.

Artigo 58.B

Instauração do processo disciplinar

1 — A instauração do processo disciplinar tem por base uma participação dirigida aos órgãos da APMD por qualquer pessoa, singular ou colectiva, devidamente identificada, que tenha conhecimento de factos susceptíveis de integrarem infracção disciplinar.

2 — Dentro das pessoas indicadas no número anterior, englobam-se os vários membros dc todos os órgãos da APMD.

3 — Os vários órgãos da APMD podem requerer a instauração de processo disciplinar, independentemente de participação.

4 — A decisão dc instauração do processo disciplinar compete ao presidente do conselho deontológico c dc disciplina ou a dois vogais, em concordância.

5 — Quer da decisão dc insuiuração quer da decisão dc não instauração do processo disciplinar cabe recurso nos termos do artigo 65.9

Artigo 59.B Legitimidade

1 — Para efeitos dc legitimidade no processo disciplinar, cnicnde-sc por interessado aquele que fez a participação nos termos do artigo anterior ou o órgão da APMD que requereu a sua instauração, de acordo com o n.9 3 do mesmo artigo.

2 — Independentemente do previsto no número anterior, qualquer pessoa com interesse directo relativamente aos factos participados pode intervir no processo, requerendo e alegando o que tiver por conveniente.

Artigo 60.8 Princípio do contraditório

Nenhum arguido pode ser punido sem que lhe seja conferida, no decurso do processo, a oportunidade de se pronunciar sobre os factos de que é acusado.

Artigo 61.9 Natureza secreta do processo

1 — O processo é dc natureza secreta até ao despacho dc acusação.

2 — O relator pode, contudo, autorizar a consulta do processo pelo interessado ou pelo arguido, quando não haja inconveniente para a instrução.

3 — O relator pode ainda, no interesse da instrução, dar a conhecer ao interessado ou ao arguido cópia dc peças do processo, a fim dc os membros sobre elas se pronunciarem.

4 — O arguido c o interessado, quando médico dentista inscrito na APMD, bem como os membros dos órgãos da APMD, que não respeitem a natureza secreta do processo incorrem cm responsabilidade disciplinar.

Artigo 62.9 Prescrição

1 —O procedimento disciplinar prescreve no prazo de ires anos.

2 — As infracções disciplinares que simultaneamente constituam ilícito penal prescrevem no mesmo prazo que o procedimento criminal, quando este for superior.

3 — A prescrição é de conhecimento oficioso, podendo, contudo, o arguido requerer a continuação do processo.

Artigo 63.9

Efeitos do cancelamento ou suspensão da inscrição

1 — O pedido dc cancelamento ou suspensão da inscrição não faz cessar a responsabilidade disciplinar por infracções anteriormente praticadas.

2 — Durante o tempo dc suspensão da inscrição, o médico dentista continua sujeito à jurisdição disciplinar da APMD, mas não após o seu cancelamento.

Artigo 64.9 Desistência

A desistência do procedimento disciplinar pelo interessado extingue a responsabilidade disciplinar, salvo se a falta

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