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Segunda-feira, 22 de Julho de 1991

II Série-A — Número 64

DIÁRIO

da Assembleia da República

V LEGISLATURA

4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1990-1991)

SUMÁRIO

Decretos (n.01 361/V a 409/V):

N.° 361/V — Garante protecção adequada às mulheres vítimas de violência........................... 1472

N.° 362/V — Lei Orgânica de Bases da Organização das

Forças Armadas................................. 1474

N.° 363/V — Lei de Bases da Organização Judiciária

de Macau....................................... 1478

N.° 364/V — Lei de Bases da Protecção Civil (

N.° 365/V — Lei da Criminalidade Informática .... 1484 N.° 366/V — Associação Profissional dos Médicos

Dentistas........................................ 1487

N.° 367/V — Elevação da vila de Gondomar à categoria

de cidade....................................... 1500

N.° 368/V — Elevação da vila de Santiago do Cacém

à categoria de cidade ............................ 1500

N.° 369/V — Elevação da vila de Paredes à categoria

de cidade....................................... 1500

N.° 370/V — Elevação da vila do Entroncamento à categoria de cidade................................ 1500

N.° 371/V — Elevação da vila de Cantanhede à categoria de cidade.................................. 1500

N.° 372/V — Elevação da vila de Almeirim à categoria de cidade.................................... 1501

N.° 373/V — Elevação da vila de Pombal à categoria

de cidade....................................... 1501

N.° 374/V — Elevação da vila de Ourém à categoria

de cidade....................................... 1501

N.° 375/V — Elevação da povoação de Paço de Sousa

à categoria de vila............................... 1501

N.° 376/V — Elevação do Centro Urbano de Santo André à categoria de vila........................... 1501

N.° 377/V — Elevação da povoação da Pontinha à categoria de vila................................... 1501

N.° 378/V — Elevação da povoação de Cercal do Alentejo à categoria de vila........................... 1502

N.° 379/V — Elevação da povoação de Caneças à categoria de vila................................... 1502

N.° 380/V — Elevação da povoação de Lobão à categoria de vila .................................... 1502

N.° 381/V — Elevação da povoação de Pereira à categoria de vila.................................... 1502

N.° 382/V — Elevação da povoação de Fazendas de Almeirim à categoria de vila........................ 1502

N.° 383/V — Elevação da povoação de Maceira à categoria de vila................................... 1502

N.° 384/V — Elevação da povoação da Fuseta à categoria de vila .................................... 1503

N.° 385/V — Elevação da povoação de Sanfins do

Douro à categoria de vila........................ 1503

N.° 386/V — Elevação da povoação de Arco de Baúlhe à categoria de vila ........................... 1503

N.° 387/V — Elevação da povoação de Moncarapacho

à categoria de vila............................... 1503

N.° 388/V — Elevação da povoação de Algés à categoria de vila.................................... 1503

N.° 389/V — Elevação da povoação de Carnaxide à categoria de vila................................... 1503

N.° 390/V — Elevação da povoação de Linda-a-Velha

à categoria de vila............................... 1504

N.° 391/V — Elevação da povoação de Estômbar à categoria de vila................................... 1504

N.° 392/V — Elevação da povoação de Favaios à categoria de vila................................... 1504

N.° 393/V — Elevação da povoação do Pinhão à categoria de vila................................... 1504

N.° 394/V — Elevação da povoação de Santo António

dos Cavaleiros à categoria de vila................. 1504

N.° 395/V — Elevação da povoação de Tentúgal à categoria de vila................................... 1504

N.° 396/V — Elevação da povoação de Armação de

Pêra à categoria de vila.......................... 1505

N.° 397/V — Elevação da povoação de Amareleja à categoria de vila................................... 1505

N.° 398/V — Elevação da povoação de Termas do Gerês à categoria de vila............................ 1505

N.° 399/V — Elevação da povoação de Prado (Santa

Maria) à categoria de vila........................ 1505

N.° 400/V — Elevação da povoação de Rio de Moinhos

à categoria de vila............................... 1505

N.° 401/V — Elevação da povoação de São Pedro de

Alva à categoria de vila.......................... 1505

N.° 402/V — Reelevação da povoação de Alfeizerão à

categoria de vila................................. 1506

N.° 403/V — Elevação da povoação de Santa Marinha

do Zêzere à categoria de vila..................... 1506

N.° 404/V — Elevação da povoação de Pontével à categoria de vila................................... 1506

N.° 405/V — Elevação da povoação de São Paio de

Oleiros à categoria de vila........................ 1506

N.° 406/V — Elevação da povoação de Valado dos Frades à categoria de vila........................... 1506

N.° 407/V — Elevação da povoação de Alpendurada

e Matos à categoria de vila....................... 1506

N.° 408/V — Reelevação da povoação de Santa Catarina à categoria de vila........................... 1507

N.° 409/V — Elevação da povoação de Angeja à categoria de vila .................................... 1507

(a) O texto do decreto será publicado oportunamente.

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DECRETO N.2 361/V

GARANTE PROTECÇÃO ADEQUADA ÀS MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.8, alínea d), 168.°. n.81, alíneas b) e c), c 1699, n.fi 3, da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo l.s Objecto

1 — A presente lei tem como objecto o reforço dos mecanismos de protecção legal devida as mulheres vítimas de crimes de violência, designadamente os seguintes:

d) O estabelecimento de um sistema dc prevenção c de apoio às mulheres vítimas de crimes dc violência;

b) A instituição do Gabinete SOS para atendimento telefónico às mulheres vítimas dc crimes de violência;

c) A criação junto dos órgãos dc polícia criminal dc secções de atendimento directo às mulheres vítimas de crimes dc violência;

d) Um regime dc incentivo à criação c funcionamento de associações dc mulheres com fins de defesa e protecção das vítimas dc crimes;

e) Um sistema dc garantias adequadas à cessação da violência e à reparação dos danos ocorridos.

2 — O sistema de protecção previsto no presente diploma aplica-se quando a motivação do crime resulte dc atitude discriminatória relativamente à mulher, estando nomeadamente abrangidos os casos dc crimes sexuais c dc maus tratos a cônjuge, bem como de rapto, sequestro ou ofensas corporais.

CAPÍTULO II Da prevenção e apoio

Artigo 2.8

Campanhas dc sensibilização da opinião pública

A Administração Pública desenvolverá campanhas dc sensibilização da opinião pública através dos órgãos dc comunicação social, lendo cm vista a mudança dc mentalidade, no que concerne ao papel da mulher na sociedade, com especial incidência nos comportamentos que se traduzam na prática dc crimes em que a mulher seja vítima de violência.

Artigo 3.8

Cuia das mulheres vitimas dc violência

O Governo elaborará c fará distribuir a título gratuito c em todo o território nacional um Guia das Mulheres Vítimas de Violência, no qual serão incluídas dc forma sintética e sistemática informações práticas sobre os direitos das mulheres que se encontrem naquela situação c os meios

processuais a que devem recorrer para fazer vaíer os seus direitos e interesses legalmente protegidos.

Artigo 4.°

Centros dc estudo e investigação

O Estado apoia e estimula a criação de centros de estudo c investigação sobre a mulher e as actividades editoriais privadas c cooperativas no domínio dos direitos da mulher.

Artigo 5.8 Centros dc atendimento

0 Estado apoia e estimula a criação de casas de apoio às mulheres vítimas de crimes de violência para atendimento, abrigo e encaminhamento das mesmas.

Artigo 6.8

Gabinete SOS

1 — É criado junto do Ministério da Justiça um Gabinete SOS para atendimento telefónico às mulheres vítimas dc violência, com vista a prestar informação sumária sobre as providencias adequadas às situações que lhe sejam expostas.

2 — Em caso dc emergência, o Gabinete pode solicitar a intervenção imediata de qualquer órgão de polícia criminal.

3 — O Gabinete SOS para atendimento telefónico às mulheres vitimas dc violência funcionará ininterruptamente durante vinte e quatro horas por dia, mesmo aos sábados, domingos e feriados.

4 — Os utilizadores do Gabinete SOS não são obrigados a revelar a sua identidade.

Artigo 7.8

Atendimento directo às vítimas

Serão gradualmente instituídas, junto dos órgãos de polícia criminal competentes para apresentação de denúncias da prática de factos delituosos, secções para atendimento directo às mulheres vítimas de crimes.

Artigo 8.8

Competencias da secção

São competências da secção, referida no artigo anterior, as seguintes:

a) Ouvir participantes e vítimas antes mesmo de elaborada a participação criminal;

b) Prestar a participantes e vítimas toda a colaboração necessária, nomeadamente informando-os dos seus direitos;

c) Providenciar, sempre que tal se revele necessário, para que as vítimas sejam de imediato atendidas por pessoal especializado;

d) Providenciar, cm caso de perigo para a estabilidade psíquica e de acordo com a decisão de psicólogo ou psiquiatra, para que a vítima possa continuar a dispor de apoio necessário dos organismos competentes ou para que se proceda ao seu internamento em estabelecimento adequado;

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e) Elaborar um relatório sumario da observação

efectuada c das providencias adoptadas, a anexar

à participação criminal; j) Elaborar quaisquer relatórios que lhe sejam

solicitados pelo tribunal no decurso do processo

penal;

g) Comunicar a quaisquer associações de mulheres que prossigam fins de defesa e protecção de direitos com protecção penal elementos estatísticos sobre crimes cujo combate se insira no âmbito da associação.

Artigo 9.a

Atendimento em hospitais

Em caso de atendimento em estabelecimento hospitalar de mulher que revele ter sido vítima de crime, pode aquele estabelecimento, a solicitação da vítima c no caso dc tal se reve/ar necessário, solicitar a presença da secção especial de atendimento referida no artigo anterior para encaminhamento imediato da queixa.

Artigo 10.°

Quadro de Funcionários e dependencia

1 —A secção para atendimento às vítimas dispõe dc quadro próprio de funcionários, actuando nos processos criminais sob a direcção c dependência funcional da autoridade judiciária competente.

2 — O quadro de funcionários da secção será recrutado preferencialmente entre licenciados cm Direito, psiquiatras, psicólogos, assistentes sociais c pessoal feminino da PSP, a quem deve ser ministrada preparação adequada.

CAPÍTULO III Das associações de mulheres

Artigo ll.9

Apoio

Lei especial regulará o apoio a conceder pelo Esuido às associações de mulheres que prossigam fins dc defesa c protecção das mulheres vítimas dc crimes.

Artigo 12.9

Direitos das associações

1 — As associações referidas no artigo anterior podem constituir-se assistentes em representação da vítima no processo penal, mediante a apresentação dc declaração subscrita por aquela nesse sentido, quando se trate dos crimes previstos na parte final do n.9 2 do artigo 1."

2 — Podem ainda, em representação da vítima, deduzir o pedido indemnizatório e requerer o adiantamento pelo Estado da indemnização, nos termos previstos na legislação aplicável, podendo ainda requerer a fixação dc quaisquer pensões provisórias a pagar pelo arguido até à fixação definitiva da indemnização.

3 — A constituição dc assistente nos termos do n.° 1 não está sujeita ao pagamento dc qualquer taxa dc justiça.

4 — O juiz arbitrará a favor das associações existentes

procuradoria condigna.

Artigo 13.9

Comissões contra as discriminações

Nas acções previstas no capítulo n deverão colaborar a Comissão para a Igualdade e para os Direitos das Mulheres c a Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego.

CAPÍTULO IV Das garantias

Artigo 14.9 Adiantamento da indemnização

Lei especial regulará o adiantamento pelo Estado da indemnização devida às mulheres vítimas de crimes de violência, suas condições e pressupostos, em conformidade com a Resolução n.9 31/77 e as Recomendações n.°* 2/80 c 15/84, do Conselho da Europa.

Artigo 15.a

Suspensão provisória do processo

1 — Nos crimes previstos na parte final do n.9 2 do artigo l.9, a suspensão provisória do processo prevista na legislação processual penal só poderá ser decidida com a concordância dc arguido e ofendida.

2 — Nos crimes em que seja arguido pessoa com quem a vítima viva cm economia comum, a medida de injunção a opor àquele, durante a suspensão do processo, será a do afastamento da residência nos casos em que se afigure necessária tal medida.

Artigo 16.9 Medidas dc coacção

1 — Sempre que não seja imposta a medida de prisão preventiva, deverá ser aplicada ao arguido a medida dc coacção de afastamento da residência, que pode ser cumulada com a obrigação dc prestar caução, no caso de aquele ser pessoa com quem a vítima resida em economia comum, quando houver perigo de continuação da actividade criminosa.

2 — Sempre que tal medida de coacção lenha sido im-posia, a pena que vier a ser aplicada só poderá ser suspensa com a condição de o arguido não maltratar física ou psiquicamente a mulher.

CAPÍTULO V Disposição final

Artigo 17.fl Regulamentação

O Governo regulamentará o presente diploma no prazo dc 90 dias.

Aprovado em 11 de Junho dc 1991.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

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DECRETO N.2 362A/

LEI ORGÂNICA DE BASES DA ORGANIZAÇÃO DAS FORÇAS ARMADAS

A Assembleia da República dccrcia, nos lermos dos artigos 164.°, alínea d), 167.°, alínea d), c 169.tt, n.9 2, da Constituição, o seguinte:

Artigo l.9

Integração das Forças Armadas na administração do Estudo

1 — As Forças Armadas obedecem aos órgãos dc soberania competentes, nos lermos da Constituição e da lei e inserem-se na administração directa do Estado através do Ministério da Defesa Nacional.

2 — Os órgãos do Estado directamente responsáveis pela defesa nacional e pelas Forças Armadas são os seguintes:

d) Presidente da República;

b) Assembleia da República;

c) Governo;

d) Conselho Superior dc Defesa Nacional;

e) Conselho Superior Militar.

3—O Ministro da Defesa Nacional é politicamente responsável pela elaboração e execução da componente militar da política de defesa nacional, pela administração das Forças Armadas e pela preparação dos meios militares e resultados do seu emprego.

Artigo 2.9

Missões das Forças Armadas

1 — A missão genérica das Forças Armadas é a dc assegurar a defesa militar contra qualquer agressão ou ameaça externas.

2 — Além da missão genérica a que se refere o número anterior, as Forças Armadas podem satisfazer, no âmbito militar, os compromissos internacionais assumidos.

3 — As Forças Armadas podem colaborar, nos termos da lei, em tarefas relacionadas com a satisfação das necessidades básicas e a melhoria da qualidade de vida das populações, inclusivamente cm situações dc calamidade pública que não justifiquem a suspensão do exercício de direitos.

4 — As missões específicas das Forças Armadas decorrentes das missões enunciadas nos números antecedentes são definidas pelo Conselho Superior dc Defesa Nacional, mediante proposta do Ministro da Defesa Nacional, sobre projecto do Conselho dc Chefes de Esuido-Maior.

5 — As condições dc emprego das Forças Armadas quando se verifique o estado dc sítio ou o estado dc emergência são fixadas de acordo com as leis que regulam aquelas situações.

Ariigo 3.9 Sistema dc forças nacional e dispositivo

1 — O sistema de forças nacional 6 constituído por:

d) Uma componcnic operacional, englobando o conjunto dc forças e meios relacionados entre si numa perspectiva dc emprego operacional integrado;

b) Uma componente fixa ou territorial, englobando o conjunto de órgãos e serviços essenciais à organização c apoio geral das Forças Armadas e dos seus ramos.

2 — Os tipos e quantitativos de forças e meios que devem existir cm permanência c em tempo de guerra para cumprimento das missões das Forças Armadas são definidos tendo cm conta as suas capacidades específicas e a adequada complementaridade operacional dos meios,

3 — O sistema dc forças permanente deve dispor de capacidade para crescer dentro dos prazos admitidos nos planos gerais de defesa ou nos planos de contingência para os níveis dc forças ou meios neles considerados.

4 — A definição do sistema dc forças e do dispositivo é feita nos termos do ariigo 25.9 da Lei n.9 29/82, de 11 dc Dezembro.

Artigo 4.9 Princípios gerais de organização

1 — A organização das forças armadas tem como objectivos essenciais o aprontamento eficiente e o emprego operacional eficaz das forças no cumprimento das missões atribuídas.

2 — A organização das Forças Armadas rege-se por princípios dc eficácia e racionalização, devendo, designadamente, garantir:

a) A melhoria da relação entre a componente operacional do sistema de forças e a sua componente fixa ou territorial;

b) A redução do número de escalões e órgãos de comando, direcção ou chefia;

c) A articulação e complementaridade entre os ramos, evitando duplicações desnecessárias c criando órgãos de apoio a mais do que um ramo sempre que razões objectivas o aconselhem;

d) A correcta utilização do potencial humano, militar ou civil, promovendo o pleno e adequado aproveitamento dos quadros permanentes e assegurando uma correcta proporção e articulção entre as diversas formas dc prestação de serviço efectivo.

3 — No respeito pela sua missão genérica, a organização permanente das Forças Armadas, ou de tempo de paz, deve permitir que a transição para estados de guerra se processe com o mínimo de alterações possível.

Ariigo 5.9

Estrutura das Forças Armadas

1 — A estrutura das Forças Armadas compreende:

d) O Estado-Maior-General das Forças Armadas;

b) Os três ramos das Forças Armadas — Marinha, Exército e Força Aérea;

c) Os órgüos militares dc comando das Forças Armadas.

2 — Os órgaõs militares de comando das Forças Armadas são o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas c os chefes dc Estado-Maior dos ramos, cujos

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modos de designação e competencias sao definidos na Lci n.8 29/82, de 11 de Dezembro, e na presente lci.

Artigo 6.*

Chcfc do Estado-Maior-General das Forças Armadas

1 — O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas é o principal conselheiro militar do Ministro da Defesa Nacional e o chefe militar de mais elevada autoridade na hierarquia das Forças Armadas.

2 — O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas responde em permanencia perante o Governo, através do Ministro da Defesa Nacional, pela prontidão, disponibilidade, sustentação e emprego das forças e meios que constituem a componente operacional do sistema de forças.

