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II SÉRIE-A — NÚMERO 64

c) Despacho dc suspensão, aguardando a produção de melhor prova.

3 — A suspensão referida no n.° 2, alínea c), não poderá exceder um ano, findo o qual o rclalor proferirá despacho dc acusação ou dc arquivamento.

4 — Dos despachos referidos nos n." 2 e 3 não é admissível recurso.

Secção III Acusação e defesa

Artigo 77." Despacho dc acusação

0 despacho de acusação deve conter, sob pena de nulidade, a identidade do arguido, a especificação, por artigos, dos factos imputados c as circunstâncias em que os mesmos foram praticados, a enumeração das normas legais e regulamentares aplicáveis c o prazo para a apresentação da defesa.

Artigo 78."

Suspensão preventiva

1 — Após o despacho dc acusação pode ser ordenada a suspensão preventiva do arguido quando:

a) Exista a possibilidade de prática de novas e graves infracções ou a tentativa de perturbar o andamento do processo;

b) O arguido tenha sido pronunciado criminalmente por crime cometido no exercício da profissão ou por crime a que corresponda pena maior.

2 — A deliberação dc suspensão tem de ser tomada por unanimidade dos membros do conselho deontológico c de disciplina.

3 — A suspensão preventiva não pode exceder três meses.

4 — A suspensão preventiva é sempre descontada nas penas dc suspensão.

5 — Os processos disciplinares com arguido suspenso preventivamente preferem, na prioridade do julgamento, a todos os demais.

Artigo 79.«

Notificação da acusação

1 — O relator 6 obrigado a notificar o arguido para apresentar a sua defesa, querendo, sobre a matéria de acusação.

2 — A notificação far-se-á nos termos, no prazo e sob a cominação previstos no artigo 72."

3 — Para efeitos do início da contagem do prazo ter--sc-á cm conta a data do respectivo despacho dc acusação.

Artigo 80.° Prazo para a defesa

1 — O prazo para a apresentação da defesa é dc 20 dias.

2 — Se o arguido for notificado no estrangeiro ou por edital, o prazo para a defesa não pode ser inferior a 30 nem superior a 60 dias.

3 — No caso de justo impedimento, é permitido ao relator aceitar a defesa apresentada extemporaneamente.

Artigo 81.« Exercício do direito dc defesa

1 — O arguido poderá nomear em sua defesa um representante especialmente mandatado para o efeito.

2 — Considera-se abrangido pelo n.° 1 o representante nomeado nos termos do artigo 74.°, desde que a representação não tenha sido expressamente revogada.

Artigo 82.»

Apresentação da defesa

1 — A defesa deve ser apresentada ao relator, por escrito, e expor clara e concisamente os factos c as razões que a fundamentam.

2 — Com a defesa deve o arguido apresentar o rol dc testemunhas, juntar documentos e requerer quaisquer diligências.

3 — As diligências requeridas nos termos do número anterior podem ser recusadas pelo relator quando se mostrem manifestamente impertinentes ou desnecessárias para o apuramento da verdade.

4 — Não podem ser indicadas mais de três testemunhas por cada facto e o seu total não pode exceder o número dc 20, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

Artigo 83.« Novas diligências

1 — O relator pode ordenar a realização de novas diligências que considere necessárias para o apuramento da verdade.

2 — Do despacho que ordene novas diligencias não é admissível recurso.

Artigo 84.8

Alegações

1 — Realizadas as diligências referidas nos artigos anteriores, o interessado c o arguido são notificados para alegarem por escrito.

2 — A notificação faz-se nos termos c no prazo previstos no artigo 72.8, dela dependendo o início do prazo para as alegações.

3 — Para efeitos do início da contagem do prazo da notificação, tem-se em conta a data dc realização da última

diligência.

Artigo 85.8

Prazo para as alegações

1 — O prazo para as alegações é de 20 dias.

2 — No caso de justo impedimento, é lícito ao relator aceitar as alegações apresentadas extemporaneamente.

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