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22 DE JULHO DE 1991

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imputada afectar o prestígio da APMD ou da profissão, ou a dignidade do médico dentista visado c csie requerer a sua continuação.

Artigo 65.9

Recurso das decisões dos membros do conselho deontológico e de disciplina

1 — Das decisões tomadas pelos membros do conselho deontológico e de disciplina, no exercício do processo disciplinar, cabe recurso para o próprio conselho, salvo quando o recurso for expressamente afasuido.

2 — Nos recursos previstos no número anterior, os referidos membros não tôm direito de voto.

Artigo 66.9

Consultor jurídico

No exercício das suas atribuições no processo disciplinar, o relator pode fazer-se assessorar pelo consultor jurídico do conselho deontológico c de disciplina, escolhido nos lermos deste Estatuto.

Sucção II Instrução do processo

Artigo 67.9 Natureza da instrução „

1 —Na instrução do processo disciplinar deve o relator tentar atingir a verdade material, remover os obstáculos ao seu regular e rápido andamento e recusar o que for impertinente, inútil ou dilatório, sem prejuízo do direito de defesa.

2 — A forma dos actos, quando não seja expressamente regulada, deve ajustar-se ao fim cm vista c limitar-se ao indispensável para o atingir.

Artigo 68.9 Distribuição du processo

1 — Instaurado o processo disciplinar, o conselho deontológico e de disciplina fará a distribuição do processo, por sorteio, entre os seus membros.

2 — Far-se-á segunda distribuição no caso de impedimento do relator, sempre que as circunstâncias o justifiquem ou no caso de escusa do relator, aceite pelo conselho.

Artigo 69.e

Apensação do processo

Se estiverem pendentes dois ou mais processos disciplinares contra o mesmo arguido, serão todos apensados ao mais antigo e proferida uma só decisão, salvo se da apensação resultar manifesto inconveniente.

Artigo 70.9

Disciplina dos actos processuais

Ao relator compete regular o andamento da instrução do processo c manter a disciplina nos respectivos actos.

Artigo 71.9 Local da instrução

A prática dos actos da instrução rcalizar-se-á no local designado pelo respectivo relator, não sendo dela admissível recurso.

Artigo 72.9 Notificação da participação

1 — O relator é obrigado a notificar o arguido para responder por escrito, querendo, sobre a matéria da participação.

2 — A notificação da participação é feita pessoalmente ou pelo correio, com a entrega da respectiva cópia, no prazo máximo de oito dias, a contar da decisão transitada cm julgado, da instauração do processo disciplinar.

3 — Sc a notificação for feita pelo correio, é remetida com o aviso de recepção para o domicílio profissional ou para a residência do arguido, conforme este tenha ou não a sua inscrição em vigor.

4 — Sc o arguido estiver ausente do País e for desconhecida a sua residência, a notificação é feita por edital a afixar na porta do seu domicílio profissional ou na da sua residência.

5 — A falta de notificação ou a notificação que não respeitar o estabelecido nos números anteriores acarreta a nulidade de todo o processo.

Artigo 73.9 Prazo para a resposta

1 — O prazo para a apresentação da resposta referida no n.9 1 do artigo anterior é de oito dias, a contar da sua recepção pelo arguido.

2 — Sc o arguido for notificado no estrangeiro ou por edital, o prazo para a resposta não pode ser inferior a 15 dias nem superior a 30 dias.

3 — No caso de justo impedimento, é permitida ao relator aceitar a defesa apresentada extemporaneamente.

Artigo 74." Exercício do direito dc resposta

0 arguido pode nomear, para exercer o direito de resposta, um representante especialmente mandatado para o efeito.

Artigo 75.9

Meios dc prova

1 — São admitidos todos os meios de prova permitidos cm direito.

2 — Tanto o arguido como o interessado podem requerer, por escrito, ao relator, as diligências que considerem convenientes, indicando o local e o prazo para o seu cumprimento c a matéria sobre que deverão incidir.

Artigo 76.9 Termo da instrução

1 — A instrução não pode durar mais de dois meses.

2 — A instrução termina quando o relator se pronuncie

com:

a) Despacho de acusação;

b) Despacho dc arquivamento;

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