3 — Em tempo de paz, o Chefe do Estado-Maior--General das Forças Armadas exerce o comando operacional das Forças Armadas, tendo como comandantes subordinados para esse efeito os chefes de Estado-Maior dos ramos e os comandantes dos comandos operacionais que se constituam na sua dependencia.

4 — Em estado de guerra, o Chcfc do Estado-Maior--General das Forças Armadas exerce, sob a autoridade do Presidente da República e do Governo, o comando completo das Forças Armadas:

a) Directamente ou através dos comandantcs-chefcs para o comando operacional, tendo como comandantes-adjuntos os chefes de Estado-Maior dos ramos;

b) Através dos chefes de Estado-Maior dos ramos para os aspectos administrativo-logísticos.

5 — Compete ao Chcfc do Esuido-Maior-Gcncral das Forças Armadas:

a) Presidir ao Conselho de Chefes de Estado-Maior, dispondo de voto de qualidade;

b) Planear, dirigir e controlar a execução da estratégia da defesa militar, superiormente aprovada, nomeadamente o emprego operacional do sistema de forças;

c) Elaborar e apresentar ao Conselho de Chefes de Estado-Maior a proposta de doutrina militar conjunta;

d) Avaliar o estado de prontidão, a disponibilidade, a eficácia e a capacidade de sustentação de combate das forças, bem como promover a adopção das medidas correctivas tidas por necessárias;

e) Planear e dirigir o treino operacional conjunto c formular a orientação de treino a seguir nos exercícios combinados; p

f) Estudar e planear a preparação da passagem das Forças Armadas da situação de lempo de paz para estado de guerra, nomeadamente quanio à mobilização e requisição militares e à forma de participação das componentes não militares da defesa nacional no apoio às operações militares, sem prejuízo e em articulação com os demais serviços competentes do Ministério da Defesa Nacional;

g) Dirigir as operações abrangidas pela alínea anterior em estado de guerra, nos casos c nos termos da legislação aplicável;

h) Garantir a integração dos sistemas de comando, controlo c comunicações de âmbito operacional e coordenar os de âmbito territorial;

0 Elaborar, sob a directiva de planeamento do Ministro da Defesa Nacional, os anteprojectos de leis de programação militar respeitantes ao Estado--Maior-Gcneral das Forças Armadas, submetê-los ao Conselho de Chefes de Estado-Maior e dirigir a correspondente execução, após aprovada a lei, sem prejuízo das competências específicas dos órgãos e serviços do Ministério da Defesa Nacional;

j) Propor o estabelecimento de restrições ao exercício do direito de propriedade, relativamente a zonas confinantes com organizações ou instalações militares ou de interesse para a defesa nacional;

/) Dirigir os órgãos colocados na sua dependência orgânica, designadamente praticar os actos de gestão relativamente ao pessoal militar e civil que integra aqueles órgãos, sem prejuízo da competência dos chefes de Estado-Maior dos ramos a que o pessoal militar pertence; m) Exercer as atribuições que lhe cabem no âmbito da justiça militar e administrar a disciplina nos órgãos de si dependentes;

n) Exercer, cm estado de guerra ou de excepção, o comando operacional das forças de segurança, por intermédio dos respectivos comandantes-gerais, quando, nos termos da lei, aquelas sejam colocadas na sua dependência;

o) Submeter ao Ministro da Defesa Nacional os assuntos de carácter geral, específicos dos órgãos colocados na sua dependência orgânica.

6 — Compete ac Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, ouvido o Conselho de Chefes de Estado--Maior:

a) Elaborar e submeter à aprovação do Ministro da Defesa Nacional os planos de defesa militar e os planos de contingência;

b) Propor a constituição de comandos-chefes e comandos operacionais a ele subordinados;

c) Nomear e exonerar os comandantes dos comandos operacionais colocados na sua dependência directa;

d) Propor, através do Ministro da Defesa Nacional, a nomeação e exoneração das entidades referidas no artigo 29.9, n.° 2, da Lei n.8 29/82, de 11 de Dezembro;

e) Dar parecer sobre os projectos de orçamento anual das Forças Armadas nos aspectos que tenham incidência sobre a capacidade operacional das forças;

f) Coordenar, no âmbito das competências que lhe são próprias e sob orientação do Ministro da Defesa Nacional, a participação das Forças Armadas na satisfação de compromissos militares decorrentes de acordos internacionais, nas relações com organismos militares de outros países e internacionais, bem como em representações diplomáticas no estrangeiro;

g) Propor ao Ministro da Defesa Nacional os níveis de prontidão, disponibilidade e sustentação de combate das forças;

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h) Definir as condições do emprego de forças c meios afectos a componente operacional do sistema de forças no cumprimento das missões c tarefas referidas no artigo 2.9, n.9 3, da presente lei.

Artigo 7.° Conselho de Chefes de Estado-Maior

1 — O Conselho de Chefes de Estado-Maior c o principal órgão militar de carácter coordenador c tem as competências administrativas estabelecidas na lei.

2 — São membros do Conselho dc Chefes de Esiado--Maior o Chefe do Esiado-Maior-Gcncral das Forças Armadas, que preside, e os chefes dc Estado-Maior dos três ramos das Forças Armadas, sem prejuízo dc outras entidades militares poderem ser convidadas a participar nas suas reuniões, sem direito a voto.

3 — Compete ao Conselho dc Chefes de Estado-Maior deliberar sobre:

d) A elaboração do conceito estratégico militar;

6) A elaboração da doutrina militar conjunta, a submeter à confirmação do Ministro da Defesa Nacional;

c) A elaboração dos projectos de definição das missões específicas das Forças Armadas, dos sistemas de forças e do dispositivo militar;

d) A promoção a oficial general e dc oficiais generais, sujeita a confirmação do Conselho Superior de Defesa Nacional;

e) A harmonização dos anteprojectos dc proposta dc lei dc programação militar;

j) O seu regimento.

4 — Compete ao Conselho dc Chefes dc Estado-Maior dar parecer sobre:

a) As propostas de definição do conceito estratégico

de defesa nacional; 6) O projecto dc orçamento anual das Forças Armadas;

c) Os actos da competência do Chefe do Estado--Maior-Gcncral das Forças Armadas que careçam do seu parecer prévio;

d) Quaisquer assuntos que sejam submetidos à sua apreciação pelo Ministro da Defesa Nacional, bem como sobre outros que o Chefe do Esiado-Maior--General das Forças Armadas emenda submeter--Ihc, por iniciativa própria ou a solicitação dos chefes de Estado-Maior dos ramos.

5 — A execução c a eventual difusão das deliberações do Conselho de Chefes dc Estado-Maior competem ao Chefe do Estado-Maior-Gcncral das Forças Armadas.

Artigo 8.9 Chefes dc Estado-Maior dos ramos

1 — Os chefes do Eslado-Maior da Armada, do Exército e da Força Aérea comandam os respectivos ramos c são os chefes militares de mais elevada autoridade na sua hierarquia.

2 — No quadro das missões cometidas às Forças Armadas, os chefes dc Eslado-Maior dos ramos dependem:

a) Em tempo dc paz, do Ministro da Defesa Nacional nos aspectos de natureza administrativo-logística

c do Chefe do Esiado-Maior-Gcneral das Forcas Armadas nos aspectos relacionados com a actividade operacional; b) Em eslado de guerra, do Chefe do Estado-Maior-Gcncral das Forças Armadas em todos os aspectos.

3 — Os chefes de Estado-Maior dos ramos são os principais colaboradores do Ministro da Defesa Nacional e do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas em todos os assuntos específicos do seu ramo, de acordo com as áreas de responsabilidade definidas no número anterior.

4 — Compete ao chefe de Estado-Maior dc cada ramo, sem prejuízo do disposto nos n.™ 5 e 6 do artigo 6.9:

d) Dirigir, coordenar e administrar o respectivo ramo;

b) Assegurar a preparação e o aprontamento das forças do respectivo ramo;

c) Exercer o comando das forças que integram a componente operacional do sistema de forças nacional pertencentes ao seu ramo, com exclusão das que reverterem para comandos operacionais que dependam do Chefe do Eslado-Maior-Gencral das Forças Armadas c enquanto se mantiverem nessa situação;

d) Definir a doutrina operacional específica do ramo adequada à doutrina militar conjunta;

e) Nomear os oficiais para funções de comando no âmbito do respectivo ramo e exonerá-los, sem prejuízo do disposto na Lei n.9 29/82, de 11 de Dezembro.

5 — Compete ainda ao chefe de Estado-Maior de cada ramo:

d) Decidir e assinar as promoções dos oficiais do respectivo ramo até ao posto de coronel ou capilüo-dc-mar-e-guerra;

b) Propor ao Conselho de Chefes de Estado-Maior, nos termos da lei, a promoção a oficial general e dc oficiais generais, do seu ramo;

c) Exercer as atribuições que lhe cabem no âmbito da justiça militar e administrar a disciplina no respectivo ramo;

d) Apresentar ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas a posição do respectivo ramo relativamente aos assuntos da competência daquele órgão dc comando, nomeadamente quanto aos níveis de proniidão, disponibilidade e capacidade dc sustentação tidos por adequados para as forças e meios que constituem a componente operacional do sistema de forças;

e) Elaborar, sob a directiva de planeamento do Ministro da Defesa Nacional, os anteprojectos de leis dc programação militar, submetê-los ao

- Conselho dc Chefes dc Estado-Maior e dirigir a correspondente execução após aprovada a lei, sem prejuízo das competências específicas dos demais órgãos c serviços do Ministério da Defesa Nacional;

J) Propor o estabelecimento de restrições ao exercício do direito de propriedade, relativamente a zonas confinantes com organizações ou instalações do respectivo ramo ou de interesse para a defesa nacional;

g) Submeter ao Ministro da Defesa Nacional os assuntos dc carácter geral, específicos do ramo, não

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relacionados com as competências próprias do Chefe do Estado-Maior-Gcncral das Forças Armadas.

Artigo 9.8

Serviço de informações Militares

As entidades e órgãos a que se referem os artigos 6.9, 7." e 8.9 desta lei exercem as suas competências, quanto ao Serviço de Informações Militares, nos termos previstos na respectiva legislação.

Artigo IO.9 Comandos operacionais c comandos-chcfcs

1 — Podem ser constituídos comandos operacionais na dependência do Chefe do Estado-Maior-Gcncral das Forças Armadas ou dos chefes de Estado-Maior dos ramos com o objectivo de efectuarem o planeamento, o treino e o emprego operacional das forças e meios que lhe forem atribuídos.

2— Os comandos operacionais constituídos na dependência do Chefe do Estado-Maior-Gcncral das Forças Armadas sâo criados por decreto-lei, sob proposta deste, ouvido o Conselho de Chefes de Estado-Maior.

3 — Os comandos operacionais criados na dependência dos chefes de Estado-Maior dos ramos constam da respectiva lei orgânica.

4 — Em estado de guerra, e nos lermos da lei, podem ser constituídos, na dependência do Chefe do Estado-Maior--General das Forças Armadas, comandos-chefes com o objectivo de permitir a conduta de operações militares, dispondo os respectivos comandantes das competências, forças e meios que lhes forem outorgados por carta dc comando.

Artigo 11.°

Organização do Estado-Maior-Gcncral das Forças Armadas

1 — O Estado-Maior-General das Forças Armadas compreende:

a) O Chefe do Estado-Maior-Gcncral das Forças Armadas;

b) Um Estado-Maior Coordenador Conjunto;

c) O Centro de Operações das Forças Armadas;

d) Os comandos operacionais e os comandos-chcfcs que eventualmente se constituam.

2 — O Chefe do Estado-Maior-Gencral das Forças Armadas, no exercício do comando, é coadjuvado pelos chefes de Estado-Maior dos ramos, como comandantes subordinados ou adjuntos, consoante os casos.

3 — O Estado-Maior Coordenador Conjunto constitui o órgão de planeamento e apoio à decisão do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas c compreende:

d) Divisões dc estado-maior; b) Órgãos de apoio geral.

4 — O Centro de Operações das Forças Armadas tem uma organização flexível c ligeira cm tempo dc paz c destina-se ao exercício do comando operacional pelo Chefe do Estado-Maior-Gcncral das Forças Armadas c 6 susceptível de, em estados dc guerra, se constituir cm quartcl--gcncral conjunto com a composição e estrutura adequadas ao exercício do comando completo.

Artigo 12.9 Organização dos rumos das Forças Armadas

1 — Para cumprimento das respectivas missões, os ramos compreendem:

a) O Chefe do Estado-Maior,

b) O Estado-Maior do ramo;

c) Os órgãos centrais de administração e direcção;

d) Os órgãos de conselho;

e) Os órgãos de inspecção;

f) Os órgãos de implantação territorial;

g) Os elementos da componente operacional do sistema dc forças nacional.

2 — Os estados-maiores constituem os órgãos de planeamento c apoio à decisão dos respectivos chefes de Estado-Maior e podem apenas assumir funções de direcção, controlo, conselho e inspecção quando não existam órgãos com essas competências.

3 — Os órgãos centrais de administração e direcção têm carácter funcional e visam assegurar a superintendência e execução dc áreas ou actividades específicas essenciais, dc acordo com as orientações superiormente definidas.

4 — Os órgãos dc conselho destinam-se a apoiar as decisões do chefe de Estado-Maior, em assuntos especiais e importantes na preparação, disciplina e administração do ramo.

5—Os órgãos dc inspecção destinam-se a apoiar o exercício da função de controlo e avaliação pelo chefe de Estado-Maior.

6 — São órgãos dc implantação territorial os que visam a organização e apoio geral do ramo.

7 — Os elementos da componente operacional do sistema dc forças são as forças e meios do ramo destinados ao cumprimento das missões de natureza operacional.

8 — A Marinha dispõe ainda de outros órgãos integrando o sistema de autoridade marítima, regulado por legislação própria.

Artigo 13.°

Desenvolvimento

As bases gerais da presente lei, nomeadamente no que respeita à organização do Estado-Maior-General das Forças Armadas e dos ramos, serão desenvolvidas mediante dccrctos-lcis.

Artigo 14.9

Entrada cm vigor

A presente lei entra em vigor com os diplomas a que se refere o artigo anterior, ficando revogada a partir dessa data toda a legislação em contrário, nomeadamente os artigos 21.9, 24.9, 50.9, 51.9, 53.9 e 57.9 da Lei n.9 29/82, dc 11 dc Dezembro, bem como as disposições do Decrcto--Lci n.9 20/82, de 28 de Janeiro, mencionadas no artigo 74.9, n.9 2, daquela mesma lei.

Aprovado cm 20 de Junho de 1991.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

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DECRETO N.2 363/V

LEI DE BASES DA ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DE MACAU

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), 169.«, n.» 3, c 292.«, n.« 5, da Constituição, ouvida a Assembleia Legislativa de Macau, o seguinte:

CAPÍTULO 1 Disposições gerais

Artigo 1.« Autonomia

0 território de Macau dispõe de organização judiciária própria, dotada de autonomia e adaptada às suas especificidades, nos termos da presente lei.

Artigo 2.«

Função jurisdicional

Compete aos tribunais de Macau assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos, reprimir a violação da legalidade democrática c dirimir conditos de interesses públicos e privados.

Artigo 3.«

Independência dos tribunais

1 — Os tribunais de Macau são independentes e estão sujeitos apenas à lei.

2 — A independência dos tribunais de Macau é garantida pela inamovibilidade dos juízes c pela sua não sujeição a quaisquer ordens ou instruções, salvo o dever dc acatamento das decisões proferidas em via dc recurso pelos tribunais superiores.

3 — Quando os juízes forem nomeados por tempo determinado, a inamovibilidade ó garantida por esse tempo.

4 — Os juízes não podem ser responsabilizados pelas suas decisões, salvo as excepções consignadas na lei.

Artigo 4.«

Ano judicial

1 — O ano judicial corresponde ao ano civil.

2 — O início dc cada ano judicial c assinalado pela realização de uma sessão solene presidida pelo Governador de Macau.

CAPÍTULO II Organização dos tribunais

Secção I

Categorias de tribunais e graus de jurisdição

Artigo 5.« Categorias dc tribunais

1 — A organização judiciária de Macau compreende tribunais de jurisdição comum c tribunais de jurisdição administrativa, fiscal, aduaneira c financeira.

2 — Podem ser criados tribunais arbitrais, bem como ser estabelecidos instrumentos e formas de composição não jurisdicional dc conflitos.

3 — As causas não atribuídas a outra ordem jurisdicional são da competência dos tribunais de jurisdição comum.

Artigo 6.« Graus de jurisdição

1 — No território de Macau há tribunais de l.s instância, o Tribunal de Contas e o Tribunal Superior de Justiça.

2 — O Tribunal Superior de Justiça funciona como tribunal dc 2.8 instância e como tribunal de revista.

Secção II Tribunais de jurisdição comum

Artigo 7.«

Espécies dc tribunais

1 — Os tribunais de l.! instância de jurisdição comum são, consoante as causas que lhes estão atribuídas, tribunais dc competência genérica, tribunais de competência especializada e tribunais de competência específica.

2 — Podem ser criados tribunais de competência especializada mista c tribunais de competência específica mista.

Artigo 8.« Funcionamento

Os tribunais de 1 .* instância de jurisdição comum funcionam com tribunal singular ou com tribunal colectivo, nos lermos das leis de processo.

Secção III

Tribunal de jurisdição administrativa, fiscal, aduaneira e financeira

Artigo 9.«

Tribunal Administrativo dc Macau

1 — Compete ao Tribunal Administrativo de Macau o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas, fiscais e aduaneiras.

