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II SÉRIE-A — NÚMERO 65
ANEXO LXIX
Declaração da Comunidade
relativa ao Protocolo n.º 1
Tendo tomado conhecimento do pedido dos Estados a ACP relativo a uma comparticipação financeira nas despesas de funcionamento do seu secretariado, a Comunidade, no espírito dos compromissos assumidos na matéria aquando da segunda sessão do Conselho de Ministros ACP-CEE realizados em Fiji, declara-se disposta a examinar com especial atenção os pedidos concretos que lhe sejam apresentados oportunamente tendo em vista permitir ao secretariado dispor do pessoal julgado necessário.
ANEXO LXX
Declaração da Comunidade relativa ao Protocolo n.º 2
A Comunidade, consciente de que as despesas relativas á interpretação simultânea e á tradução dos documentos são efectuadas em função essencialmente das suas próprias necessidades, está disposta a continuar a prática seguida no passado, tonando ao seu cargo estas despesas, tanto para as reuniões das instituições da Convenção e realizar no território de um Estado-membro, caso para as reuniões a realizar no território de um Estado ACP.
ANEXO LXXI
Declaração da Comunidade relativa ao Protocolo n.º 3
O Protocolo n.º3 constitui um acto multilateral segundo o direito internacional. Todavia, os problemas especificos que poderão ser levantados pela aplicação do Protocolo n.º 3 no Estado de acolhimento deverão ser resolvidos através de um acordo bilateral com esse Estado.
A Comunidade tomou conhecimento dos pedidos dos Estados ACP destinados a alterar certas disposições do Protocolo n.º 3, nomeadamente no que diz respeito ao estatuto do pessoal do Secretariado ACP, do Centro de Desenvolvimento Industrial (CDI) e do Centro Técnico de Cooperação Agrícola e Rural (CTA).
A Comunidade está disposta a procurar em comum soluções adequadas para os problemas levantados pelos Estados ACP nos seus pedidos, com o objectivo de criar um instrumento jurídico distinto, tal como referido anteriormente.
Neste contexto, o país de acolhimento, sem prejudicar as vantagens actuais de que o Secretariado ACP, o CDI e o CTA e o respectivo pessoal beneficiam:
1) dará prova de compreensão no que diz respeito á interpretação da expressão "pessoal superior", que será definida de comum acordo:
2) reconhecerá os poderes delegados pelo presidente do Conselho de Ministros ACP no presidente do Comité de Embaixadores ACP-CEE, a fim de simplificar as modalidades aplicáveis por força do artigo 9.º do referido
Protocolo:
3) aceitará conceder certas facilidades aos membros do pessoal do Secretariado ACP, do CDI e do CTA, de modo a facilitar a sua primeira
instalação no país de acolhimento:
4) examinará de modo adequado as questões da ordem fiscal que se coloquem ao Secretariado AC, ao CDI e ao CTA e ao respectivo pessoal.
ANEXO LXXII
Declaração dos Estados-membros relativa ao Protooolo n.º 3
No âmbito das respectivas regulamentações na materia, nomeadamente no que respeita aos vistos, os Estados membros esforçar-se-ão por facilitar as deslocações oficiais nos respectivos territórios de diplomatas ACP acreditados Junto da Comunidade e de membros do Secretariado ACP referidas no artigo 7.º do Protocolo n.º 3, cujos nomes e qualificações serão notificados na conformidade com o artigo 9.º, bem como de quadros ACP do CDI o do CTA.
ANEXO LXXIII
Declaração comum ad Protocolo n.º 3, relativa ás delegações da Comissão
Os Estados ACP conferem ás delegações ds Comissão, no âmbito das respectivas regulamentações na matéria, privilégios e imunidadas análogos aos conferidos ás missões diplomáticas, para que possam desempenhar com toda a eficácia desejável as funções que lhes são atribuídas pela Convenção.
ANEXO LXXIV Declaração comum sobre o Protocolo n.º 3
As Partas Contratantes acordam em que o artigo 1.º do Protocolo n.º 5 não poderá impedir a Comunidade de estabelecer regras comuns para as bananas em plena consulta com os Estados ACP, desde que nenhum Estado ACP que
tradicionalmente forneça a Comunidade seja colocado, no que respeite ao acesso á Comunidade e aos seus privilégios na mesma, numa situação menos favorável do que aquela em que se encontrava anteriormente ou em que se encontra agora.
Se, na sequência da realização do Mercado Único Europeu, surgiram na Comunidade importantes alterações neste sector para alta de uma queda natural no consumo de bananas, a Comunidade compromete-se a consultar os fornecedores tradicionais de bananas, tendo em conta a nova situação criada, com o objectivo de salvaguardar todos os interesses legitimos das Partes neste Protocolo.
ANEXO LXXV
Declaração da Comunidade sobre o Protooolo n.º 5 (Cobertura geográfica: Haiti a República Dominicana)
O Protocolo n.º 5, bem como a declaração comum a ele anexa, refere-se expressamente aos Estados ACP que tradicionalmente fornecem a Comunidade, o
objectivo do protocolo e da declaração consiste eu assegurar a manutenção das vantagens de que determinados Estados ACP beneficiam actualmente no mercado comunitário.
Uma vez que os novos Estados ACP partes na Convenção não exportam actualmente bananas para a Comunidade, não são por conseguinte considerados fornecedores tradicionais.
ANEXO LXXVI
Declaração comum relativa ao Protocolo n.º 6
1. No caso de a Comunidade estabelecer uma organização comum de mercado do álcool, compromete-se a proceder a consultas com os exportadores tradicionais de rua, com vista a salvaguardar oa interesses destes últimos tende em conta a evolução das condições de mercado.
2. Se, na sequência do alargamento da Comunidade, surgirem alterações importantes para além de uma queda natural do consumo de rua, a Comunidade compromete-se a consultar os exportadores tradicionais da rua, tendo em conta a nova situação criada, com vista a salvaguardar os interesses dos fornecedores tradicionais.
3. Os Estados-membros comprometem-se a impedir que o respectivo regime de licenças seja aplicado pelas autoridades nacionais em moldes que possam entravar a importação das quantidades de rua especificadas na alínea a) do artigo 2.º.
4. As Partes Contratantes constatam que a Comunidade aceitou as disposições do artigo 4.º sob reserva de:
a) todos os Estados ACP que desejem beneficiar dessas disposições incluírem no respectivo programa indicativo nacional projectos adequados de promoção comercial do rum;
b) o acordo da Comunidade não condicionar a legislação dos Estados-membros em matéria de publicidade do álcool.
ANEXO LXXVII Declaração comum ad Protocolo n.º7
Se um Estado ACP não beneficiário do Protocolo relativo á carne de bovino puder exportar para a Comunidade, o problema auscitado por esse Estado será analisado no âmbito apropriado.
ANEXO LXXVIII Declaração da Comunidade ad Protocolo n.º 7
A quantidade global prevista rvo Protocolo n* 7 não tem em conta a eventual adesão da Raaíbla á Convenção. Heasa eventualidade, a Comunidade analisará nua espirito favorável uma solução autuaaente satisfatória, sea prajulia dos interesse* doa Estados ACP actualmente beneficiários deste Protocolo.
ACTA
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