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15 DE NOVEMBRO DE 1991

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rumo, e a de acesso a Laceiras e que dali segue também para Canas de Senhorim.

É constituída por um conjunto de vários núcleos ou pequenos povos (Pedrógão, Aido, Outeiro de Baixo, Outeiro de Cima, Casalinho, Cerejeirinha, Cerca e Fundo de Vila).

Com uma população de 3000 habitantes, Cabanas dispõe, entre outros, dos seguintes equipamentos:

Centro de Saúde (extensão do Centro de Saúde de

Carregal do Sal); Centro de dia; Casa do povo; Escolas primárias; Farmácia; Estação dos CTT; Automóveis de aluguer; Artesanato; Restaurantes; Cafés;

Talhos e padarias;

Agências bancárias e de seguros;

Indústrias de fabrico de fibras e palha de aço;

Corporação de bombeiros voluntários;

Filarmónica, que data de 1872;

Conjunto musical;

Clube de futebol;

Associações culturais;

Casa do Noviciado de Frades Capuchinhos; Residencial.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados, do Partido Social-Democrata, apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

Artigo único. A povoação de Cabanas de Viriato, sede da freguesia do mesmo nome, é elevada à categoria de vila.

Lisboa, 13 de Novembro de 1991. — Os Deputados do PSD: Luís António Martins — José de Almeida Cesário — Melchior Ribeiro Pereira Moreira — Ana Paula Matos Barros — Fernando Carlos Branco M. Andrade — Carlos Manuel Marta Gonçalves.

PROJECTO DE LEI N.° 11/VI

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE ABRUNHOSA DO MATO NO CONCELHO DE MANGUALDE

Abrunhosa do Mato, lugar da freguesia de Cunha Baixa, no concelho de Mangualde, reúne todas as condições que justificam a sua elevação à condição de freguesia.

Esta pretensão, comungada pela maioria absoluta dos habitantes de Abrunhosa do Mato, baseia-se nos seguintes fundamentos:

1) De ordem económica:

a) Estar em curso um amplo processo de desenvolvimento económico, quer industrial quer comercial, há longos anos iniciado;

b) Ser a povoação servida regularmente por transportes colectivos;

c) Possuir uma grande igreja, um cemitério, para além de um moderno edifício escolar com duas salas;

d) Possuir uma agremiação desportiva, recreativa e cultural com sede própria;

2) De ordem administrativa:

a) Ficar a povoação distante (cerca de 3 km) do lugar sede da freguesia a que pertence;

b) Possuir a futura freguesia receitas ordinárias suficientes para ocorrer aos seus encargos, não ficando a freguesia de origem privada dos recursos indispensáveis à sua manutenção;

c) Ficar a nova circunscrição a dispor de pessoas capazes e em número suficiente para o cabal desempenho de funções administrativas.

Pelas razões expostas, os deputados do Partido Social-Democrata abaixo assinados, nos termos do n.° 1 do artigo 170.° da Constituição, apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

Artigo 1." É criada no concelho de Mangualde a freguesia de Abrunhosa do Mato.

Art. 2.° A freguesia de Abrunhosa do Mato confronta, conforme planta cartográfica anexa, a norte com a freguesia de Cunha Baixa, a sul com o rio Mondego, a nascente com a freguesia de Santiago de Cas-surrães e a poente com a freguesia de Senhorim.

Art. 3.° — 1 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10.° da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho.

2 — Para os efeitos do disposto no número anterior, a Assembleia Municipal de Mangualde nomeará uma comissão instaladora constituída por:

a) Um membro da Assembleia Municipal de Mangualde;

b) Um membro da Câmara Municipal de Mangualde;

c) Um membro da Assembleia de Freguesia de Cunha Baixa;

d) U:m membro da Junta de Freguesia de Cunha Baixa;

é) Cinco cidadãos eleitores da área da nova freguesia de Abrunhosa do Mato.

Art. 4.f A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

Art. 5.° As eleições para a assembleia da nova freguesia realizar-se-ão no prazo de 90 dias após a publicação da presente lei.

Assembleia da República, 12 de Novembro de 1991. — Os Deputados do PSD: Luís António Martins — Melchior Ribeiro Pereira Moreira — Fernando Carlos Branco M. Andrade — Carlos Manuel Marta Gonçalves — Ana Paula Matos Barros — José de Almeida Cesário.

Nota. — O mapa referido no artigo 2." será publicado oportunamente.

PROJECTO DE LEI N.° 12/VI

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE REPESES NO CONCELHO DE VISEU

A população de Repeses e lugares circundantes já há muito que vem sentindo o desejo de ver criada a freguesia de Repeses.

A nova freguesia possui todos os requisitos constantes nos artigos 6.° e 7.° da Lei n.° 11/82, sendo certo que a criação da nova freguesia não provoca alteração dos limites do concelho e que a freguesia de Ra-

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