2 — O Tribunal Administrativo de Macau, no âmbito da sua jurisdição administrativa, conhece:

a) Dos recursos de actos administrativos dos directores de serviços ou equiparados e de outras autoridades da administração central, ainda que praticados por delegação ou subdelegação do Governador;

b) Dos recursos de actos administrativos dos órgãos dc serviços públicos dotados de personalidade jurídica c autonomia administrativa;

c) Dos recursos de acios administrativos dos órgãos dc administração local e das pessoas colectivas de utilidade pública administrativa;

d) Dos recursos de acios administrativos dos concessionários;

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e) Dos recursos de normas regulamentares ou de outras normas emitidas no desempenho da função administrativa pelas entidades referidas ruis alineas c) e d) deste artigo, bem como dos pedidos de declaração de ilegalidade dessas normas, desde que tenham sido julgadas ilegais por qualquer tribunal em três casos concretos ou desde que os seus efeitos se produzam imediatamente sem dependência de um acto administrativo ou jurisdicional de aplicação;

f) Das acções para obter o reconhecimento de um direito ou interesse legalmente protegido;

g) Das acções sobre contratos administrativos c sobre responsabilidade das panes pelo seu incumprimento;

h) Das acções sobre responsabilidade civil do território, dos demais entes públicos c dos titulares dos seus órgãos e agentes por prejuízos decorrentes de actos dc gestão pública, incluindo acções de regresso;

0 Do contencioso eleitoral relativo a órgãos dc pessoas colectivas públicas para que não seja competente outro tribunal;

j) Dos recursos e das acções pertencentes ao contencioso administrativo para que não seja competente outro tribunal;

/) Dos pedidos de suspensão dc eficácia dos actos administrativos recorridos ou de que se pretenda recorrer;

m) Dos pedidos de intimação de autoridade administrativa para facultar a consulta dc documentos ou processos e passar certidões, a fim dc permitir aos requerentes o uso de meios administrativos ou contenciosos;

n) Dos pedidos relativos à execução dos seus julgados;

p) Dos pedidos de produção antecipada de provas formulados em processo nele pendente ou a instaurar em qualquer tribunal administrativo.

3 — O Tribunal Administrativo dc Macau, no âmbito da sua jurisdição fiscal, conhece:

á) Dos recursos de actos dc liquidação de rccciias tributárias centrais, locais e parafiscais;

b) Dos recursos de actos administrativos respeitantes a benefícios fiscais;

c) Das infracções tributárias dc carácter não criminal, directamente ou cm recurso;

d) Da cobrança coerciva dc dívidas a pessoas dc direito público, nos casos previstos na lei, bem como dc custas e multas aplicadas pelos tribunais administrativos c fiscais;

e) Dos recursos dc normas regulamentares tributárias ou de outras normas tributárias emitidas no desempenho da função administrativa pelas entidades referidas nas alíneas c) c d) do n.9 1, bem como da ilegalidade daquelas normas, desde que tenham sido julgadas ilegais por qualquer tribunal em três casos concretos ou desde que os seus efeitos se produzam imediatamente sem dependência de um acto administrativo ou jurisdicional dc aplicação;

f) Dos pedidos de produção antecipada de prova formulados em processo nele pendente ou a instaurar em qualquer tribunal tributário;

g) Dos pedidos relativos à execução dos julgados.

4 — O Tribunal Administrativo de Macau, no âmbito da sua jurisdição aduaneira, conhece:

a) Dos recursos de actos de liquidação de receiias tributárias aduaneiras;

b) Dos recursos de actos administrativos respeitantes a benefícios aduaneiros;

c) Das infracções aduaneiras de carácter não criminal, directamente ou em recurso;

d) Dos pedidos dc produção antecipada de prova formulados em processo nele pendente ou a instaurar em qualquer tribunal aduaneiro;

e) Dos pedidos relativos à execução dos julgados.

5 — O Tribunal Administrativo de Macau conhece ainda das demais matérias que lhe forem confiadas por lei.

6 — Compete ainda ao Tribunal Administrativo de Macau cumprir mandados do Supremo Tribunal Administrativo, do Tribunal Superior dc Justiça e cartas, ofícios ou telegramas que lhe sejam dirigidos por tribunais administrativos, fiscais ou aduaneiros.

Artigo IO.9

Tribunal de Contas

1 — O Tribunal de Contas tem jurisdição e poderes de controlo financeiro no âmbito da ordem jurídica de Macau.

2 — Estão sujeitos à jurisdição e controlo financeiro do Tribunal de Contas:

a) O território e seus serviços, autónomos ou não;

b) Os institutos públicos;

c) As associações públicas;

d) As autarquias locais;

e) Quaisquer outros entes públicos, sempre que a lei o determine;

f) As pessoas colectivas de utilidade pública administrativa.

3 — O Tribunal de Contas funciona com tribunal singular ou com tribunal colectivo.

4 — Compete ao Tribunal de Contas, funcionando com tribunal singular:

a) Julgar sobre a concessão ou recusa dc visto de processos dc fiscalização prévia;

b) Mandar realizar inquéritos e averiguações relacionados com o exercício da fiscalização prévia;

c) Aplicar multas;

d) Julgar as contas dos serviços, organismos e entidades referidas no n.9 2;

e) Julgar as infracções dos serviços em regime de instalação;

f) Julgar os processos de fixação de débitos dos responsáveis, quando haja uma omissão de contas;

g) Enviar as instruções indispensáveis ao exercício das suas competências, nomeadamente no que respeita ao modo como as contas c os processos devem ser submetidos à sua apreciação.

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5 — Compete ao Tribunal de Contas, funcionando com tribunal colectivo:

a) Julgar os recursos das decisões do tribunal singular, designadamente quanto à concessão e recusa de visto e em matéria de emolumentos e de multas;

b) Apreciar o relatório anual do Tribunal;

c) Aprovar os planos de acção anuais;

d) Aprovar os regulamentos internos do Tribunal;

e) Exercer o poder disciplinar sobre os juízes;

f) Fixar jurisprudência mediante assento;

g) Apreciar quaisquer outros assuntos que, pela sua importância ou generalidade, o justifiquem.

6 — Ao Tribunal de Contas da República compete decidir, por via dc recurso, as divergências entre o Governo de Macau e o Tribunal de Contas deste território em matéria dc exame ou visto.

CAPÍTULO III Tribunal Superior de Justiça

SliCÇÀO I

Organização Artigo 11."

Definição

0 Tribunal Superior de Justiça é o órgão superior da hierarquia dos tribunais de Macau, sem prejuízo da competência do Supremo Tribunal dc Justiça, do Supremo Tribunal .Administrativo e do Tribunal Constitucional cm matéria de recursos.

Artigo 12.°

Composição c funcionamento

1 —O Tribunal Superior de Justiça é constituído pelo presidente e por seis juízes.

2 — O Tribunal Superior de Justiça funciona cm plenário ou por secções.

3 — As secções do Tribunal Superior de Justiça são constituídas por três juízes.

4 — O plenário do Tribunal Superior dc Justiça é constituído por todos os juízes do Tribunal c não pode funcionar com menos de cinco juízes.

5 — Fundado em razões dc acréscimo dc serviço, pode o Governador de Macau alargar o número dc juízes do Tribunal Superior de Justiça.

Artigo 13.9

Substituição

1 — Nas suas falias c impedimentos, o presidente do Tribunal Superior dc Justiça é substituído pelo juiz mais antigo em exercício nesse Tribunal.

2 — Os juízes do Tribunal Superior dc Justiça são sucessivamente substituídos pelo juiz mais antigo cm exercício em tribunais dc 1.* instância do território que não tenha intervindo no processo.

Secção II Competência

Artigo 14.° Jurisdição comum

1 — Compete ao Tribunal Superior de Justiça, funcionando cm plenário:

d) Julgar o Presidente da Assembleia Legislativa e o Alto Comissário contra a Corrupção e a Ilegalidade Administrativa, por crimes praticados no exercício das suas funções;

b) Julgar as acções propostas contra juízes do Tribunal Superior de Justiça ou magistrados do Ministério Público que exerçam funções junto deste Tribunal e por causa delas;

c) Preparar e julgar processos por crimes dolosos cometidos pelos magistrados referidos na alínea anterior;

d) Uniformizar a jurisprudência do Tribunal Superior dc Justiça nos termos da lei do processo;

e) Conhecer dos conflitos de competência entre as

secções;

f) Julgar os recursos interpostos de deliberações do Conselho Superior Judiciário;

g) Julgar os recursos interpostos dos acórdãos das secções quando julguem em l.! instância;

h) Exercer as demais atribuições conferidas por lei.

2 — Mantêm-se, relativamente ao território de Macau, com as necessárias adaptações, a competência do plenário do Supremo Tribunal de Justiça e do plenário das secções criminais do mesmo Tribunal nas matérias não previstas no número anterior.

3 — Compete ao Tribunal Superior de Justiça, funcionando por secções:

a) Julgar os recursos que não sejam da competência do plenário;

b) Preparar c julgar os processos por crimes e contravenções cometidas por magistrados judiciais e do Ministério Público dc l.1 instância e deputados à Assembleia Legislativa;

c) Preparar e julgar os processos por crimes culposos c as contravenções cometidas pelos magistrados judiciais e do Ministério Público do Tribunal Superior dc Justiça;

d) Conhecer dos conflitos de competência entre tribunais de 1.* instância;

e) Conhecer dos conflitos de jurisdição;

f) Julgar confissões, desistências ou transacções nas causas pendentes, bem como os incidentes nelas suscitados;

g) Conceder a revisão dc sentenças penais, decretar a anulação dc penas inconciliáveis e suspender a execução das penas quando decretada a revisão;

h) Exercer jurisdição cm matéria de habeas corpus; í) Rever sentenças estrangeiras;

j) Conceder o exequaiur às decisões proferidas pelos tribunais eclesiásticos;

0 Julgar as acções propostas contra juízes e magistrados do Ministério Público dc 1.* instância por causa das suas funções;

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m) Julgar os recursos do contencioso administrativo e fiscal;

n) Exercer as demais atribuições conferidas por lei. Artigo 15.°

Competencia cin materia administrativa, lis-cal o aduaneira

1 — Compete ao Tribunal Superior de Justiça, funcionando em plenário, conhecer:

a) Dos recursos de acordaos que, relativamente ao mesmo fundamento dc direito e na ausencia dc alteração substancial da regulamentação jurídica, perfilhem solução oposta à dc acórdão da mesma ou de outra secção;

b) Do seguimento dos recursos referidos na alínea anterior, sem prejuízo dos poderes do relator nesta matéria;

c) Das matérias que lhe forem confiadas por lei posterior.

2 — Mantém-se, relativamente ao território dc Macau, com as necessárias adapuições, a competência do plenário do Supremo Tribunal Administrativo nas matérias não previstas no número anterior.

3 — Compete ao Tribunal Superior de Justiça, pelas secções, conhecer:

a) Dos recursos dc decisões do tribunal administrativo;

b) Dos recursos dc actos cm matéria administrativa da Assembleia Legislativa, bem como do seu Presidente c dc outros membros da respectiva Mesa;

c) Dos recursos de actos cm matéria administrativa do Procurador-Geral-Adjunto dc Macau c do Alto Comissário contra a Corrupção c a Ilegalidade Administrativa;

d) Dos pedidos dc declaração dc ilegalidade, com força obrigatória geral, dc normas regulamentares ou outras normas emitidas no desempenho da função administrativa, desde que tais normas tenham sido julgadas ilegais por qualquer tribunal em três casos concretos ou desde que os seus efeitos se produzam imediatamente, sem dependência de um acto administrativo ou jurisdicional de aplicação;

é) Dos conflitos dc competência entre autoridades administrativas que não dependam, por via hierárquica ou tutelar, do mesmo órgão;

f) Dos conflitos de jurisdição entre o tribunal administrativo e autoridades administrativas;

g) Dos pedidos dc produção antecipada dc prova formulados em processo pendente;

h) Das matérias que lhe forem confiadas por lei posterior.

4 — Mantêm-se, relativamente ao território dc Macau, com as necessárias adaptações, as competências do pleno das secções do Supremo Tribunal Administrativo nas matérias não previstas nos números anteriores.

Artigo 16.8

Actos do Governador c «los Sccrctírios-Ailjuntos

1 — Para a apreciação c julgamento dos recursos dos actos do Governador dc Macau c dos Sccrctários-Adjuntos

em matérias administrativa, fiscal e aduaneira, contenciosamente impugnáveis, são exclusivamente competentes, conforme os casos, a Subsecção de Contencioso Administrativo e a Secção dc Contencioso Tributário, do Supremo Tribunal Administrativo.

2 — Os recursos referidos no número anterior são interpostos no prazo de dois meses contados a partir da data da publicação, do conhecimento oficial do acto ou da notificação, do começo da execução ou do termo do prazo dentro do qual o acto recorrido devia ser praticado.

3 — Quaisquer petições de recurso podem ser apresentadas, dentro do prazo previsto no número anterior, na secretaria do Supremo Tribunal Administrativo ou nos serviços competentes do Tribunal Superior de Justiça de Macau, que procederá à respectiva remessa ao tribunal competente.

Artigo 17.« Recurso dc amparo

1 — De decisão proferida por tribunal sediado no território pode sempre recorrer-se para o plenário do Tribunal Superior dc Justiça, com fundamento em violação dc direitos fundamentais garantidos pelo Estatuto Orgânico dc Macau, sendo o recurso directo e restrito à questão da violação.

2 — Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, há recurso para os tribunais de jurisdição administrativa de actos administrativos ou da simples via de facto de poderes públicos, com fundamento na violação de direitos fundamentais garantidos pelo Estatuto Orgânico de Macau.

CAPÍTULO IV Magistratura

Artigo 18.» Magistrados

1 — A magistratura dos tribunais de Macau compreende juízes c agentes do Ministério Público.

2 — O quadro dos juízes c agentes do Ministério Público dos tribunais dc Macau é fixado pelo Governador de Macau.

3 — Os cargos dc juiz e dc agente do Ministério Público podem ser providos, respectivamente, entre juízes e magistrados do Ministério Público dos quadros da República, cm regime de comissão de serviço.

4 — As comissões de serviço têm a duração de três anos e são renováveis.

5 — Para o Tribunal dc Contas, a nomeação pode também recaírem licenciados cm Direito, Economia, Finanças ou Organização e Gestão com, pelo menos, três anos de experiência no exercício dc funções da Administração Pública, cm cargos de direcção ou gestão em empresas públicas ou privadas ou como membros de conselhos fiscais ou de comissões de fiscalização.

6 — Podem ainda ser nomeados para cargos dc juiz e dc agente do Ministério Público licenciados em Direito de reconhecida idoneidade cívica, residentes há, pelo menos, três anos no território c com conhecimentos de língua chinesa.

7 — Nos primeiros três anos dc vigência da presente lei, os lugares a prover nos lermos do número anterior não devem exceder um terço do total de lugares estabelecidos

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para os tribunais de l.! instância ou dois sétimos do toiai de lugares estabelecidos para o Tribunal Superior de Justiça.

Artigo 19.°

Auditores: judiciais

1 — É criado o cargo de auditor judicial.

2 — Os auditores judiciais süo nomeados de entre os indivíduos de reconhecida idoneidade cívica, residentes no território, com formação jurídica ou, no caso do Tribunal de Contas, com formação jurídica, económica ou financeira e conhecimentos de língua chinesa.

3 — A nomeação faz-se por um ano e é renovável.

4 — Os auditores judiciais exercem funções de coadjuvação e consulta junto dos juízes e agentes do Ministério Público e podem intervir na preparação dos processos e na fase de julgamento, salvo o disposto no número seguinte.

5 — Esiá vedada aos auditores judiciais a prática de actos jurisdicionais.

Artigo 20.9

Nomeações

1 — O presidente e os juízes do Tribunal Superior de Justiça e o Procurador-Geral-Adjunio são nomeados pelo Governador de Macau, sob proposta do Conselho Superior de Justiça dc Macau.

2 — Constitui requisito de nomeação o exercício, pelo tempo mínimo dc quinze anos, de profissão judiciária ou forense ou de docência universitária em Direito.

3 — O presidente, os juízes c o magistrado do Ministério Público junto do Tribunal dc Contas são nomeados nos termos do n.° 1.

4 — Os juízes e agentes do Ministério Público dos restantes tribunais e os auditores judiciais são nomeados pelo Governador dc Macau, sob proposta do Conselho Judiciário de Macau.

Artigo 21.«

Estatuto da função

1 — O presidente c os juízes do Tribunal Superior dc Justiça tem categoria, tratamento e honras iguais aos dc presidente c juiz do tribunal dc relação.

2 — O Procurador-Gcral-Adjunto tem categoria, tratamento e honras iguais à do correspondente cargo da República.

3 — Os juízes c agentes do Ministério Público dos tribunais dc 1 .s instância têm categoria, tratamento c honras iguais aos dos correspondentes cargos da República.

Artigo 22." Remuneração

1 — O presidente c os juízes do Tribunal Superior de Justiça e o Procurador-Geral-Adjunto têm vencimento correspondente a 75 % do vencimento do Governador de Macau.

2 — Os presidentes dos tribunais dc 1.* instância c os Procuradores da República têm vencimento correspondente a 67 % do vencimento do Governador de Macau.

3 — Os juízes e agentes do Ministério Público dos tribunais dc 1.' instância tem vencimento correspondente a

uma percentagem do vencimento do Governador de Macau, fixada da forma seguinte:

a) Magistrados com 18 anos de serviço: 60 %;

b) Magistrados com 15 anos de serviço: 57%;

c) Magistrados com 11 anos dc serviço: 54 %;

d) Magistrados com 7 anos de serviço: 50 %;

e) Magistrados com 3 anos de serviço: 42 %;

f) Magistrados com menos de 3 anos de serviço: 35%.

4 — Os auditores judiciais têm vencimento correspondente a 80 % da remuneração base fixada para o cargo de juiz com menos de três anos de serviço.

CAPÍTULO V Ministério Público

Artigo 23."

Estatuto

0 Ministério Público goza de estatuto próprio e de autonomia c desempenha as funções que lhe forem atribuídas com independência e livre de qualquer interferência.

