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22 DE JULHO DE 1991

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Artigo 86.«

Exame do processo

Durante os prazos para apresentação da defesa c das alegações, o processo pode ser confiado para exame ao interessado ou ao arguido, pelo prazo máximo de cinco dias.

Artigo 87.«

Relatório

Recebidas as alegações de acordo com o artigo 85.°, o relator deve elaborar, no prazo de 30 dias, o relatório sobre toda a prova produzida, que pode concluir, se ele assim o entender, pela apresentação do seu parecer.

SncçÃO IV Julgamento

Artigo 88.° Acórdão

1 — Se todos os membros do conselho deontológico e de disciplina se considerarem habilitados para julgar, 6 votada a deliberação c lavrado e assinado o acórdão respectivo.

2 — Não se considerando todos habilitados, o processo será levado a vista, por cinco dias, a quem o requerer.

3 — Findo o prazo de vista, o processo c novamente presente em sessão para julgamento.

4 — O relator não tem poder deliberativo no julgamento do processo disciplinar em causa, tendo, poróm, voto de qualidade no caso de empate.

Arigo 89."

Notificação

1 — Os acórdãos finais são notificados aos interessados, ao arguido, ao presidente da APMD e ao conselho directivo.

2 — A notificação faz-se nos termos, no prazo c sob a cominação previstos no artigo 72.°.

3 — Para efeitos do início de contagem do prazo ter--se-á cm conta a data do respectivo acórdão.

Artigo 90.° Prazo paru julgamento

Os processos disciplinares devem ser apresentados a julgamento no prazo de um ano a contar do termo da instrução.

Artigo 91.«

Recursos

Das deliberações do conselho deontológico c dc disciplina cabe recurso para os tribunais, nos termos do artigo 6.«, n.« 3.

Secção V Penas

Artigo 92.« Penas disciplinares

1 — As penas disciplinares são as seguintes:

a) Advertência;

b) Censura;

c) Suspensão;

d) Expulsão.

2 — A suspensão não pode exceder cinco anos.

Artigo 93.« Graduação da pena

Na aplicação das penas devem ser tidos em consideração os antecedentes profissionais e disciplinares do arguido, o grau dc culpabilidade, as consequências da infracção c todas as demais circunstâncias agravantes e atenuantes do caso.

Artigo 94.«

Aplicação da pena dc expulsão

A pena de expulsão só pode ser aplicada por infracção disciplinar que afecte gravemente a dignidade e o prestígio profissional, mediante decisão tomada por unanimidade.

CAPÍTULO V Meios financeiros

Artigo 95.«

Receitas

São receitas da APMD:

d) As quotas, jóias c demais obrigações regulamentares dos associados;

b) Quaisquer subsídios ou donativos;

c) Quaisquer doações, heranças ou legados;

d) Outras receitas de serviços e bens próprios.

Artigo 96.«

Despesas

São despesas da APMD as dc instalação, de pessoal, de manutenção, dc funcionamento c as demais necessárias à prossecução dc todos os seus objectivos.

Artigo 97.«

Fundo dc reserva

1 —O fundo de reserva é representado em dinheiro, depositado, c constituído por 20 % do saldo anual das contas dc gerência.

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