CAPÍTULO VI Mandatários judiciais

Artigo 24." Advogados

1 — Os advogados colaboram na administração da justiça, competindo-lhes, dc forma exclusiva e com as excepções previstas na lei, a defesa jurídica das partes.

2 — Na sua função dc defesa dos direitos e garantias individuais, os advogados podem requerer a intervenção dos órgãos jurisdicionais competentes.

Artigo 25."

Auxiliares dc administração da justiça

A lei estabelece o csiatuto dos auxiliares de administração da justiça c os casos em que estes podem representar as partes.

CAPÍTULO VII Gestão e disciplina

Secção I Disposição Introdutória

Artigo 26.9 Órgãos

A gestão e a disciplina do quadro dc juízes e agentes do Ministério Público do território de Macau são asseguradas pelo Conselho Judiciário de Macau e pelo Conselho Superior de Justiça de Macau.

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Secção II Conselho Judiciário de Macau

Artigo 27.«

Composição

1 — O Conselho Judiciário de Macau é constituído:

a) Pelo presidente do Tribunal Superior de Justiça, que preside;

b) Pelo Procurador-Gcral-Adjunto;

c) Por um advogado eleito pelos advogados dc Macau;

d) Por quatro personalidades de reconhecido mérito, sendo duas designadas pelo Governador dc Macau c duas eleitas pela Assembleia Legislativa.

2 — Das deliberações do Conselho Judiciário dc Macau pode reclamar-se para o Conselho Superior dc Justiça dc Macau.

Artigo 28.«

Competência

Compete ao Conselho Judiciário dc Macau:

d) Propor a nomcaçOo c exoneração dc juízes, agentes do Ministério Público e auditores judiciais, nos termos do n.9 4 do artigo 20.°;

b) Conceder autorizações c licenças, justificar faltas e praticar outros actos dc idêntica natureza relativamente a juízes, agentes do Ministério Público e auditores judiciais;

c) Exercer acção disciplinar sobre juízes c agentes do Ministério Público da 1.' instância c auditores judiciais;

d) Ordenar inspecções, sindicâncias c inquéritos a serviços judiciais do território e designar os inspectores, sindicantes ou inquiridores.

Secção III Conselho Superior de Justiça de Macau

Artigo 29.9

Composição

0 Conselho Superior dc Justiça dc Macau é constituído:

a) Pelo Presidente do Supremo Tribunal dc Justiça, que preside;

b) Pelo Procurador-Gcral da República;

c) Pelo Governador dc Macau ou por um seu representante;

d) Por duas personalidades eleitas pela Assembleia Legislativa de Macau;

e) Por um representante do Ministro da Justiça;

/) Por uma personalidade designada pelo Presidente da República.

Artigo 30.«

Funcionamento

1 —O Conselho Superior de Justiça de Macau reúne no território de Macau.

2 — Das deliberações do Conselho Superior de Justiça dc Macau pode recorrer-sc para o Supremo Tribunal de Justiça.

Artigo 31.9 Competência

Compete ao Conselho Superior de Justiça de Macau:

a) Propor a nomeação e a exoneração do presidente c dos juízes do Tribunal Superior de Justiça, bem como do Procurador-Gcral-Adjunto;

b) Apreciar as reclamações deduzidas contra deliberações do Conselho Judiciário de Macau;

c) Exercer acção disciplinar sobre o presidente e os juízes do Tribunal Superior dc Justiça, o presidente e os juízes do Tribunal de Contas e o Pro-curador-Geral-Adjunto;

d) Emitir parecer sobre projectos de organização do sistema judiciário de Macau.

Secção IV Disposição comum

Artigo 32.9

Requisição

0 Conselho Superior dc Justiça dc Macau e o Conselho Judiciário de Macau podem solicitar ao Conselho Superior da Magistratura c à Procuradoria-Gcral da República indicação dc magistrados que pretendam exercer funções no território dc Macau e respectivos elementos curriculares.

CAPÍTULO IX Disposições transitórias e finais

Artigo 33.°

Magistrados colocados cm Macau

1 — A nomeação dc magistrados judiciais e do Ministério Público que exerçam funções em Macau considera-se feita cm comissão de serviço, que, caso não seja renovada, cessará decorridos três anos contados a partir da data da respectiva nomeação.

2 — Sc o prazo referido no número anterior já tiver decorrido à data da entrada cm vigor da presente lei, o tempo de serviço prestado anteriormente será computado em períodos dc três anos, cessando a comissão no termo do triénio cm curso.

Artigo 34.9

Concentração dc competências no Tribunal Superior de Justiça dc Macau

As competências que, nos lermos da presente lei, se maniêm no Supremo Tribunal de Justiça, no Tribunal Constitucional, no Supremo Tribunal Administrativo e no Tribunal dc Contas caberão ao Tribunal Superior dc Justiça dc Macau a partir do momento cm que, nos termos do artigo 75.9 do Estatuto Orgânico de Macau, os tribunais do território forem investidos na plenitude e exclusividade da jurisdição.

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Artigo 35.«

Concentração de competências no Conselho Judiciário de Macau

1 — As competências atribuídas pela presente lei ao Conselho Superior de Justiça de Macau caberão ao Conselho Judiciário de Macau quando os tribunais do território forem investidos na plenitude e exclusividade da jurisdição.

2 — Após o evento referido no número anterior, o Governador de Macau procederá à altcraçüo da composição do Conselho Judiciário de Macau, acresccniando-lhc dois novos membros, um eleito pelos magistrados judiciais e do Ministério Público dos tribunais de Macau dc cnlrc os magistrados colocados nestes tribunais c o segundo eleito pelos advogados de Macau.

Artigo 36." Tribunal Administrativo

1 — Até à instalaçüo do tribunal a que se refere o artigo 9.", o Tribunal Administrativo dc Macau é composto pelos juízes de direito do tribunal dc competência genérica da comarca de Macau.

2 — Nas suas faltos ou impedimentos, os juízes do Tribunal Administrativo dc Macau suo substituídos nos termos da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais vigente cm Macau.

Artigo 37.» Disposições subsidiárias

1 — Em tudo o que não contrarie a presente lei c a legislação complementar a que se refere o artigo 38." sâo subsidiariamente aplicáveis à definição da organização c competência dos tribunais do território:

a) A Lei n.B 38/87, de 23 dc Dezembro;

b) O Dccrcto-Lei n.° 129/84, dc 27 dc Abril;

c) A Lei n.« 86/89, de 8 dc Setembro.

2 — Em tudo o que não contrarie a presente lei c a legislação complementar a que se refere o artigo 38.°, são subsidiariamente aplicáveis à definição do estatuto dos juízes e organização c estatuto do Ministério Público:

o) A Lei n.B 21/85, dc 30 de Julho; b) A Lei n.° 47/86, de 15 dc Outubro.

Artigo 38.»

Legislação complementar

1 —O Governador dc Macau mandará publicar os diplomas necessários à execução da presente lei.

2 — Compete, designadamente, ao Governador dc Macau emitir diplomas intercalares estritamente necessários à adaptação das leis processuais vigentes no território que constituam pressuposto da entrada cm vigor da presente lei.

Artigo 39.B

Entrada cin vigor

A presente lei entra cm vigor 30 dias após a data da publicação dos diplomas previstos no artigo anterior, salvo para efeitos do disposto no artigo 38.' que vigora a partir da data da respectiva publicação.

Publique-se no Boletim Oficial de Macau.

Aprovado em 19 dc Junho dc 1991.

DECRETO N.2 365/V

LEI DA CRIMINALIDADE INFORMÁTICA

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164«, alínea d), 168.9, n.° 1, alínea e), e 169.9, n.B 3, da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I Princípios gerais

Artigo l.9

Legislação penal

Aos crimes previstos na presente lei são subsidiariamente aplicáveis as disposições do Código Penal.

Artigo 2.B Definições

Para efeitos da presente lei, considera-se:

a) Rede informática: um conjunto de dois ou mais computadores interconectados;

b) Sistema informático: um conjunto constituído por um ou mais computadores, equipamento periférico c suporte lógico que assegura o processamento de dados.

c) Programa informático: um conjunto dc instruções capazes, quando inseridas num suporte explorável em máquina, de permitir à máquina que tem por funções o tratamento de informações, de indicar, executar ou produzir determinada função, tarefa ou resultado;

d) Topografia: uma serie de imagens entre si ligadas, independentemente do modo como são fixadas ou codificadas, que representam a configuração tridimensional das camadas que compõem um produto semicondutor c na qual cada imagem reproduz o desenho ou parle dele de uma superfície do produto semicondutor, independentemente da fase do respectivo fabrico;

e) Produto semicondutor: a forma final ou intermédia dc qualquer produto, composto por um substrato que inclua uma camada de material semicondutor c constituído por uma ou várias camadas de matérias condutoras, isolantes ou semicondutoras, segundo uma disposição conforme a uma configuração tridimensional e destinada a cumprir, exclusivamente ou não, uma função electrónica;

f) Intercepção: o acto destinado a captar informações contidas num sistema automatizado de dados, através dc dispositivos electromagnéticos, acústicos, mecânicos ou outros;

g) Valor elevado: aquele que exceder 50 unidades dc conta processual penal avaliadas no momenio da prática do facto;

h) Valor consideravelmente elevado: aquele que exceder 200 unidades dc conta processual penal avaliadas no momento da prática do facto.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

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Artigo 3."

Responsabilidade penal das pessoas colectivas v equiparadas

1 —As pessoas colectivas, sociedades c meras associações de facto são penalmente responsáveis pelos crimes previstos na lei, quando cometidos cm seu nome c no interesse colectivo pelos seus órgãos ou representantes.

2 — A responsabilidade c excluída quando o agente tiver actuado contra ordens ou instruções expressas de quem de direito.

3 — A responsabilidade das entidades referidas no n.8 1 não exclui a responsabilidade individual dos respectivos agentes.

4 — As entidades referidas no n.e 1 respondem solidariamente, nos lermos da lei civil, pelo pagamento das multas, indemnizações e outras presuições cm que forem condenados os agentes das infracções previstas na presente lei.

CAPÍTULO II Dos crimes ligados à informática

Artigo 4.°

Falsidade informática

1 — Quem, com intenção dc provocar engano nas relações jurídicas, introduzir, modificar, apagar ou suprimir dados ou programas informáticos ou, por qualquer outra forma, interferir num tratamento informático dc dados, quando esses dados ou programas sejam susceptíveis dc servirem como meio dc prova, dc tal modo que a sua visualização produza os mesmos eleitos de um documento falsificado, ou, bem assim, os utilize para os fins dcscriios, será punido com pena dc prisão até 5 anos ou multa de 120 a 600 dias.

2 — Nas mesmas penas incorre quem use documenio produzido a partir de dados ou programas informatizados que foram objecto dos actos referidos no número anterior, actuando com intenção dc causar prejuízo a outrem ou dc obter um benefício ilegítimo, para si ou para terceiros.

3 — Se os factos referidos nos números anteriores forcin praticados por funcionário no exercício das suas funções, a pena é dc prisão dc um a cinco anos.

Artigo 5.°

Dano relativo a dados ou programas informáticos

1 — Quem, sem para uinto estar autorizado, c actuando com intenção de causar prejuízo a outrem ou dc obter um benefício ilegítimo para si ou para terceiros, apagar, destruir, no todo ou cm parte, danificar, suprimir ou tornar não utilizáveis dados ou programas informáticos alheios, por qualquer forma, lhes afectar a capacidade dc uso, será punido com pena de prisão até ucs anos ou pena de multa.

2 — A tentativa é punível.

3 — Se o dano causado for dc valor elevado, a pena será a dc prisão alé 5 anos ou dc mulia alô 600 dias.

4 — Sc o dano causado for de valor consideravelmente elevado, a pena será a dc prisão dc 1 a 10 anos.

5 — Nos casos previstos nos n.ü" 1, 2 c 3 o procedimento penal depende dc queixa.

Artigo 6.8 Sabotagem informática

1 — Quem introduzir, alterar, apagar ou suprimir dados ou programas informáticos, ou por qualquer outra form interferir cm sistema informático, actuando com intenção dc entravar ou perturbar o funcionamento de um sistema informático ou de comunicação dc dados à distância, será punido com pena de prisão alé 5 anos ou com pena dc multa alé 600 dias.

2 — A pena será a dc prisão de 1 a 5 anos se o dano emergente da perturbação for de valor elevado.

3 — A pena será a de prisão de 1 a 10 anos se o dano emergente da perturbação for de valor consideravelmente elevado.

Artigo 7.8

Acesso ilegítimo

1 — Quem, não estando para tanto autorizado e com a inicnção dc alcançar, para si ou para outrem, um benefício ou vantagem ilegítimos, de qualquer modo aceder a um sistema ou rede informáticos, será punido com pena de prisão alé 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.

2 — A pena será a de prisão até três anos ou multa, se o acesso for conseguido através dc violação de regras de segurança.

3 — A pena será a dc prisão de um a cinco anos quando:

a) Através do acesso, o agente tiver tomado conhecimento dc segredo comercial ou industrial ou de dados confidenciais, protegidos por lei;

b) O benefício ou vantagem patrimonial obtidos forem de valor consideravelmente elevado.

4 — A tentativa é punível.

5 — Nos caso previstos nos n.M 1, 2 e 4 o procedimento penal depende dc queixa.

Artigo 8.8

intercepção ilegítima

1 — Quem, sem para lanto estar autorizado e através dc meios técnicos, interceptar comunicações que se processam no interior dc um sistema ou rede informáticos, a cies destinadas ou deles provenientes, será punido com pena de prisão até três anos ou com pena dc multa.

2 — A tentativa é punível.

Artigo 9.8 Reprodução ilegítima dc programa protegido

1 — Quem, não estando para lanto autorizado, reproduzir, divulgar ou comunicar ao público um programa informático protegido por lei, será punido com pena de prisão alé três anos ou com pena de multa.

2 — Na mesma pena incorre quem ilegitimamente reproduzir topografia de um produto semicondutor ou a explorar comercialmente ou importar, para estes fins, uma topografia ou um produto semicondutor fabricado a partir dessa topografia.

3 — A tentativa é punível.

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Artigo 10."

Penas aplicáveis is pessoas colectivas c equiparadas'

1 —Pelos crimes previstos na presente lei são aplicáveis às pessoas colectivas c equiparadas as seguintes penas principais:

a) .Admoestação;

b) Multa;

c) Dissolução.

2 — Aplica-se a pena de admoestação sempre que, nos lermos gerais, tal pena possa ser aplicada à pessoa singular que, em representação c no interesse da pessoa colectiva ou equiparada, tiver praticado o facto.

3 — Quando aplicar a pena de admoestação, o tribunal poderá aplicar cumulativamente a pena acessória de caução de boa conduta.

4 — Cada dia de multa corresponde a uma quantia entre 10 000S e 200 000$, que o tribunal lixará cm função da situação económica c financeira da pessoa colectiva ou equiparada e dos seus encargos.

5 — Se a multa for aplicada a uma entidade sem personalidade jurídica, responderá por ela o património comum e, na sua falta ou insuficiencia, o património de cada um dos associados.

6 — A pena de dissolução só será aplicada quando os titulares dos órgãos ou representantes da pessoa colectiva ou sociedade tenham agido com a intenção, exclusiva ou predominantemente, de, por meio dela, praticar os factos que integram os crimes previstos na presente lei ou quando a prática reiterada desses factos mostre que a pessoa colectiva ou sociedade está a ser utilizada para esse efeito, quer pelos seus membros quer por quem exerça a respectiva administração.

CAPÍTULO III Penas acessórias

Artigo ll.° Penas acessórias

Relativamente aos crimes previstos no presente diploma podem ser aplicadas as seguintes penas acessórias:

a) Perda de bens;

b) Caução de boa conduta;

c) Interdição temporária do exercício de certas actividades ou profissões;

d) Encerramento temporário do estabelecimento;

e) Encerramento definitivo do csuibclccimcnto;

f) Publicidade da decisão condenatória.

Artigo 12.« Perda de bens

1 —O tribunal pode decretar a perda dos materiais, equipamentos ou dispositivos pertencentes à pessoa condenada que tiverem servido para a prática dos crimes previstos no presente diploma.

2 — A perda de bens abrange o lucro ilícito obtido com a prática da infracção.

3 — Sc o tribunal apurar que o agente adquiriu determinados bens, empregando na sua aquisição dinheiro ou valores obtidos com a prática do crime, serão os mesmos também abrangidos pela dccisüo que dccrcuir a perda.

Artigo 13." Caução dc boa conduta

1 — A caução de boa conduta implica a obrigação de o agente depositar uma quantia em dinheiro, a fixar entre 10000S e 1 000 000$, à ordem do tribunal, pelo prazo fixado na decisão condenatória, por um período entre seis meses e dois anos.

2 — A caução de boa conduta deve, em regra, ser aplicada sempre que o tribunal condene cm pena cuja execução declare suspensa.

3 — A caução será declarada perdida a favor do Estado se o agente praticar, por meio de informática, nova infracção no período fixado na sentença, pela qual venha a ser condenado, sendo-lhe restituída no caso contrário.

Artigo 14."

Interdição temporária do exercício dc certas actividades ou profissões

1 — A interdição temporária do exercício de certas actividades ou profissões pode ser decretada quando a infracção tiver sido cometida com flagrante e manifesto abuso da profissão ou no exercício de actividade que dependa dc um título público ou de uma autorização ou homologação da autoridade pública.

2 — A duração da interdição tem um mínimo de dois meses c um máximo de dois anos.

3 — Incorre na pena do crime dc desobediência qualificada quem, por si ou por interposta pessoa, exercer a profissão ou a actividade durante o período da interdição.

Artigo 15.9 Encerramento temporário do estabelecimento

1 — O encerramento temporário do estabelecimento pode ser decretado por um período mínimo de 1 mês e máximo de 1 ano, quando o agente tiver sido condenado em pena de prisão superior a 6 meses ou cm pena de multa superior a 100 dias.

2 — Não obstam à aplicação desta pena a transmissão do estabelecimento ou a cedência de direitos dc qualquer natureza, relacionados com o exercício da profissão ou actividade, efectuadas após a instauração do processo ou depois dc cometida a infracção, salvo se, neste último caso, o adquirente se encontrar de boa fé.

3 — O encerramento do estabelecimento nos termos do n.° 1 não constitui justa causa para o despedimento de trabalhadores nem fundamento para a suspensão ou redução do pagamento das respectivas remunerações.

Artigo 16.9

Encerramento definitivo do estabelecimento

1 — O encerramento definitivo do estabelecimento pode ser decretado quando o agente:

a) Tiver sido anteriormente condenado por infracção prevista neste diploma em pena de prisão ou multa, se as circunstâncias mostrarem que a condenação ou condenações anteriores n3o constituíram suficiente prevenção contra o crime;

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b) Tiver anicriormcnic sido condenado cm pena de encerramcnio temporário;

c) For condenado cm pena de prisão por infracção prevista neste diploma, que lenham determinado dano de valor consideravelmente elevado ou para um número avultado dc pessoas.

2 — Aplicam-se ao encerramento definitivo as disposições dos n." 2 e 3 do artigo anterior.

Artigo 17.° Publicidade da decisão

1 — Quando o tribunal aplicar a pena dc publicidade, será esta efectivada, a expensas do condenado, cm publicação periódica editada na área da comarca da prática da infracção ou, na sua falta, cm publicação da área da comarca mais próxima, bem como através da afixaçüo dc edital, por período não inferior a 30 dias, no próprio estabelecimento ou no local do exercício da actividade, por forma bem visível pelo público.

2 — Em casos particularmente graves, nomeadamente quando a infracção importe lesão dc interesses náo circunscritos a determinada área do território, o tribunal poderá ordenar, também a expensas do condenado, que a publicidade da decisão seja feita no Diário da República ou através dc qualquer meio de comunicação social.

3 — A publicidade da decisão condenatória c feita por extracto, do qual constem os elementos da infracção c as sanções aplicáveis, bem como a identificação dos agentes.

CAPÍTULO IV Disposições Unais

Artigo 18."

Processo dc liquidação

1 — Transitada em julgado a decisão que aplicar a pena de dissolução, o Ministério Público requer a liquidação do património, observando-sc, com as necessárias adaptações, o processo previsto na lei para a liquidação de patrimónios.

2 — O processo de liquidação corre no tribunal da condenação e por apenso ao processo principal.

3 — Os liquidatários são sempre nomeados pelo juiz.

4 — O Ministério Público requer as providencias cautelares que se mostrem necessárias para garantir a liquidação.

Artigo 19.9

Entrada em vijjor

O presente diploma enira cm vigor no prazo dc 120 dias a contar da sua publicação.

Aprovado cm 11 dc Junho dc 1991.

DECRETO H° 366/V ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL DOS MÉDICOS DENTISTAS

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), 168.Q, n.9 1, alínea u) e 169.9, n.9 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1 .9 É criada a Associação Profissional dos Médicos Dentistas e aprovado o seu estatuto, que faz parte integrante da presente lei.

Art. 2.9 — 1 — As eleições dos órgãos previstos no estatuto para o triénio subsequente à sua aprovação realizar-se-ão no prazo máximo de 90 dias a contar da data de entrada cm vigor da presente lei e no dia designado pelo presidente do conselho directivo da secção de medicina deniária da Ordem dos Médicos.

2 — As propostas de candidatura para a APMD serão apresentadas perante aquele órgão, dentro dos 30 dias posteriores ao início da vigência desta lei.

An. 3.9 Até à eleição c entrada cm funções dos órgãos previstos no estatuto, a APMD é gerida pelo conselho directivo da secção dc medicina dentária da Ordem dos Médicos.

An. 4.9 A secção dc medicina dentária da Ordem dos Médicos cxlinguc-sc com a entrada em funções dos novos órgãos da APMD, nos termos do artigo anterior.

Art. 5.9 Esta lei entra cm vigor na data da sua publicação.

Aprovado em 20 dc Junho de 1991.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira

Crespo.

Estatuto da Associação Profissional dos Médicos Dentistas

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo l.9 Denominação, natureza c sede

1 — Denomina-se Associação Profissional dos Médicos Dentistas, adiante designada por APMD, a instituição representativa dos médicos dentistas que, de acordo com os preceitos deste Estatuto c demais disposições legais aplicáveis, exercem a medicina dentária.

2 — A APMD é independente dos órgãos do Estado e livre c autónoma nas suas regras.

3 — A APMD goza dc personalidade jurídica e tem a sua sede no Porto.

Artigo 2.9

Âmbito

1 — A APMD exerce as atribuições e competências conferidas neste Estatuto no território da República Portuguesa.

2 — As atribuições c competências da APMD são extensivas á actividade dos médicos dentistas nela inscritos, no exercício da respectiva profissão, fora do território português.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

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Artigo 3.°

DcRniçõcs

1 — Define-se por medicina dentária o estudo, a prevenção, o diagnóstico e o tratamento das anomalias c doenças dos dentes, boca, maxilares e estruturas anexas.

2 — Define-se por médico dentista o licenciado por escola superior ou por faculdade de medicina dentária, portuguesa ou estrangeira, desde que, neste último caso, tenha obtido equivalência do curso reconhecida pela APMD, bem como aquele que sendo licenciado por outra escola obtenha a referida equivalência, de acordo com as disposições legais em vigor, e igualmente reconhecida pela APMD.

Artigo 4." Atribuições, da APMD

1 — Süo atribuições da APMD:

á) Defender a ética, a deontologia e a qualificação profissional dos seus membros, com o intuito de assegurar e fazer respeitar o direito dos utentes a uma medicina dentária qualificada;

b) Fomentar e defender os interesses da medicina dentária a lodos os níveis, nomeadamente zelando pela funçüo social, dignidade c prestígio da medicina dentária e pela segurança social;

c) Promover o desenvolvimento da cultura medico dentária, colaborando na política nacional de saúde em todos os aspectos, nomeadamente no ensino da medicina dentária c carreiras respectivas;

d) Dar parecer sobre as diversas matérias relacionadas com o ensino e exercício da medicina dentária, bem como com a organização dos serviços que se ocupam dcsie ramo de saúde, sempre que julgue conveniente fazê-lo junto das entidades oficiais competentes ou quando por estas for consultada;

e) Defender o cumprimento da lei c do presente Estatuto, nomeadamente no que se refere à profissão e ao título de medico dentista, c actuando judicialmente, se for caso disso, contra quem o use ilegalmente;

f) Promover a qualificação dos médicos dentistas c participar activamente no ensino pós-graduação;

g) Atribuir o ülulo profissional de medico dentista e regulamentar o exercício desta profissão;

h) Atribuir títulos de especialidade, de acordo com a regulamentação aplicável.

2 — A APMD poderá criar, sempre que o considere essencial para a prossecução das suas atribuições, delegações ou outras formas de reprcscnuição em qualquer ponto do território nacional, para além das estabelecidas no presente Estatuto.

3 — De harmonia com o previsto no número anterior, quando o número de médicos dentistas inscritos na APMD o justificar, serão criados, nos termos do presente Estatuto, órgãos a nível regional de forma a garantir uma maior descentralização c participação.

Artigo 5.°

Representação

1 — A APMD é representada cm juízo c fora dele pelo presidente da APMD.

2 — Para defesa dos seus membros em todos os assuntos relacionados com o exercício da profissão ou com o desempenho de cargos nos órgãos da APMD, quer se unte de responsabilidades que lhes sejam exigidas, quer de ofensas contra eles praticadas, pode a APMD exercer os direitos de assistente ou conceder patrocínio em processos de qualquer natureza.

3 — A APMD, quando intervenha como assistente em processo penal, pode ser representada por advogado diferente do constituído pelos restantes assistentes, havendo-os.

Artigo 6.° Recursos

1 — Os actos praticados pelos órgãos da APMD no exercício das suas funções são hierarquicamente recorríveis nos termos do presente Estatuto.

2 — O prazo de interposição de recurso é de 30 dias, salvo disposição especial em contrário.

3 — Dos actos definitivos e executórios dos órgãos da APMD cabe recurso contencioso para os tribunais administrativos nos termos gerais de direito.

Artigo 7.° Liberdade de adesão

É permitido à APMD aderir a quaisquer uniões ou federações de associações, nacionais ou internacionais, destinadas a defender os interesses da classe, e deverá colaborar com os demais técnicos de saúde, através das respectivas organizações profissionais, no interesse da defesa de promoção da saúde.

Artigo 8.9

Revisão e dissolução

1 — A revisão do presente Estatuto carece de prévia consulta plebiscitária dos médicos dentistas inscritos na APMD, a qual só será válida quando a aprovação se fizer por maioria de dois terços.

2 — A dissolução da APMD carece de formalismo previsto no número anterior, exigindo-se, porém, a maioria de ucs quartos.

Artigo 9.° Interpretação

Quando a interpretação ou aplicação deste Estatuto suscitar cm dúvidas, serão estas resolvidas pelo conselho deontológico e de disciplina.

CAPÍTULO II Inscrição, deveres e direitos

Artigo 10.°

Inscrição

1 — Para o exercício da medicina dentária é obrigatória e inscrição na APMD.

2 — Podem inscrever-se na APMD os médicos dentistas definidos no artigo 3.", n.9 2:

a) A inscrição na APMD de médicos dentistas estrangeiros, licenciados no estrangeiro, está condi-

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cionada as necessidades de cobertura sanitária do País em médicos dentistas, ressalvadas as disposições de direito comunitário c demais acordos internacionais em vigor; b) Cabe à APMD a autorização para o exercício da medicina dentária e a emissão das cédulas profissionais dos médicos dentistas estrangeiros com licenciatura reconhecida c equiparada, de acordo com o artigo 3.', n.' 2.

3 — A inscrição é requerida pelo interessado ao conselho directivo.

4 — A recusa de inscrição deve ser fundamentada e notificada ao requerente, que pode recorrer da decisão para o conselho deontológico e de disciplina.

5 — A prova de exercício ilegal da profissão é, só por si, motivo para a recusa da inscrição, nos cinco anos posteriores ao requerimento de inscrição, sem admissão de recurso.

6 — Decorrido o prazo referido no número anterior, o médico dentista pode requerer dc novo a sua inscrição, a qual lhe poderá ser recusada nos mesmos termos se, após a primeira recusa, tiver continuado a exercer ilegalmente a profissão.

Artigo 11.' Anulação da inscrição

Será anulada a inscrição:

a) Aos que hajam sido punidos com pena dc expulsão.

b) Aos que solicitarem a anulação, por terem deixado voluntariamente dc exercer a actividade profissional.

Artigo 12.'

Deveres dos médicos dentistas

1 — São deveres dos médicos dentistas:

a) Cumprir o presente Estatuto c respectivos regulamentos;

b) Cumprir as normas deontológicas que regem o exercício da medicina dentária;

c) Guardar segredo profissional;

d) Participar nas actividades da APMD c manter-sc delas informado, nomeadamente tomando parte nas assembleias ou grupos dc trabalho;

e) Desempenhar as funções para que cada um for eleito ou designado;

f) Cumprir c fazer cumprir as deliberações c decisões dos órgãos da APMD, tomadas dc acordo com o presente Estatuto c não prejudicar os fins da APMD;

g) Defender o bom nome c prestígio da APMD;

h) Agir solidariamente em todas as circunstâncias na defesa dos interesses comuns;

i) Comunicar à APMD no prazo máximo dc 30 dias a mudança de residência, a reforma e os impedimentos por doença prolongada ou serviço militar;

j) Pagar as quotas e demais débitos regulamentares.

2 — Pela violação dos deveres referidos no número anterior ficam os médicos dentistas sujeitos às sanções previstas neste Estatuto.

Artigo 13.' Direitos dos médicos dentistas

São direitos dos médicos dentistas:

a) Solicitar ao conselho directivo a sua inscrição na APMD e recorrer da deliberação que a indefira;

b) Eleger e ser eleitos para os órgãos da APMD;

c) Frequentar as instalações da APMD;

d) Participar na vida da APMD, nomeadamente nas reuniões dos seus grupos de trabalho e nas suas assembleias, discutindo, votando, requerendo c apresentando as moções c propostas que entenderem convenientes;

e) Solicitar o patrocínio da APMD sempre que dele careçam para defesa dos seus interesses profissionais ou quando haja ofensa dos seus direitos e garantias, enquanto médicos dentistas, bem como para defesa dos legítimos interesses da classe;

f) Requerer a convocação das assembleias, nos lermos do presente Estaluto;

g) Reclamar e recorrer das deliberações dos órgãos da APMD contrárias ao disposto no Estatuto;

h) Recorrer dc qualquer sanção que lhes seja aplicada e de qualquer deliberação que afecte os seus direitos previstos neste artigo;

;') Usufruir dos esquemas dc segurança social; j) Requerer a sua cédula profissional e demais

documentos necessários ao exercício da sua

profissão;

/) Requerer os títulos dc especialidade nos termos

deste Estatuto c regulamentos aplicáveis; m) Solicitar a comprovação da sua qualificação profissional;

n) Receber informação dc ioda a actividade da APMD c as publicações, periódicas ou extraordinárias, editadas pela mesma;

o) Beneficiar da isenção de quotas nos períodos de incapacidade total para o trabalho que ultrapassem 60 dias e após a reforma, desde que não exerçam a profissão;

p) Passar receitas c atestados médicos nos termos das disposições legais e regulamentares aplicáveis;

d) Solicitar a anulação ou a suspensão da sua inscrição.

CAPÍTULO III Órgãos

Secção I Princípios gerais

Artigo 14.'

Enumeração dos órgãos

1 —A APMD exerce a sua acção, com o intuito de alcançar os seus fins, através dos seus órgãos próprios.

2 — São órgãos da APMD:

a) A assembleia geral;

b) O presidente da APMD;

c) O sccretário-gcral;

d) O conselho directivo;

e) O conselho fiscal;

f) O conselho deontológico e de disciplina.

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3 — A assembleia geral é o órgão máximo da APMD.

4 — É a seguinte a hierarquia dos titulares dos órgãos: o presidente da APMD, o sccrctário-gcral, os presidentes dos conselhos fiscal, deontológico c dc disciplina, os demais membros dos órgãos colegiais.

Artigo 15.s Quem pode ser eleito

1 — Qualquer módico dentista com a inscrição cm vigor e que não tenha sido alvo de qualquer sanção disciplinar mais grave que a advertência pode ser eleito para os órgãos da APMD, desde que tenha o pagamento dxs suas quotas em dia, até um ano antes da data dc apresentação da sua candidatura.

2 — Só pode ser eleito para o cargo dc presidente, dc secretário-geral e de membro do conselho deontológico e de disciplina o médico dentista dc nacionalidade portuguesa com, pelo menos, cinco anos dc exercício da profissão cm Portugal.

Artigo 16.' Eleição c mandato

1 — Os titulares dos órgãos são eleitos por sufrágio directo e secreto em assembleia convocada para o eleito.

2 — O mandato dos órgãos eleitos é dc três anos civis, podendo os seus membros, no lodo ou cm pane, ser reeleitos.

3 — Não é permitida a acumulação dc cargos, salvo nos casos previstos neste Estatuto.

Artigo 17.»

Apresentação de candidaturas

1 — A eleição de todos os órgãos será feita numa só lista, salvo a do conselho deontológico c dc disciplina, que englobará uma só lista autónoma.

2 — As listas serão apresentadas até ao dia 1 dc Outubro do ano das eleições.

3 — Cada lista deve ser subscrita por um mínimo dc cinquenta médicos dentistas (ou 10%) com inscrição cm vigor e no gozo de todos os seus direitos estatutários.

4 — Devem ser asseguradas iguais oportunidades a todas as listas concorrentes, sendo formada para fiscalizar a eleição uma comissão eleitoral constituída pela mesa da assembleia respectiva e por um delegado dc cada uma das listas.

5 — Com as candidaturas deverão ser apresentados os programas de acção dos diversos candidatos, os quais serão levados ao conhecimento dc todos os membros pelo presidente da assembleia geral.

Artigo 18.°

Data das eleições

A eleição para os diversos órgãos far-se-á cnirc 1 a 15 de Dezembro, na data que for designada pelo presidente da mesa da assembleia geral, sob proposta do presidente da APMD

Artigo 19.°

Voto

1 — Só os médicos dentistas com inscrição cm vigor e com as quotas em dia têm direito a voto.

2 — O voto é secreto c obrigatório, podendo ser exercido pessoalmente ou por correspondência, neste caso, dirigida ao presidente da mesa da assembleia geral.

3 — No caso de voto por correspondência, o boletim é encerrado cm sobrescrito acompanhado de carta com a assinatura do votante reconhecida por notário.

4 — A falta dc voto deverá ser justificada, sob pena de aplicação dc multa de montante igual a duas vezes o valor da quotização mensal.

5 — Independentemente dc qualquer notificação, deve ser apresentada a justificação da falta no prazo de 15 dias a partir da data da eleição, em carta dirigida ao presidente do conselho directivo, deliberando este órgão sobre a sua procedência.

6 — Na falta dc justificação ou na sua improcedência, a multa será coercivamente cobrada, pelo processo de execução por custas, se não for paga no prazo de 30 dias após a notificação da deliberação que a aplicar, servindo dc título executivo a certidão da acta de que conste a deliberação.

Artigo 20.« Obrigatoriedade do exercício dc funções

1 — O médico dentista eleito ou designado para a titularidade dc qualquer cargo nos órgãos da APMD tem o dever dc exercer as funções que lhe correspondem nos termos deste Estatuto.

2 — A recusa dc tomada dc posse constitui falta disciplinar, salvo se for justificada c tal justificação for aceite pelo órgão a que pertence ou, no caso do presidente da APMD, pelo conselho directivo.

Artigo 21.8 Suspensão temporaria e renúncia

1 — Existindo motivo relevante, pode o titular de cargo nos órgãos da APMD requerer ao órgão a que pertence, ou ao conselho directivo, tratando-se do presidente da APMD c do sccrctário-gcral, a aceitação da sua renúncia ao cargo ou a suspensão temporária do exercício de funções.

2 — O pedido é sempre fundamentado e o motivo é apreciado pelos órgãos referidos no número anterior.

Artigo 22.°

Perda dc cargos na APMD

1 — O médico dentista eleito ou designado para o exercício dc funções cm órgãos da APMD deve desempenhá-los com assiduidade e diligência.

2 — Perde o cargo o médico dentista que, sem motivo justificado, deixe de cumprir o estipulado no número anterior ou dificulte o funcionamento dos órgãos da APMD.

3 — O motivo justificado referido no número anterior deve ser apresentado pelo interessado ao próprio órgão ou, no caso do presidente da APMD ou do sccrctário-gcral, ao conselho directivo.

4 — A perda do cargo nos termos deste artigo é determinada pelo próprio órgão ou pelo conselho directivo quanto ao presidente da APMD ou ao secretário-geral, mediante deliberação tomada por dois terços dos votos dos respectivos membros.

5 — Quando a falta for dc um 6rg3o será directamente competente o conselho deontológico e de disciplina.

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Artigo 23.»

Efeitos d us penas disciplinares no exercício de cargos na APMD

1 —A decisão definitiva da aplicação dc pena superior à da advertência, a qualquer titular de cargos na APMD, faz caducar o respectivo mandato.

2 — No caso de decisüo disciplinar dc que seja interposto recurso, o titular punido fica suspenso do exercício de funções até decisão definitiva.

Artigo 24.fl

Substituição do presidente c do sccrctãriu-geral

1 —No caso de escusa, renúncia, perda ou caducidade por motivo disciplinar ou por morte do presidente da APMD, é este substituído pelo sccrciário-gcral, que exercerá interinamente o cargo até às próximas eleições.

2 — No caso de suspensão temporária do exercício dc funções do presidente da APMD, é este substituído, enquanto durar a suspensão, pelo sccrctário-geral, que exercerá interinamente o cargo.

3 — No caso de impossibilidade do sccrctário-geral por qualquer motivo indicado nos números anteriores, o conselho directivo elegerá, na primeira sessão ordinária subsequente ao facto, de entre os seus membros, aquele que interinamente o substituirá.

Artigo 25.»

Substituição dos presidentes dos órgãos colegiais

1 — No caso de escusa, renúncia, perda ou caducidade por motivo disciplinar ou por morte do presidente dos órgãos colegiais, o respectivo órgão elege, na primeira sessão ordinária subsequente ao facto, dc entre os seus membros, um novo presidente.

2 — No caso de suspensüo temporária do exercício dc funções do presidente dos órgãos colegiais respeitar-sc-á o estabelecido no número anterior.

Artigo 26.9

Substituição dos restantes membros dc órgãos colegiais da AP.VID

1 —No caso de escusa, renúncia, perda ou caducidade do mandato por motivo disciplinar ou por morte dos membros dos órgãos colegiais da APMD, à excepção dos presidentes, os substitutos são designados pelos restantes membros em exercício do respectivo órgão de entre os médicos dentistas elegíveis.

2 — No caso de suspensão temporária do exercício dc funções respeitar-se-á o estabelecido no número anterior.

Secção II Assembleia geral da APMD

Artigo 27.° Constituição c competência

1 — A assembleia geral da APMD é constituída por todos os médicos dentistas com inscrição em vigor.

2 — São da competência da assembleia geral todos os assuntos que não se encontrem compreendidos nas competências específicas dos restantes órgãos da APMD.

Artigo 28.9 Reuniões da assembleia geral

1 — A assembleia geral reúne ordinariamente para a eleição dos vários órgãos, para discussão e aprovação do orçamento e para discussão e votação do relatório e conias do conselho directivo.

2 — A assembleia geral reúne extraordinariamente quando os interesses superiores da APMD o justifiquem.

3 — Consideram-se interesses englobados no número anterior, entre outros:

a) A discussão de problemas de carácter profissional;

b) A discussão e aprovação de propostas dc alteração do Estatuto, respeitado o estabelecido no artigo 8.°, n.8 1;

c) A discussão e aprovação de propostas de extinção da APMD, respeitado o estabelecido no artigo 8.°, n.8 2;

d) A deliberação sobre a criação de delegações ou outras formas de representação em qualquer ponto do território nacional;

e) A deliberação sobre a criação de órgãos a nível regional;

f) A discussão e aprovação do código deontológico.

Artigo 29.8

Assembleia geral ordinária

1 — A assembleia geral destinada à eleição dos vários órgãos reúne nos termos previstos no artigo 18.8

2 — A assembleia geral destinada à discussão e aprovação do orçamento do conselho directivo reúne no mês dc Dezembro do ano anterior ao do exercício a que disser respeito.

3 — A assembleia geral destinada à discussão e votação do relatório e contas do conselho directivo realiza-se no mês dc Abril do ano imediato ao do exercício respectivo.

Artigo 30.8

Assembleia geral extraordinária

A assembleia geral extraordinária reúne na data fixada na convocatória respectiva.

Artigo 31.9

Convocatórias

1 — As assembleias gerais ordinárias são convocadas pelo presidente da mesa da assembleia geral ou, na falta deste, pelo vice-presidente.

2 — As assembleias gerais extraordinárias são convocadas pelo presidente da APMD

3 — O presidente da APMD é obrigado a convocar a assembleia geral extraordinária se lhe for solicitado pelo conselho directivo ou pela quinta parte dos médicos dentistas com inscrição em vigor, desde que seja legal o objectivo da convocação e de acordo com os interesses da profissão.

4 — A assembleia geral extraordinária destinada à deliberação prevista no artigo 28.8, alínea c), carece de prévio parecer favorável do conselho directivo.

5 — As convocatórias fazem-se por meio de anúncios, dos quais constem a ordem de trabalhos, publicados em

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quatro jornais diários dc grande circulação, sendo um de Lisboa, um do Porto, um do Funchal e outro dc Ponta Delgada, com, pelo menos, 20 dias dc antecedência em relação à data designada para a reunião da assembleia, a qual se realiza na sede da APMD ou noutro local designado na própria convocatória.

6 — Quando a assembleia geral se destine à discussão e aprovação do orçamento ou à discussão c votação do relatório de contas, são enviadas para as residências ou para os consultórios de todos os médicos dentistas com inscrição em vigor fotocópias dos ditos documentos, bem como da respectiva convocatória, dentro do prazo referido no n.fi 5.

7 — Quando a assembleia geral se destine a votação dos vários órgãos, são enviados os boletins dc voto a todos os médicos dentistas com inscrição em vigor, bem como da respectiva convocatória, dentro do prazo referido no n.B 5.

Artigo 32.°

Deliberações

1 — As deliberações das assembleias gerais são tomadas por simples maioria, salvo quando o seu objecto seja o referido nas alíneas b) e c) do n.8 3 do artigo 28.9, cm que se exigem, respectivamente, dois terços ou três quartos dos votos.

2 — As deliberações das assembleias gerais só são válidas se forem respeitadas as formalidades da convocatória referidas no artigo anterior c se recaírem sobre assuntos da sua competência.

Artigo 33.*

Voto na assembleia geral

1 — O voto na assembleia geral é facultativo c não pode ser exercido por correspondência, salvo o previsto no artigo 19.8

2 — É sempre admissível o voto por procuração a favor de outro médico dentista com a inscrição cm vigor.

3 — A procuração constará dc carta dirigida ao presidente da mesa da assembleia geral com a assinatura do mandante reconhecida por notário.

4 — Nas assembleias gerais ordinárias, os médicos dentistas inscritos na APMD e residentes nas Regiões Autónomas podem exercer o direito dc voto por correspondência.

Artigo 34.°

Exccutoricdadc das deliberações das assembleias gerais

Não são executórias as deliberações das assembleias gerais quando as despesas a que devam dar lugar não tiverem cabimento cm orçamento ou crédito extraordinário devidamente aprovado.

Artigo 35.° Mesa da assembleia geral

1 — A mesa da assembleia geral c composta pelo presidente, pelo vice-presidente, que apenas participa na falta de qualquer dos membros, substituindo-o, c por dois secretários, eleitos pela assembleia geral.

2 — Na falta do presidente c do vice-presidente, c o secretário com mais anos de exercício da profissão que exercerá o cargo dc presidente.

3 — Os membros referidos no n.9 1 são eleitos pela assembleia geral.

Artigo 36.8

Atribuições dos membros da mesa

1 — Compete ao presidente convocar as assembleias nos lermos do presente Estatuto e dirigir as reuniões.

2 — Compete aos secretários a elaboração das actas, que serão lidas e aprovadas na assembleia geral seguinte.

3 — Compete ao vice-presidente exercer as atribuições do membro que substituir.

Artigo 37.9

Funcionamento da assembleia geral

A assembleia geral funciona com um terço dos médicos dentistas com inscrição cm vigor, ou com qualquer número dc presenças uma hora mais tarde.

Secção III Presidente da APMD

Artigo 38.8

Eleição

0 presidente da APMD é eleito pela assembleia geral dc todos os médicos dentistas com inscrição em vigor e dc acordo com o previsto neste Estatuto.

Artigo 39.9

Competencia

1 — Compete ao presidente da APMD:

á) Representar a APMD cm juízo e fora dele, nomeadamente perante os órgãos de soberania;

b) Definir, cm concordância com o secretário-geral, a posição da APMD perante os órgãos de soberania c da Administração Pública, no que se relacione com a prossecução das atribuições da APMD;

c) Emitir, em colaboração com o secretário-geral, parecer sobre projectos de lei que interessem ao exercício da medicina dentária e propor as alterações legislativas que se entendam convenientes;

d) Velar pelo cumprimento da legislação respeitante à APMD e zelar pela realização das atribuições que lhe são conferidas;

e) Propor ao presidente da assembleia geral a data das eleições para os vários órgãos;

f) Convocar as assembleias gerais extraordinárias, precedendo prévio parecer favorável do conselho directivo para a convocação destinada à deliberação referida no artigo 28.9, n.9 3, alínea e)\

g) Dirigir os vários serviços da APMD de âmbito nacional;

h) Assistir, querendo, às reuniões do conselho directivo;

0 Reenviar para o conselho directivo todas as deliberações por este tomadas com que não concorde, justificando as razões da discordância e apresentando unia ou várias soluções alternativas;

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j) Fazer executar, em colaboração com o secrctário--geral, as deliberações da assembleia geral e do conselho directivo; /) Solicitar o parecer do conselho directivo sobre a necessidade de criação de órgãos a nível regional;

m) Elaborar, em coordenação com o secrctário-gcral, a proposta de orçamento para o ano civil seguinte e apresentá-la ao conselho directivo;

n) Elaborar, em coordenação com o secreiário-gcral, a proposta dos planos de actividade para o ano seguinte e apresentá-lo ao conselho directivo;

ó) Efectuar despesas orçamentais dentro das suas competências;

p) Promover a cobrança das receitas da APMD;

q) Promover, por iniciativa própria ou a solicitação do conselho directivo ou do médico dentista interessado, os actos necessários ao patrocínio dos médicos dentistas ou para que a APMD se constitua assistente;

r) Interpor recurso para o conselho deontológico c de disciplina das deliberações de todos os órgãos da APMD que considere contrárias a este Estatuto, às leis e regulamentos ou aos interesses da APMD ou dos seus membros;

s) Elaborar os relatórios solicitados pelos representantes sobre assuntos da sua competência;

0 Solicitar ao secrctário-gcral o cometimento a qualquer órgão da APMD ou aos respectivos membros da elaboração de pareceres sobre quaisquer matérias que interessem às atribuições da APMD;

u) Escolher o assessor jurídico do conselho deontológico e de disciplina;

v) Aceitar doações ou legados feitos à APMD;

x) Solicitar a colaboração do sccreuirio-geral para o exercício de qualquer das suas atribuições;

z) Exercer as demais atribuições que as leis c regulamentos lhe confiram e requerer ao conselho directivo a renúncia ao cargo ou a suspensão temporária das suas funções.

2 — O presidente da APMD pode delegar no sccrclário--geral alguma ou algumas das suas atribuições.

3 — O presidente da APMD, com o acordo do sccretário-geral, pode igualmente delegar alguma ou algumas das suas atribuições em qualquer dos membros deliberativos do conselho directivo.

Secção IV Secretário-çeral

^ Artigo 40."

Eleição

O sccretário-geral é eleito pela assembleia geral de todos os médicos dentistas com inscrição em vigor e dc acordo com o previsto neste Estatuto.

Artigo 41.9

Competência

Compele ao sccretário-geral:

a) Presidir ao conselho directivo, tendo o voto de qualidade em caso de empate;

b) Exercer, em casos urgentes, as atribuições do conselho directivo;

c) Levar ao conhecimento do presidente da APMD, todas as deliberações tomadas pelo conselho directivo;

d) Colaborar com o presidente da APMD na execução das deliberações da assembleia geral e do conselho directivo;

e) Definir, em concordância com o presidente da APMD, a posição desta perante os órgãos de soberania e da Administração Pública no que se relacione com a prossecução das atribuições da APMD;

f) Colaborar com o presidente da APMD na emissão de parecer sobre projectos de lei que interessem ao exercício da medicina dentária e propor as alterações legislativas que se entendam convenientes;

g) Elaborar, sob coordenação do presidente da APMD, a proposta de orçamento para o ano civil seguinte;

h) Elaborar, sob coordenação do presidente da APMD, a proposta dos planos de actividade para o ano seguinte;

í) Interpor recurso para o conselho deontológico e de disciplina das deliberações de todos os órgãos da APMD que considere contrárias a este Estatuto, às leis e regulamentos ou aos interesses da APMD ou dos seus membros;

j) Cometer, por iniciativa própria ou a solicitação do presidente da APMD, a qualquer órgão desta ou aos respectivos membros, a elaboração de pareceres sobre quaisquer matérias que interessem às atribuições da APMD;

/) Efectuar despesas orçamentais dentro das suas competências;

m) Colaborar com o presidente da APMD sempre que ml lhe for por este solicitado;

n) Exercer as atribuições que lhe forem expressamente delegadas pelo presidente da APMD;

ó) Requerer ao conselho directivo a renúncia ao cargo ou a suspensão temporária de funções.

Secção V Conselho directivo

Artigo 42.9

Composição c eleição

1 —O conselho directivo é composto pelo presidente, quatro vogais c cinco representantes das regiões.

2 — O presidente é o secrctário-geral da APMD.

3 — Os representantes das regiões são um do Porto, um de Lisboa, um de Coimbra, um de Ponta Delgada e um do Funchal.

4 — Na primeira sessão dc cada ano o presidente e os quatro vogais elegerão, de entre estes, um vice-presidente, dois secretários c um tesoureiro.

5 — Os vários membros do conselho directivo são eleitos pela assembleia geral.

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Anigo 43.v Funcionamento

1 — O conselho directivo funciona no local designado pelo seu presidente.

2 — O conselho directivo reúne quando convocado pelo respectivo presidente e, pelo menos, urna vez por mês.

3 — O conselho directivo só pode deliberar validamente desde que estejam presentes, pelo menos, tres dos seus membros com poder deliberativo, incluindo o presidente ou o vice-presidente.

4 — As deliberações sao tomadas por simples maioria dos presentes, dispondo o presidente ou, na sua falta, o vice-presidente de voto de qualidade no caso de empate.

Artigo 44.9 Competencia

1 —Compete ao conselho directivo:

a) Analisar a proposta de plano dc actividades para o ano seguinte, apresentada pelo presidente da APMD, e definir esse plano;

b) Analisar a proposia de orçamento apresentada pelo presidente da APMD, elaborar o projecto dc orçamento e apresentá-lo à assembleia geral para discussão e votação;

c) Apresentar à assembleia geral, para discussão c votação, o relatório e contas do exercício anterior;

d) Autorizar aos vários órgãos colegiais a realização de despesas e promover a abertura dc créditos extraordinários, quando necessário;

e) Elaborar e aprovar os regulamentos dos vários órgãos, delegações e outras formas dc representação que venham a ser criadas, nos termos previstos neste Estatuto;

f) Elaborar o regulamento eleitoral;

g) Elaborar, após solicitação do presidente da APMD, parecer sobre a necessidade dc criação de órgãos a nível regional, que é vinculativo;

h) Deliberar sobre a inscrição dos médicos dentistas na APMD, no prazo máximo dc 30 dias após a apresentação do seu requerimento, c deliberar sobre o reconhecimento da equivalência dos cursos, nos termos deste Estatuto e demais legislação aplicável;

i) Elaborar c aprovar o regulamento dc atribuição dos títulos de especialidade;

j) Solicitar ao presidente da APMD os actos necessários ao patrocínio dos médicos dentistas ou para que a APMD se constitua assistente;

[) Deliberar sobre os requerimentos dc renúncia aos seus cargos ou dc suspensão temporária das suas funções, do presidente da APMD, do secretário-geral ou dos seus membros;

m) Deliberar sobre as perdas de cargos na APMD dos seus membros, do presidente da APMD ou do secretário-geral;

n) Deliberar sobre a substituição dos seus membros, do presidente da APMD c do sccrctário-gcral, dc acordo com o estabelecido neste Estatuto;

o) Elaborar os pareceres que lhe forem cometidos pelo secretário-geral;

p) Fixar os valores das quotas a pagar pelos médicos dentistas inscritos na APMD;

q) Fixar os emolumentos devidos, quer pela admissão de quaisquer documentos, quer pela prática de actos no âmbito dc serviços da APMD, sejam ou não dependentes dos seus órgãos, designadamente pela inscrição dos médicos dentistas;

r) Arrecadar e distribuir receitas e satisfazer as despesas, bem como administrar as doações ou legados feitos à APMD e aceites pelo presidente desta, salvo quando se destinem a serviços e instituições dirigidos por órgão autónomo;

s) Alienar ou onerar bens e contrair empréstimos;

i) Fixar os subsídios de deslocação de todos os membros dc órgãos da APMD;

u) Deliberar sobre a procedência ou improcedência da justificação de falta de voto;

v) Reapreciar todas as suas deliberações enviadas pelo presidente da APMD e tomar nova posição sobre elas, se não mantiverem a anterior;

x) Anular a inscrição a quem o requerer;

z) Deliberar sobre todos os assuntos que respeitem ao exercício da medicina dentária, aos interesses dos médicos dentistas e à gestão da APMD, que não estejam especialmente cometidos a outros órgãos, bem como exercer as demais atribuições que a lei e os regulamentos lhe confiram.

2 — O conselho directivo pode cometer a algum dos seus membros deliberativos qualquer das atribuições indicadas no número antecedente que, pela sua natureza, não seja incompatível com o exercício individual.

Artigo 45.° Membros deliberativos do conselho directivo

1 — Todos os membros deliberativos do conselho directivo têm direito dc voto, elaboram os pareceres que lhes forem pedidos pelo secretário-geral e exercem as atribuições que lhes forem cometidas expressamente pelo presidente da APMD ou pelo conselho directivo, podendo solicitar a este a renúncia aos seus cargos ou a suspensão temporária das suas funções.

2 — Compete ao presidente a convocação e a direcção das reuniões c o exercício de voto de qualidade em caso de empate.

3 — Compete ao vice-presidente a substituição do presidente na ausência deste.

4 — Compete aos secretários a elaboração das actas.

5 — Compete ao tesoureiro a manutenção da escrita em dia.

Artigo 46.8" Membros não deliberativos do conselho directivo

1 — Os representantes das regiões não têm direito de voto nas reuniões do conselho directivo.

2 — Os representantes referidos no número anterior podem:

a) Participar, querendo, nas reuniões do conselho directivo;

b) Apresentar propostas;

c) Solicitar informações ao presidente da APMD sobre o exercício das suas competências, desde que tenham motivo justificado, aceite pelo conselho deontológico e de disciplina, para duvidar da legalidade e ou da legitimidade de tal exercício;

d) Solicitar ao conselho directivo a renúncia ao seu

cargo ou a suspensão temporária das suas funções.

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Secção VI Conselho fiscal

Artigo 47." Composição e eleição

1 — O conselho fiscal é composto por um presidente e por dois vogais.

2 — Os membros do conselho fiscal süo elciios pela assembleia geral.

Artigo 48.°

Funcionamento

1 — O conselho fiscal funciona no local designado pelo seu presidente e as reuniões süo por ele dirigidas.

2 — O conselho fiscal reúne quando convocado pelo respectivo presidente e, pelo menos, duas vezes por ano.

3 — O conselho fiscal só delibera validamente se estiverem presentes todos os seus membros.

4 — As deliberações süo tomadas por maioria, dispondo o presidente de voto dc qualidade no caso dc empate.

Artigo 49." Competência

Compete ao conselho fiscal:

a) Examinar a gestão financeira do conselho directivo;

b) Dar parecer sobre o relatório c contas e sobre o projecto de orçamento apresentados pelo conselho directivo;

. c) Elaborar os pareceres que lhe sejam cometidos pelo sccrctário-geral;

d) Deliberar sobre o requerimento dc renúncia ao cargo ou dc suspensão temporário de funções dos seus membros;

e) Deliberar sobre a substituição dos seus membros.

Artigo 50.9 Membros do conselho fiscal

1 — Os membros do conselho fiscal têm direito dc voto e elaboram os pareceres que lhes forem cometidos pelo secretário-geral.

2 — A renúncia aos seus cargos ou a suspensão temporária das suas funções é requerida ao conselho fiscal.

Secção VII Conselho deontológico e de disciplina

Artigo 51.* Composição c eleição

1 —O conselho deontológico e dc disciplina é composto por um presidente e quatro vogais.

2 — Os vários membros do conselho deontológico e de disciplina são eleitos, numa só J/sia, pc/a assembleia geral.

Artigo 52.° Funcionamento

1 —O conselho deontológico c de disciplina funciona no local designado pelo seu presidente e reúne quando por ele convocado.

2 — O conselho deontológico e de disciplina só delibera validamente se estiverem presentes todos so seus membros.

3 — As deliberações são tomadas por maioria, dispondo o presidente dc voto de qualidade no caso de empate.

Artigo 53.«

Competência

1 — Compete ao conselho deontológico e de disciplina:

a) Julgar os recursos interpostos, atempadamente, das decisões dos vários órgãos ou dos seus membros;

b) Julgar todos os processos disciplinares;

c) Deliberar sobre o requerimento dos seus membros, dc renúncia aos seus cargos e dc suspensão temporária das suas funções;

d) Deliberar sobre perdas de cargos na APMD por parte dos seus membros;

e) Deliberar sobre a substituição dos seus membros;

f) Comunicar ao módico dentista com as quotas em dívida relativas ao período de 1 ano para que, no prazo dc 30 dias, satisfaça esse seu débito, sob pena de lhe ser instaurado um processo de execução por custas;

g) Deliberar sobre a validade da justificação do motivo apresentado pelos representantes das regiões nos termos do artigo 46.°, n.° 2, alínea c);

h) Elaborar os pareceres que lhe sejam cometidos pelo sccrctário-geral;

/) Elaborar o código deontológico e apresentá-lo a votação da assembleia geral.

2 — No processo de execução por custas referido na alínea f) do número anterior servirão dc título executivo os recibos das quotas em débito pelo médico dentista.

3 — O conselho deontológico e de disciplina será assistido por um assessor jurídico escolhido pelo presidente da APMD.

Artigo 54.9 Membros do conselho deontológico c dc disciplina

1 —Os membros do conselho deontológico e de disciplina tem direito dc voto c cabe-lhes a instrução dos processos disciplinares, nos termos deste Estatuto, e a elaboração dos pareceres que lhes forem cometidos pelo sccrctário-geral.

2 — A renúncia aos seus cargos ou a suspensão temporária das suas funções deve ser solicitada ao conselho deontológico c dc disciplina.

3 — O presidente tem voto dc qualidade em caso de empate c compete-lhe a convocação e a direcção das reuniões c a instauração dos processos disciplinares.

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CAPÍTULO IV Acção disciplinar

Secção I Disposições gerais

Artigo 55.» Jurisdição disciplinar

Os médicos dentistas inscritos na APMD estão sujeitos à jurisdição disciplinar exclusiva do conselho deontológico e de disciplina, nos termos previstos neste Eslaluio e nos respectivos regulamentos.

Artigo 56.B Infracção disciplinar

1 — Considera-se infracção disciplinar toda a acção ou omissão que violar, dolosa ou culposamente, os deveres decorrentes deste Estatuto, dos regulamentos internos, do código deontológico ou das demais disposições aplicáveis.

2 — Quaisquer pessoas, singulares ou colectivas, podem dar conhecimento à APMD da prática, por médicos dentistas inscritos, de factos susceptíveis de constituírem infracção disciplinar.

3 — A responsabilidade disciplinar é independente da responsabilidade civil ou criminal, podendo, contudo, ser ordenada a suspensão do processo disciplinar até decisão a proferir em processo judicial.

Artigo 57.« Competencia disciplinar

1 —O conselho deontológico e de disciplina exerce o poder disciplinar relativamente a lodos os médicos dentistas inscritos na APMD.

2 — Tratando-se de processo disciplinar relativo a um dos membros deste conselho, os demais membros designarão, de entre os médicos dentistas elegíveis para este órgão c que não exerçam outras funções de gestão na APMD, um substituto com poderes limitados a esse processo.

Artigo 58.B

Instauração do processo disciplinar

1 — A instauração do processo disciplinar tem por base uma participação dirigida aos órgãos da APMD por qualquer pessoa, singular ou colectiva, devidamente identificada, que tenha conhecimento de factos susceptíveis de integrarem infracção disciplinar.

2 — Dentro das pessoas indicadas no número anterior, englobam-se os vários membros dc todos os órgãos da APMD.

3 — Os vários órgãos da APMD podem requerer a instauração de processo disciplinar, independentemente de participação.

4 — A decisão dc instauração do processo disciplinar compete ao presidente do conselho deontológico c dc disciplina ou a dois vogais, em concordância.

5 — Quer da decisão dc insuiuração quer da decisão dc não instauração do processo disciplinar cabe recurso nos termos do artigo 65.9

Artigo 59.B Legitimidade

1 — Para efeitos dc legitimidade no processo disciplinar, cnicnde-sc por interessado aquele que fez a participação nos termos do artigo anterior ou o órgão da APMD que requereu a sua instauração, de acordo com o n.9 3 do mesmo artigo.

2 — Independentemente do previsto no número anterior, qualquer pessoa com interesse directo relativamente aos factos participados pode intervir no processo, requerendo e alegando o que tiver por conveniente.

Artigo 60.8 Princípio do contraditório

Nenhum arguido pode ser punido sem que lhe seja conferida, no decurso do processo, a oportunidade de se pronunciar sobre os factos de que é acusado.

Artigo 61.9 Natureza secreta do processo

1 — O processo é dc natureza secreta até ao despacho dc acusação.

2 — O relator pode, contudo, autorizar a consulta do processo pelo interessado ou pelo arguido, quando não haja inconveniente para a instrução.

3 — O relator pode ainda, no interesse da instrução, dar a conhecer ao interessado ou ao arguido cópia dc peças do processo, a fim dc os membros sobre elas se pronunciarem.

4 — O arguido c o interessado, quando médico dentista inscrito na APMD, bem como os membros dos órgãos da APMD, que não respeitem a natureza secreta do processo incorrem cm responsabilidade disciplinar.

Artigo 62.9 Prescrição

1 —O procedimento disciplinar prescreve no prazo de ires anos.

2 — As infracções disciplinares que simultaneamente constituam ilícito penal prescrevem no mesmo prazo que o procedimento criminal, quando este for superior.

3 — A prescrição é de conhecimento oficioso, podendo, contudo, o arguido requerer a continuação do processo.

Artigo 63.9

Efeitos do cancelamento ou suspensão da inscrição

1 — O pedido dc cancelamento ou suspensão da inscrição não faz cessar a responsabilidade disciplinar por infracções anteriormente praticadas.

2 — Durante o tempo dc suspensão da inscrição, o médico dentista continua sujeito à jurisdição disciplinar da APMD, mas não após o seu cancelamento.

Artigo 64.9 Desistência

A desistência do procedimento disciplinar pelo interessado extingue a responsabilidade disciplinar, salvo se a falta

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imputada afectar o prestígio da APMD ou da profissão, ou a dignidade do médico dentista visado c csie requerer a sua continuação.

Artigo 65.9

Recurso das decisões dos membros do conselho deontológico e de disciplina

1 — Das decisões tomadas pelos membros do conselho deontológico e de disciplina, no exercício do processo disciplinar, cabe recurso para o próprio conselho, salvo quando o recurso for expressamente afasuido.

2 — Nos recursos previstos no número anterior, os referidos membros não tôm direito de voto.

Artigo 66.9

Consultor jurídico

No exercício das suas atribuições no processo disciplinar, o relator pode fazer-se assessorar pelo consultor jurídico do conselho deontológico c de disciplina, escolhido nos lermos deste Estatuto.

Sucção II Instrução do processo

Artigo 67.9 Natureza da instrução „

1 —Na instrução do processo disciplinar deve o relator tentar atingir a verdade material, remover os obstáculos ao seu regular e rápido andamento e recusar o que for impertinente, inútil ou dilatório, sem prejuízo do direito de defesa.

2 — A forma dos actos, quando não seja expressamente regulada, deve ajustar-se ao fim cm vista c limitar-se ao indispensável para o atingir.

Artigo 68.9 Distribuição du processo

1 — Instaurado o processo disciplinar, o conselho deontológico e de disciplina fará a distribuição do processo, por sorteio, entre os seus membros.

2 — Far-se-á segunda distribuição no caso de impedimento do relator, sempre que as circunstâncias o justifiquem ou no caso de escusa do relator, aceite pelo conselho.

Artigo 69.e

Apensação do processo

Se estiverem pendentes dois ou mais processos disciplinares contra o mesmo arguido, serão todos apensados ao mais antigo e proferida uma só decisão, salvo se da apensação resultar manifesto inconveniente.

Artigo 70.9

Disciplina dos actos processuais

Ao relator compete regular o andamento da instrução do processo c manter a disciplina nos respectivos actos.

Artigo 71.9 Local da instrução

A prática dos actos da instrução rcalizar-se-á no local designado pelo respectivo relator, não sendo dela admissível recurso.

Artigo 72.9 Notificação da participação

1 — O relator é obrigado a notificar o arguido para responder por escrito, querendo, sobre a matéria da participação.

2 — A notificação da participação é feita pessoalmente ou pelo correio, com a entrega da respectiva cópia, no prazo máximo de oito dias, a contar da decisão transitada cm julgado, da instauração do processo disciplinar.

3 — Sc a notificação for feita pelo correio, é remetida com o aviso de recepção para o domicílio profissional ou para a residência do arguido, conforme este tenha ou não a sua inscrição em vigor.

4 — Sc o arguido estiver ausente do País e for desconhecida a sua residência, a notificação é feita por edital a afixar na porta do seu domicílio profissional ou na da sua residência.

5 — A falta de notificação ou a notificação que não respeitar o estabelecido nos números anteriores acarreta a nulidade de todo o processo.

Artigo 73.9 Prazo para a resposta

1 — O prazo para a apresentação da resposta referida no n.9 1 do artigo anterior é de oito dias, a contar da sua recepção pelo arguido.

2 — Sc o arguido for notificado no estrangeiro ou por edital, o prazo para a resposta não pode ser inferior a 15 dias nem superior a 30 dias.

3 — No caso de justo impedimento, é permitida ao relator aceitar a defesa apresentada extemporaneamente.

Artigo 74." Exercício do direito dc resposta

0 arguido pode nomear, para exercer o direito de resposta, um representante especialmente mandatado para o efeito.

Artigo 75.9

Meios dc prova

1 — São admitidos todos os meios de prova permitidos cm direito.

2 — Tanto o arguido como o interessado podem requerer, por escrito, ao relator, as diligências que considerem convenientes, indicando o local e o prazo para o seu cumprimento c a matéria sobre que deverão incidir.

Artigo 76.9 Termo da instrução

1 — A instrução não pode durar mais de dois meses.

2 — A instrução termina quando o relator se pronuncie

com:

a) Despacho de acusação;

b) Despacho dc arquivamento;

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c) Despacho dc suspensão, aguardando a produção de melhor prova.

3 — A suspensão referida no n.° 2, alínea c), não poderá exceder um ano, findo o qual o rclalor proferirá despacho dc acusação ou dc arquivamento.

4 — Dos despachos referidos nos n." 2 e 3 não é admissível recurso.

Secção III Acusação e defesa

Artigo 77." Despacho dc acusação

0 despacho de acusação deve conter, sob pena de nulidade, a identidade do arguido, a especificação, por artigos, dos factos imputados c as circunstâncias em que os mesmos foram praticados, a enumeração das normas legais e regulamentares aplicáveis c o prazo para a apresentação da defesa.

Artigo 78."

Suspensão preventiva

1 — Após o despacho dc acusação pode ser ordenada a suspensão preventiva do arguido quando:

a) Exista a possibilidade de prática de novas e graves infracções ou a tentativa de perturbar o andamento do processo;

b) O arguido tenha sido pronunciado criminalmente por crime cometido no exercício da profissão ou por crime a que corresponda pena maior.

2 — A deliberação dc suspensão tem de ser tomada por unanimidade dos membros do conselho deontológico c de disciplina.

3 — A suspensão preventiva não pode exceder três meses.

4 — A suspensão preventiva é sempre descontada nas penas dc suspensão.

5 — Os processos disciplinares com arguido suspenso preventivamente preferem, na prioridade do julgamento, a todos os demais.

Artigo 79.«

Notificação da acusação

1 — O relator 6 obrigado a notificar o arguido para apresentar a sua defesa, querendo, sobre a matéria de acusação.

2 — A notificação far-se-á nos termos, no prazo e sob a cominação previstos no artigo 72."

3 — Para efeitos do início da contagem do prazo ter--sc-á cm conta a data do respectivo despacho dc acusação.

Artigo 80.° Prazo para a defesa

1 — O prazo para a apresentação da defesa é dc 20 dias.

2 — Se o arguido for notificado no estrangeiro ou por edital, o prazo para a defesa não pode ser inferior a 30 nem superior a 60 dias.

3 — No caso de justo impedimento, é permitido ao relator aceitar a defesa apresentada extemporaneamente.

Artigo 81.« Exercício do direito dc defesa

1 — O arguido poderá nomear em sua defesa um representante especialmente mandatado para o efeito.

2 — Considera-se abrangido pelo n.° 1 o representante nomeado nos termos do artigo 74.°, desde que a representação não tenha sido expressamente revogada.

Artigo 82.»

Apresentação da defesa

1 — A defesa deve ser apresentada ao relator, por escrito, e expor clara e concisamente os factos c as razões que a fundamentam.

2 — Com a defesa deve o arguido apresentar o rol dc testemunhas, juntar documentos e requerer quaisquer diligências.

3 — As diligências requeridas nos termos do número anterior podem ser recusadas pelo relator quando se mostrem manifestamente impertinentes ou desnecessárias para o apuramento da verdade.

4 — Não podem ser indicadas mais de três testemunhas por cada facto e o seu total não pode exceder o número dc 20, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

Artigo 83.« Novas diligências

1 — O relator pode ordenar a realização de novas diligências que considere necessárias para o apuramento da verdade.

2 — Do despacho que ordene novas diligencias não é admissível recurso.

Artigo 84.8

Alegações

1 — Realizadas as diligências referidas nos artigos anteriores, o interessado c o arguido são notificados para alegarem por escrito.

2 — A notificação faz-se nos termos c no prazo previstos no artigo 72.8, dela dependendo o início do prazo para as alegações.

3 — Para efeitos do início da contagem do prazo da notificação, tem-se em conta a data dc realização da última

diligência.

Artigo 85.8

Prazo para as alegações

1 — O prazo para as alegações é de 20 dias.

2 — No caso de justo impedimento, é lícito ao relator aceitar as alegações apresentadas extemporaneamente.

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Artigo 86.«

Exame do processo

Durante os prazos para apresentação da defesa c das alegações, o processo pode ser confiado para exame ao interessado ou ao arguido, pelo prazo máximo de cinco dias.

Artigo 87.«

Relatório

Recebidas as alegações de acordo com o artigo 85.°, o relator deve elaborar, no prazo de 30 dias, o relatório sobre toda a prova produzida, que pode concluir, se ele assim o entender, pela apresentação do seu parecer.

SncçÃO IV Julgamento

Artigo 88.° Acórdão

1 — Se todos os membros do conselho deontológico e de disciplina se considerarem habilitados para julgar, 6 votada a deliberação c lavrado e assinado o acórdão respectivo.

2 — Não se considerando todos habilitados, o processo será levado a vista, por cinco dias, a quem o requerer.

3 — Findo o prazo de vista, o processo c novamente presente em sessão para julgamento.

4 — O relator não tem poder deliberativo no julgamento do processo disciplinar em causa, tendo, poróm, voto de qualidade no caso de empate.

Arigo 89."

Notificação

1 — Os acórdãos finais são notificados aos interessados, ao arguido, ao presidente da APMD e ao conselho directivo.

2 — A notificação faz-se nos termos, no prazo c sob a cominação previstos no artigo 72.°.

3 — Para efeitos do início de contagem do prazo ter--se-á cm conta a data do respectivo acórdão.

Artigo 90.° Prazo paru julgamento

Os processos disciplinares devem ser apresentados a julgamento no prazo de um ano a contar do termo da instrução.

Artigo 91.«

Recursos

Das deliberações do conselho deontológico c dc disciplina cabe recurso para os tribunais, nos termos do artigo 6.«, n.« 3.

Secção V Penas

Artigo 92.« Penas disciplinares

1 — As penas disciplinares são as seguintes:

a) Advertência;

b) Censura;

c) Suspensão;

d) Expulsão.

2 — A suspensão não pode exceder cinco anos.

Artigo 93.« Graduação da pena

Na aplicação das penas devem ser tidos em consideração os antecedentes profissionais e disciplinares do arguido, o grau dc culpabilidade, as consequências da infracção c todas as demais circunstâncias agravantes e atenuantes do caso.

Artigo 94.«

Aplicação da pena dc expulsão

A pena de expulsão só pode ser aplicada por infracção disciplinar que afecte gravemente a dignidade e o prestígio profissional, mediante decisão tomada por unanimidade.

CAPÍTULO V Meios financeiros

Artigo 95.«

Receitas

São receitas da APMD:

d) As quotas, jóias c demais obrigações regulamentares dos associados;

b) Quaisquer subsídios ou donativos;

c) Quaisquer doações, heranças ou legados;

d) Outras receitas de serviços e bens próprios.

Artigo 96.«

Despesas

São despesas da APMD as dc instalação, de pessoal, de manutenção, dc funcionamento c as demais necessárias à prossecução dc todos os seus objectivos.

Artigo 97.«

Fundo dc reserva

1 —O fundo de reserva é representado em dinheiro, depositado, c constituído por 20 % do saldo anual das contas dc gerência.

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2 — O fundo dc reserva dcsiina-sc a fazer face a despesas extraordinárias da APMD.

Artigo 98.»

Fundo de comparticipação

1 — O fundo de comparticipação 6 representado em dinheiro, depositado, e constituído por uma percentagem do saldo anual das contas de gerencia, a fixar anualmente peia assembleia geral.

2 — O fundo de comparticipação destina-se a cobrir, total ou parcialmente, eventuais saldos negativos da APMD.

Artigo 99.«

Encerramento das contas

As contas da APDM süo encerradas cm 31 dc Dezembro de cada ano.

DECRETO N.2 367/V

ELEVAÇÃO DA VILA DE GONDOMAR À CATEGORIA DE CIDADE

A Assembleia da República decreta, nos lermos dos artigos 164.9, alínea d), c 169.9, n* 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo único

A vila dc Gondomar, do concelho de Gondomar, é elevada à categoria dc cidade.

Aprovado em 20 dc Junho dc 1991.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

DECRETO N.s 368/V

ELEVAÇÃO DA VILA DE SANTIAGO DO CACÉM À CATEGORIA DE CIDADE

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), c 169.°, n.u 3, da Constituição, o seguinlc:

Artigo único

A vila de Santiago do Cacém, do concelho dc Santiago do Cacém, é elevada à categoria dc cidade.

Aprovado em 20 dc Junho dc 1991.

DECRETO N.2 369/V

ELEVAÇÃO DA VILA DE PAREDES À CATEGORIA DE CIDADE

A Assembleia da República decreta, nos lermos dos artigos 164.9, alínea d), c 169.9, n.9 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo único

A vila dc Paredes, do concelho de Paredes, é elevada à categoria de cidade.

Aprovado em 20 de Junho de 1991.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira

Crespo.

DECRETO N.2 370/V

ELEVAÇÃO DA VILA DO ENTRONCAMENTO À CATEGORIA DE CIDADE

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.9 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo único

A vila do Entroncamento, do concelho do Entroncamento, é elevada à categoria de cidade.

Aprovado cm 20 de Junho de 1991.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

DECRETO N.2 371/V

ELEVAÇÃO DA VILA DE CANTANHEDE À CATEGORIA DE CIDADE

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.9, alínea d), e 169.°, n.9 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo único

A vila de Cantanhede, do concelho de Cantanhede, é elevada à categoria dc cidade.

Aprovado cm 20 dc Junho dc 1991.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

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DECRETO N.2 373/V

ELEVAÇÃO DA VILA DE POMBAL À CATEGORIA DE CIDADE

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), c 169.v, n." 3, da Constituição, o seguinte:

Arligo único

A vila de Pombal, do concelho dc Pombal, 6 elevada à categoria de cidade.

Aprovado cm 20 dc Junho dc 1991.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

DECRETO N.e 374/V

ELEVAÇÃO DA VILA DE OURÉM À CATEGORIA DE CIDADE

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), c 169.5, n.v 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo único

A vila de Ourem, do concelho dc Ourém, é elevada à categoria de cidade.

Aprovado cm 20 dc Junho dc 1991.

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DECRETO N.2 376/V

ELEVAÇÃO DO CENTRO URBANO DE SANTO ANDRÉ À CATEGORIA DE VILA

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.*, alínea d), e 169.", n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo único

O Centro Urbano de Santo André, no concelho de Santiago do Cacém, é elevada à categoria dc vila, com a designação dc Vila Nova dc Santo André.

Aprovado cm 20 de Junho de 1991.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

DECRETO N.2 377/V

ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DA PONTINHA *À CATEGORIA DE VILA

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo único

A povoação da Pontinha, do concelho de Loures, é elevada à categoria de vila.

Aprovado em 20 de Junho de 1991.

DECRETO N.s 372/V

ELEVAÇÃO DA VILA DE ALMEIRIM À CATEGORIA DE CIDADE

A Assembleia da República dccrcia, nos lermos dos artigos 164.°, alínea d), c 169.", n.v 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo único

A vila de Almeirim, do concelho de Almeirim, 6 elevada à categoria de cidade.

Aprovado cm 20 de Junho dc 1991.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

DECRETO N.2 375/V

ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE PAÇO DE SOUSA À CATEGORIA DE VILA

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), c 169.9, n.B 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo único

A povoação de Paço dc Sousa, do concelho de Penafiel, é elevada à categoria dc vila.

Aprovado em 20 de Junho de 1991.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

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DECRETO N.9 378/V

ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE CERCAL DO ALENTEJO À CATEGORIA DE VILA

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.9, n.u 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo único

A povoação de Cercal do Alentejo, do concelho de Santiago do Cacem, c elevada à categoria de vila.

Aprovado cm 20 de Junho de 1991.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

DECRETO N.2 379/V

ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE CANEÇAS À CATEGORIA DE VILA

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), c 169.*, n." 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo único

A povoação de Caneças, do concelho de Loures, 6 elevada à categoria de vila c passa a designar-se Vila de Caneças.

Aprovado em 20 de Junho de 1991.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

DECRETO N.2 381/V

ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE PEREIRA À CATEGORIA DE VILA

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.*, alínea d), e 169.°, n.B 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo único

A povoação de Pereira, do concelho de Montcmor-o--Vclho, é elevada a categoria de vila.

Aprovado em 20 de Junho de 1991.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

DECRETO N.e 382/V

ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE FAZENDAS DE ALMEIRIM À CATEGORIA DE VILA

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.9 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo único

A povoação dc Fazendas de Almeirim, do concelho de Santarém, é elevada à categoria de vila e passa a denominar-se Vila de Fazendas de Almeirim.

Aprovado em 20 de Junho de 1991.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

DECRETO N.2 380/V

DECRETO N.2 383/V

ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE LOBÃO À CATEGORIA DE VILA '

A Assembleia da República decreta, nos lermos dos artigos 164.9, alínea d), c 169.", n." 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo único

A povoação dc Lobão, do concelho dc Santa Maria da Feira, é elevada à categoria dc vila.

Aprovado cm 20 dc Junho dc 1991.

ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE MACEIRA À CATEGORIA DE VILA

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.9, alínea d), e 169.°, n.B 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo único

A povoação dc Maceira, do concelho de Leiria, é elevada à categoria de vila.

Aprovado cm 20 de Junho de 1991.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

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DECRETO N.s 384/V

ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DA FUSETA À CATEGORIA DE VILA

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.8, alínea d), e 169.9, n.e 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo único

A povoação da Fuseta, do concelho de Olhão, é elevada à categoria de vila.

Aprovado em 20 de Junho de 1991.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

DECRETO N.2 385/V

ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE SANFINS DO DOURO À CATEGORIA DE VILA

A Assembleia da República decreta, nos lermos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.9, n.9 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo único

A povoação de Sanfins do Douro, do concelho de Alijó, é elevada à categoria de vila.

Aprovado em 20 de Junho de 1991.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

DECRETO N.2 387/V

ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE MONCARAPACHO À CATEGORIA DE VILA

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.9, n.9 3, da Constituição, o

seguinte:

Artigo único

A povoação de Moncarapacho, do concelho de Olhão, é elevada à categoria de vila.

Aprovado em 20 de Junho de 1991.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

DECRETO N.a 388/V

ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE ALGÉS À CATEGORIA DE VILA

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.9, alínea d), e 169.°, n.9 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo único

A povoação de Algés, do concelho de Oeiras, é elevada à categoria de vila.

Aprovado em 20 de Junho de 1991.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

DECRETO N.s 386/V

DECRETO N.2 389/V

ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE ARCO DE BAÚLHE À CATEGORIA DE VILA

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.9, alínea d), e 169.9, n.9 3, da Consliluição, o seguinte:

Artigo único

A povoação de Arco de Baúlhe, do concelho de Cabeceiras de Basto, é elevada ã categoria de vila.

ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE CARNAXIDE À CATEGORIA DE VILA

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.9, alínea d), e 169.9, n.9 3, da Constituição, o seguime:

Artigo único

A povoação de Carnaxide, do concelho de Oeiras, é elevada à categoria de vila.

Aprovado em 20 de Junho de 1991.

Aprovado em 20 de Junho de 1991.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 64

DECRETO N.2 390/V

ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE LINDA-A-VELHA À CATEGORIA DE VILA

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.p, n.9 3, da Constituiçüo, o seguinte:

Artigo único

A povoaçüo de Linda-a-Velha, do concelho de Oeiras, é elevada à categoria de vila.

Aprovado em 20 de Junho de 1991.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

DECRETO N.2 391/V

ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE ESTÔMBAR À CATEGORIA DE VILA

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), c 169.9, n.ff 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo único

A povoação de Estômbar, do concelho de Lagoa, 6 elevada à categoria de vila.

Aprovado em 20 de Junho de 1991.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

DECRETO N.2 392/V

ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE FAVAIOS À CATEGORIA DE VILA

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.9, alínea d), e 169.9, n.fi 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo único

A povoação de Favaios, do concelho de Alijó, é elevada à categoria de vila.

Aprovado em 20 de Junho de 1991.

DECRETO N.2 393/V

ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DO PINHÃO À CATEGORIA DE VILA

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), c 169.°, n.9 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo único

A povoação do Pinhão, do concelho de Alijó, é elevada à categoria de vila.

Aprovado em 20 de Junho de 1991.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

DECRETO N.2 394/V

ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE SANTO ANTÓNIO DOS CAVALEIROS À CATEGORIA DE VILA

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.9, alínea d), e 169n.9 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo único

A povoação de Santo António dos Cavaleiros, do concelho de Loures, ó elevada à categoria de vila.

Aprovado em 20 de Junho de 1991.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

DECRETO N.2 395/V

ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE TENTÚGAL À CATEGORIA DE VILA

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.9, alínea d), e 169.9, n.9 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo único

A povoação de Tentúgal, do concelho de Montemor-o-- Velhote elevada à categoria de vila.

Aprovado em 20 de Junho de 1991.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

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DECRETO N.2 396/V

ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE ARMAÇÃO DE PÊRA À CATEGORIA DE VILA

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.a, n.Q 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo único

A povoação de Armação de Pera, do concelho dc Silves, é elevada à categoria de vila.

Aprovado em 20 de Junho dc 1991.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

DECRETO N.2 397/V

ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE AMARELEJA À CATEGORIA DE VILA

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.B, alínea d), e 169.*, n.9 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo único

A povoação de Amareleja, do concelho dc Moura, é elevada à categoria de vila.

Aprovado em 20 de Junho de 1991.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

DECRETO N.2 398/V

ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE TERMAS DO GERÊS À CATEGORIA DE VILA

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.9, alínea d), c 169.9, n.9 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo único

A povoação de Termas do Gerês, do concelho de Terras de Bouro, é elevada à categoria de vila.

Aprovado em 20 dc Junho de 1991.

DECRETO N.2 399/V

ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE PRADO (SANTA MARIA) À CATEGORIA DE VILA

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.9, alínea d), e 169.9, n.9 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo único

A povoação de Prado (Santa Maria), do concelho de Vila Verde, c elevada à categoria de vila e passa a de-signar-se Vila de Prado.

Aprovado em 20 de Junho de 1991.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

DECRETO N.2 400/V

ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE RIO DE MOINHOS À CATEGORIA DE VILA

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.9, alínea d), e 169.9, n.9 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo único

A povoação de Rio de Moinhos, do concelho de Penafiel, é elevada à categoria de vila.

Aprovado em 20 de Junho de 1991.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

DECRETO N.2 401/V

ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE SÃO PEDRO DE ALVA À CATEGORIA DE VILA

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.*, alínea d), e 169.9, n.9 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo único

A povoação de São Pedro de Alva, do concelho de Penacova, é elevada à categoria de vila.

Aprovado em 20 de Junho de 1991.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira

Crespo.

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1506

II SÉRIE-A — NÚMERO 64

DECRETO N.s 402/V

REELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE ALFEIZERÃO À CATEGORIA DE VILA

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.9, alínea d), e 169.9, n.9 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo único

A povoação de Alfeizerão, do concelho de Alcobaça, é reelevada à categoria de vila.

Aprovado em 20 de Junho de 1991.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

DECRETO N.2 405/V

ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE SÃO PAIO DE OLEIROS À CATEGORIA DE VILA

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.9, alínea d), e 169.9, n.9 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo único

A povoação de São Paio de Oleiros, do concelho de Santa Maria da Feira, é elevada à categoria de vila.

Aprovado em 20 de Junho de 1991.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

DECRETO N.2 403/V

ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE SANTA MARINHA DO ZÊZERE À CATEGORIA DE VILA

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.9, alínea d), e 169.9, n.9 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo único

A povoação de Santa Marinha do Zêzere, do concelho de Baião, é elevada à categoria de vila.

Aprovado em 20 de Junho de 1991.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

DECRETO N.2 406/V

ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE VALADO DOS FRADES Â CATEGORIA DE VILA

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.9, alínea d), e 169.9, n.9 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo único

A povoação de Valado dos Frades, do concelho da Nazaré, é elevada ü categoria de vila.

Aprovado em 20 de Junho de 1991.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

DECRETO N.2 404/V

ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE PONTÉVEL À CATEGORIA DE VILA

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.9, alínea d), e 169.9, n.9 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo único

A povoação de Pontével, do concelho do Cartaxo, é elevada à categoria de vi\a.

Aprovado em 20 de Junho de 1991.

DECRETO N.2 407/V

ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO 0E ALPENDURADA E MATOS À CATEGORIA DE VILA

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.9, alínea d), c 169.*, n.9 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo único

A povoação de Alpendurada e Matos, do concelho de Marco de Canaveses, é elevada à categoria de vila e passa a designar-se Vila de Alpendurada.

Aprovado em 20 de Junho de 1991.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

Página 1507

22 DE JULHO DE 1991

DECRETO N.2 408/V

REELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE SANTA CATARINA À CATEGORIA DE VILA

A Assembleia da República decreia, nos lermos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.*, n.* 3, da Consüluição, o seguinte:

Artigo único

A povoação de Santa Catarina, do concelho das Caldas da Rainha, 6 reelevada à categoria de vila.

Aprovado em 20 de Junho de 1991.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

1507

DECRETO N.a 409/V

ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE ANGEJA À CATEGORIA DE VILA

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.*, alínea d), e 169.*, n.* 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo único

A povoação de Angeja, do concelho de Albergaria-a--Vclha, 6 elevada à categoria de vila.

Aprovado em 20 de Junho de 1991.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

Página 1508

DIÁRIO

da Assembleia da República

PORTE PAGO

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